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Decreto-lei 12/2001, de 25 de Janeiro

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Sumário

Permite o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica, e altera o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2001
de 25 de Janeiro
A simplificação da vida dos cidadãos e a melhoria das condições de competitividade do sector empresarial constituem objectivos sempre presentes no processo de modernização das conservatórias e dos cartórios notariais.

Assim sendo, a importância crescente que as redes electrónicas, como a Internet, têm assumido na vida quotidiana determina que se criem condições para a utilização de meios telemáticos no relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços dos registos e do notariado.

Dentro desta linha de orientação, permite-se a aceitação de pedidos de certificado de admissibilidade de firma ou denominação através de transmissão electrónica de dados.

Por outro lado, e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2000, de 16 de Novembro, prevê-se igualmente a possibilidade de as certidões de registo civil, predial e comercial serem pedidas através de meios electrónicos.

A requisição on line deste conjunto de serviços, de elevada procura, constitui uma solução inovadora que, permitindo introduzir uma nova forma de diálogo com as conservatórias, constitui simultaneamente um contributo importante para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 46.º e 50.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º
Pedido de certificado
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação podem, ainda, ser pedidos por transmissão electrónica de dados.

Artigo 50.º
Ordem de prioridade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O número, a data e a hora são apostos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nos pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados, logo após ter sido verificada a regularidade formal de cada pedido e do respectivo pagamento.

5 - ...
6 - Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, os pedidos de certificados apresentados directamente sobre os pedidos recebidos por telecópia, estes sobre os pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados e, finalmente, estes últimos sobre os pedidos de reserva.»

Artigo 2.º
As certidões de actos de registo civil, predial e comercial podem ser pedidas por transmissão electrónica de dados.

Artigo 3.º
1 - Por cada pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, efectuado por transmissão electrónica de dados, é devida a taxa de 400$00 ou 2 euros.

2 - Para pagamento dos custos da transferência electrónica de fundos relativa a pedido de certidão de acto de registo civil, predial ou comercial, efectuado por transmissão electrónica de dados, é, igualmente, cobrada a quantia de 100$00 ou 0,5 euros.

3 - Os montantes fixados nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Justiça.

4 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-31 - Declaração de Rectificação 3-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara sido rectificado o Decreto-Lei nº 12/2001 de 25 de Janeiro, que permite o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 66/2005 - Ministério da Justiça

    Regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-B/2008 - Ministério da Justiça

    Cria e regula o cartão da empresa, o cartão de pessoa colectiva e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comer (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-25 - Decreto-Lei 52/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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