Considerando que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 02 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, pela Diretiva n.º 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, e pela Diretiva n.º 2015/720/CE, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, diretamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos resíduos;
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, estabelece que os operadores de gestão de resíduos de embalagens que pretendam operar no âmbito dos sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens, estão sujeitos a um processo de qualificação, cuja metodologia é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Considerando que as obrigações relativas a retoma e valorização só se consideram cumpridas se os resíduos de embalagem forem efetivamente submetidos a operações que correspondam a um destino final conforme com as definições legais;
Considerando que os resíduos de embalagens reúnem um potencial de utilização importante enquanto matéria-prima secundária, constituindo-se como um recurso essencial numa economia sustentável;
Considerando que importa controlar a rastreabilidade dos resíduos de embalagens e prevenir que os mesmos voltem a ser apresentados para retoma;
Considerando que importa assegurar que os operadores dispõem das condições técnicas necessárias ao efetivo tratamento dos resíduos recuperados, conforme documentos normativos aplicáveis à retoma dos resíduos de embalagem, e que aqueles desenvolvem a sua atividade de acordo com um mesmo referencial técnico;
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente despacho define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito), regulado pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Metodologia para a elaboração dos requisitos de qualificação
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE):
a) Elaborar, por tipologia de material, as propostas de requisitos de qualificação a aplicar aos operadores de gestão de resíduos, nacionais ou estrangeiros, no âmbito dos procedimentos de candidatura para acesso aos concursos de retoma de materiais de embalagem;
b) Consultar as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e as organizações de fornecedores e transformadores de materiais (doravante designadas por Fileiras de Material), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, sobre as propostas de requisitos de qualificação referidas na alínea anterior;
c) Promover a consulta, estabelecendo um prazo para a respetiva pronúncia, às demais entidades, designadamente, às Entidades Gestoras licenciadas ao abrigo do Valorfito e a outros intervenientes ao qual as embalagens pertençam, bem como às entidades competentes em matéria de ambiente das Regiões Autónomas.
2 - Os requisitos de qualificação são aprovados por despacho da APA, I. P. e da DGAE no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente despacho, sendo publicitados nos respetivos sítios da Internet.
3 - Os requisitos de qualificação podem ser revistos pela APA, I. P. e pela DGAE, nomeadamente por solicitação, devidamente fundamentada, apresentada por qualquer uma das partes interessadas referidas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se o procedimento aí estabelecido.
Artigo 3.º
Entidades Autorizadas
1 - A verificação do cumprimento dos requisitos de qualificação pelos operadores de gestão de resíduos de embalagens é assegurada por entidades autorizadas pela APA, I. P. e pela DGAE, previamente acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), doravante designadas por entidades autorizadas.
2 - A APA, I. P. e a DGAE divulgam, nos respetivos sítios da Internet, as entidades autorizadas para a verificação dos requisitos de qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens.
Artigo 4.º
Qualificação dos operadores de gestão de resíduos de embalagens
1 - Os operadores de gestão de resíduos nacionais ou estrangeiros, que pretendem candidatar-se aos concursos de acesso para a retoma de resíduos de embalagens, devem apresentar o pedido de qualificação, por material, a uma das entidades autorizadas, habilitada para o tipo de resíduo de embalagem em questão, as quais são divulgadas nos sítios da Internet da APA, I. P. e da DGAE.
2 - As entidades autorizadas estabelecem, para efeitos de reconhecimento da qualificação dos operadores de gestão de resíduos, esquemas de avaliação da conformidade, baseados em critérios que têm como referência os requisitos de qualificação estabelecidos nos termos do artigo 2.º do presente despacho.
3 - As entidades não acreditadas, para efeitos de reconhecimento da qualificação dos operadores de gestão de resíduos, podem exercer provisoriamente a sua atividade, mediante a obtenção de uma autorização provisória conjunta, concedida pela APA, I. P. e pela DGAE, com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.
4 - Quando as entidades pretendam obter a autorização provisória prevista no número anterior, devem manifestar por escrito essa pretensão junto da APA, I. P. e da DGAE, bem como instruir a sua candidatura à acreditação junto do IPAC, I. P.
5 - O parecer técnico do IPAC, I. P. referido no n.º 3 do presente artigo, baseia-se na avaliação documental do processo de candidatura da entidade à acreditação, sendo emitido no prazo de 60 dias após a receção da referida candidatura.
6 - A decisão sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida, conjuntamente pela APA, I. P. e pela DGAE, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de receção do parecer técnico referido no n.º 3 do presente artigo.
7 - A entidade que obtenha a autorização provisória, nos termos nos números anteriores, deve informar e submeter para acompanhamento e verificação prévia pelo IPAC, I. P. os primeiros trabalhos que realize até ser dispensada, de forma expressa pelo IPAC, I. P., dessa obrigação.
8 - A autorização provisória, referida no n.º 3 do presente artigo, cessa automaticamente com um dos seguintes factos:
a) A obtenção de acreditação, passando a autorização a definitiva;
b) A candidatura à acreditação seja encerrada negativamente pelo IPAC, I. P.;
c) Tenham decorrido 12 meses deste a apresentação da candidatura à acreditação sem que a mesma lhe tenha sido concedida.
Artigo 5.º
Regiões Autónomas
O presente despacho aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Até à entrada em vigor dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente despacho, os operadores de gestão de resíduos licenciados para o exercício de atividades a que correspondam os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) de embalagens, que pretendem candidatar-se aos concursos para retoma dos resíduos de embalagens devem apresentar um pedido de autorização à APA, I. P. e à DGAE.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida com base na avaliação da capacidade técnica efetiva do operador de gestão de resíduos para proceder à reciclagem de resíduos de embalagem, bem como da garantia de rastreabilidade dos resíduos nos termos evidenciados pelo operador de gestão de resíduos, e tem um prazo de 12 meses.
3 - APA, I. P. e a DGAE podem, para apoiar a decisão de concessão da autorização prevista nos números anteriores, realizar visitas aos operadores de gestão de resíduos, podendo, para o efeito, fazer-se acompanhar dos peritos designados pelas Fileiras de Material.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2015.
10 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
208876162