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Edital 23/2012, de 6 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro

Texto do documento

Edital 23/2012

Élio Manuel Delgado da Maia, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária de 15 de dezembro de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, "O Projeto de Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro", o qual faz parte integrante do presente Edital, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site www.cm-aveiro.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

16 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Projeto de Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro

Nota justificativa

Aveiro é a cidade do sal e da ria. É, também, a cidade dos ovos-moles, da Arte Nova, de novas experiências ao nível da arquitetura contemporânea, de tradição e história, de novos saberes... Ou seja, alberga múltiplas realidades que importa explorar.

Assim, a aposta deverá ser no sentido de se desenvolver um sistema de complementaridade, a todos os níveis, entre os vários polos temáticos a explorar e a desenvolver.

Atualmente, existe uma tendência a nível mundial que pretende projetar tanto os museus de média dimensão, como os museus locais. Na realidade, este tipo de museu oferece uma maior rentabilidade e eficácia social, cultural e económica. Os museus de média e pequena dimensão trabalham em pequenas unidades funcionais, descentralizadas e interdisciplinares. Normalmente exercem a sua projeção dentro de um âmbito geográfico determinado e, entre as suas prioridades, encontra-se a de proteger, conservar e difundir o seu património cultural.

Por outro lado, faz cada vez menos sentido que, num mesmo espaço económico, político e administrativo, se multipliquem equipamentos museológicos. Neste âmbito, é fundamental integrá-los numa consistente política museológica que permita acentuar as linhas da sua complementaridade e da sua diferenciação a nível nacional e internacional.

Mais concretamente, e traduzindo todos estes conceitos em algo de prático e aplicável à realidade aveirense, o Ecomuseu Marinha da Troncalhada: Centro Interpretativo, Museu Arte Nova, Museu da Cidade e o atual Museu Etnográfico de Requeixo são componentes de um único Museu, mais vasto, que cumpre a definição de museu polinucleado e que visa promover e salvaguardar o património cultural local, pois este constitui o seu acervo museológico. Assim, os Museus da Cidade de Aveiro, assumem uma dupla função: agem em favor da inventariação, estudo e salvaguarda do património cultural aveirense e agem enquanto elemento gestor do património cultural fomentando a sua promoção, atraindo visitantes e divisas. A partir do seu centro nevrálgico - Museu da Cidade - o Museu polinucleado gere temáticas, espaços e públicos de forma unificada e concertada.

Este projeto reflete-se numa estrutura funcional muito específica, visando a otimização de recursos, e no estabelecimento de um relacionamento muito próximo e cúmplice com a comunidade local. Neste âmbito foi lançada uma candidatura ao Programa Operacional de Cultura, tendo o Museu da Cidade de Aveiro recebido o respetivo parecer positivo do Instituto Português de Museu. Com a abertura do Museu, com ênfase na exposição sobre alguns objetos da coleção da Câmara Municipal de Aveiro, traz-se ao público local, nacional e internacional a história da Cidade sob a forma de tesouros e curiosidades normalmente guardados nos cofres da Autarquia.

Uma cidade multifacetada reflete-se num museu polinucleado.

Para o bom funcionamento do Museu é necessário que este disponha de um instrumento normativo objetivo e flexível, o que só poderá ser alcançado através da adoção de um regulamento.

Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, e ainda do artigo 19.º, alíneas d) e i) da Lei 42/98, de 6 de agosto, a Câmara Municipal de Aveiro aprovou em reunião ordinária realizada no dia 6 de outubro de 2008 e a Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, na quarta reunião da sessão ordinária de dezembro de 2008, realizada a 19 de janeiro de 2009, o Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro.

Hoje, porém, fruto da normal evolução presenciada na realidade concelhia e no normativo jurídico aplicável à atividade municipal, mormente na necessidade de simplificar os procedimentos de molde a criar mecanismos transversais a todas as atividades e de fácil leitura e acesso a cada munícipe, cumpre propor a seguinte redação atualizada do Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro, a qual deverá ser submetida a aprovação de Câmara e publicada no Diário da República, 2.ª série e colocado à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

As sugestões apresentadas deverão ser tomadas em consideração na redação final do presente regulamento, a qual deverá ser aprovada em sessão ordinária de Assembleia Municipal, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º.2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007 de 31.12.

Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro, adiante designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e dos artigos 52.º e 53.º da lei Quadro dos Museu Portugueses - Lei 47/2004 de 19/08.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina formas de organização e gestão, a relação com outros serviços do Município de Aveiro e com o público que visita o Museu da Cidade de Aveiro.

CAPÍTULO II

Vocação e funcionamento do Museu

Artigo 3.º

Objeto e objetivos do Regulamento

O presente Regulamento tem por objeto o Museu da Cidade de Aveiro enquanto instituição ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e aberta ao público, que faz investigação sobre os testemunhos do homem e do seu meio ambiente, ao mesmo tempo que os adquire, conserva e muito especialmente os expõe para fins de estudo, educação e recreio.

Os objetivos do presente regulamento são:

1 - Institucionalizar a missão do Museu da Cidade de Aveiro;

2 - Definir o seu enquadramento orgânico;

3 - Estabelecer o propósito de cumprimento das funções museológicas;

4 - Definir os tipos de horário e o regime de acesso público do Museu;

5 - Instituir mecanismos de regulação e supervisão do funcionamento do Museu e da utilização das suas instalações;

6 - Definir e estabelecer regras para a gestão de recursos humanos e financeiros.

Artigo 4.º

Identificação

1 - O Museu objeto do presente Regulamento designa-se por Museu da Cidade de Aveiro e doravante será mencionado no presente regulamento simplesmente por Museu.

2 - Trata-se de um Museu polinucleado, em que o seu polo aglutinador é o Museu da Cidade e os seus polos descentralizados são os designados Museu de Arte Nova, o Ecomuseu Marinha da Troncalhada e o Museu Etnográfico de Requeixo.

Artigo 5.º

Localização

São as seguintes as localizações dos diversos polos do Museu da Cidade de Aveiro:

Museu da Cidade sito na Rua João Mendonça n.os 9-11, 3800-200 Aveiro.

Museu Arte Nova, sito na Rua Barbosa de Magalhães, n.os 9-11, 3800-200 Aveiro.

Ecomuseu Marinha da Troncalhada l, sito no Canal das Pirâmides, Estrada Velha da Barra, Glória, 3810 Aveiro.

Museu Etnográfico de Requeixo, sito na Rua de Vila Nova, n.º 10, 3810-880 Aveiro.

Artigo 6.º

Logótipo

O Museu da Cidade de Aveiro tem logótipo próprio, o qual obedecerá ao estabelecido no Anexo ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Perfil, vocação e relacionamento com a Câmara Municipal de Aveiro

1 - O Museu da Cidade de Aveiro consubstancia um serviço público, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira, inserido na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Aveiro, Departamento de Cultura e Turismo, e destes dependente, dotada de meios técnicos e administrativos que lhe permite:

a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da incorporação, investigação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;

b) Promover a preservação de patrimónios (materiais e imateriais), num esforço de construção permanente das memórias sociais e de predominância local;

c) Facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento local integrado e sustentado.

2 - No âmbito da sua integração na Câmara Municipal de Aveiro, o Museu apresentará a esta, para aprovação, o respetivo plano anual de atividades.

Artigo 8.º

Objetivos e Funções do Museu

São objetivos do Museu da Cidade de Aveiro:

1 - Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação nas áreas da história, história da arte, arqueologia, património, urbanismo, sociologia da região de Aveiro;

2 - Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural móvel e imóvel, enquanto fator de identidade e fonte de investigação;

3 - Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património imaterial manifesto nos domínios das tradições orais, das práticas sociais e dos acontecimentos festivos;

4 - Promover o Museu enquanto espaço de conhecimento, de comunicação, de lazer e de educação;

5 - Desenvolver parcerias para implementação de estratégias de valorização da memória coletiva, reforçando a identidade local através da valorização e da dinamização social;

6 - Desenvolver ações de estudo, documentação, transmissão, sensibilização, educação e divulgação;

7 - Atingir e manter padrões de qualidade e de rigor, por forma a assegurar a satisfação da comunidade em que se insere e o reconhecimento oficial da qualidade técnica do Museu.

Prosseguindo os objetivos que antecedem, o Museu da Cidade de Aveiro cumprirá as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;

b) Incorporação;

c) Inventário e documentação;

d) Conservação;

e) Segurança;

f) Interpretação e exposição;

g) Educação.

CAPÍTULO III

Funções museológicas

Artigo 9.º

Interpretação e exposição

1 - A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no Museu, de forma a propiciar o seu acesso pelo público.

2 - O Museu utilizará, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, designadamente a internet, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.

3 - O Museu apresentará os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.

Artigo 10.º

Publicações

1 - O Museu promoverá, sempre que considere oportuno, a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações, a reeditar periodicamente e destinados à venda ou à distribuição gratuita, conforme os casos.

2 - Os critérios de seleção editorial estarão a cargo do Museu mediante a temática da publicação.

3 - As publicações estarão disponíveis nas lojas e receções dos espaços que integram o Museu bem como na Livraria Municipal.

Artigo 11.º

Utilização de aparelhos fotográficos

1 - Os visitantes não estão autorizados a utilizar aparelhos fotográficos no interior dos espaços museológicos, podendo, contudo, fazer fotografias no núcleo Ecomuseu Marinha da Troncalhada e no Circuito de Arte Nova, que faz parte do núcleo do Museu Arte Nova.

2 - Os particulares podem requerer, com antecedência mínima de 48 horas, a possibilidade de proceder à fotografia de obras no interior do Museu, devendo o respetivo requerimento apresentar a intenção de uso de projetores ou do flash eletrónico, discriminando a potência, filtro, tempo e distância que se pretende utilizar.

3 - O requerimento será deferido se for considerado pelo Vereador do Pelouro da Cultura como tendo objetivos de estudo e sem fins lucrativos.

4 - A autorização não envolve o direito de serem removidos dos seus lugares os objetos expostos.

5 - A faculdade de remoção de bens do local onde se encontram exige autorização expressa do Vereador do Pelouro da Cultura, devendo igualmente ser expressa a faculdade desta remoção ser efetuada pelo pessoal técnico.

6 - As obras ou espécies cujos direitos ainda não tenham sido transmitidos ao Museu ou passados ao domínio público só podem ser reproduzidas com a autorização dos seus autores ou dos respetivos herdeiros, que deverá ser obtida pelo requerente junto destes.

7 - Juntamente com o deferimento do pedido, deverá o Vereador do Pelouro da Cultura indicar dia e hora em que poderão ser efetuadas as reproduções fotográficas que, em caso de inconveniência para o particular, poderão ser alterados.

Artigo 12.º

Condições de reprodução

1 - O Museu é proprietário das fotografias dos objetos que constituem o seu acervo, sendo igualmente, proprietário dos respetivos direitos de autor.

2 - A reprodução fotográfica, cinematográfica ou por via de vídeo de peças do acervo museológico e painéis expositivos do Museu, obedecerá às seguintes condições:

a) Os requerimentos para a reprodução fotográfica, cinematográfica ou em vídeo de bens do Museu, estando no ativo do Museu ou na sua reserva, devem ser apresentados por forma escrita, datados e assinados, indicando o nome do interessado, a sua residência, a identificação do executante do trabalho, se diferente do requerente, o objeto a reproduzir e a finalidade da reprodução;

b) Deverão ser apresentados tantos requerimentos quanto o número de finalidades para as quais se pretende a utilização de reprodução fotográfica;

c) O requerimento poderá ser indeferido por motivos de inabilidade comprovada dos autores ou editores, por existência, no Museu, de negativos de qualidade dos objetos a reproduzir e por quaisquer outros motivos de interesse público julgados convenientes;

d) Nas reproduções de bens dos Museus do Município de Aveiro deverá constar, em lugar adequado, a menção da autorização concedida, bem como identificação do responsável pelo levantamento fotográfico;

e) Os autores das reproduções devem entregar ao Museu um exemplar da obra onde conste a espécie reproduzida;

3 - O não cumprimento do disposto na alínea e) do n.º anterior implicará o indeferimento de qualquer autorização para posterior reprodução ou publicação.

4 - O Museu não fornecerá qualquer tipo de equipamento para a execução dos trabalhos fotográficos.

Artigo 13.º

Coleções a afetar ao Museu

Para além das coleções já existentes - pintura, peças de cerâmica, trajes, arte, azulejos, fotografia (Imagoteca), artefactos arqueológicos, objetos etnográficos - serão afetados ao Museu as seguintes espécies:

a) As adquiridas pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal;

b) As adquiridas com verbas extraordinárias destinadas especialmente a esse fim;

c) As resultantes de legados e doações;

d) As que, em virtude de disposições legais especiais, sejam consideradas propriedade do Município de Aveiro;

e) As depositadas pelas autarquias locais e por pessoas singulares ou coletivas, nos termos melhor explicitados adiante, no artigo 14.º;

f) As que resultem da atividade do Museu.

Artigo 14.º

Incorporação

1 - O Museu tem definida a sua política de incorporações, de acordo com a sua vocação e objetivos, devendo propor a mesma, pelo menos, em cada cinco anos, para aprovação da Câmara Municipal de Aveiro, definida num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respetivo acervo de bens culturais.

2 - Todos os bens culturais a incorporar devem ser submetidos a um registo prévio, através do preenchimento da correspondente ficha de incorporação, a qual deverá ser instruída com registo fotográfico.

3 - O Museu documentará o direito de propriedade sobre os bens incorporados, submetendo a intenção de incorporação a aprovação da Câmara Municipal de Aveiro.

4 - O Museu divulgará e publicitará, de forma regular, as suas incorporações.

Artigo 15.º

Inventário e documentação

1 - O Museu documentará o direito de propriedade dos bens culturais incorporados, em direta articulação com a unidade orgânica da Câmara Municipal de Aveiro a que esteja atribuída tal incumbência.

2 - O inventário museológico é a relação de todos os bens culturais que constituem o acervo do Museu, independentemente da modalidade de incorporação.

3 - Os bens culturais incorporados no Museu serão alvo de inventário museológico.

4 - O inventário compreende um número de registo de inventário ou de depósito e uma ficha de inventário museológico, de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características, bem como aprovadas pelo Instituto Português de Museus.

5 - O inventário museológico do Museu será transposto para suporte informático e ou papel.

Artigo 16.º

Conservação

1 - O Museu deve garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo.

2 - O Museu tem definidos princípios e prioridades de conservação preventiva, bem como os respetivos procedimentos.

3 - O Museu dispõe de um plano de conservação preventiva que abrange todas as suas instalações, devendo o planificado ser cumprido e atualizado em função de eventuais alterações.

4 - As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados no Museu só podem ser efetuadas por técnicos qualificados.

5 - Aos bens culturais classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001 de 08/09, só poderá ser aplicado o previsto no n.º 4, com autorização prévia do Instituto Português de Museus ou da tutela em função do tipo de classificação (tesouro nacional, móvel de interesse público ou municipal).

Artigo 17.º

Segurança

1 - O Museu dispõe de condições de segurança que garantem a proteção dos bens culturais incorporados e em depósito, dos visitantes, do pessoal e das instalações.

2 - Constituem medidas de segurança as restrições à entrada, previstas neste regulamento.

3 - A segurança do Museu centra-se e desenvolve-se no cumprimento de três acções: a prevenção, a deteção e a intervenção.

4 - Na prevenção, o Museu dispõe de sistemas eletrónicos de deteção de incêndio e de intrusão, de extintores portáteis, de vigilância humana e de vídeo vigilância, para além dos sistemas passivos de segurança que possui e deverá reforçar sempre que necessário.

5 - A deteção consiste na identificação de situações que ponham em risco as pessoas, os bens culturais e as instalações e ainda, na deteção da presença ou existência de pessoas ou ocorrências que possam constituir perigo para o Museu.

6 - Para assegurar o cumprimento da ação de deteção, o Museu dispõe dos seguintes meios humanos e tecnológicos: vigilância presencial e sistemas de deteção de alarme.

7 - A intervenção consiste na supressão ou detenção na evolução de algo que ponha em perigo os bens culturais, o pessoal e as instalações.

8 - Para intervir de forma eficaz perante situações de perigo, o Museu tem elaborado um plano de segurança que inclui um plano de ação e um plano de emergência.

9 - O estabelecido no plano de ação, bem como a organização do plano de emergência, será permanentemente atualizado e periodicamente testado, através de ações levadas a cabo de seis em seis meses.

10 - O Plano de Segurança e as restantes regras de segurança terão natureza confidencial.

11 - Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas serão equipadas com detetores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes.

12 - Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância serão anunciados de forma visível e inequívoca.

13 - As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.

14 - O Museu elimina periodicamente os registos que contenham as imagens referidas no número anterior.

15 - As forças de segurança têm o dever de cooperar com o Museu, designadamente através da definição conjunta de um plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.

16 - O Museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de bens culturais.

17 - O Museu observará as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respetivo pessoal.

Artigo 18.º

Estudo e investigação

1 - O Museu desenvolve e promove a investigação, tendo em conta a sua missão, os seus objetivos, a sua política de incorporações, os seus planos de exposições e edições.

2 - O estudo e a investigação, desenvolvidos pelo Museu, deverão fundamentar as acções desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.

3 - O Museu gere a investigação produzida e transmite-a aos públicos através de exposições, debates, seminários, elaboração de textos ou de outros materiais informativos.

4 - A investigação desenvolvida pelos técnicos do Museu ao seu serviço não deve comprometer as exigências de confidencialidade, devendo os mesmos proteger a informação considerada confidencial, tais como as informações referentes à segurança do Museu - plano de segurança e à avaliação dos bens culturais.

5 - O Museu conservará todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos técnicos do Museu ou ao seu serviço, no âmbito das atividades do Museu, como exposições temporárias, programas educativos e publicações - catálogos, roteiros, desdobráveis e monografias.

6 - O Museu deve apoiar o trabalho de investigadores externos, facilitando o acesso à informação, sempre que possível.

7 - O Museu reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas, por razões de conservação e de segurança.

Artigo 19.º

Educação

1 - Em ordem a concretizar a sua função educativa, o Museu será dotado com Serviços Educativos que terão por missão facilitar à comunidade o acesso aos bens culturais, à sua identificação e ao seu conhecimento e fruição.

2 - Os Serviços Educativos mencionado no número anterior deverão valorizar as pessoas e seus contributos, individuais e coletivos e promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação permanente e o desenvolvimento cultural e de cidadania.

3 - Os referidos Serviços Educativos devem valorizar e divulgar à comunidade os resultados do trabalho científico e técnico desenvolvido pelo Museu ou o seu propósito.

4 - Os Serviços Educativos deverão dispor de uma equipa multidisciplinar capaz de assegurar uma programação diversificada e de satisfazer as necessidades e interesses da comunidade.

5 - Estes programas serão articulados com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com necessidade especiais e combate à exclusão social.

6 - Os Serviços Educativos deverão promover a participação dos seus funcionários em ações de formação diversificadas, assegurando uma melhoria do conhecimento técnico-científico, a valorização de ações inovadoras e adoção de boas práticas.

7 - Os Serviços Educativos devem dispor de espaços adequados à preparação e desenvolvimento das suas ações.

8 - As ações promovidas pelos Serviços Educativos destinam-se aos diversos públicos ainda que, pela relação já estabelecida e continuada, o público escolar se considere um segmento privilegiado.

9 - Na esteira do estabelecido no número anterior, o Museu estabelecerá formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades.

10 - A frequência do público escolar deverá ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da recetividade dos alunos.

CAPÍTULO IV

Horário e regime de acesso público

Artigo 20.º

Dias e horário de funcionamento

1 - O Museu funcionará de terça-feira a domingo, inclusive, e encerrará todas as segundas-feiras e nos dias de feriado nacional e, eventualmente, municipal.

2 - Sempre que se entenda conveniente para a prossecução do interesse público poderá o Museu funcionar nas datas excluídas pelo número anterior do presente artigo.

3 - As salas de exposição do Museu estarão abertas ao público das 10h00 m às 19h00 m e, sempre que se justifique, durante a noite.

4 - Os horários indicados nos números que antecedem poderão ser modificados por deliberação da Câmara Municipal, atendendo aos interesses da comunidade a servir.

5 - O acesso às salas de exposições só poderá ser efetuado até quinze minutos antes da hora determinada para o encerramento das instalações.

6 - O horário de funcionamento estará afixado no exterior do Museu e será amplamente publicitado.

Artigo 21.º

Custo dos ingressos e respetivas isenções

1 - Serão cobradas pelo ingresso nos espaços do Museu, as quantias a fixar anualmente pela Câmara Municipal de Aveiro, sob proposta do Museu;

2 - Será facultada a entrada gratuita:

a) Aos menores até aos doze (12) anos de idade, em visitas livres individuais ou em família;

b) Aos portadores de cartão jovem ou de cartão de estudante, em visitas livres ou em família;

c) A entidades ou grupos convidados pelo Museu ou pela Câmara Municipal;

d) A sócios da Associação Portuguesa de Museologia e do Internacional Council of Museums;

e) A pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos, mediante a apresentação de documento comprovativo;

f) A visitas coletivas promovidas e organizadas pelo próprio Museu;

g) Professores, pessoal técnico auxiliar acompanhantes responsáveis pela vigilância e apoio a grupos em visita guiada;

h) Poderão também ser estabelecidos protocolos com entidades ou associações com vista à redução ou isenção do preço da entrada no Museu.

3 - Para beneficiar da isenção prevista na alínea c), deverão as visitas ser solicitadas ao Museu com antecedência mínima de oito (8) dias.

4 - As propostas de isenção cujo fundamento seja diferente dos constantes do n.º 2 do presente artigo, deveram ser submetidas a deliberação de Executivo, que deliberará fundamentadamente sobre o respetivo deferimento ou indeferimento.

Artigo 22.º

Restrições à entrada

Por motivos de segurança e de conservação do seu acervo, o Museu estabelece as seguintes proibições:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento, o visitante, durante a visita às exposições e a permanência no Museu não pode fotografar, filmar, usar telemóveis para captação de imagens, fumar, comer, beber, tocar nos objetos expostos salvo exceção das condições e autorizações mencionadas pelo Museu e introduzir no edifício animais de qualquer espécie salvo os que acompanham os invisuais.

b) O visitante terá que deixar depositados nas áreas de acolhimento das unidades museológicas, objetos que possam prejudicar a conservação dos bens culturais e das instalações, e, em geral, a segurança das pessoas;

c) O Museu, ou qualquer uma das suas unidades museológicas, pode impedir a entrada de visitantes que se façam acompanhar por objetos que pela sua natureza não possam ser guardados, com segurança, na área de acolhimento;

d) A responsabilidade pela guarda de objetos implica declaração e identificação dos mesmos pelo visitante;

e) Compete ao funcionário do Museu que, em cada momento, desempenha as funções de rececionista e (ou) de vigilante decidir como intervir para fazer aplicar o disposto nas alíneas anteriores do presente artigo.

f) Na área de cafetaria pertencente ao Museu não se aplicará a proibição de comer e beber.

g) As proibições previstas no presente artigo poderão ser pontualmente afastadas se, nesse sentido, for utilizada pelos serviços do Museu a sinalética adequada.

Artigo 23.º

Acolhimento e apoio ao público

1 - O Museu, em todos os seus núcleos, disporá de áreas de acolhimento em funcionamento coordenado com o horário de abertura ao público.

2 - O Museu fornecerá ao público visitante informações tendo em vista a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

3 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, terão direito a um apoio específico.

4 - O Museu publicitará o apoio referido no número anterior e promoverá condições de igualdade na fruição cultural.

5 - O percurso museológico normal é feito em regime de visita livre, com exclusão das ações desenvolvidas pelos Serviços Educativos, do apoio específico referido nos números 3 e 4 anteriores e de outros, que venham a ser considerados.

6 - O Museu disporá de livro de sugestões e de livro de reclamações à disposição dos visitantes nas áreas de acolhimento, devidamente anunciados de forma visível.

7 - Os livros referidos no número anterior podem ser livremente usados pelos visitantes para inscreverem sugestões e reclamações sobre o funcionamento do Museu da Cidade de Aveiro.

8 - A gestão de conflitos com os visitantes terá como procedimento inicial e obrigatório a apresentação do livro de sugestões e do livro de reclamações.

Artigo 24.º

Registo de visitantes

1 - O Museu procederá ao registo diário dos visitantes do Museu. O sistema de registo efetuado deverá permitir um conhecimento rigoroso dos públicos do Museu, diferenciando-se estes pelas seguintes categorias: nacionalidade, sexo e idade. O Museu analisará os registos e realizará estudos de público, por forma a melhorar a qualidade do funcionamento do Museu.

2 - As estatísticas de visitantes do Museu são enviadas ao Instituto Português de Museus e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.

Artigo 25.º

Ordem e disciplina

Todos os visitantes que perturbem o normal serviço do Museu serão advertidos pelos funcionários e, no caso de desobediência, serão convidados a sair e, mantendo-se renitentes, entregues às autoridades policiais.

Artigo 26.º

Acesso às reservas

1 - O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do Museu, especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação;

2 - O acesso não é permitido, designadamente quando as condições de conservação de bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança;

3 - Nos casos previstos no número anterior o Museu deve, na medida do possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais.

Artigo 27.º

Acesso a documentos

O Museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos:

a) À avaliação ou o preço de bens culturais;

b) À identidade dos depositantes de bens culturais;

c) Às condições de depósito;

d) À localização de bens culturais;

e) Aos contratos de seguro;

f) Aos planos e regras de segurança;

g) À ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores;

h) Aos dados recolhidos através da vigilância, do registo de visitantes e dos estudos de públicos e de avaliação.

CAPÍTULO V

Depósito e cedência de bens culturais

Artigo 28.º

Depósito

1 - O Museu poderá constituir-se depositário de bens culturais.

2 - O depósito será determinado como medida provisória para a segurança e conservação dos bens culturais - depósito coercivo - ou por acordo entre o proprietário do bem e o Museu da Cidade - depósito voluntário.

3 - O Museu emitirá um certificado de depósito identificando o bem ou os bens depositados e descrevendo as condições de depósito.

4 - O Museu procederá ao registo de todos os bens depositados no "Livro de Depósitos do Museu da Cidade de Aveiro", atribuindo-lhes um número individualizado, ao qual corresponderá uma ficha de inventário museológico, que será subscrita por todas as entidades envolvidas.

5 - O Museu celebrará contrato de seguro dos bens culturais depositados.

6 - O Museu aceitará o depósito voluntário de bens culturais semelhantes aos que constituem o seu acervo bem como de outros bens culturais que se mostrem de relevante importância para a prossecução das suas funções.

7 - No caso de depósito voluntário, sempre que se tratar de um bem cultural classificado ou em vias de classificação, que possa ser exposto e seja de grande importância para o Museu, o depositante poderá ser remunerado, consistindo a remuneração na obrigação de o restaurar.

8 - Os depositantes poderão levantar os bens culturais depositados no Museu, devendo para o efeito comunicar a sua intenção, por escrito, à Direção deste com uma antecedência de 60 dias úteis, salvo não tenha sido, por acordo, contrato ou protocolo, estabelecido um regime diverso.

9 - Se os bens depositados integrarem uma exposição temporária, só poderão ser devolvidos ao proprietário no final da mesma.

10 - As concretas condições de depósito serão objeto de deliberação camarária, sob proposta elaborada pelos serviços do Museu.

11 - Em caso de manifesta urgência, o Vereador do pelouro, poderá decidir sobre os depósitos, devendo, posteriormente, submeter a sua decisão a ratificação do órgão executivo do Município de Aveiro, na primeira e imediata reunião deste.

Artigo 29.º

Cedência de bens do Museu da Cidade de Aveiro por tempo determinado com obrigação de restituição

1 - A cedência de objetos do acervo museológico do Museu a outros Museus e ou instituições de caráter cultural, serão efetuadas através de um contrato de comodato, devendo observar-se o seguinte procedimento:

a) Solicitação por escrito da peça em questão onde deverá ser mencionado:

i) O nome e a apresentação da instituição requerente;

ii) O motivo do interesse na peça;

iii) A duração da cedência;

iv) A concreta utilização pretendida;

v) As condições pretendidas para a cedência;

b) A entidade interessada na cedência empregará todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade das peças desde a sua saída do local onde se encontram no Museu até ao seu regresso, tendo especial cuidado no seu manuseamento, transporte e exposição, podendo ser exigido o acompanhamento da peça por técnicos do Museu nas diversas operações;

c) No caso de danos causados às peças cedidas será a entidade comodatária responsável pelo pagamento dos mesmos;

d) Para proceder ao levantamento da peça deverá a entidade comodatária fazer prova de ter feito um seguro que cubra todos os riscos, desde o seu levantamento no Museu ao retorno ao mesmo local;

e) A entidade comodatária obrigar-se-á a fornecer ao Museu pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as peças do Museu se integrem;

2 - As entidades comodatárias ficam autorizadas a fazer reproduções fotográficas das peças para o efeito da sua inserção nos catálogos e roteiros das exposições, sendo-lhes vedado, porém, utilizá-las ou cedê-las para utilização com outras finalidades.

3 - Findas as exposições, as peças objeto de comodato, deverão ser prontamente devolvidas ao Museu.

4 - As concretas condições de cedência serão objeto de deliberação camarária, sob proposta elaborada pelos serviços do Museu.

5 - Em caso de manifesta urgência, o Vereador do pelouro, poderá decidir sobre as cedências, devendo, posteriormente, submeter a sua decisão a ratificação do órgão executivo do Município de Aveiro, em primeira e imediata reunião deste.

6 - Referir a proveniência/fonte dos bens nos casos de exposição e quando se verifique a necessidade de inserção das respetivas imagens em catálogos e roteiros de exposição, trabalhos escolares e de investigação e outros materiais promocionais.

CAPÍTULO VI

Gestão de recursos humanos e financeiros

Artigo 30.º

Recursos Humanos

1 - As funções legalmente atribuídas ao Diretor do Museu serão, por inerência, desempenhadas pelo Vereador do Pelouro da Cultura da Câmara Municipal de Aveiro, sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos a este órgão executivo e ao seu Presidente.

2 - Compete especialmente ao Vereador do Pelouro da Cultura dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de atividades.

3 - O Museu disporá de pessoal dotado com as habilitações legais e necessárias ao respetivo e eficaz funcionamento nas diversas áreas de ação, designadamente:

a) Conservação;

b) Investigação;

c) Educação;

d) Organização de exposições e outras atividades;

e) Guia, receção e acompanhamento de visitantes;

f) Apoio administrativo;

g) Outras áreas que se entendam como convenientes para uma efetiva satisfação do interesse público.

4 - Compete à Câmara Municipal afetar o pessoal necessário ao funcionamento do Museu, bem como promover a sua atualização e valorização, proporcionando o acesso a formação adequada.

5 - Sempre que se considere fundamental para atingir determinados objetivos, o Museu deve recorrer a parcerias com entidades afins, a programas de estágio e à solicitação à Câmara Municipal de Aveiro que contrate profissionais com competências na área.

6 - O Museu deverá incentivar o voluntariado, através da criação do "Grupo de amigos do Museu Cidade de Aveiro" e assim promover a participação da comunidade nas suas atividades.

Artigo 31.º

Recursos financeiros

1 - Pretende-se que o Museu disponha de recursos financeiros adequados à sua vocação, especialmente consignados a tal no Orçamento Geral da Câmara Municipal de Aveiro, suficientes para assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.

2 - O Museu deverá promover e a aprovação de programas de sustentabilidade financeira, bem como de co-financiamento.

3 - O Museu elaborará, de acordo com o respetivo programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.

CAPÍTULO VII

Venda de livros, merchandising e outros

Artigo 32.º

Réplicas e reproduções

1 - O Museu deverá promover e acompanhar a execução de réplicas de bens culturais incorporados, garantindo a qualidade e a fidelidade das mesmas.

2 - O Museu deverá acautelar a responsabilidade sobre a produção de réplicas de bens culturais em situações de depósito.

3 - As réplicas de bens culturais deverão ser assinaladas como tal.

4 - O Museu poderá desenvolver acordos de parceria (com privados e ou públicos) para desenvolvimento da sua linha e de peças de merchandising.

Artigo 33.º

Réplicas ou reproduções efetuadas por entidades estranhas ao Museu

1 - É expressamente proibida a execução de réplicas ou reproduções com fins lucrativos, por particulares ou instituições, dos objetos que integram as coleções do Museu sem prévia autorização da Câmara Municipal de Aveiro, obtida através da competente deliberação fundamentada, a qual deverá especificar os termos da autorização.

2 - A autorização referida no número anterior poderá incluir a faculdade de venda dos mesmos no interior do Museu, caso em que será ouvido o Vereador do Pelouro da Cultura.

Artigo 34.º

Venda de merchandising pelo Museu da Cidade

1 - O Museu poderá promover a venda de merchandising próprio, concebido para a promoção de todos os seus núcleos e para o incremento da sustentabilidade económica dos seus espaços.

2 - Os objetos para venda estarão expostos ao público na loja do Museu e nas receções dos vários núcleos do Museu.

3 - Caberá aos funcionários do Museu assistir e assegurar a venda dos objetos expostos.

4 - A Câmara Municipal de Aveiro deliberará o preço da venda dos objetos, mediante proposta a apresentar pelo Museu.

Artigo 35.º

Venda de edições ou merchandising por entidades exteriores à Câmara Municipal e ao Museu da Cidade de Aveiro

1 - A venda, por entidades exteriores ao Município, de edições ou objetos de merchandising, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal, após parecer favorável dos serviços do Museu.

2 - A intenção de venda deverá ser requerida pelo interessado junto do Museu, devendo, para tal, ser indicado o preço mínimo de venda dos bens, o qual não poderá ser inferior ao preço praticado no Museu.

CAPÍTULO VIII

Exposições

SECÇÃO I

Artigo 36.º

Definição de exposição permanente

Por exposições permanentes entendem-se as que se realizem nas áreas pertencentes aos edifícios do Museu da Cidade de Aveiro destinados a tais exposições, seguindo as orientações traçadas no projeto museológico e têm, em termos de periodicidade, uma programação adequada à gestão da programação do Museu.

Secção II

Artigo 37.º

Definição de exposição temporária

1 - Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período de tempo inferior ao setor permanente e se realiza nos seguintes locais:

a) Áreas de exposição temporárias;

b) Áreas de lazer e de recreio;

c) Cafetaria;

d) Áreas públicas de passagem;

e) Áreas expositivas diversas;

f) Outras áreas que se justifiquem.

2 - As exposições temporárias a realizar nos espaços do Museu enquadram-se num programa global a apresentar à Câmara Municipal de Aveiro pelo Vereador do Pelouro da Cultura e de acordo com a programação de cada ano.

3 - As exposições a realizar poderão ser de vários tipos:

a) Meramente didáticas;

b) De obras de arte e do património, provenientes dos fundos de Rede ou do exterior;

c) De artistas atuais, individuais ou coletivas;

d) Emprestadas por outras entidades dentro do âmbito e temática dos espaços em questão.

4 - As propostas de planeamento e de execução das exposições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, são da responsabilidade do Museu, podendo esta entidade obter para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores.

Artigo 38.º

Exposições efetuadas por iniciativa do Museu

O Museu poderá propor à Câmara Municipal de Aveiro que tome a iniciativa de dirigir convites a artistas ou a grupos de artistas com vista a promover a exposição das suas obras nos espaços do Museu em condições e datas a acordar.

Artigo 39.º

Exposições a requerimento de artistas

1 - Os artistas interessados em realizar exposições no Museu, deverão manifestar as suas pretensões nesse sentido até ao final do mês de Julho de cada ano, a fim de poderem ser incluídos na programação do ano seguinte;

2 - Esta pretensão deverá ser apresentada pela forma escrita e entregue ao Vereador do Pelouro da Cultura, o qual procederá à sua avaliação em conjunto com o curriculum vitae do artista e proporá à Câmara Municipal de Aveiro a sua realização, caso a qualidade e o interesse cultural da proposta tornem esta de tal merecedora.

3 - O artista poderá requerer à Câmara Municipal de Aveiro a faculdade de venda dos bens expostos, sendo que, todavia, em tal caso, os bens não poderão ser removidos até ao final da exposição.

4 - No caso previsto no número anterior, haverá lugar à celebração de um contrato entre a Câmara Municipal de Aveiro e o artista, no qual ficará definida a percentagem do valor de venda das obras reverterá para o Município de Aveiro, ou, em alternativa, que o artista oferecerá uma ou mais obras ao Museu ou ministrará neste, gratuitamente, em condições a acordar, ateliers ou workshops.

Artigo 40.º

Despesas efetuadas com a exposição

1 - Salvo as exposições realizadas por iniciativa da Câmara Municipal, as despesas realizadas com as exposições individuais ou coletivas serão suportadas pelo artista ou pelo seu representante promotor da exposição, que terá a liberdade de recorrer ao mecenato ou a outros meios de financiamento.

2 - Nos casos em que o Vereador do Pelouro da Cultura entenda que determinada exposição, promovida por um particular, se enquadra no projeto museológico do Museu, poderá propor à Câmara Municipal a atribuição de um subsídio para esse efeito.

Artigo 41.º

Seguro

As questões relativas ao seguro devem ser avaliadas, analisadas e acordadas previamente entre o artista (e ou promotor) e o Museu.

Artigo 42.º

Montagem da exposição

1 - A montagem da exposição deverá ser efetuada com o apoio dos funcionários do Museu, quando solicitado, devendo o artista colocar as obras nas instalações daquele com a antecedência necessária à sua montagem, para que essa tarefa seja executada dentro do trabalho normal de trabalho daqueles.

2 - O artista deverá manifestar as suas pretensões ou pontos de vista na colocação dos objetos a expor.

3 - As técnicas de montagem deverão respeitar a integridade física dos espaços.

Artigo 43.º

Levantamento das obras expostas

1 - No prazo definido pelo Museu após o encerramento da exposição, os artistas ou os seus representantes, deverão levantar as obras objeto desta.

2 - Tal levantamento só poderá ser efetuado depois dos artistas cumprirem todas as obrigações assumidas perante o Museu.

3 - Caso o artista não proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, caberá ao artista a assunção dos encargos com o seguro que o Museu entender pertinente contratar a propósito, bem como será responsável pelo pagamento de uma taxa prevista para tal no RMTOR (adiante simplesmente designado por Regulamento Municipal de Taxas e Outras Licenças).

CAPÍTULO IX

Centro de documentação

Artigo 44.º

Definição

1 - O Museu será dotado com um Centro de Documentação com o objetivo de aglutinar toda a informação que resulta da investigação daquele, bem como todo o material que, sobre o concelho de Aveiro, revista a forma de documento escrito, imagem, som, filme ou digital.

2 - Será também integrada no Centro de Documentação, toda a documentação que, revestindo as formas referidas no número anterior, possa ser considerada potenciadora de conhecimento sobre aspetos ligados à investigação sobre Aveiro, Museologia e qualquer das temáticas a que estão subordinados os núcleos do Museu.

Artigo 45.º

Horário

1 - O Centro de Documentação funcionará de acordo com o horário definido para o Museu, encerrando, todavia, ao sábado e ao domingo;

2 - Em casos excecionais e mediante solicitação com antecedência de quarenta e oito (48) horas, o Centro de Documentação poderá funcionar durante a manhã de sábado, de acordo com o horário estabelecido para funcionamento do Museu.

Artigo 46.º

Utilização

1 - O Centro de Documentação poderá ser utilizado por qualquer interessado.

2 - O Centro de Documentação só poderá ser utilizado simultaneamente por cinco (5) leitores, sendo que os restantes terão que aguardar a respetiva vez, muito embora seja permitida a realização de trabalhos em grupo.

3 - É proibido permanecer no Centro de Documentação para fins que não sejam os de estudo individual ou coletivo e de leitura.

4 - O material presente no Centro de Documentação é de consulta presencial, devendo o leitor preencher uma ficha de registo contendo a sua identificação, profissão e idade, assim como os documentos/ficheiros que pretende consultar, a qual será entregue aos funcionários.

5 - No caso de conflito entre dois particulares na consulta do mesmo documento, dar-se-á preferência a quem efetuou a inscrição em primeiro lugar.

Artigo 47.º

Danos causados nos bens do Centro de Documentação

1 - Em caso de danificação dos documentos será o responsável pelos danos obrigado a repor a situação tal como a mesma se encontrava antes da verificação do dano.

2 - No caso de ser impossível a reparação da situação, será determinada uma indemnização atendendo ao valor real e histórico do bem danificado, a qual será paga no prazo máximo de quinze (15) dias após a verificação do dano.

Artigo 48.º

Reproduções

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, mediante proposta fundamentada do Museu, poderá ceder reproduções de bens do Centro de Documentação, sobre os quais detenha os direitos de autor, para fins de estudo, mediante requerimento escrito efetuado por particular ou por instituição, pelas quais cobrará a importância que no caso couber e se mostre justificada.

2 - No caso de reproduções de fotografia ou de diapositivo, no requerimento deverá ser indicada a fotografia ou diapositivo pretendido e objetivo do pedido.

3 - Uma vez deferido o pedido pelo Vereador do Pelouro da Cultura, o uso das reproduções será exclusivamente aquele para o qual foi requerido, sendo certo que qualquer outra utilização carecerá de novo requerimento.

Artigo 49.º

Cedência de imagem de objeto existente no Museu com fins lucrativos ou para comunicação social

1 - O Centro de Documentação poderá propor à Câmara a cedência de imagens de objetos existentes no Museu sobre os quais detenha os direitos de autor, a entidades com fins lucrativos.

2 - As entidades que pretendam utilizar qualquer imagem na qual conste uma ou várias peças do Museu para fins comerciais ou publicitários, devem apresentar, a acompanhar o seu requerimento, sob pena de indeferimento liminar, um esboço do trabalho e uma descrição dos fins a que a mesma se destina.

3 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

4 - As importâncias a pagar encontram-se previstas no RMTOR.

CAPÍTULO X

Espaços de apoio do Museu da Cidade (auditórios, sala de exposição temporária e último piso do museu de arte nova)

Artigo 50.º

Objeto

1 - São considerados espaços de apoio do Museu da Cidade, os auditórios, a sala de exposições temporárias e o último piso do polo do Museu de Arte Nova.

2 - Os espaços de apoio do Museu da Cidade destinam-se a complementar as atividades culturais e educativas promovidas pelo Museu, pela Câmara Municipal ou para apoiar ações em que o Museu entenda existir interesse municipal.

3 - O uso dos espaços de apoio poderá também ser autorizado a entidades estranhas ao Município de Aveiro, sempre que o mesmo não ofereça riscos à segurança do património guardado nos vários polos e sempre que o Museu entender como benéfico.

Artigo 51.º

Procedimentos para utilização dos espaços de apoio por terceiros

1 - Caso um particular, empresa ou associação pretenda utilizar os espaços de apoio para qualquer uma das finalidades previstas no artigo anterior, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Apresentação por escrito de pedido de utilização do espaço, com antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data prevista para o evento, do qual deverão constar as seguintes menções:

Identificação da entidade requerente;

Identificação do espaço pretendido;

Data prevista para a ocupação;

Fim a que se destina a ocupação;

Horas previstas para início e terminus da ocupação;

Identificação e contactos telefónicos da pessoa responsável por todos os actos que envolvam o evento;

Os meios audiovisuais que pretende utilizar.

b) Apreciação do pedido pelo Vereador do pelouro da cultura e comunicação final da decisão deste, a qual deverá ocorrer até cinco (5) dias antes da data prevista para o evento.

2 - Pagamento prévio ao Museu da Cidade de Aveiro, da taxa devida pela utilização pretendida.

3 - A apreciação prevista na alínea b) do artigo anterior atenderá à disponibilidade do espaço e do pessoal de apoio necessário para garantir o correto desenrolar da ação e da segurança do Museu, bem como à lotação do auditório.

4 - Poderá o Museu solicitar elementos suplementares, para análise, se assim o considerar pertinente.

5 - O incumprimento do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não invalidará a apreciação da proposta se existirem razões de interesse público que o justifiquem.

Artigo 52.º

Desistência

As entidades requisitantes que desistam da utilização do espaço deverão comunicá-lo ao Museu com a antecedência mínima de cinco (5) dias, sob pena de se considerarem devidos os valores correspondentes à taxa a pagar pela utilização, ainda que estivesse deferida a utilização a título gratuito.

Artigo 53.º

Utilização por escolas

A utilização por parte de escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor e de um funcionário da escola expressamente destacado para vigilância e apoio à utilização das instalações.

Artigo 54.º

Acesso aos espaços

1 - O acesso aos espaços só é permitido a quem possua convite, participe ou venha assistir à iniciativa, quando esta for de livre acesso.

2 - A entrada nos espaços depois do início da atividade só poderá acontecer nos casos em que essa entrada tardia não venha perturbar os trabalhos em curso.

3 - Caso não seja cumprido o previsto no artigo anterior, poderá o funcionário de serviço convidar a sair do local o indivíduo faltoso.

Artigo 55.º

Valor a pagar pela utilização dos espaços de apoio do Museu da Cidade Os valores a pagar encontram-se explicitados no RMTOR.

Artigo 56.º

Cedência a título gratuito

1 - O Museu/Câmara Municipal de Aveiro poderão autorizar a utilização dos espaços a título gratuito desde que se enquadrem no âmbito da sua programação.

2 - Para atingir o objetivo previsto no n.º 1 do presente artigo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) A gratuitidade da cedência terá de ser expressamente requerida pelos interessados aquando da solicitação de autorização para utilizar o auditório.

b) O pedido de gratuitidade deverá ser devidamente fundamentado, de modo a que seja claro o interesse da ação para o Município ou para os seus habitantes.

c) Cabe ao Museu propor à Câmara Municipal, e a esta deliberar, sobre a gratuitidade da cedência

3 - A cedência a título gratuito implica:

a) A abertura a todo o público interessado nessas ações;

b) O cumprimento da lotação permitida para o espaço;

c) Que não poderá ser cobrado qualquer valor de ingresso às pessoas que pretendam participar nas ações para que o auditório tenha sido cedido gratuitamente, salvo em atividades destinadas à angariação de fundos com objetivos filantrópicos ou culturais.

4 - Os espaços não poderão ser cedidos a título gratuito para rea-lizações ligadas a interesses de caráter lucrativo ou de publicidade comercial.

Artigo 57.º

Divulgação

As entidades a quem os espaços forem cedidos gratuitamente ficam obrigadas a mencionar, na documentação respeitante e no material de divulgação da atividade, que ela se realiza com o apoio da Câmara Municipal e do Museu.

Artigo 58.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que eventualmente tenha lugar, os autores de quaisquer danos, poderão ser expulsos do recinto por funcionário de serviço do Museu que se encontre como tal devidamente identificado.

2 - As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a autarquia pela existência de quaisquer danos que possam ocorrer nos espaços, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante o evento ou qualquer ensaio.

3 - À entidade cujo colaborador provoque danos no interior ou exterior dos espaços ser-lhe-á retirada a preferência em termos hierárquicos de utilização do espaço, caso a tenha, pelo prazo de um ano.

Artigo 59.º

Encargos adicionais

São da responsabilidade das entidades a quem os espaços forem cedidos todos os encargos com direitos de autor, licenças, taxas, vistos e outros previstos na lei.

Artigo 60.º

Captação de som ou imagens

1 - A captação de som ou imagens das atividades a realizar nos espaços carecem de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das atividades, por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização por escrito da Câmara e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas por aquela ou pelo Museu.

3 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens, que se poderão prender como tempo disponível para essa captação, o momento da atividade em que podem ser captadas ou o local onde podem ser captadas. Estas restrições constarão sempre de documento escrito.

Artigo 61.º

Representação da Câmara Municipal de Aveiro

Perante os espetadores, os participantes nas atividades ou as entidades promotoras, o funcionário em serviço representará a Câmara Municipal de Aveiro para efeitos de esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações, requisição de material ou apoio técnico previamente autorizado.

Artigo 62.º

Utilização de meios técnicos e de outros bens

1 - Poderá a Câmara Municipal de Aveiro disponibilizar às entidades promotoras a utilização de equipamentos técnicos e de outros bens, designadamente de aparelhos com tecnologias vídeo.

2 - Os meios técnicos referidos no número anterior, serão sempre manuseados por um funcionário da Câmara Municipal de Aveiro.

3 - Os interessados deverão igualmente requerer a presença de técnicos nos ensaios, caso entendam que tal presença será necessária.

4 - O valor a pagar pelos interessados pela utilização de meios técnicos e de outros bens afetos ao Museu encontra-se determinado no RMTOR.

Artigo 63.º

Cedência de equipamento técnico a outros serviços do Município

1 - A cedência do equipamento técnico afeto aos espaços de apoio do Museu a outros serviços do Município de Aveiro deverá ser solicitada com um mínimo de vinte e quatro (24) horas e só poderá ser autorizada se o Museu dela não necessitar;

2 - Depois de utilizado por outros serviços, o material deverá ser devolvido ao Museu no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após a realização do fim para o qual foi requisitado.

CAPÍTULO XI

Cafetarias

Artigo 64.º

Concessão

1 - As cafetarias do Museu poderão ser concessionadas a entidades exteriores à Câmara Municipal de Aveiro.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro deverá para o efeito publicitar, por edital, a intenção de proceder à concessão, a qual será sujeita ao competente procedimento prévio à contratação pública.

3 - As condições de funcionamento e exploração do espaço serão estabelecidas nos respetivos programa de concurso e caderno de encargos.

4 - Caso o concurso fique deserto, ou as propostas apresentadas não satisfaçam o interesse da Câmara, designadamente por serem de valor anormalmente baixo, poderão as cafetarias ser utilizadas para uso interno dos espaços museológicos, por funcionários, seguranças, público visitante e ou participante em eventos que sejam realizados pelo próprio Museu ou por entidades exteriores.

5 - Nos casos previstos no presente artigo, nunca poderá a entidade responsável pelo funcionamento das cafetarias, impedir nelas a realização de pequenos eventos culturais, designadamente, pequenas exposições, ateliers e ou workshops.

Artigo 65.º

Exploração da cafetaria pela Câmara Municipal de Aveiro

1 - Caso se verifique o previsto no n.º 4 do artigo anterior, a contabilidade da cafetaria ficará a cargo dos serviços do Museu, cabendo a estes apresentar contas ao Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal de acordo com os procedimentos internos da Autarquia.

2 - O preçário em vigor nas cafetarias será atualizado por deliberação da Câmara e afixado no espaço em que a Câmara Municipal de Aveiro entender, devendo os preços a praticar ser equivalentes aos praticados em estabelecimentos similares que existem no exterior.

3 - Ao funcionário do Museu eventualmente afeto ao serviço de cafetaria cabe-lhe, ainda, aprovisioná-la.

4 - Sempre que os eventos sejam realizados por entidades exteriores ao próprio Museu, deve o serviço de cafetaria continuar a ser executado por funcionários do Museu.

5 - Nos casos previstos no número anterior, caberá à entidade promotora do evento o fornecimento dos bens a transacionar na cafetaria, bem como a responsabilidade pela eventual danificação de material pertença desta última.

Artigo 66.º

Acesso gratuito

Entidades, pessoas ou grupos convidados pela direção do Museu ou pela Câmara Municipal terão, em condições excecionais, devidamente decididas pela Câmara Municipal, acesso gratuito à cafetaria.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 67.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento, serão objeto de deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, após análise de prévia informação fundamentada prestada pelo Vereador do Pelouro da Cultura a qual terá em conta necessariamente o disposto na Lei-Quadro dos Museu (Lei 47/2004, de 19/08) e no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua Publicação.

ANEXO

Logótipo do Museu da Cidade de Aveiro

(ver documento original)

205528561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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