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Edital 38/2012, de 10 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Aveiro

Texto do documento

Edital 38/2012

Élio Manuel Delgado da Maia, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária de 15 de dezembro de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, "O Projeto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Aveiro", o qual faz parte integrante do presente Edital, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site www.cm-aveiro.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

16 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Projeto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Aveiro

Nota justificativa

O Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais que se encontra em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal em 2002. A experiência entretanto recolhida destes nove anos de existência, que coincidiu com a revitalização e entrada em funcionamento de dois dos mais importantes mercados municipais retalhistas de Aveiro, impõe agora a sua revisão. Procura-se agora responder às necessidades dos consumidores e operadores, incentivar a dinamização dos mercados municipais e flexibilizar a atribuição dos lugares de venda de forma a combater a sua desocupação, transformando-os em locais mais atrativos de comércio.

Nessa perspetiva, para além das já existentes licenças de ocupação, a cuja atribuição corresponde um procedimento mais complexo, foram criados títulos de ocupação ocasional dos lugares de venda, designados por autorizações de ocupação (artigo 9.º), que se encontrem desocupados, nomeadamente por não terem sido atribuídos na sequência de concurso ou de hasta pública; previu-se um procedimento simples de atribuição das autorizações de ocupação, a conceder diretamente pelo encarregado do mercado a solicitação do interessado, através da emissão imediata de senhas de validade diária, semanal ou mensal contra o pagamento da respetiva taxa, à semelhança do que já sucede para a ocupação dos lugares de terrado.

Com o mesmo objetivo, previu-se ainda a possibilidade de, em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal autorizar a mudança do ramo da atividade que consta da licença inicial, através de um simples averbamento a esta (cf. artigo 24.º).

Verificou-se ainda que, através da figura da cessão de quotas das sociedades, se tem operado a transferência dos lugares de venda sem qualquer controlo por parte da Câmara Municipal, desvirtuando as regras da livre concorrência. Para obviar a essa situação, proibiu-se expressamente a atribuição de licenças a sociedades anónimas (n.º 1 do artigo 8.º), bem como a cessão de quotas, salvo se um dos primitivos sócios continuar a deter, até ao termo da licença ou das suas renovações, a titularidade de 50 % das quotas da sociedade (n.º 1 do artigo 21.º).

Finalmente, efetuaram-se ajustamentos à estruturação do regulamento e à matéria contraordenacional.

O projeto de revisão deste regulamento foi submetido, pelo prazo de ... dias a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência de interessados, conforme dispõe o artigo 117.º do citado diploma legal, tendo para o efeito sido publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º ..., de ... e sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afetados: ACA - Associação Comercial de Aveiro, ALDA - Associação da Lavoura do Distrito de Aveiro e a Comissão de Operadores do Mercado Manuel Firmino.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, na sua redação atual, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, na sua redação atual, e o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - A organização, funcionamento e ocupação dos Mercados Retalhistas Municipais de Aveiro regulam-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Excetuam-se do disposto neste Regulamento:

a) Os mercados abastecedores, qualquer que seja a sua classificação;

b) A atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras e mercados descobertos.

Artigo 3.º

Mercado Retalhista Municipal

1 - Consideram-se mercados retalhistas municipais os recintos, geralmente cobertos e fechados, que agrupam estabelecimentos comerciais destinados, essencial e predominantemente, à venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos e serviços de consumo usual e generalizado, instalados em edifícios do município de Aveiro e dotados de zonas e serviços comuns.

2 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, podem também instalar-se nas lojas ou meias lojas que integram o edifício do mercado atividades compatíveis com a atividade comercial ou de serviços, nomeadamente:

a) Agências bancárias;

b) Companhias de seguros;

c) Estações de correios;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

e) Estabelecimentos equiparáveis aos constantes das alíneas anteriores.

3 - A instalação das atividades referidas no número anterior será objeto de contrato de concessão, de acordo com o procedimento previsto ou adaptado do Código dos Contratos Públicos ou do diploma que lhe vier a suceder.

Artigo 4.º

Setores do mercado

1 - O mercado é organizado por setores que agruparão, tendencialmente, todos os comerciantes que vendam a mesma espécie de produtos.

2 - Os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pela Câmara Municipal.

3 - À entrada de cada mercado deve afixar-se uma planta identificativa da localização dos vários setores.

Artigo 5.º

Lugares de venda

São considerados lugares de venda de produtos dentro dos mercados:

a) Lojas - espaços fechados com área privativa para a permanência dos compradores, com ou sem acesso pelo exterior do mercado.

b) Meias lojas - recintos fechados sem área privativa para a permanência dos compradores.

c) Bancas - espaços abertos centralizados numa mesa fixa no chão, sem área privativa para a permanência dos compradores.

d) Lugares de terrado, admitidos a título excecional - áreas de pavimento devidamente demarcadas dentro do edifício coberto do mercado, destinadas a produtores agrícolas, sem espaço privativo para os compradores.

Artigo 6.º

Zona de serviços de apoio

1 - Cada mercado dispõe, na medida do possível, de uma zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, tais como vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio e de recolha de lixos.

2 - As zonas de serviços de apoio são espaços a definir em cada mercado, tendo em conta as respetivas necessidades e possibilidades, geridos pela Câmara Municipal e sujeitos ao pagamento de taxas pela sua utilização.

3 - Quando estas zonas se destinarem ao uso individual de comerciantes, a sua manutenção caberá ao respetivo titular.

4 - A atribuição destes espaços a título individual carece de licença municipal a conceder nos termos dos artigos 7.º e seguintes.

5 - Em cada mercado devem existir locais destinados à administração do mesmo e, sempre que possível, aos serviços de inspeção sanitária e à associação de comerciantes, se existir.

CAPÍTULO II

Títulos de ocupação dos espaços de venda

Artigo 7.º

Títulos de ocupação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, a ocupação dos lugares de venda está sujeita a autorização do encarregado do mercado ou à emissão de licença de ocupação pela Câmara Municipal.

2 - Em regra, cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de dois lugares de venda no mesmo mercado municipal.

3 - A limitação prevista no número anterior não se aplica quando os lugares de venda não tenham sido adjudicados ou arrematados na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, caso em que poderá ser autorizada a sua ocupação nos termos do n.º 2 do artigo 9.º a quem já seja titular de dois ou mais lugares, até à sua atribuição por um dos procedimentos previstos nos artigos 10.º e 12.º

4 - As autorizações e licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, sendo condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

5 - Os espaços dos mercados cedidos a particulares, a qualquer título, mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo pois ser onerados ou alienados.

6 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de direitos de ocupação de lugares de venda, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Número de inscrição na Segurança Social;

e) Nome ou insígnia do local de venda;

f) Setor de atividade;

g) Área ou frente de venda;

h) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular do direito de ocupação;

i) Uma fotografia;

j) Cartão de cidadão do titular ou do sócio-gerente.

7 - A Câmara Municipal organizará e manterá atualizado um processo individual por cada titular de direito de ocupação, dele fazendo parte, entre outros, cópia do título de ocupação, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual das suas obrigações fiscais, nos casos em que esta é exigida.

Artigo 8.º

Condições dos titulares

1 - Os títulos de ocupação dos lugares de venda nos mercados são concedidos nos termos dos artigos seguintes a pessoas individuais ou coletivas, com exceção de sociedade anónimas.

2 - Os interessados na ocupação de lugares de venda devem reunir as condições exigíveis para o exercício da respetiva atividade e ter a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.

3 - A atribuição de lugares de terrado é exclusivamente destinada aos produtores agrícolas, portadores de cartão emitido pela Câmara Municipal atestando essa qualidade, o qual deve ser exibido aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados no ato do pagamento da taxa respetiva.

4 - Estão isentos da obrigação estabelecida no número anterior os produtores agrícolas casuais, cuja prática de venda não exceda uma vez por mês.

5 - Considera-se produtor agrícola quem pretenda vender pontualmente nos mercados os produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos sua atividade profissional principal.

Artigo 9.º

Autorização de ocupação

1 - A ocupação dos lugares de terrado é autorizada diretamente pelo encarregado do mercado aos produtores agrícolas, após solicitação dos mesmos e de acordo com a ordem de chegada, estando condicionada à existência de lugares disponíveis.

2 - Pode ainda ser autorizada diretamente pelo encarregado do mercado a ocupação, a título ocasional e até à adjudicação por concurso público ou arrematação em hasta pública, dos lugares de venda que não tenham sido atribuídos na sequência dos procedimentos previstos nos artigos 10.º e 12.º, após solicitação do interessado e de acordo com a ordem de chegada.

3 - A ocupação dos lugares de venda nos termos do presente artigo está sujeita ao pagamento de taxa, nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º

4 - A autorização de ocupação será titulada por senha, emitida pelo encarregado do mercado, de validade diária, semanal ou mensal, consoante a pretensão do interessado.

5 - As senhas são emitidas em duplicado, sendo o original entregue ao interessado, e contêm a identificação do titular, morada, número de contribuinte, validade e valor da taxa liquidada.

6 - As senhas são intransmissíveis e deverão permanecer na posse dos ocupantes durante o período da sua validade, a fim de serem exibidas aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados e demais agentes de fiscalização, sempre que solicitadas.

Artigo 10.º

Licença de ocupação

1 - A licença de ocupação dos lugares de venda é atribuída por concurso público, mediante a apresentação de propostas em carta fechada, ou hasta pública, conforme opção camarária.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições a que obedece o procedimento para a atribuição das licenças de ocupação, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo, bem como nos lugares dos mercados a esse fim destinados.

3 - A praça da hasta pública ou a abertura das propostas realiza-se perante a Câmara Municipal ou perante um Júri por ela designado.

4 - No caso de procedimento por hasta pública, a arrematação dos lugares de venda far-se-á ao lanço de maior valor oferecido.

5 - Em procedimento concursal com apresentação de proposta em carta fechada, a adjudicação atenderá ao valor da proposta e, quando exigido nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, à qualidade do projeto apresentado e ao interesse comercial do mesmo para o conjunto do mercado.

6 - Os concorrentes, ou seus representantes munidos de procuração com poderes especiais para o ato, devem apresentar-se na hasta pública devidamente identificados.

7 - A existência de um só lanço ou de uma só proposta não impede a arrematação ou a adjudicação, exceto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

8 - De cada adjudicação ou arrematação será lavrada a respetiva ata ou auto, respetivamente.

9 - O direito de ocupação será titulado por alvará emitido pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

Condições do procedimento

1 - Dos editais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, seu endereço, número de telefone, fax, endereço eletrónico e horário de funcionamento;

b) Forma e prazo de apresentação das propostas;

c) Dia, hora e local da realização da hasta pública ou da abertura das propostas;

d) Localização e características dos lugares a atribuir;

e) Produtos autorizados a vender em cada lugar;

f) Período pelo qual os lugares são atribuídos;

g) Montante das taxas de ocupação;

h) Base mínima de licitação ou valor base de arrematação dos locais de venda;

i) Garantias a apresentar;

j) Documentação exigível;

k) Outras informações consideradas úteis.

2 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, tais condições serão expressamente referidas no edital.

3 - Caso a Câmara Municipal o exija, o concorrente deve apresentar projeto comercial para exploração do lugar de venda, expondo a atividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, características do estabelecimento e demais elementos que entender convenientes.

4 - As propostas em carta fechada devem ser remetidas à Câmara Municipal de Aveiro até ao final do prazo estabelecido no edital e serão abertas em ato público realizado para o efeito.

5 - As propostas em carta fechada devem conter os elementos exigidos pela Câmara Municipal, designadamente os documentos solicitados, a indicação do lugar pretendido e dos produtos que se pretendem comercializar, bem como o valor da oferta de montante não inferior à base de licitação indicada.

Artigo 12.º

Deserção do procedimento

1 - Quando não tenham comparecido interessados na hasta pública ou não tenham sido apresentadas propostas, ou alguns dos lugares não tenham sido arrematados ou adjudicados, a Câmara Municipal pode atribuir a licença para a sua ocupação, a requerimento do interessado, pelo valor proporcional da base de licitação ou do valor base de arrematação fixados, consoante o caso, relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da respetiva licença.

2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone, lugar pretendido, produtos a comercializar e atividade que pretende desenvolver e respetiva licença, quando exigível.

3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, realizar-se-á concurso ou hasta pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Anulação do procedimento

O concurso público ou a hasta pública são anulados pela Câmara Municipal quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 14.º

Pagamento

Salvo deliberação camarária em contrário, o pagamento do valor da adjudicação ou da arrematação constitui receita municipal e será efetuado, sob pena de ficarem sem efeito os respetivos atos, da seguinte forma:

a) 50 % no dia seguinte ao da arrematação, no caso de hasta pública, ou nos oito dias seguintes à notificação da adjudicação, no caso de concurso público;

b) Os restantes 50 % nos 30 dias seguintes ao pagamento estipulado na alínea anterior.

Artigo 15.º

Prazo da licença

1 - A licença é atribuída pelo prazo de 10 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de 2 anos.

2 - O titular da licença poderá, a qualquer momento, renunciar unilateralmente ao direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data em que lhe pretende pôr fim.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o titular no dever de pagar as taxas correspondentes ao prazo de pré-aviso em falta.

4 - Qualquer das partes pode obstar à renovação da licença desde que comunique à outra, com 60 dias seguidos de antecedência relativamente ao termo do prazo da licença ou da sua renovação, a intenção de fazer cessar o direito de ocupação.

5 - O exercício pela Câmara Municipal da prorrogativa prevista no número anterior não confere ao titular da licença o direito a qualquer reembolso ou indemnização, devendo o mesmo proceder à desocupação do lugar de venda até ao último dia do termo do prazo da licença ou da respetiva renovação.

6 - A não desocupação do lugar de venda, no prazo previsto no número anterior, implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

7 - No caso previsto no número anterior, será lavrado auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação do agente que a efetuou e do seu proprietário.

8 - Existindo o risco de deterioração, a Câmara Municipal decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.

9 - Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontrem à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.

10 - A restituição do material removido depende do pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.

11 - Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o comerciante não proceder ao levantamento dos bens removidos e ao inerente pagamento das taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor, nos termos do número anterior, reverterão os mesmos a favor da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 16.º

Emissão de licença

1 - Após a adjudicação ou arrematação do lugar de venda e o pagamento do valor correspondente, a Câmara Municipal emite um alvará de licença em nome do ocupante.

2 - Do alvará de licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos empregados e ou colaboradores;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, hasta pública, cedência, sucessão por morte, troca, substituição);

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Horário de funcionamento permitido;

h) Condições especiais da ocupação;

i) Data de emissão e validade da licença.

3 - Ao ser-lhe entregue o alvará de licença, o seu titular subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do disposto no presente Regulamento e aceitar as condições nele impostas bem como na licença de ocupação em causa.

4 - O alvará de licença e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado, sendo um exemplar entregue ao ocupante e ficando o outro arquivado no respetivo processo individual.

Artigo 17.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Para além dos casos previstos no presente regulamento, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos lugares de venda, nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento das taxas ou de outros encargos financeiros, por período superior a três meses;

b) Quando o seu titular ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda ou se verifique que são falsos os motivos que levaram ao deferimento da sua substituição, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;

c) Quando o seu titular utilizar o lugar para fins diversos daqueles para o qual foi destinado;

d) Quando o seu titular, injustificadamente, não iniciar a atividade nos prazos previstos no artigo 18.º ou mantiver o espaço encerrado por prazo superior a oito dias seguidos, salvo nas situações enunciadas no artigo 30.º;

e) Por morte do seu titular, exceto se a transmissão da titularidade da licença for requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito pelas pessoas enunciadas no artigo 22.º, ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;

f) Por renúncia voluntária do seu titular, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;

g) No termo do prazo da licença ou das suas renovações, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 15.º;

h) Quando o titular não executar as exigências feitas pela inspeção sanitária no prazo estabelecido, nos termos do artigo 27.º;

i) Se o comerciante não iniciar a atividade após a sua interrupção nos termos do artigo 30.º;

j) Com a transferência do mercado para outro local, nos termos do artigo 37.º;

k) Quando o comerciante não acatar ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais que exercem funções nos mercados ou interferir indevidamente na sua ação, agredindo-os, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

l) A continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular da licença, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

m) A prática reiterada de infrações que, pelo seu numero e ou gravidade, seja lesiva dos interesses municipais e coletivos;

2 - Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade do direito de ocupação a cessão de quotas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º

3 - Tem competência para declarar a caducidade da licença, após prévio exercício do direito de audiência do interessado nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro.

4 - A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer reembolso ou indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

5 - Caso o lugar de venda não seja desocupado no prazo previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 6 a 11.º do artigo 15.º

CAPÍTULO III

Exercício do direito de ocupação

Artigo 18.º

Início da atividade

1 - O titular da licença é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da sua emissão, sob pena de caducidade da mesma.

2 - Quando os espaços comerciais forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, deve indicar-se nas condições da licença o prazo limite para o início da atividade.

Artigo 19.º

Direção efetiva. Substituição do titular da licença

1 - A direção efetiva dos lugares e da venda aí realizada cabe aos titulares da licença de ocupação, no caso de pessoas singulares, ou aos sócios da sociedade, tratando-se de pessoa coletiva, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por empregados ou colaboradores devidamente identificados na licença.

2 - O titular da licença deve comunicar à Câmara Municipal a alteração dos empregados e ou colaboradores no prazo de 10 dias úteis.

3 - Verificando-se que a atividade se encontra a ser exercida por pessoa diversa das identificadas na licença, presume-se que o lugar foi irregularmente cedido, com as devidas e legais consequências, nomeadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, a Câmara Municipal poderá autorizar, a requerimento escrito do mesmo, a sua substituição por pessoa da sua confiança, por um período não superior a um ano.

5 - A substituição nos termos do número anterior não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, respondendo nos termos em que respondem os comitentes pelos comissários pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

6 - A inexatidão dos motivos invocados no pedido de substituição, quando verificada, implica o imediato cancelamento do deferimento bem como a caducidade da licença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

7 - A alteração dos empregados e ou colaboradores, bem como a substituição do titular da licença constará de averbamento à licença inicial.

Artigo 20.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Poderá ser autorizada a transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda quando ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular da licença, devidamente comprovada por atestado médico ou documento equivalente;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular da licença, devidamente comprovada por atestado médico ou documento equivalente;

c) Outros motivos ponderosos e devidamente comprovados, verificados caso a caso.

2 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar a transmissão do direito de ocupação de pessoa singular para pessoa coletiva desde que a primeira tenha participação maioritária no capital social da sociedade para quem se pretende fazer a transmissão.

3 - A transmissão do direito de ocupação poderá ainda ser autorizada de sociedade para os respetivos sócios mediante apresentação de deliberação de todos os sócios manifestando vontade inequívoca dessa transmissão.

4 - A autorização da transmissão do direito de ocupação depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento pelo transmissário das condições previstas neste Regulamento.

5 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização de transmissão ao cumprimento, pelo transmissário, de determinadas condições, nomeadamente à mudança do ramo de atividade ou à remodelação dos lugares de venda.

6 - A transferência do direito de ocupação será averbada no alvará e implica o pagamento das taxas que forem devidas.

7 - A autorização de transmissão implica a aceitação pelo transmissário de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes nas normas legais e regulamentares aplicáveis e, sendo o caso, das condições especiais impostas nos termos do n.º 5 deste artigo.

8 - O transmissário subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do disposto no presente Regulamento e aceitar as condições nele impostas bem como na licença de ocupação em causa.

Artigo 21.º

Cessão de quotas

1 - Quando o titular da licença for uma sociedade por quotas, a cessão de quotas apenas é permitida desde que um dos primitivos sócios continue a deter, até ao termo da licença ou das suas renovações, a titularidade de 50 % das quotas da sociedade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social devem ser comunicadas à Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 22.º

Transmissão do direito de ocupação por morte

1 - Por morte do titular da licença preferem na ocupação dos respetivos lugares de venda o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa que comprovadamente com ele tenha vivido em comunhão de facto há mais de um ano e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes.

2 - A transmissão da titularidade da licença tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular, sob pena de caducidade.

3 - Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - A transmissão do direito de ocupação constará de averbamento à licença inicial e importa o pagamento das taxas desde o falecimento do titular até ao averbamento da transmissão.

Artigo 23.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode a Câmara Municipal autorizar a troca de lugares de venda, cuja ocupação seja titulada por licença.

2 - A autorização é precedida da afixação de respetivo aviso, durante oito dias, nos locais próprios dos mercados.

3 - O direito à ocupação dos lugares de venda por processo de troca cessa no prazo fixado na licença inicial.

4 - A troca de lugares de venda dá lugar a averbamento à licença.

Artigo 24.º

Mudança do Ramo de Atividade

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode a Câmara Municipal autorizar a mudança do ramo de atividade que consta da licença.

2 - A alteração do ramo de atividade constará de averbamento à licença inicial.

Artigo 25.º

Taxas de ocupação

1 - Salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, a ocupação de qualquer espaço de venda dentro dos mercados está sujeita ao pagamento de taxa, nos termos fixados no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - Os titulares de licença de ocupação efetuam o pagamento das taxas e de outros encargos financeiros mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita.

3 - O pagamento efetuado fora do prazo referido no número anterior será acrescido de juros de mora à taxa legal fixada nos termos do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na sua redação atual, ou do diploma legal que lhe vier a suceder.

4 - A falta de pagamento determina a emissão de certidão de dívida para cobrança coerciva em processo de execução fiscal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.

5 - Os titulares de autorização de ocupação, concedida nos termos do artigo 9.º, efetuam o pagamento da taxa diretamente ao encarregado do mercado que, para o efeito, emite uma senha, de validade diária, semanal ou mensal, consoante a pretensão do interessado.

Artigo 26.º

Regulamento interno

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, cada mercado municipal pode ter um regulamento interno, constituído por normas próprias de funcionamento necessárias à gestão do próprio mercado, relativas, designadamente, a:

a) Horário de abertura ao público;

b) Horário de cargas e descargas;

c) Áreas mínimas e máximas de cada espaço comercial;

d) Regras de utilização das zonas e equipamentos comuns;

e) Condições de carga, descarga e armazenagem das mercadorias;

f) Regras de estacionamento.

2 - A aprovação do regulamento interno compete à Câmara Municipal e as suas normas completam ou desenvolvem a disciplina deste Regulamento.

Artigo 27.º

Inspeção sanitária

1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a atividade exercida nos mercados está sujeita à inspeção higio-sanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, de forma a assegurar a qualidade e higiene dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as condições sanitárias dos locais de venda e das instalações em geral.

3 - Os comerciantes não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e, caso seja necessário, à colheita de amostras.

4 - As exigências feitas pela inspeção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo ocupante no prazo estabelecido, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 28.º

Horários

1 - Os mercados retalhistas municipais de Aveiro praticam o horário que a Câmara Municipal determinar, ouvidos os comerciantes.

2 - A Câmara Municipal fixa ainda o período em que podem efetuar-se as cargas e descargas.

3 - O horário deve estar patente no mercado a que disser respeito, em local bem visível.

4 - As lojas existentes nos mercados com acesso pelo exterior praticam os horários estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 29.º

Abertura dos locais

1 - Durante o horário de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.

2 - É permitida aos vendedores a entrada nos mercados, trinta minutos antes da abertura, de modo a procederem à arrumação e exposição dos produtos para venda.

3 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

4 - A ocupação das bancas e lugares de terrado pode ser feita até uma hora depois da abertura do mercado.

5 - Até uma hora depois do horário de encerramento todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do mercado.

Artigo 30.º

Interrupção da atividade

1 - Não é permitido manter encerrados os espaços comerciais por prazo superior a oito dias seguidos, salvo se devidamente autorizados ou no período normal de férias, o qual não será superior a 30 dias seguidos.

2 - A ausência para férias carece de prévio conhecimento do encarregado do mercado, a quem deve ser comunicada, por escrito, com a antecedência de 20 dias.

3 - Poderão ser autorizados pela Câmara Municipal ou pelo Vereador do Pelouro outros períodos de encerramento do espaço comercial em situações de doença ou de natureza excecional, devidamente comprovadas e ponderadas casuisticamente.

4 - Durante o período de encerramento o comerciante deve afixar um letreiro informando os utentes da duração e motivo do mesmo.

5 - Durante os períodos de encerramento são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo 31.º

Encarregado

1 - O serviço interno de cada um dos mercados abrangidos pelo presente Regulamento será orientado e dirigido por um encarregado ou, se a Câmara Municipal o entender, ficarão todos os mercados sob a superintendência de um único encarregado.

2 - Nas faltas ou impedimentos dos encarregados dos mercados, serão as suas funções desempenhadas por trabalhador municipal designado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO IV

Obras, suspensão da atividade, remodelação e transferência do mercado

Artigo 32.º

Obras da responsabilidade da Câmara Municipal

1 - São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar nas partes comuns dos mercados, bem como nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de licença ou contrato de concessão.

2 - Quando o comerciante for intimado a mudar para outro espaço comercial, as obras a efetuar são da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Obras a cargo dos comerciantes

1 - Nos lugares de venda, nomeadamente nas lojas, meias lojas e bancas, não podem ser feitas quaisquer obras sem prévia autorização ou licenciamento da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor aplicável.

2 - As obras a realizar nos lugares de venda são da inteira responsabilidade dos comerciantes.

3 - As obras referidas nos números anteriores incluem as de conservação, reparação e beneficiação, as obrigatórias nos termos da legislação em vigor aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de modo geral, as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

4 - As lojas devem dispor de contadores individuais de água, gás, eletricidade e telefone.

5 - São da responsabilidade dos comerciantes as obras necessárias às instalações de contadores de água, eletricidade, gás e telefone.

Artigo 34.º

Benfeitorias

As benfeitorias realizadas nos espaços de venda revertem para a Câmara Municipal com a caducidade, renuncia ou denuncia do direito de ocupação ou o termo do contrato de concessão, não conferindo qualquer direito de indemnização ou reembolso.

Artigo 35.º

Intimação para obras

1 - A Câmara Municipal pode determinar, após realização de vistoria, a realização de quaisquer obras com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando-lhe os respetivos custos, que deverão ser liquidados de imediato, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

3 - A falta de pagamento acarreta a extração da respetiva certidão de dívida e o início de processo de execução fiscal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.

Artigo 36.º

Suspensão da atividade

1 - A utilização dos locais de venda pode ser transitoriamente suspensa, por deliberação camarária, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza dos mercados assim o exigir, sem direito dos titulares a qualquer indemnização ou compensação.

2 - A deliberação referida no número anterior deve ser notificada aos comerciantes, por escrito ou por meio de edital afixado nos locais próprios, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 37.º

Remodelação e transferência dos mercados

1 - A transferência de um mercado para outro local ou a alteração de sua natureza implicam a imediata caducidade de todas as licenças e a cessação de todos os contratos de concessão.

2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda, ou a sua reorganização, originadas por circunstâncias de interesse público, implicam apenas a caducidade das licenças e a cessação dos contratos referentes aos locais diretamente afetados.

3 - As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento dos mercados devem ser notificadas, por escrito, aos interessados.

4 - No caso de transferência, a utilização dos locais do novo mercado é primeiramente reservada aos titulares de licença ou contratos de concessão do antigo que aí exerciam o comércio do mesmo tipo e, seguidamente, aos que nele exerciam comércio de natureza diferente.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de remodelação no mercado que origine a caducidade das anteriores licenças de ocupação ou a cessação dos contratos.

6 - A preferência referida nos números anteriores deve constar do processo de atribuição dos lugares do novo mercado ou do mercado remodelado.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e deveres

Artigo 38.º

Direitos dos comerciantes

Os titulares do direito de ocupação dos lugares de venda gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou atribuídos, nos termos do presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização das zonas e equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do mercado municipal, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município e dos respetivos serviços, na medida em que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal.

Artigo 39.º

Obrigações dos comerciantes

1 - Os comerciantes obrigam-se à observância das condições da licença ou do contrato, das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Os comerciantes devem, em especial:

a) Proceder ao pagamento das taxas de ocupação e de outros encargos financeiros previstos no presente Regulamento;

b) Exibir, sempre que lhes seja solicitado por qualquer trabalhador municipal em serviço no mercado, o título que legitime a ocupação, bem como os documentos atinentes ao exercício da sua atividade;

c) Permitir aos trabalhadores municipais e autoridades sanitárias as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as ordens e determinações por si emanadas;

d) Responder pelos prejuízos e danos ocorridos nos locais que ocupam, provocados por si ou pelos seus empregados e colaboradores;

e) Comunicar à Câmara Municipal a admissão ou substituição de empregados e colaboradores;

f) Comunicar à Câmara Municipal a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social, nos termos e prazos previstos no Regulamento;

g) Dar conhecimento ao encarregado do mercado do período de ausência para férias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º:

h) Afixar um letreiro em caso de ausência para férias, informando os utentes desse facto;

i) Ter os instrumentos e utensílios de pesar e medir em material apropriado ao fim a que se destinam, em observância aos requisitos legais em vigor;

j) Manter e deixar os lugares de venda em estado de escrupulosa higiene e arrumação;

k) Cumprir as normas legais e regulamentares sobre higiene, salubridade, segurança, apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos destinados à venda ao público;

l) Exibir a tabela dos preços dos produtos expostos para venda em local bem visível ao público, cumprindo as disposições do Decreto -Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, ou do diploma que lhe vier a suceder.

m) Abster-se de intervir em negócios ou transações que decorrem com outros comerciantes e desviar compradores em negociação com estes.

Artigo 40.º

Proibições aplicáveis aos comerciantes

1 - Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Regulamento e nas normas legais aplicáveis, é proibido aos comerciantes, incluindo aos titulares da autorização de ocupação prevista no artigo 9.º, com as necessárias adaptações:

a) Comercializar produtos diversos daqueles a que estão autorizados e a que os lugares de venda se destinam;

b) Dar aos locais de venda usos diversos dos autorizados;

c) Ocupar lugares diversos dos atribuídos ou área superior à concedida;

d) Efetuar obras sem autorização;

e) Colocar os produtos de venda e ou os utensílios, ou exercer comércio fora dos locais e áreas atribuídos, sem prévia autorização;

f) Colocar nas lojas, meias lojas, bancas ou lugares de terrado, sem autorização, quaisquer móveis de forma a aumentar a sua área, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações, sem autorização;

g) Ocupar, por qualquer forma, os locais de acesso e de circulação do público, dificultando a circulação de pessoas e a condução de mercadorias;

h) Lançar detritos nos pavimentos ou sujá-los, designadamente com líquidos, papéis, produtos deteriorados ou embalagens;

i) Colocar os produtos para venda em violação das normas aplicáveis, designadamente quanto à sua conservação, higiene e acondicionamento;

j) Colocar os produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto direto com o pavimento;

k) Vender quaisquer produtos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos no local adequado para efeito;

l) Retirar, durante o período de permanência, os produtos expostos para venda;

m) Efetuar a preparação dos produtos fora dos locais a isso destinados, designadamente, lavando-os, limpando-os ou amanhando-os;

n) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, bancas ou pavimentos;

o) Usar altifalantes ou quaisquer aparelhos sonoros;

p) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;

q) Fazer lume em qualquer local do mercado;

r) Cozinhar ou tomar refeições fora das instalações apropriadas para o efeito;

s) Gritar, discutir sem compostura, praticar distúrbios ou atos de violência, proferir insultos ou obscenidades, comparecer ou permanecer no mercado em estado de embriaguez;

t) Dar ou prometer aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados, dentro ou fora destes, participações em lucros ou nas vendas ou gratificá-los, por qualquer forma, com o objetivo de obter benefícios ou privilégios;

u) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas, contra trabalhadores municipais em serviço nos mercados, outros ocupantes ou seus empregados;

v) Exercer, sem licença municipal, qualquer espécie de publicidade;

w) Dirigir ao público falsa descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade de produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;

x) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade do mercado;

y) Dificultar, por qualquer forma, o regular e eficaz funcionamento dos mercados.

2 - As proibições estabelecidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos empregados e colaboradores dos comerciantes.

3 - A concertação pelos comerciantes, ou por interposta pessoa, com vista a desvirtuar as regras da livre concorrência, fazendo aumentar ou baixar os preços ou a fazendo cessar a venda ou atividade no mercado, para além da sanção aplicável em processo de contraordenação, pode fazer incorrer os infratores na perda do lugar de venda e na caducidade da licença.

Artigo 41.º

Proibições aplicáveis ao público

É expressamente proibido às pessoas que a qualquer título frequentem os mercados municipais:

a) Deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papéis ou quaisquer outros detritos;

b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos locais destinados a esse fim;

c) Provocar desacatos, gritar ou de qualquer modo perturbar o normal funcionamento dos mercados ou incomodar outros utilizadores;

d) Permanecer no mercado após o seu encerramento, salvo com a devida autorização;

e) Fazer-se acompanhar de animais.

Artigo 42.º

Competências dos trabalhadores municipais em serviço nos mercados

1 - Cada mercado terá os trabalhadores julgados convenientes ao seu eficaz funcionamento, a quem compete:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das instruções e ordens superiormente emanadas;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos, utensílios e demais equipamento municipal, responsabilizando-se pelos prejuízos a que derem causa;

c) Zelar pela manutenção da ordem e da paz dentro do recinto e das instalações adjacentes do mercado;

d) Verificar, sempre que necessário ou a solicitação dos ocupantes ou dos consumidores, a exatidão do peso, medida ou propriedades dos produtos vendidos ou à venda;

e) Tomar as medidas necessárias, designadamente informando a quem de direito, relativamente ao equipamento, material, utensílios, produtos e artigos existentes nos mercados que não satisfaçam as normas em vigor e as condições impostas pelas autoridades sanitárias competentes;

f) Usar os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares que forem distribuídos;

g) Não prestar, ou permitir que outros trabalhadores prestem, outros serviços que não sejam os estritamente inerentes às suas funções;

h) Não se ausentar do local de serviço sem autorização expressa nesse sentido e sem que seja devidamente substituído;

i) Não se fazer valer das suas funções ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

j) Usar de correção com todos os colegas, ocupantes e utentes do mercado, prestando os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados;

k) Velar pela cobrança das senhas de ocupação e fiscalizar os pagamentos das taxas de ocupação;

l) Efetuar a correta entrega nos serviços competentes das receitas camarárias provenientes das senhas de ocupação;

m) Efetuar a devida escrituração das receitas referidas na alínea anterior e manter em bom estado de conservação os livros e documentos existentes para esse efeito;

n) Informar, com verdade e isenção, os seus superiores hierárquicos de tudo o que interessa ao funcionamento do mercado e ao desempenho das suas funções.

2 - É proibido a qualquer trabalhador que preste serviço nos mercados receber, direta ou indiretamente, dos comerciantes e demais utilizadores, quaisquer dádivas pecuniárias ou outras, que possam comprometer o desempenho isento das suas funções.

Artigo 43.º

Competências do encarregado do mercado

1 - Para além das demais competências previstas no presente regulamento, compete ao encarregado do mercado ou dos mercados, designadamente:

a) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens legitimamente emanadas;

b) Exercer a supervisão dos serviços e fiscalização;

c) Autorizar as ocupações previstas no artigo 9.º, emitindo as respetivas senhas;

d) Gerir devida e responsavelmente os recursos humanos sob sua alçada hierárquica;

e) Manter atualizados e em bom estado de conservação todos os livros e demais documentação afetos ao funcionamento do mercado;

f) Velar pela ordem, distribuição e bom funcionamento do mercado com a faculdade de recorrer às forças policiais quando necessário;

g) Zelar pela manutenção das condições de higiene e limpeza dos locais de venda e de todo o mercado e pelas boas condições dos produtos expostos, alertando a autoridade sanitária quando se justifique;

h) Fazer afixar nos locais devidos todas as ordens de serviço;

i) Verificar e zelar pelo regular cumprimento das funções do pessoal adstrito ao mercado;

j) Participar e informar, por escrito, o seu superior hierárquico imediato, o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, de qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;

k) Requisitar o material necessário e promover as reparações do mesmo;

l) Não permitir que o material pelo qual é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles a que se destina;

m) Atender com solicitude qualquer queixa ou denúncia, efetuando imediatamente todas as averiguações necessárias, anotando testemunhas e comunicando o resultado da investigação aos seus legítimos superiores hierárquicos.

2 - As competências definidas para os trabalhadores dos mercados em geral abrangem, com as necessárias adaptações, os encarregados dos mercados.

CAPÍTULO VI

Fiscalização. Contraordenações. Disposições finais

Artigo 44.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento, o processamento das contraordenações e a aplicação de coimas competem à Câmara Municipal sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - Sempre que, no exercício das funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respetiva ocorrência.

Artigo 45.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento cometidas pelo titular da licença ou autorização e pelo público constituem contraordenação.

2 - A infração ao disposto no artigo 39.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1800 se praticada por pessoa singular e de (euro) 175 a (euro) 5000, se praticada por pessoa coletiva.

3 - A infração ao disposto no artigo 40.º do presente Regulamento é punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1800 se praticada por pessoa singular e de (euro) 200 a (euro) 5000, se praticada por pessoa coletiva.

4 - A infração ao disposto no artigo 41.º é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 500.

5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

6 - Se a infração for praticada por negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

7 - Em caso de reincidência o montante mínimo das coimas é elevado para o dobro.

8 - A responsabilidade pelas infrações cometidas pelos funcionários ou colaboradores é sempre imputada ao titular do direito de ocupação, salvo se este fizer prova do contrário.

Artigo 46.º

Suspensão preventiva

1 - A Câmara Municipal pode suspender preventivamente a licença quando haja indícios da prática de qualquer da conduta suscetível de lesar os interesses do município ou dos consumidores ou de perturbar o normal funcionamento dos mercados, até à conclusão do processo de contraordenação entretanto instaurado e por prazo não superior a 90 dias.

2 - A suspensão só pode ser ordenada por deliberação da Câmara ou, havendo delegação de competências, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro, devidamente fundamentados.

3 - Durante o período de suspensão da licença não há lugar ao pagamento de taxas de ocupação.

4 - O exercício, pela Câmara Municipal, da prerrogativa prevista neste artigo, não confere aos comerciantes qualquer direito a indemnização ou reembolso.

Artigo 47.º

Apreensão de Objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que revelem interesse público.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou e, sempre que possível, do infrator.

3 - Os objetos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, quando esta seja a entidade competente para a instrução do procedimento contraordenacional.

4 - Existindo o risco de deterioração, a entidade competente para a decisão da contraordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.

5 - O produto da venda ou os objetos apreendidos serão restituídos no termo do processo de contraordenação, a quem sobre eles demonstre ter direito, ou caso a entrega se demonstre impossível ou a Câmara Municipal pretenda declará-los perdidos, integrarão o património municipal.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Privação do direito de participar ou exercer a atividade nos mercados municipais de Aveiro;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou no processo de concurso que tenham por objeto a atribuição de licenças de ocupação de lugares nos mercados municipais de Aveiro;

c) Encerramento dos estabelecimentos de venda cujo funcionamento esteja dependente da atribuição da licença de ocupação;

d) Suspensão da licença de ocupação;

e) Apreensão de objetos pertencentes ao agente.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 49.º

Instrução dos processos e aplicação das sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento competem ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência subdelegada.

2 - O Produto das coimas constitui receita integral do Município.

Artigo 50.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda do mercado carece de autorização da Câmara Municipal, nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do Município de Aveiro.

Artigo 51.º

Delegação e subdelegação de competências

Os atos previstos no presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente e por este subdelegada no Vereador do Pelouro que superintende os Mercados Municipais, com exceção das matérias atinentes à aprovação de regulamentos internos e dos horários de funcionamento dos mercados, à definição do procedimento para atribuição de títulos de ocupação e à respetiva emissão.

Artigo 52.º

Norma revogatória

A revisão do presente Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Aveiro, implica a revogação do mesmo na redação aprovada pela Assembleia Municipal de Aveiro em 30 de setembro de 2002 e publicada por Edital 539/2002, na 2.ª série do Diário da República n.º 270, de 22 de novembro de 2002.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

205546413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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