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Edital 1284/2011, de 27 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Alenquer

Texto do documento

Edital 1284/2011

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna Público, que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 21 de Novembro do corrente ano, deliberou, por maioria, aprovar o seguinte Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Alenquer.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República. No âmbito da apreciação pública, os interessados poderão apresentar sugestões, por escrito, a esta Câmara Municipal, não sendo consideradas as que forem entregues fora do prazo acima estabelecido.

Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.

28 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Alenquer

No âmbito das suas atribuições e competências o Município de Alenquer concedeu a exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais à sociedade AdA - Águas de Alenquer, S. A., ao abrigo do contrato de concessão celebrado em 17 de Novembro de 2003, aditado em 12 de Março de 2008 e posteriormente em 16 de Novembro de 2011, sendo este último derivado da entrada em vigor da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, bem como da publicação da Recomendação IRAR n.º 01/2009, de 28 de Agosto (Recomendação Tarifária).

A Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro e o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto vieram igualmente revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo regulamento municipal do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto; do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto; da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, sempre com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro e, ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, é elaborado o presente Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Alenquer, com vista à sua apreciação pública, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

1 - Águas do Oeste, S. A.

Concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei 305-A/2000, de 24 de Novembro, é a entidade responsável pela produção "em alta" de água para consumo humano e o tratamento de efluentes no âmbito do território municipal.

2 - Águas Residuais Domésticas

São as águas residuais de serviços e instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas.

3 - Águas Residuais Industriais

São todas as águas residuais provenientes de instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou de escoamento pluvial.

4 - Águas residuais Pluviais

São as águas das precipitações atmosféricas assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pela Câmara Municipal de Alenquer.

5 - Águas Residuais Urbanas

São as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e ou águas de escoamento pluvial.

6 - Canalizações Privativas

6.1 - Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respectivos Utilizadores ou proprietários.

6.2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução colectiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação. Consideram-se ainda canalizações privativas o ramal de ligação instalado no interior do limite de propriedade ou prédio.

7 - Contador de Obra

Os contadores de obra destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de licença de utilização ou construção válida. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura.

8 - Contador de Rega

Os contadores de rega destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água a propriedades públicas ou privadas não edificadas para utilização na rega de jardins, hortas ou práticas agrícolas. A disponibilização aos Utilizadores domésticos ou não domésticos como uso complementar que não dê origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento de contadores de rega é da competência da Entidade Gestora mediante análise das condições da instalação predial e de utilização. Os Utilizadores, nesses contadores, ficam sujeitos a eventuais restrições de consumo impostas pelas entidades competentes sempre que as condições de fornecimento sofram restrições.

9 - Contrato

Significa o contrato de fornecimento de água e ou de drenagem de águas residuais, celebrado entre o Utilizador e a Entidade Gestora.

10 - Entidade Concedente Ou Município

A entidade concedente é o Município de Alenquer.

11 - Entidade Gestora ou Concessionária

A Entidade Gestora dos Sistemas de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais é a sociedade AdA - Águas de Alenquer, S. A., Concessionária da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Alenquer, que assegura a gestão dos Serviços em toda a área do Município de Alenquer.

12 - Famílias Carenciadas

São aquelas cujo agregado familiar se encontre no primeiro escalão de IRS (rendimento de referencia igual ou inferior a 0,5 do Indexante de Apoios Sociais).

13 - Famílias Numerosas

São aquelas cujo agregado familiar seja composto por três ou mais filhos dependentes.

14 - Ramal de ligação - Abastecimento de Água

14.1 - O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio ou propriedade a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública.

14.2 - O ramal de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos.

15 - Ramais de Ligação - Águas Residuais e Pluviais

Entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais, os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas de ramal. As caixas domiciliárias e as canalizações prediais a montante das caixas de ramal estão a cargo dos Utilizadores.

16 - Rede geral de distribuição de água

O sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município de Alenquer ou em outros sob concessão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

17 - Redes Separativas

Colectam todas as águas residuais por uma canalização específica excluindo as águas pluviais que são colectadas para uma segunda canalização que lhe é reservada.

18 - Redes Unitárias

Colectam numa única canalização as águas residuais e as águas pluviais.

19 - Sistema Predial de Distribuição

Sistema predial de distribuição é o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios, instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio ou propriedade, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio ou propriedade.

20 - Sistema Predial de Drenagem

Sistema predial de drenagem é o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio ou propriedade, quer sirvam para a drenagem das águas residuais de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio.

21 - Tarifa de Aferição do Contador

Tarifa destinada a cobrir os encargos de controlo metrológico do contador a pedido do Utilizador. A realização do controlo metrológico é condicionada ao depósito prévio da importância prevista.

22 - Tarifa de Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento e drenagem

Tarifa destinada a cobrir os encargos administrativos associados à Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento e drenagem decorrente dos processos de licenciamento remetidos pelo Município para emissão de parecer.

23 - Tarifa de corte e restabelecimento da ligação de água

Tarifa destinada a cobrir os encargos resultantes da interrupção e reinício do fornecimento de água, em caso de corte por incumprimento contratual do Utilizador. Acresce a esta tarifa os custos administrativos adicionais incorridos pela Entidade Gestora pelo incumprimento contratual do Utilizador.

24 - Tarifa de deslocação por facto imputável ao utilizador

Tarifa destinada a cobrir os encargos de deslocação decorrente de solicitação do Utilizador ou por facto imputável ao Utilizador.

25 - Tarifa de desobstrução

Tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de desobstrução e ou limpeza da rede predial por solicitação do Utilizador ou de terceiro ou a rede pública por facto imputável ao Utilizador. A sua facturação é aplicada por cada hora ou fracção de mobilização do equipamento de desobstrução.

26 - Tarifa de Ligação

Inclui a Tarifa de ligação à rede de água e ou Tarifa de ligação à rede de drenagem e destina-se a cobrir os encargos associados à ligação ao sistema de abastecimento de água e ou de drenagem de águas residuais domésticas. Esta tarifa é gratuita para a primeira ligação dos utilizadores domésticos no domicílio.

27 - Tarifa de Limpeza de Fossas

Tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de limpeza de fossas sépticas por solicitação do Utilizador ou de terceiro. A sua facturação é aplicada por cada carga de 3 m3, ou fracção.

28 - Tarifa de Pedido de informação sobre o sistema público

Tarifa destinada a cobrir os encargos administrativos associados à prestação de informação escrita sobre o sistema público de abastecimento ou de drenagem decorrente de solicitação do Utilizador.

29 - Tarifa de Pedido de orçamento

Tarifa destinada a cobrir os encargos administrativos associados à prestação de orçamento para ligação ao sistema público de abastecimento ou de drenagem decorrente de solicitação do Utilizador. A importância associada a esta tarifa é restituída ao Utilizador sempre que a obra orçamentada for executada.

30 - Tarifa de ramais domiciliários de abastecimento de água e de saneamento

Tarifa destinada a cobrir os encargos decorrentes da instalação e construção de ramais e prolongamento de redes ou ramais. Gratuita para a primeira ligação de Utilizadores Domésticos com disponibilidade de serviço até 20 (vinte) metros do limite de propriedade.

31 - Tarifa de Verificação extraordinária de contadores

Tarifa destinada a cobrir os encargos resultantes da verificação do local de consumo por facto imputável ao utilizador, tais como a danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem de águas residuais e a modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos.

32 - Tarifa de vistoria

Tarifa destinada a cobrir os encargos decorrentes da deslocação do técnico, verificação de parâmetros técnicos e elaboração do auto de vistoria, quando realizada pela Entidade Gestora. A vistoria realiza-se a pedido do Utilizador depois de concluídas as obras dos sistemas prediais e ou previamente à primeira ligação dos sistemas prediais à rede pública, podendo ser realizada pela Entidade Gestora ou pelo Técnico Responsável pela obra nos termos do Artigo 18.º Esta tarifa, quando aplicável, incide sobre cada um dos sistemas prediais, em função do número de fogos e anexos no caso de habitações ou em função da área de coberta (por 100 m2 ou fracção e por piso) no caso de utilização para outros fins.

33 - Tarifa Familiar

Tarifa aplicável a Famílias Numerosas.

34 - Tarifa Fixa de Abastecimento

Tarifa correspectiva da disponibilização do serviço público de abastecimento de água, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respectiva infra-estrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço.

35 - Tarifa fixa de saneamento

Tarifa correspectiva da disponibilização do serviço público de drenagem de águas residuais, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respectiva infra-estrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço.

36 - Tarifa por Outros serviços não especificados

Tarifa destinada a cobrir os encargos administrativos associados à prestação de serviços de outros serviços a pedido do Utilizador. Esta tarifa é determinada por aplicação de uma taxa de 20 % (vinte por cento) do valor de orçamento.

37 - Tarifa Social

Tarifa aplicável a Famílias Carenciadas.

38 - Tarifa Variável

38.1 - Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços.

38.2 - Sempre que existam sistemas autónomos de medição de caudal de água residuais em Utilizadores não domésticos, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais é facturado em função do caudal rejeitado medido nesses sistemas.

39 - Tarifário

Conjunto de preços que a Entidade Gestora pode facturar e cobrar nos termos constantes do Anexo I ao presente Regulamento. Os valores das tarifas são actualizáveis anualmente, por proposta da Entidade Gestora e submetidos à aprovação da Entidade Concedente.

40 - Serviços

Significa os serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

41 - Utilizador Doméstico

Todas as pessoas singulares que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, que se consideram não doméstico.

42 - Utilizador Não Doméstico

Todos os Utilizadores não considerados domésticos. Integram ainda a categoria de Utilizadores não domésticos todos os Utilizadores de contadores de rega e de ligações temporárias aos sistemas públicos, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições.

43 - Utilizador ou Consumidor

Todas as pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada ou pública, que usufruem de disponibilidade de utilização e ou de ligação aos Sistemas.

Artigo 1.º-A

Objecto

O presente regulamento destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos Serviços, de acordo com os Níveis de Serviço previstos no Anexo IV.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os Utilizadores dos Sistemas (ainda que actuando na qualidade de promotores de obras públicas e particulares, e seus agentes, nomeadamente empreiteiros, industriais de construção civil, prestadores de serviço) e a todo o perímetro territorial da Concessão.

2 - A Entidade Gestora obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer pessoa singular ou colectiva pública ou privada que o solicite e que se encontre nas condições previstas no presente Regulamento, desde que i) o limite da propriedade sobre o qual recai o pedido se encontre a uma distância inferior ou igual a 20 (vinte) metros dos Sistemas, ii) os consumos ou as descargas previstos não ponham em risco o normal abastecimento de água ou a drenagem e o tratamento de águas residuais urbanas aos Utilizadores existentes e a construir nos termos do Plano de Investimentos e iii) se mostre assegurado o pagamento dos encargos decorrentes da ligação à rede pública existente.

3 - Caso o local não seja servido pelos Sistemas, a aceitação do Utilizador dependerá, ainda, do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 3.º

Direitos dos utilizadores

Para além dos que lhes sejam conferidos por lei, constituem nomeadamente direitos dos Utilizadores:

a) Dispor de água no domicílio, em serviço contínuo e nas condições higiéno-sanitárias e de pressão legalmente exigíveis, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º;

b) Dispor de serviço contínuo de recolha de águas residuais, nos casos em que exista sistema público de drenagem, em condições adequadas, sem entupimentos, extravasamentos ou cheiros, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º;

c) Solicitar à Entidade Gestora as informações, esclarecimentos e instruções necessárias para adequar o seu contrato às suas necessidades, as quais deverão ser respondidas de forma clara e conveniente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

d) Solicitar orçamentos para as obras e instalações relacionadas com os Serviços;

e) A que se lhe facturem, em tempo útil, os consumos e outros serviços, de acordo com o tarifário em vigor;

f) Formular, por escrito, as reclamações atinentes ao funcionamento dos sistemas e à prestação do serviço, as quais deverão ser respondidas, por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis ou outro que venha a ser legalmente fixado.

g) Serem avisados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interrupção programada no abastecimento de água pelos meios de comunicação mais adequados;

h) Ver assegurada, nos termos do artigo 88.º, a limpeza de fossas sépticas.

Artigo 4.º

Deveres dos utilizadores e dos proprietários

1 - Constituem deveres dos Utilizadores, designadamente:

a) Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no Contrato;

b) Drenar as Águas Residuais para os respectivos colectores, no caso de haver Sistema;

c) Efectuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das facturas de venda de água, drenagem de águas residuais e de outros serviços conexos prestados e ou cobrados pela Entidade Gestora;

c) Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

d) Abster-se de realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projecto do sistema predial a que está vinculado por Contrato;

e) Permitir a entrada do pessoal ao serviço da Entidade Gestora que exiba a sua identificação para efectuar leituras, efectuar a manutenção, reparação e ou a substituição de contadores, fiscalizar as canalizações, verificar o controlo de qualidade e efectuar aberturas e ou fechos de água;

f) Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

g) Cumprir as condições e obrigações constantes no Contrato;

h) Solicitar autorização à Entidade Gestora para modificações no sistema predial, que alterem as ligações e ou ramais de ligação à rede pública e ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;

i) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infra-estrutura ou equipamento dos Sistemas;

j) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e ou à execução de quaisquer ligações aos Sistemas sem autorização da Entidade Gestora;

k) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre as redes públicas e as redes prediais;

l) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e ou ramais de ligação;

m) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água;

n) Incumbe aos proprietários o dever de comunicar à Entidade Gestora, com 30 (trinta) dias de antecedência, a resolução do contrato de arrendamento referente ao local de consumo, sob pena de lhes serem imputados os valores em dívida.

2 - Para além do disposto no número anterior, constituem ainda deveres dos Utilizadores, enquanto promotores de obras de construção civil, rejeitar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais, devidamente separadas, nos respectivos Sistemas. Caso a área envolvente não se encontre servida pela rede pública de drenagem de águas residuais, cabe ao Utilizador promover o tratamento adequado e lançamento para o meio receptor, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 60.º

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a limpeza e desinfecção de reservatórios prediais e a eventual correcção e beneficiação dos circuitos hidráulicos, de utilização comum, incluindo as instalações elevatórias ou sob repressoras.

Artigo 5.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações da Entidade Gestora:

a) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento;

b) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento;

c) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor;

d) Garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento e garantia das pressões regulamentares nos sistemas de distribuição pública;

e) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação ao sistema;

f) Dar conhecimento público, trimestralmente, através da publicação na imprensa regional, nos locais de atendimento e no sítio na Internet, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida.

g) Recomendar, nomeadamente através do seu sítio de internet, procedimentos para o uso eficiente da água.

Artigo 6.º

Horário de atendimento ao público

1 - Os serviços de atendimento ao público estão abertos todos os dias úteis da semana, em horário afixado no local e coincidente com o horário de funcionamento das repartições públicas da Câmara Municipal de Alenquer.

2 - Qualquer alteração do horário será difundida nos meios de comunicação social do Concelho e do sítio na Internet da Entidade Gestora, com a antecedência mínima adequada.

Artigo 7.º

Serviço de piquete de emergência

A Entidade Gestora mantém em funcionamento ininterrupto, por 24 (vinte e quatro) horas, um piquete de alerta e emergência contactável pelos Utilizadores através de número divulgado para o efeito nas facturas dos consumos e no sítio na Internet da Entidade Gestora.

TÍTULO II

Abastecimento de água potável

CAPÍTULO II

Generalidades

Artigo 8.º

Âmbito de fornecimento

A Entidade Gestora fornece água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho servidas pela rede geral de distribuição.

Artigo 9.º

Abastecimentos não prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 10.º

Fornecimento a outros concelhos - acordos de gestão

A celebração, pela Entidade Gestora, de quaisquer contratos ou protocolos de compra de água a municípios vizinhos ou a empresas concessionárias de serviços nesses municípios, bem como de venda de água a municípios ou empresas concessionárias, que venham a ser estabelecidos durante o prazo do contrato de concessão, carece de prévio consentimento e autorização da Câmara Municipal de Alenquer que participará nos mesmos como parte.

Artigo 11.º

Responsabilidade da exploração

A Entidade Gestora dispõe de um corpo técnico dimensionado a dar inteira satisfação a todo o sistema de águas de abastecimento e de águas residuais do concelho, através do cumprimento das regras de operação, manutenção, conservação, controlo de qualidade, higiene e segurança específicas das instalações, no âmbito dos respectivos programas elaborados.

CAPÍTULO III

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento, canalizações e repartição de encargos

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública. Pagamentos e sanções

1 - Dentro da área do Município de Alenquer é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento, sendo os proprietários dos prédios existentes ou a construir obrigados a instalar e a manter, por sua conta, as canalizações interiores respectivas e a pagar os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento à Entidade Gestora, que cobrará a respectiva tarifa, constante da Tabela anexa ao presente Regulamento (ANEXO I).

2 - Os novos Utilizadores domésticos estão isentos do pagamento da tarifa de execução do ramal, sempre que o comprimento do ramal seja inferior a 20 (vinte) metros.

3 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pela concedente, em data posterior à da celebração do contrato de concessão, não pode a entidade gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respectivo auto de consignação.

4 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, incorrem em contra-ordenação nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 98.º do presente Regulamento, punível com a coima prevista no artigo 99.º do mesmo Regulamento.

5 - Verificado o incumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá a Entidade Gestora mandar executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário ou usufrutuários até 30 (trinta) dias após a emissão da correspondente factura. Findo este prazo, a Entidade Gestora procederá à cobrança coerciva, podendo ordenar a interrupção do fornecimento de água às pessoas singulares ou colectivas devedoras nos termos do artigo 34.º

6 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios avisados por carta registada.

7 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a Entidade Gestora analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, a Entidade Gestora reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros Utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

8 - No caso de o prolongamento da rede pago pelo interessado ou interessados referidos no número anterior vier a ser utilizado, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da sua entrada ao serviço, por outros Utilizadores, a Entidade Gestora regulará a indemnização a pagar ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, na proporção do custo da extensão do prolongamento da rede utilizada.

9 - Podem os arrendatários, comodatários ou usuários, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

10 - Poderão instalar-se ramais especiais, a pedido do Utilizador, para abastecer exclusivamente:

a) Hidrantes, que poderão ser bocas-de-incêndio ou marcos de água, ambos particulares;

b) Piscinas, espaços ajardinados de natureza particular ou outras instalações de carácter acessório, sem rejeição no sistema de drenagem de águas residuais.

11 - Todos os ramais especiais referidos no número anterior carecem de autorização expressa da Entidade Gestora e são obrigatoriamente independentes dos ramais domiciliários de abastecimento de água. Os procedimentos para a sua execução são idênticos aos previstos para execução de ramais de ligação.

12 - Caso passem a existir novas condições de fraccionamento da propriedade urbana que justifiquem uma divisão de rede predial de águas com instalação de contadores e se verifique que o ramal de ligação não tem capacidade para aceitar um novo ramal de introdução individual no prédio, deverá ser solicitada a instalação de novo ramal de ligação, com capacidade adequada ao serviço previsto.

13 - Caso exista um contador geral, o Utilizador da parte comercial ou industrial de um imóvel, desde que autorizado pelo proprietário ou usufrutuário, pode solicitar a instalação de um novo ramal de ligação independente, desde que seja reconhecida, pela Entidade Gestora, justificação comercial ou técnica.

14 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

15 - A renovação e remodelação dos ramais de ligação são da responsabilidade da Entidade Gestora até ao limite do prédio ou propriedade. Sempre que a renovação ou remodelação dos ramais de ligação e ou do calibre do contador ocorrer por alteração dos caudais consumidos no prédio, o custo será suportado pelo Utilizador.

16 - Caso as reparações dos ramais e outras condutas exteriores às propriedades resultem de danos causados por terceiros, os encargos de reparação serão por conta desses. Se, em virtude de tal ocorrência, se verificarem custos com perdas de água, cumulativos com a reparação do ramal afectado, estes serão debitados aos responsáveis de acordo com o que se encontra estabelecido no artigo 14.º do presente Regulamento.

17 - No exercício das obrigações decorrentes do Contrato, a Entidade Gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respectivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respectivo código.

18 - A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 13.º

Isenções

Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os prédios declarados em mau estado de conservação ou manifesta ruína pelo Município, tornando-os inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

Artigo 14.º

Estabelecimento e alterações das canalizações exteriores

Danos provocados por terceiros

1 - Compete à Entidade Gestora instalar as canalizações exteriores, as quais ficam a constituir propriedade do Concedente.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação a pedido dos proprietários ou usufrutuários, é cobrada a importância da respectiva tarifa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, de acordo com o tarifário em vigor.

3 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos do n.º 8 do artigo 12.º serão, em qualquer caso, propriedade exclusiva do Concedente, mesmo que a instalação tenha sido executada por conta dos Utilizadores interessados.

4 - A manutenção das canalizações exteriores, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da Entidade Gestora.

5 - Os componentes ocultos e visíveis do sistema público de distribuição devem ser respeitados e vigiados pelos munícipes em geral, pelos Utilizadores, pelo pessoal da Entidade Gestora e em particular pelos operadores ocasionais ou permanentes em serviço noutras infra-estruturas urbanas.

6 - No caso de estas canalizações serem danificadas por terceiros, o autor material do dano, ou o respectivo proprietário caso aquele não seja conhecido, será directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respectiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela Entidade Gestora, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

7 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à reformulação duma canalização exterior e ou de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações, sendo a realização das obras de reformulação necessárias da competência da Entidade Gestora.

Artigo 15.º

Execução e alteração das canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto elaborado de acordo com o artigo 16.º, previamente aprovado pela Câmara Municipal, ouvida a Entidade Gestora.

2 - Competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a execução, renovação, remodelação e reparação destas canalizações, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela Entidade Gestora, as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio, ainda que este já se encontre abastecido.

3 - Competem aos condomínios as obrigações definidas nos números anteriores sempre que estejam em causa áreas comuns dos edifícios ou da propriedade.

4 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo estipulado pela Entidade Gestora, poderá esta efectuar coercivamente as alterações que constem da notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente factura.

5 - A execução e o pagamento dos trabalhos a que se refere este artigo são regulados pelas disposições contidas no n.º 5 do artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Traçado e inspecção de instalações

Artigo 16.º

Projecto de canalização interior

1 - É da responsabilidade do autor de projecto das redes prediais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente existência ou não de redes públicas, as pressões de serviço disponíveis e a localização e profundidade da rede de drenagem, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projecto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projecto legalmente habilitado nos termos da Lei 31/2009, de 3 de Julho, na redacção em vigor, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com certificação expressa:

a) Recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente Artigo;

b) Aprovação escrita pela Entidade Gestora das condições de ligação entre o sistema público e predial e das condições físicas de instalação dos contadores;

c) Que o tipo de materiais utilizados na rede predial não provoca alterações da qualidade da água distribuída que impliquem a redução do nível de protecção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor;

d) Os Projectos apresentados respeitam a apresentação, metodologia e conteúdo prevista no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - Estão abrangidos pelo número anterior quer as construções novas, quer as alterações ao Sistema Predial decorrentes de obras de conservação, alteração ou remodelação executadas no interior dos edifícios, isentas de controlo prévio camarário nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, desde que alterem o uso e as ligações e ou ramais de ligação à rede publica.

4 - O disposto no número dois não prejudica a verificação aleatória dos projectos nele referidos, sempre que solicitado pelo Município. Esta verificação é realizada sem custos para o Utilizador.

5 - Todas as alterações aos projectos de execução das redes prediais devem ser efectuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor.

6 - A elaboração dos projectos é encargo dos utilizadores, proprietários, usufrutuários ou dos condomínios, que os deverão confiar a técnicos habilitados, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o referido nos números anteriores.

7 - Sempre que os projectos iniciais e ou de alteração não sejam acompanhados do termo de responsabilidade previsto no n.º 2, os utilizadores, proprietários, usufrutuários ou dos condomínios poderão solicitar por escrito à Entidade Gestora a emissão de parecer sobre o projecto mediante o pagamento prévio da Tarifa de Análise de Projectos de Instalações Prediais. A emissão de Parecer não inibe, nem limita a responsabilidade do autor do Projecto, não podendo a Entidade Gestora ser responsabilizada por erros, falhas ou omissões do Projecto.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à Entidade Gestora, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para efeitos de fiscalização.

2 - As acções de fiscalização, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e sobre o comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 18.º

Ensaios e vistorias prediais

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquicidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas prediais.

2 - Os ensaios são da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou promotor e serão realizados na presença de pessoal da Entidade Gestora, se esta assim o achar conveniente.

3 - Para o efeito, o responsável pela execução da obra dará conhecimento à Entidade Gestora do dia e hora da sua realização, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

4 - Da realização da vistoria, à qual deve assistir o técnico responsável pela obra, será lavrado o respectivo auto, de que será entregue uma cópia ao requerente com conhecimento àquele técnico.

5 - A vistoria poderá ser dispensada, bastando para tal declaração do técnico responsável da obra (termo de responsabilidade) sobre a conformidade desta com o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer.

6 - O termo de responsabilidade referido no número anterior, deve garantir ao proprietário, à Entidade Gestora e à Câmara Municipal de Alenquer que, na execução das obras se efectuaram e verificaram os trabalhos de montagem do sistema predial, relacionados com a conformidade dos traçados, diâmetros e materiais previstos e, bem ainda, a realização de ensaios de estanquidade e operações de desinfecção e demais prescrições técnicas, do projecto aprovado e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

7 - Os resultados dos ensaios, a realização e o resultado das vistorias, bem como a declaração do técnico referida no número anterior devem obrigatoriamente constar do livro de obra.

8 - Os ensaios de estanquicidade devem ser efectuados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

9 - Sempre que os ensaios sejam realizados pela Entidade Gestora, o requerente, ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra, devem requerer à Entidade Gestora com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias a respectiva vistoria, pagando previamente o valor da tarifa correspondente.

10 - Deferido o pedido, será marcado o dia e a hora da sua realização, com prévio conhecimento ao interessado.

Artigo 19.º

Incumprimento das condições do projecto notificação do responsável

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de fiscalização, ensaio e vistoria a que se referem os artigos anteriores, a Entidade Gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a realizar.

2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correcções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos nele relatados.

Artigo 20.º

Ligação à rede geral. Licenciamento de utilização de novos prédios

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.

2 - A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na Entidade Gestora da licença de utilização.

3 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes é da exclusiva competência da Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros, excepto em situações devidamente autorizadas por escrito pela Entidade Gestora, mediante requerimento escrito do interessado/requerente.

4 - Sempre que seja autorizada pela Entidade Gestora a execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das ligações existentes, os trabalhos não poderão ser realizados sem a presença física da Entidade Gestora, que cobrará os respectivos custos de fiscalização dos trabalhos, estimados em 20 % (vinte por cento) do custo previsto para a ligação.

5 - O desrespeito do referido no número anterior implica a imediata anulação da autorização prevista no n.º 3 e a realização pela Entidade Gestora das ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes.

Artigo 21.º

Canalizações de distribuição interior. Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora

A aprovação do projecto de canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores.

Artigo 22.º

Inspecção de canalizações

1 - As canalizações de distribuição interior já existentes ou que venham a ser instaladas após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspeccionadas pela Entidade Gestora sempre que haja reclamações de Utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude

2 - Para os efeitos do número anterior, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela Entidade Gestora o acesso às instalações a inspeccionar, desde que avisado, por carta registada ou por outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, previsto para a inspecção.

3 - Os proprietários ou usufrutuários serão notificados para mandar efectuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nas canalizações inspeccionadas no prazo fixado, valendo a partir da data da notificação o disposto nos artigos 15.º a 21.º deste Regulamento.

4 - Em função da natureza das circunstâncias que motivaram a acção de inspecção referidas no n.º 1, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água até à sua regularização e fiscalização.

5 - Nos termos da lei, a Concessionária, na sua qualidade de entidade gestora, poderá executar coercivamente, em substituição dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, as obras de reparação, podendo suspender o fornecimento de água nos termos do artigo 34.º

Artigo 23.º

Proibição de ligações não autorizadas

Protecção dos dispositivos de utilização de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável. A separação física dos sistemas deve ser efectiva, não sendo admissíveis comutadores ou outros dispositivos de seccionamento. Em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podem existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição.

Artigo 25.º

Proibição de ligação a depósitos de recepção no interior dos prédios. Salvaguarda de casos especiais

1 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela Entidade Gestora.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação excepcional, designadamente, a insuficiência de pressão para a correcta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de bomba sobrepressora, após reservatório de chegada. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos Utilizadores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

3 - Nesta situação são encargos dos Utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários, na parte que a cada um compete, todas as despesas com dispositivos que visem aumentar a pressão no sistema de distribuição de água predial, quando se encontrem instalados ou sejam necessários em novas construções, para obter pressões adequadas de serviço, desde que a Entidade Gestora forneça a água à pressão regulamentar.

CAPÍTULO V

Fornecimento de água

Artigo 26.º

Dispositivos de medição. Exclusão do fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo, dos utilizadores domésticos ou não domésticos, fica sujeita a medição.

2 - A medição da água fornecida far-se-á através de contadores, devidamente selados e instalados pela Entidade Gestora, sujeitos à cobrança de Tarifa de Disponibilidade de Água nos termos do Tarifário em vigor, ficando a responsabilidade da sua manutenção a cargo da Entidade Gestora, que define o seu tipo, calibre e classe metrológica, de acordo com os parâmetros fixados na legislação específica em vigor.

3 - A Entidade Gestora não estabelecerá o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, salvo a existência de contrato com o novo Utilizador.

Artigo 27.º

Contratos de fornecimento.

1 - O fornecimento de água ao Utilizador será efectuado mediante Contrato com a Entidade Gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais, cuja minuta consta do Anexo III ao presente Regulamento. O contrato terá a duração de 1 (um) mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data da ligação da rede interior à rede pública até à denúncia por quem tiver comprovadamente legitimidade para o fazer. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza terá como limite a vigência da correspondente licença, sendo da responsabilidade do Utilizador a comunicação da conclusão das obras.

2 - O contrato de fornecimento de água será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habitem o prédio, ou com o arrendatário, comodatário ou usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Entidade Gestora exigir os documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

3 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados pelo Utilizador para efeitos do presente artigo.

4 - Celebrar-se-á, no máximo, um contrato de fornecimento por prédio ou fracção autónoma, ainda que pertençam ao mesmo Utilizador e sejam contíguas, respeitando-se o fraccionamento da propriedade como critério de contratação.

5 - Os preços aplicáveis no fornecimento de água e na drenagem de águas residuais são definidas em função de escalões de consumo e do tipo de Utilizador, constantes no Anexo I.

6 - Quando a Entidade Gestora for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas, o Contrato será único e englobará todos os serviços prestados. Para o efeito, os serviços de fornecimento de água e drenagem são considerados indissociáveis.

7 - Após celebração do Contrato, será entregue ao Utilizador cópia do mesmo, um exemplar do presente Regulamento e o preçário em vigor.

8 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que não sejam titulares do contrato de fornecimento, deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes. A alteração da titularidade, do Contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o conjugue, ascendentes ou descendentes em 1.º grau, está isenta do pagamento de nova tarifa de ligação desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa ou preço pelo anterior titular.

9 - A Entidade Gestora obriga-se a iniciar o fornecimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrada em vigor do Contrato, desde que exista ramal de abastecimento no local de consumo.

Artigo 28.º

Pagamentos devidos pela ligação de água

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora, para ligação da água, são as respeitantes a:

a) Tarifa de instalação de ramal, quando aplicável;

b) Tarifa de vistoria predial, quando explicitamente requerida;

c) Tarifa de colocação de contador;

d) Depósito de garantia, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, se for caso disso.

2 - As tarifas referidas no número anterior constam de tabela anexa ao presente Regulamento (ANEXO I).

Artigo 29.º

Cauções. Accionamento da caução. Restituição da caução

1 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais.

2 - A Entidade Gestora apenas pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador.

3 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução. O valor da caução será igual ao quádruplo do valor da facturação média do Utilizador nos últimos 12 (doze) meses.

4 - O valor e a forma de cálculo das cauções poderão ser alterados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais ou, na sua falta, pelas entidades públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos respectivos sectores de actividade.

5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o Utilizador optar pelo sistema de débitos directos ou pelo sistema de débitos em conta como forma de pagamento de serviços.

6 - Sempre que o Utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 2, opte posteriormente pelo sistema de débitos directos ou pelo sistema de débitos em conta, a caução prestada será devolvida nos termos do n.º 12 do presente artigo.

7 - A Entidade Gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo Utilizador.

8 - Accionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, mediante comunicação por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3.

9 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a Entidade Gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento, excepto se o montante da caução não for suficiente para a liquidação integral do débito.

10 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 9, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

11 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legais ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao Utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

12 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 30.º

Levantamento do depósito de garantia

A Entidade Gestora emite recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, nos termos do n.º 6 do artigo anterior. A Entidade Gestora poderá ainda restituir o depósito de garantia, ou o seu remanescente, ao Utilizador que o efectuou ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e se comprove a existência do depósito.

Artigo 31.º

Emissão de documento comprovativo do levantamento

Do levantamento do depósito será passado documento, no qual deverá ser registada a identificação do respectivo portador.

Artigo 32.º

Outras responsabilidades não imputáveis à entidade gestora

Interrupção programada do fornecimento

1 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os Utilizadores em consequência de perturbações fortuitas nas canalizações das redes de distribuição ou de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do abastecimento e de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por um período superior a 4 (quatro) horas para realização de obras programadas, a Entidade Gestora avisará os Utilizadores com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência, pelos meios de comunicação mais adequados.

3 - Compete à Entidade Gestora e aos Utilizadores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 33.º

Fugas ou perdas de água nas canalizações interiores

1 - Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas, nos sistemas prediais, nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização, bem como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de doze, não sujeitas a juros.

Artigo 34.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A Entidade Gestora poderá interromper ou restringir o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição (incluindo as do sistema multimunicipal gerido pela Águas do Oeste a montante do sistema) e em todos os casos de força maior;

b) Quando as canalizações de distribuição interior, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respectiva verificação pela autoridade sanitária;

c) Por falta de pagamento do tarifário definido no artigo 45.º;

d) Por falta de pagamento do tarifário definido no artigo 68.º;

e) Por recusa de inspecção das canalizações e de efectuar qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou verificar-se estar a ser, ou ter sido, utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do Utilizador efectivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo dado pela Entidade Gestora para esse efeito;

i) Quando o Utilizador não efectuar, no prazo indicado pela Entidade Gestora, a actualização ou o reforço do depósito de garantia previstos no n.º 8 do artigo 29.º;

j) Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, por falta de cumprimento do disposto no artigo 49.º;

l) Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 12.º;

m) Por ligação indevida ao Sistema;

n) Sempre que se detecte ligação indevida entre o sistema predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema;

o) Apresentação de documentação falsa no acto de celebração do contrato.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d), h) e j) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção do fornecimento só poderá ocorrer após um aviso enviado ao Utilizador com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, e desde que não ocorra a regularização da situação.

3 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção do fornecimento só poderá ocorrer no caso de se frustrar o aviso que a Entidade Gestora fará ao Utilizador por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, com a respectiva cominação dessa suspensão.

4 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para ver assegurado o uso dos seus direitos ou para ser ressarcida do pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da aplicação de coimas a que haja lugar.

5 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer Utilizador só pode ter lugar após aviso por escrito de acordo com a lei, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

6 - Além da interrupção do fornecimento de água, a Entidade Gestora poderá mandar retirar os contadores afectos aos Utilizadores incursos no n.º 1 deste artigo, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o débito, bem como, em caso de necessidade, proceder ao levantamento dos respectivos ramais.

7 - As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis aos Utilizadores não os isentam do pagamento da Tarifa Fixa.

8 - O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao Utilizador só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento, incluindo os custos administrativos e judiciais eventualmente incorridos pela Entidade Gestora.

Artigo 35.º

Interrupção temporária do fornecimento a pedido do utilizador

1 - Os utilizadores poderão, justificando, suspender temporariamente o fornecimento de água, dirigindo por escrito, o respectivo pedido à Entidade Gestora.

2 - A interrupção, quando deferida, terá lugar nos 5 (cinco) dias imediatos à data de apresentação do pedido nos serviços competentes da Entidade Gestora.

Artigo 36.º

Ausência temporária do utilizador

Responsabilidade pelos débitos relativos ao fornecimento

1 - O Utilizador que se ausentar temporariamente do seu domicílio ficará apenas obrigado ao pagamento das tarifas fixas aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Utilizador deverá comunicar previamente e por escrito à Entidade Gestora tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a indicação da morada onde deverão ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou.

3 - Recebida a comunicação de ausência, será efectuada a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - O disposto nos números anteriores não isenta o Utilizador dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausenta, ainda que efectuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.

Artigo 37.º

Denúncia e resolução dos contratos

1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito desde que o comuniquem à Entidade Gestora, por escrito e com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

2 - As participações da denúncia dos contratos são assinadas pelos titulares das instalações, podendo entretanto a Entidade Gestora, em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações assinadas por terceiros que deverão fazer prova da sua identidade no acto da respectiva apresentação.

3 - Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações e quando, pela gravidade ou reiteração das faltas, não seja possível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

4 - Independentemente do direito da resolução do contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento do contrato.

5 - A denúncia e a resolução dos contratos operam-se a partir da data em que for retirado o contador, devendo para tal os Utilizadores facultarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o acesso ao contador para sua leitura e levantamento.

6 - No caso de incumprimento da condição estabelecida no número anterior, continuam os titulares da instalação responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes, designadamente por eventuais consumos, pela Tarifa Fixa de Abastecimento e por outras tarifas aplicáveis ou com aquelas cobradas em conjunto.

7 - Com a comunicação de denúncia do contrato, o Utilizador pagará de imediato uma importância igual ao valor médio das três últimas facturas (ou das que tenham sido emitidas, se em número inferior), respeitantes à instalação de que dá baixa, fornecendo à Entidade Gestora indicação precisa da morada para onde deva ser posteriormente enviada nota de débito ou de crédito, conforme acerto de contas a efectuar após a retirada do contador pelos serviços competentes da Entidade Gestora, e eventual utilização do depósito de garantia nos termos dos artigos 29.º a 31.º do presente Regulamento.

8 - Quando do acerto de contas resultar uma posição credora para a Entidade Gestora, esta notificará o Utilizador para efectuar o pagamento da importância em dívida no prazo de 15 (quinze) dias.

9 - Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o Utilizador, a Entidade Gestora remeter-lhe-á o respectivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.

Artigo 38.º

Hidrantes particulares

1 - A Entidade Gestora poderá fornecer a água para marcos de água, bocas-de-incêndio e redes de combate a incêndios particulares sujeitos a medição por contador autónomo e em função das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.

2 - As válvulas de manobra dos hidrantes particulares não sujeitos a medição por contador, serão seladas, sendo o proprietário do Prédio ou Condomínio responsável pela sua preservação.

3 - Os dispositivos previstos no n.º 1 só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro.

4 - Os custos de instalação dos dispositivos previstos no n.º 1 serão por conta do requerente.

5 - O acesso aos selos das válvulas deve ser garantido em condições idênticas às utilizadas para contadores.

6 - Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela Entidade Gestora, cumprida que seja a formalidade prevista no n.º 3, acompanhada de comprovativo emitido pela corporação de bombeiros respectiva.

7 - Na falta da comunicação e ou de comprovação, realizada nos termos do n.º 3, serão os consumos facturados de acordo com o tarifário em vigor.

8 - Caso se verifique a utilização abusiva de hidrantes, para além da coima prevista na legislação, serão aplicadas ao proprietário do local onde aqueles se situam uma penalidade equivalente à prevista no artigo 97.º

9 - A manutenção dos hidrantes particulares é da inteira responsabilidade dos proprietários ou do condomínio quando aplicável, assim como os encargos decorrentes da medição de caudal associada.

Artigo 39.º

Hidrantes da rede pública

1 - Os hidrantes da rede pública encontram-se permanentemente em carga e destinam-se, exclusivamente, ao serviço de incêndio.

2 - Estes dispositivos só podem ser manobrados ou deles extraídos caudais em situações de socorro a incêndio e por pessoal em serviço de corporações de bombeiros, da protecção civil ou afecto à Entidade Gestora, devidamente identificados.

3 - Os Utilizadores, os trabalhadores da Entidade Gestora e os munícipes em geral deverão colaborar na vigilância da utilização e das condições de conservação destes dispositivos, denunciando à Entidade Gestora fugas de água e utilização abusiva de água da rede pública de distribuição.

4 - Aos Utilizadores que utilizem os hidrantes sem autorização para tal, será aplicada uma sanção correspondente ao consumo de água considerando o tempo mínimo de utilização de 1 (uma) hora e uma velocidade de escoamento na tubagem de 2,5 (dois e meio) m/s.

5 - A Manutenção da rede de hidrantes na rede pública é da responsabilidade da Protecção Civil Municipal ou de outra entidade por ela designada.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 40.º

Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores.

1 - Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Entidade Gestora de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial.

3 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do Utilizador.

4 - A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores, por ela devidamente credenciadas.

Artigo 41.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento. Regra geral, os contadores serão instalados junto à via pública, com acesso pelo exterior do limite do prédio.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

3 - Em caso de edifícios os contadores deverão ser instalados em bateria, em zona comum e de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.

4 - O Utilizador fica obrigado a avisar a Entidade Gestora logo que verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado.

Artigo 42.º

Responsabilidade do titular do contrato pelo contador instalado

Colocação provisória de outro contador

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do Utilizador respectivo, o qual avisará a Entidade Gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O Titular do Contrato responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do Utilizador não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

3 - O Titular do Contrato responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A Entidade Gestora procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o Utilizador.

Artigo 43.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores.

Correcção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de fazer verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, qualquer delas, ou um técnico por elas designado, podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar no local de atendimento da Entidade Gestora o valor da tarifa estabelecida para o efeito.

3 - A verificação extraordinária será efectuada conforme previsto no artigo 44.º

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água fria.

5 - Após aferição do Contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado, no período de 6 (seis) meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25 % (vinte cinco por cento) do valor médio relativo e disso resulte prejuízo para o Utilizador.

6 - Sempre que da verificação do contador resulte a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao Utilizador.

7 - O utilizador tem o prazo de 10 (dez) dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o interessado perde o direito de reclamar do consumo atribuído.

8 - A importância depositada para a verificação extraordinária será restituída ao utilizador, de acordo com a legislação em vigor, quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4.

9 - A Entidade Gestora pode proceder à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia ou o julgue conveniente, para o que avisará, por escrito, o respectivo Utilizador.

Artigo 44.º

Inspecção e aferição de contadores

1 - Os Utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela Entidade Gestora, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a Entidade Gestora e o Utilizador.

2 - Desde que surjam divergências sobre a contagem e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a Entidade Gestora e o Utilizador, qualquer das partes pode promover a aferição do contador.

3 - A aferição será efectuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão suportadas pela parte que decair.

4 - A aferição do contador solicitada pelo Utilizador será efectuada mediante requerimento do interessado perante a Entidade Gestora, que dele passará recibo no respectivo duplicado, e deverá ser acompanhado do depósito do valor da tarifa aprovada e em vigor, o qual será restituído de acordo com a legislação em vigor quando fique provado o mau funcionamento do contador.

5 - A Entidade Gestora obriga-se a proceder ao assentamento de novo contador, devidamente aferido, no acto do levantamento do contador para aferição.

6 - O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem.

7 - Da aferição do contador será lavrado auto pelos agentes da respectiva entidade de aferições, sendo por eles devidamente assinado, no qual será descrito o estado do contador e respectiva selagem, bem como o resultado do exame e a forma como foi obtido. Será ainda declarado no mesmo auto se o Utilizador esteve presente no exame ou se nele se fez representar.

CAPÍTULO VII

Tarifas e cobranças

Artigo 45.º

Tarifas do abastecimento de água

1 - O Utilizador da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando aplicáveis:

a) Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores domésticos;

b) Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores não-domésticos;

c) Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores autárquicos;

d) Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores famílias numerosas;

e) Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores com Tarifa Social;

f) Tarifa variável de abastecimento de águas para utilizadores domésticos;

g) Tarifa variável de abastecimento para utilizadores não-domésticos;

h) Tarifa variável de abastecimento para utilizadores autárquicos;

i) Tarifa variável de abastecimento para utilizadores famílias numerosas;

j) Tarifa variável de abastecimento para utilizadores com Tarifa Social;

k) Tarifa de corte e restabelecimento de ligação de água;

l) Tarifa de ligação à rede de distribuição de água;

m) Tarifa de Aferição do Contador;

n) Tarifa de verificação extraordinária de contador;

o) Tarifa de vistoria da rede de abastecimento de água;

p) Tarifa de Pedido de informação sobre o sistema público de abastecimento de água;

q) Tarifa de Pedido de orçamento;

r) Tarifa de deslocação por facto imputável ao Utilizador;

s) Tarifa de Análise de Projectos prediais;

t) Encargos de administração para outros serviços não especificados;

u) Outras tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - O tarifário estabelecido no número anterior para o ano de 2011 consta de Tabela anexa ao presente Regulamento (ANEXO I), o qual será actualizado nos termos do n.º 1 do artigo 106.º

3 - A Entidade Gestora poderá criar novos conceitos de facturação ou tarifários alternativos, desde que tenham merecido a aprovação do Concedente.

4 - Qualquer modificação do Tarifário carece de ratificação do Concedente, antes de poder ser aplicada pela Entidade Gestora.

5 - As alterações ao Tarifário não implicam alterações ao Regulamento, mas obrigam à sua publicitação aos Utilizadores.

Artigo 45.º-A.

Tarifário especial

1 - Enquanto estiver em vigor o Protocolo relativo ao Tarifário Especial, celebrado a [.] entre o Município e a Entidade Gestora, as Famílias Carenciadas e as Famílias Numerosas beneficiarão, enquanto mantiverem essa qualidade, de um tarifário especial constante do Anexo I-A.

2 - Os Utilizadores que se qualifiquem como Famílias Carenciadas ou Famílias Numerosas e pretendam usufruir do tarifário especial, deverão apresentar ao Município um requerimento nesse sentido, o qual deverá ser instruído com a informação e documentos necessários comprovativos da qualidade invocada, designadamente:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia da Declaração de IRS entregue relativa ao ano anterior (ou documento idóneo comprovativo dos rendimentos, no caso de o requerente não estar legalmente obrigado a entregar a mesma):

c) Fotocópia do cartão de estudante dos dependentes e ou comprovativo da matricula do ano lectivo em curso à data do pedido;

d) Fotocópia da factura/recibo emitida pela Entidade Gestora que comprove a titularidade do contrato;

e) A residência no Concelho de Alenquer será aferida pelo domicílio fiscal do requerente do apoio, o qual deverá ser o titular do contrato celebrado com a Entidade Gestora.

3 - O Município poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do benefício, devendo pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído com todos os documentos necessários, decisão que o Município prontamente comunicará ao requerente.

4 - Em caso de deferimento do pedido, o Município comunicará prontamente à Entidade Gestora a atribuição do tarifário especial.

5 - O tarifário especial deverá estar reflectido na factura do mês subsequente à comunicação pelo Município referida no número anterior.

6 - A cada data de aniversário da apresentação do requerimento referido no n.º 2 supra, o requerente deverá fazer prova da manutenção da qualidade de Famílias Carenciadas ou Famílias Numerosas, através da entrega no Município, do documento referido na alínea b) do n.º 2 do presente Artigo.

7 - O Município comunicará prontamente à Entidade Gestora quais os Utilizadores que continuam a beneficiar do tarifário especial.

8 - Caso a Entidade Gestora não receba a comunicação referida no n.º 7, o Tarifário será retomado na factura do mês subsequente.

Artigo 46.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete aos Utilizadores o pagamento das tarifas definidas no artigo 45.º, bem como das importâncias correspondentes às demais taxas, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à Entidade Gestora a retirada dos respectivos contadores, ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo.

2 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à Entidade Gestora, por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, após denúncia do contrato de arrendamento ou venda do imóvel ou fracção, e da saída definitiva dos anteriores Utilizadores, respondendo pela regularização de débitos dos anteriores ocupantes se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

3 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito do ocupante contratar directamente com a Entidade Gestora o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário, comodatário ou usuário.

4 - O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido ao Utilizador afecto à instalação.

Artigo 47.º

Leituras dos contadores. Reclamações

Restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável e posteriormente divulgada pela Entidade Gestora, com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o Utilizador. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente superior.

2 - Sempre que o Utilizador se ausente do seu domicílio por um período de tempo alargado, deverá indicar à Entidade Gestora, a contagem do aparelho de medida que lhe está afecto.

3 - Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por 2 (duas) vezes impossível o acesso ao contador, a Entidade Gestora avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.

4 - Caso não seja possível efectuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à Entidade Gestora dentro do prazo previsto, a factura será emitida por estimativa de acordo com a média de consumos apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela Entidade Gestora ou em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, duas leituras anuais, com um distanciamento máximo entre elas de 8 (oito) meses.

6 - Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis após dela ter tomado conhecimento, nos termos do artigo 105.º do presente Regulamento. A reclamação do Utilizador contra a factura apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.

7 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento imediato. O mesmo se aplica a situações semelhantes detectadas pelos serviços competentes da Entidade Gestora.

8 - Poderá a Entidade Gestora, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efectivamente devida pelo Utilizador, emitir nota de crédito correspondente à diferença para a importância correcta, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito, sem o que a situação será regularizada nos termos do número anterior.

9 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do Utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Entidade Gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de aviso de leitura não efectuada, com instruções para a sua comunicação. Poderá ainda o Utilizador, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à Entidade Gestora, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador. A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade pela comunicação fora do prazo de leitura ou por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do Utilizador.

10 - O Utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela Entidade Gestora para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que a Entidade Gestora o tenha por conveniente.

Artigo 48.º

Leitura do contador fora do normal. Avaliação da contagem

1 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 (duas) leituras reais efectuadas pela Entidade Gestora;

b) Pelo consumo médio de Utilizadores com características similares verificado no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior;

c) Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efectuada a leitura.

3 - Nas situações de detecção de ligações clandestinas ao sistema púbico e na verificação de anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela Entidade Gestora, aplica-se o consumo médio de Utilizadores com características similares verificado no ano anterior majorado em 50 (cinquenta) por cento e por um período de 3 (três) anos. O período de facturação poderá ser ajustado à duração do contrato sempre que a sua vigência seja inferior.

Artigo 49.º

Facturação de consumos e cobranças

1 - A facturação, a emitir sob responsabilidade da Entidade Gestora, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como ao disposto no artigo 45.º deste Regulamento.

2 - A facturação, baseada alternadamente em leituras e estimativas, terá a periodicidade mensal estabelecida na lei, podendo ser disponibilizados aos Utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de facturação passíveis de serem por este considerados mais favoráveis ou convenientes.

3 - A Entidade Gestora fará constar das facturas a descriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas, dos volumes de água fornecida e das águas residuais drenadas que derem origem aos valores debitados, às Tarifas Fixas de Abastecimento e de Saneamento, bem como a quaisquer outras tarifas a cobrar conjuntamente, identificando sempre o IVA aplicado.

4 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Entidade Gestora, que promoverá a sua divulgação pública.

Artigo 50.º

Pagamento em prestações. Pagamento com juros de mora.

1 - Em casos de comprovada insuficiência económica, os Utilizadores podem requerer o pagamento em prestações.

2 - A Entidade Gestora pode exigir aos Utilizadores a documentação necessária à comprovação da situação de insuficiência económica alegada.

3 - Comprovada a situação de insuficiência económica, poderá ser autorizado o pagamento da dívida em prestações mensais, no máximo de 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, a vencer nos termos do respectivo plano de pagamentos, acrescidos do juro calculado à taxa legal em vigor.

4 - Se o pagamento de alguma das prestações não for efectuado até à data do seu vencimento, considerar-se-ão vencidas todas as prestações ainda não pagas, sendo iniciado o processo previsto nas alíneas c) e d) do Artigo 34.º

Artigo 51.º

Elementos postais a fornecer à entidade gestora. Juros de mora

1 - A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da Entidade Gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à Entidade Gestora o envio para a morada devida, da factura referente à dívida contraída.

2 - As facturas que não sejam pagas no prazo de 21 (vinte e um) dias após a data da sua emissão ficam sujeitas ao lançamento dos juros de mora à taxa em vigor.

3 - Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a Entidade Gestora notificará, por escrito, o Utilizador para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao pagamento devido acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo sem que o Utilizador o tenha efectuado, a Entidade Gestora suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

4 - Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do Utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.

5 - O restabelecimento da ligação só será efectuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Entidade Gestora, incluindo os custos administrativos e judiciais eventualmente incorridos pela Entidade Gestora.

Artigo 52.º

Restabelecimento da ligação

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada a tarifa correspondente, nos termos do tarifário em vigor.

TÍTULO III

Águas residuais

CAPÍTULO VIII

Generalidades

Artigo 53.º

Objecto do regulamento

1 - O presente Regulamento define as condições e modalidades a que estarão sujeitas as rejeições das águas na rede de drenagem de águas residuais domésticas do Concelho de Alenquer com o objectivo de garantir a segurança e proteger a saúde pública.

2 - As condições específicas de rejeição de outros efluentes líquidos carece de autorização específica concedida pela Entidade Gestora.

3 - Este Regulamento aplica-se aos Utilizadores da rede de drenagem e dos órgãos de tratamento das águas residuais do Concelho de Alenquer que são objecto de concessão.

Artigo 54.º

Outras obrigações

As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 55.º

Categorias admitidas de água rejeitada

1 - Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas residuais:

a) As águas residuais domésticas definidas nos termos do artigo 57.º do presente Regulamento;

b) As águas residuais industriais ou equiparadas, definidas nos termos do artigo 73.º do presente Regulamento e no âmbito dos protocolos específicos de rejeição estabelecidos entre a Câmara Municipal de Alenquer e a Entidade Gestora e os estabelecimentos industriais durante os pedidos de ligação à rede pública.

2 - Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais:

a) As águas pluviais tal como definidas no Artigo 95.º do presente Regulamento;

b) As águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30.º C;

c) As águas rejeitadas nas condições definidas no Artigo 95.º;

d) Algumas águas residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obriga a passar por uma estação de tratamento;

e) As águas rejeitadas por piscinas.

Artigo 56.º

Ramal de ligação - águas residuais e pluviais

1 - Entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais, os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas de ramal. As caixas domiciliárias e as canalizações prediais a montante das caixas de ramal são a cargo dos Utilizadores.

2 - A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.

3 - Sempre que o comprimento do ramal for superior a 60 (sessenta) metros é exigida a construção de caixas intermédias.

4 - Se o traçado não for rectilíneo, em cada mudança de direcção terá de ser feita uma caixa visitável.

5 - A manutenção das instalações de ligação fica a cargo da Entidade Gestora no que diz respeito às águas residuais, e a cargo da Câmara Municipal de Alenquer no que respeita às águas pluviais.

CAPÍTULO IX

Águas residuais domésticas

Artigo 57.º

Definição das águas residuais domésticas

São as águas residuais de serviços e instalações residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas.

Artigo 58.º

Carácter obrigatório da ligação

1 - Todos os prédios construídos e situados junto a via pública que disponha de colector de águas residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via privada ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao colector.

2 - Para um prédio com limites para mais de uma rua, a obrigação de ligação mantém-se quando pelo menos uma das ruas tenha um colector de águas residuais.

3 - Dentro da área do Município de Alenquer, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao colector público de águas residuais.

4 - Com a disponibilização do Serviço a Entidade Gestora reserva-se o direito de proceder à facturação do Serviço de Saneamento de acordo com o Tarifário em vigor, devendo para o efeito avisar o Utilizador com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Durante esse intervalo de tempo o Utilizador deverá promover a ligação à rede pública de saneamento.

5 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o colector esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, independentemente da cota altimétrica relativa ao colector do prédio ou propriedade.

6 - Em virtude do dever de ligação previsto no presente Regulamento, é proibido construir fossas sépticas em toda a área já abrangida pelos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 59.º

Prédios não abrangidos pelo sistema de águas residuais

1 - Para os prédios situados a uma distância superior a 20 (vinte) metros do Sistema, e caso seja solicitado pelo Utilizador a ligação ao Sistema, através de prolongamento do ramal, a Entidade Gestora fixará, caso a caso, as formas pelas quais poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para ampliação das redes públicas, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento da rede a cargo dos Utilizadores.

2 - Para os prédios situados a uma distância superior a 20 (vinte) metros do Sistema e caso não seja solicitada a ligação ao Sistema pelo Utilizador, a Entidade Gestora deve assegurar, através de meios próprios ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do presente Regulamento.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo, quando implantadas na via pública, serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Alenquer, sob gestão da Entidade Gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos Utilizadores.

Artigo 60.º

Ramais domiciliários

1 - Na fase de construção de um novo colector de águas residuais na via pública, a Entidade Gestora pode fazer executar, para todos os prédios a ela anexos, as partes da ligação situadas sob o domínio público.

2 - Estas partes da ligação serão posteriormente integradas nos ramais domiciliários individuais de águas residuais, nomeadamente para efeitos do cálculo da correspondente tarifa a pagar por cada proprietário ou usufrutuário.

3 - Apenas podem ser ligados à rede pública os sistemas de drenagem predial que satisfaçam todas as condições regulamentares, com destaque para o carácter separativo da drenagem de águas residuais e pluviais.

4 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector por meio da acção da gravidade.

5 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para o nível igual ou superior ao do arruamento, ficando o proprietário ou o condomínio, conforme o caso em apreço, responsável pelos encargos decorrentes desta elevação.

6 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público que possa permitir, em funcionamento normal, o retorno de águas residuais nas canalizações prediais.

7 - A impossibilidade de ligação gravítica não anula nem impede o carácter obrigatório da ligação expresso no artigo anterior.

Artigo 61.º

Propriedade e domínio de órgãos

1 - Todos os ramais domiciliários de águas residuais serão executados pela Entidade Gestora ou, sob a sua coordenação, por recurso a uma empresa por ela subcontratada. Os custos dos ramais domiciliários serão facturados aos Utilizadores que os requeiram nos termos do estabelecido no tarifário em vigor.

2 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros na sequência de obras de urbanização e no caso de obras executadas pela Concedente, em data posterior à da celebração do contrato de concessão, não pode a Entidade Gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respectivo auto de consignação.

3 - As partes constituintes dos ramais de ligação que estão situadas no domínio público e a parte situada em domínio privado mas a jusante da caixa do ramal de ligação, serão integradas na rede pública passando a ser propriedade do Município.

Artigo 62.º

Pedidos de ligação

Contrato de ligação de descarga

1 - Todas as novas ligações devem ser solicitadas à Entidade Gestora. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário, pelo usufrutuário ou pelo seu mandatário e elaborado em impresso próprio.

2 - A aceitação pela Entidade Gestora é formalizada através de contrato de ligação de descarga realizado conforme o previsto no artigo 27.º para o Contrato de Fornecimento, com as necessárias adaptações para Águas Residuais.

3 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema público de drenagem de águas residuais, a Entidade Gestora pode exigir a instalação de contadores de água e ou medidores de caudal de águas residuais, sendo as suas condições de instalação suportadas pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos Utilizadores e a instalação e a manutenção daqueles equipamentos feita pela Entidade Gestora ou por quem esta autorizar.

4 - Sempre que a Entidade Gestora julgue necessário, promove a medição e controlo analítico das águas residuais industriais em local situado antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

5 - Os dispositivos de medição de caudal de águas residuais ou de amostragem e respectivos acessórios serão verificados pelo pessoal da Entidade Gestora sempre que esta entenda fazê-lo.

6 - Os dispositivos de medição de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas dos proprietários ou usufrutuários.

5 - A instalação referida, no ponto 6, deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da Entidade Gestora, ficando os proprietários ou usufrutuários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 63.º

Número de ligações por prédio

1 - Todos os prédios construídos com acesso directo para a via pública deverão ter, como princípio, um único ramal de ligação.

2 - Qualquer proprietário poderá, no entanto, solicitar a colocação de várias ligações. Contudo, a sua realização ficará dependente de aprovação da Entidade Gestora, após análise do pedido. Todos os encargos resultantes destas ligações serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 64.º

Custo do ramal de ligação

1 - Em resposta ao pedido para execução de ramal de águas residuais, a Entidade Gestora efectuará um orçamento, elaborado com base no tarifário em vigor, que será comunicado ao requerente.

2 - Na primeira ligação dos utilizadores domésticos, a execução do ramal de ligação é gratuita se o colector público de águas residuais estiver a menos de 20 (vinte) metros do limite de propriedade.

Artigo 65.º

Cobrança do custo do ramal de ligação

1 - Os custos de execução dos ramais domiciliários de águas residuais serão pagos pelo requerente.

2 - Os montantes devidos serão cobrados pela Entidade Gestora.

3 - Os novos Utilizadores domésticos estão isentos do pagamento da tarifa de execução do ramal, sempre que o comprimento do ramal seja inferior a 20 (vinte) metros.

Artigo 66.º

Manutenção dos ramais domiciliários

1 - A Entidade Gestora, nos termos do respectivo Contrato de Concessão estabelecido com a Câmara Municipal, deverá garantir a manutenção e o bom estado de preservação do conjunto dos órgãos do ramal de ligação de águas residuais até ao limite de propriedade ou entrada no prédio.

2 - A caixa do ramal de ligação, quando não estiver instalada num local visível, deverá estar colocada num local de fácil acesso para visitas e segundo as prescrições técnicas.

3 - As canalizações e caixas instaladas no interior da propriedade privada deverão ser preservadas e limpas de forma a permitir um funcionamento normal.

Artigo 67.º

Reparação e eliminação de ligações localizadas em domínio público

1 - A reparação ou a eliminação de ligações serão unicamente realizadas pela Entidade Gestora.

2 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição dum ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações.

3 - As intervenções da Entidade Gestora em caso de reparações serão gratuitas, excepto se os seus agentes reconhecerem que as anomalias são devidas a negligências, a imprudências ou a desatenções de terceiros ou de Utilizadores. Nestes casos, as despesas serão cobradas ao proprietário nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - Se uma inspecção revelar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente Regulamento ou se, tendo sido solicitada, não revelar qualquer anomalia, os respectivos custos serão suportados pelo requerente.

Artigo 68.º

Tarifas de saneamento

1 - O Utilizador da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes tarifas:

a) Tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos;

b) Tarifa fixa de saneamento para utilizadores não domésticos;

c) Tarifa fixa de saneamento para utilizadores autárquicos;

d) Tarifa fixa de saneamento para utilizadores famílias numerosas;

e) Tarifa fixa de saneamento para utilizadores com Tarifa Social;

f) Tarifa variável de saneamento de águas para utilizadores domésticos;

g) Tarifa variável de saneamento para utilizadores não domésticos;

h) Tarifa variável de saneamento para utilizadores autárquicos;

i) Tarifa variável de saneamento para utilizadores famílias numerosas;

j) Tarifa variável de saneamento para utilizadores com Tarifa Social;

k) Tarifa de vistoria da rede de saneamento;

l) Tarifa de ligação à rede de saneamento;

m) Tarifa de desobstrução (por cada hora ou fracção);

n) Tarifa de Limpeza de fossas sépticas (por cada carga de 3 m3);

o) Tarifa de Pedido de informação sobre o sistema público de saneamento;

p) Tarifa de Pedido de orçamento;

q) Tarifa de deslocação por facto imputável ao Utilizador;

r) Tarifa de Análise de Projectos prediais;

s) Encargos de administração para outros serviços não especificados;

t) Outras tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - O tarifário estabelecido no número anterior para o ano de 2011 consta de tabela anexa ao presente Regulamento (ANEXO I), o qual será actualizado nos termos do n.º 1 do artigo 106.º

3 - Aos Utilizadores que possuem furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água alternativos, serão englobados na tarifa variável de saneamento, os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Entidade Gestora.

4 - Esses caudais serão avaliados em função das circunstâncias de utilização do Serviço tendo por base os volumes rejeitados, os consumos de água captada pelo Utilizador ou o consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

Artigo 69.º

Pagamentos devidos pela ligação de saneamento

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora, para ligação de saneamento, são as respeitantes a:

a) Tarifa de instalação de ramal, nos termos dos artigos 64.º e 65.º;

b) Tarifa de vistoria de habitação e outros fins;

c) Tarifa de ligação à rede de drenagem;

d) Depósito de garantia, se for caso disso, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, com as necessárias adaptações.

2 - As tarifas referidas no número anterior constam de tabela anexa ao presente Regulamento (ANEXO I).

Artigo 70.º

Tarifa de saneamento

1 - A tarifa de saneamento compreende a tarifa fixa e a tarifa variável de saneamento e incide sobre todos os Utilizadores de água com disponibilidade de serviço de saneamento.

2 - O Serviço de Saneamento considera-se disponível desde que sejam verificadas as condições especificadas no n.º 5 do artigo 58.º Havendo furos, poços ou outras captações particulares de que os Utilizadores se sirvam, a Entidade Gestora estimará os respectivos consumos com base no n.º 4 do artigo 68.º ou mandará instalar dispositivos de medição adequados, com vista a uma justa determinação da tarifa variável de saneamento.

3 - As tarifas de saneamento são devidas pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular de contrato autónomo de drenagem de Águas Residuais, conforme os casos.

Artigo 71.º

Cobrança

Considera-se aplicável ao serviço de drenagem de Águas Residuais todo o preceituado no Capítulo VII do Título II do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 72.º

Interrupção ou restrição dos serviços de saneamento

Aplicar-se-ão as disposições do artigo 34.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações no que respeita à interrupção ou restrição dos serviços de saneamento de Águas Residuais.

CAPÍTULO X

Águas residuais industriais

Artigo 73.º

Definição

1 - São consideradas águas residuais industriais, todas as rejeições correspondentes a um uso não doméstico.

2 - As quantidades e qualidades serão definidas nos protocolos de rejeição aceites pela Câmara Municipal, pela Entidade Gestora e pelo estabelecimento que pretende a ligação à rede pública.

3 - Os protocolos de rejeição referidos no número anterior poderão ser submetidos a parecer prévio da Concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Oeste, a qual deverá pronunciar-se no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da recepção do processo respectivo.

4 - O parecer a que se refere o número anterior tem carácter meramente consultivo e a sua não recepção no prazo estabelecido determinará o prosseguimento do processo que pode ser decidido sem o mencionado parecer.

5 - No entanto, os estabelecimentos industriais cujas águas têm características semelhantes às águas domésticas e cuja descarga não ultrapasse anualmente os 6.000 m3 poderão dispensar protocolos especiais.

6 - Os protocolos estabelecidos podem em qualquer momento ser alterados por alteração das condições de descarga impostas pela Entidade Gestora do Sistema Multimunicipal, não podendo o Município ou a Entidade Gestora ser responsabilizados por essa alteração.

7 - Os encargos que os Utilizadores possam ser obrigados a suportar por alteração das condições de descarga são da sua total responsabilidade, não podendo os mesmos ser imputados ao Município ou a Entidade Gestora.

Artigo 74.º

Protocolo especial de descarga das águas residuais industriais

1 - As ligações dos estabelecimentos rejeitando águas industriais devem ser solicitadas à Entidade Gestora.

2 - Os pedidos de ligação deverão ser formalizados, obrigatoriamente, em impresso próprio fornecido pela Entidade Gestora.

3 - Qualquer alteração da actividade industrial deverá ser indicada à Entidade Gestora e poderá ser objecto de um novo protocolo.

Artigo 75.º

Condições gerais de admissão das águas residuais industriais

1 - Os efluentes industriais deverão:

i) Ser neutralizados a um pH entre os 5,5 e os 8,5. A título excepcional, quando a neutralização for efectuada à base de cal, o pH poderá ser compreendido entre os 5,5 e os 9,5;

ii) Ter uma temperatura inferior ou igual aos 30.ºc;

iii) Ser isentos de compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

iv) Ser desprovidos de matérias flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, susceptíveis de, directa ou indirectamente após misturas com outros efluentes, perturbar o funcionamento dos órgãos ou de desenvolver gases nocivos ou incomodativos para os operadores;

v) Ter menos de 500 mg/litro de sólidos em suspensão (SST);

vi) Apresentar um valor da Carência Bioquímica de Oxigénio inferior ou igual a 500 mg/litro (CBO5);

vii) Apresentar uma relação CQO/CBO inferior ou igual a 2,5;

viii) Apresentar uma concentração em matérias orgânicas tal que o teor em azoto total nunca ultrapasse os 60 mg/litro expresso em ião amónio;

ix) Não incorporar lamas entulhos, areias ou cinzas;

x) Não incorporar lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

xi) Não incorporar quaisquer outras substâncias, nomeadamente produtos de higiene, tais como fraldas, sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

xii) Ser isentos de substâncias que possam provocar:

a) A destruição da vida bacteriana das estações de tratamento;

b) A destruição da vida aquática sob todas as suas formas existentes a jusante dos pontos de rejeição dos colectores públicos nos rios, ribeiras ou canais;

c) O desenvolvimento de agentes patogénicos.

2 - As condições gerais de admissão expressas no número anterior podem ser alteradas a qualquer momento por alteração das condições de descarga impostas pela Águas do Oeste, S. A.. Nessas circunstâncias, a Entidade Gestora informará os seus Utilizadores industriais, não assumindo no entanto qualquer tipo de responsabilidade por essa alteração.

Artigo 76.º

Neutralização ou tratamento prévio das águas industriais

As águas industriais que contenham as matérias abaixo discriminadas, deverão ser submetidas a uma neutralização ou a um tratamento prévio antes da sua rejeição nos colectores públicos:

i) Ácidos livres;

ii) Matérias com reacções altamente alcalinas em quantidades notáveis;

iii) Alguns sais de elevada concentração e, em particular, os derivados de cromatos e bicromatos;

iv) Hidrocarbonetos, óleos, gorduras e féculas;

v) Gases nocivos ou matérias que, com o contacto do ar nas redes, se tornam explosivos;

vi) Matérias libertando maus cheiros;

vii) Águas radioactivas;

viii) De um modo geral, todas as águas que contenham substâncias susceptíveis de prejudicar, pela sua natureza ou concentração, os colectores e o funcionamento normal da rede de drenagem e ou da estação de tratamento, ou os trabalhadores que efectuam a manutenção das redes de drenagem de águas residuais.

Artigo 77.º

Valores máximos das substâncias nocivas contidas nas águas residuais industriais

1 - O teor das águas residuais industriais em matérias nocivas, não pode, em nenhum caso durante a rejeição no colector público, ultrapassar, em termos de componentes químicos, os valores constantes do Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Os valores expressos podem ser revistos por alteração das condições de descarga no Sistema Multimunicipal do Oeste. Qualquer alteração decorrente deste facto tem aplicação imediata após a entrada em vigor do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Oeste, não podendo o Município ou a Entidade Gestora do sistema municipal ser responsabilizada por qualquer tipo de custo de adaptação que o Utilizador venha a incorrer.

Artigo 78.º

Características técnicas das ligações

1 - Os estabelecimentos Utilizadores de água para fins industriais deverão, se tal for exigível, possuir dois ramais de ligação distintos para as águas residuais:

a) Um ramal para águas residuais domésticas;

b) Um ramal para águas residuais industriais.

2 - As características técnicas dos ramais de ligação para águas residuais industriais serão indicadas caso a caso aos requerentes.

3 - Os ramais de ligação dos caudais de águas pluviais serão totalmente independentes dos ramais referidos no n.º 1, sendo expressamente proibida a mistura de águas residuais e pluviais.

4 - Todos os estabelecimentos que lançam, actualmente, águas residuais industriais na rede pública beneficiarão do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do presente Regulamento, para satisfazer as prescrições que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 79.º

Colheitas e controlos das águas residuais industriais

1 - As unidades industriais deverão proceder ao auto-controlo dos seus efluentes industriais, podendo a Entidade Gestora, ou outra entidade por esta contratada, efectuar a recolha de amostras para controlo, com o objectivo de verificar a conformidade das águas residuais com as prescrições acordadas, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

2 - As análises serão realizadas com uma periodicidade mínima semestral e serão efectuadas por laboratório acreditado para o efeito ou por laboratório que participe em programas de controlo de qualidade, gerido pelo laboratório nacional de referência. Os resultados dessas análises serão obrigatoriamente comunicados ao Município e à Entidade Gestora.

3 - A matéria tratada nos números anteriores poderá ser objecto de regulamento específico a aplicar às descargas de água residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais.

4 - O custo das análises promovidas pela Entidade Gestora será suportado pelas unidades industriais responsáveis, até ao máximo de quatro análises por ano, sempre que os resultados apurados violarem os parâmetros admissíveis.

5 - Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas, podendo a Entidade Gestora, em caso de perigo, proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.

Artigo 80.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Os efluentes que não respeitem as condições gerais de descarga previstas no artigo 75.º ou contenham as substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais após um tratamento prévio de eliminação de produtos indesejáveis, nos termos definidos nos Artigos 76.º, 77.º e 81.º do presente Regulamento.

2 - As instalações deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pelo pessoal da Entidade Gestora, nomeadamente para os seguintes produtos:

a) Instalações de separação das gorduras:

Deverão ser construídas instalações de separação de gorduras segundo projectos previamente aprovados pela Entidade Gestora, as quais deverão ser previstas a jusante da evacuação de águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, talhos, charcutarias, etc..

b) Instalações de retenção de fécula de batata:

Deverão ser construídas, quando a Entidade Gestora o exigir, instalações de retenção de fécula de batata, segundo projectos previamente aprovados por esta, nomeadamente a jusante da evacuação de águas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, etc..

c) Separadores de hidrocarbonetos e fossas para lamas:

Nos termos da legislação em vigor, as garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral, não podem lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzol, gasolina, etc... que em contacto com o ar produzem misturas explosivas.

3 - É ainda proibido rejeitar produtos de lubrificação de toda a espécie.

4 - Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos, areias e lamas, segundo projectos previamente aprovados pela Entidade Gestora, em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.

5 - As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas, caso a caso, pela Entidade Gestora.

Artigo 81.º

Obrigação de manutenção das instalações de pré-tratamento

1 - As instalações de pré-tratamento referenciadas nos artigos anteriores deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação, de forma a garantirem o seu eficaz funcionamento, devendo ser despejadas com a regularidade adequada.

2 - O Utilizador será sempre o responsável por este tipo de instalações.

Artigo 82.º

Tarifas aplicáveis às empresas industriais, comerciais ou outros grandes utilizadores de água

1 - As tarifas definidas no artigo 68.º poderão ser corrigidas por uma série de coeficientes, fixados por Edital da Câmara Municipal, para os Utilizadores que utilizem a água para fins diferentes do consumo doméstico e possuam sistemas de monitorização em contínuo dos efluentes descarregados devidamente certificados e aprovados pela Entidade Gestora.

2 - Na ausência de Edital da Câmara Municipal, os coeficientes a considerar serão unitários.

3 - Coeficientes de descarga:

§1.º O coeficiente de afluência dos Utilizadores não domésticos de carácter industrial é unitário.

§2.º No caso de estabelecimentos com consumos superiores a 6.000 m3/ano que não rejeitem toda a água fornecida por utilização no processo de fabrico ou sejam incorporados eventuais volumes de água captada através captações próprias, poderá ser definido um coeficiente de afluência ou de rejeição específico, função da caracterização do processo de fabrico e das condições técnicas da instalação industrial.

§3.º Para aplicação do disposto no presente artigo, no caso de estabelecimentos dispondo de vários contadores na mesma instalação, os consumos dos mesmos serão agrupados;

§4.º Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos que não apresentem uma única unidade geográfica de localização, mesmo tratando-se da mesma pessoa colectiva.

4 - Coeficiente de poluição:

§1.º Para todos os Utilizadores com consumos superiores a 6.000 m3/ano, o volume de água consumido, corrigido por aplicação das disposições referidas nos parágrafos do número anterior, será afectado de um coeficiente de majoração da poluição sempre que os efluentes descarregados tiverem uma poluição significativamente diferente da poluição proveniente dos Utilizadores domésticos. Este coeficiente, que considera as cargas poluentes de cada estabelecimento, tem o valor 1 para efluentes comparáveis qualitativamente aos resultantes de uma utilização doméstica da água, de acordo com os principais parâmetros de poluição (CBO, CQO, SST, azoto total, etc.);

Artigo 83.º

Participações financeiras especiais

Se a descarga de águas residuais industriais provocar na rede e ou na estação de tratamento, alterações que obriguem a cuidados especiais ou adicionais, quer no equipamento, quer na exploração, a Entidade Gestora poderá condicionar a autorização de descarga a participações financeiras suportadas pelo autor das descargas.

CAPÍTULO XI

Rejeições, loteamentos e fossas sépticas

Artigo 84.º

Rejeições proibidas

1 - É expressamente proibido rejeitar nas redes de águas residuais, corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas, susceptíveis pela sua natureza de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, de colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção ou de inibir o tratamento biológico das estações de tratamento.

2 - São nomeadamente proibidas as seguintes rejeições:

a) De matérias explosivas, inflamáveis ou tóxicas;

b) De matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) De hidrocarbonetos e seus derivados halogenados ou hidrogéneos de ácidos e bases concentradas;

d) De efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

e) De produtos colmatantes (lamas, areias, gravilhas, cinzas, celulose, colas, alcatrão, gorduras, detritos de animais, etc.);

f) De efluentes a temperaturas superiores a 30.º C;

g) De resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração;

h) De resíduos sólidos industriais, mesmo após trituração;

i) De substâncias susceptíveis de colorir anormalmente as águas transportadas;

j) De águas residuais pluviais;

l) Das águas industriais que não correspondam às condições gerais de admissibilidade indicadas nos artigos anteriores;

m) De substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

n) De quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

o) De matérias sólidas ou líquidas de origem animal, nomeadamente a parte líquida dos excrementos dos bovinos e suínos;

p) De lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de qualquer espécie de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção.

3 - A lista das rejeições proibidas é apenas enunciativa e não limitativa.

4 - A Entidade Gestora pode, sempre que o considerem conveniente, efectuar em qualquer instalação as verificações e recolhas de controlo que considerar convenientes para o bom funcionamento das instalações, não podendo o Utilizar opor-se a essas verificações e recolhas.

Artigo 85.º

Estanquicidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - Quando os aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de águas residuais proveniente do esgoto no caso de este entrar em carga.

3 - Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o colector deverá ligado a uma estação elevatória. Em situações excepcionais a aprovar pela Entidade Gestora poderão ser instalados dispositivos anti-retorno.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção e pelos custos de exploração e manutenção associados.

5 - A aprovação, pelo Município ou pela Entidade Gestora, das instalações sanitárias não implica qualquer responsabilidade destes perante danos que, eventualmente, possam advir da situação referida nos números anteriores.

Artigo 86.º

Ligações dos loteamentos

1 - Os trabalhos de ligação dos loteamentos às redes públicas serão obrigatoriamente efectuados pela Entidade Gestora ou por empresa por esta contratada.

2 - A ligação das redes de drenagem dos loteamentos às redes públicas far-se-á obrigatoriamente numa caixa de visita existente ou a criar para o efeito, a expensas do requerente.

3 - O pedido de ligação será efectuado por escrito pelo responsável do loteamento enviado à Entidade Gestora, acompanhado das Telas Finais das infra-estruturas das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do Loteamento e da inspecção vídeo (CCTV) dos colectores de águas residuais, ambos em suporte informático adequado. A factura relativa aos trabalhos de ligação será enviada pela Entidade Gestora ao requerente, que deverá proceder à sua liquidação prévia.

4 - O promotor do loteamento deverá informar, por escrito, a Câmara Municipal de Alenquer e a Entidade Gestora da conclusão das obras no loteamento, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para que se possam realizar os ensaios.

5 - Na ausência dos ensaios referidos no número anterior e dos elementos que devem acompanhar o pedido de ligação referidos no número três, não será realizada a execução da ligação.

Artigo 87.º

Obrigações do responsável do loteamento

1 - A rede de drenagem do loteamento deverá ser sujeita a uma recepção provisória, da responsabilidade da Câmara Municipal de Alenquer, com a participação da Entidade Gestora, nos termos do respectivo contrato de concessão e com os trâmites legais aplicáveis.

2 - As telas finais da obra deverão ser fornecidas à Entidade Gestora e à Câmara Municipal de Alenquer, no prazo de 1 (um) mês após a recepção.

3 - O responsável pelo loteamento deverá, antes de ser efectuada a ligação ou nos prazos definidos pela Entidade Gestora, proceder ao pagamento das despesas de ligação e de outras eventuais participações financeiras.

4 - Se o responsável não der cumprimento a estas obrigações, a autorização de descarga ficará suspensa e a Entidade Gestora e o Município terão o direito de obstruir a ligação.

Artigo 88.º

Limpeza de fossas

1 - Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes domésticos em fossas sépticas deverão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da Entidade Gestora. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos daquela entidade através de comunicação por escrito.

2 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A Entidade Gestora não se responsabilizará, no entanto, por eventuais extravases por excesso de capacidade em virtude da negligência dos Utilizadores.

3 - Aquando da prestação do serviço, será preenchido em formulário próprio, fornecido pela Entidade Gestora, o volume de água residual retirado, o número de cargas de 3 (três) m3 a efectuar pelo camião de limpeza e seu destino final. Será com base neste documento, assinado em duplicado pelo requerente, que a Entidade Gestora comprovará a execução do serviço e efectuará a cobrança respectiva. Cada uma das partes ficará com um documento assinado.

4 - A cobrança será efectuada conjuntamente com o serviço de abastecimento de água em nome do titular do contrato em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado. Caso o prédio em causa não esteja ligado à rede de abastecimento de água ou o Utilizador não seja cliente da Entidade Gestora, este serviço será cobrado previamente à sua realização. Sempre que o serviço seja requisitado nas instalações da Entidade Gestora, esta reserva-se o direito de cobrar de imediato o valor correspondente a uma carga (3m3), sendo o valor do serviço ajustado em função do número de cargas realizado.

5 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado.

6 - No que respeita aos trâmites processuais de facturação e pagamento do serviço de limpeza de fossas, vigora o estipulado no presente regulamento para o abastecimento de água, com as necessárias adaptações.

7 - O Município comparticipa em 50 % (cinquenta por cento) do valor da limpeza de fossas sépticas, implantadas em áreas onde não existe rede de drenagem e tratamento de águas residuais, cabendo ao utilizador do serviço o pagamento do restante valor.

8 - As tarifas de limpeza de fossas sépticas, domésticas, implantadas em zonas onde exista rede de saneamento disponível não estão abrangidas por qualquer desconto por parte do Município, excepto nos casos em que é manifestamente inviável a sua ligação, que será analisado pelo Município caso a caso após instrução do pedido junto da Entidade Gestora.

9 - Podem beneficiar da comparticipação da limpeza de fossas sépticas, indicada nos números anteriores, os utilizadores domésticos residentes no concelho da Alenquer, desde que resida e seja eleitor no concelho de Alenquer há pelo menos 3 (três) anos.

CAPÍTULO XII

Redes interiores

Artigo 89.º

Generalidades

1 - As condições técnicas a que deverão obedecer as instalações de águas residuais interiores respeitarão a regulamentação nacional sobre a matéria, estabelecidas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Água e Drenagem de Águas Residuais aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - São aplicáveis ao projecto, execução de obras, fiscalização, ensaios e vistorias dos sistemas prediais de águas residuais, as disposições contidas nos artigos 16.º a 19.º do presente Regulamento.

3 - Todas as alterações ou ampliações das instalações deverão ser previamente autorizadas nos mesmos termos das disposições acima referenciadas.

Artigo 90.º

Ramais de ligação de águas residuais

1 - As ligações efectuadas a montante da caixa do ramal de ligação que equipa cada ramal domiciliário e as canalizações colocadas no interior dos prédios são da responsabilidade dos respectivos proprietários.

2 - Nenhuma ligação deverá ser efectuada a jusante da caixa do ramal de ligação.

Artigo 91.º

Supressão das antigas instalações

1 - Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efectuada, o proprietário garantirá que as fossas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço ou, pelo menos, em condições de não constituírem causa de quaisquer inconvenientes num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de tal ligação ou da disponibilização do Serviço. Em caso de incumprimento, a Entidade Gestora poderá substituir-se ao proprietário, agindo então por conta dele, sendo-lhe os riscos e custos transmitidos.

2 - Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa com água, desinfectada e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia.

3 - As antigas instalações sanitárias, caso não seja possível adaptá-las ao presente regulamento, deverão ser destruídas e substituídas por instalações regulamentares.

Artigo 92.º

Independência das redes interiores de água potável e de águas residuais

1 - É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água potável e as canalizações de águas residuais.

2 - São igualmente proibidos todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.

Artigo 93.º

Características técnicas das instalações

1 - O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores, sendo todos os respectivos encargos da sua responsabilidade.

2 - A Entidade Gestora deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção.

3 - Na sequência de uma visita de inspecção, a Entidade Gestora poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a eliminação das deficiências detectadas, dentro dum prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 94.º

Trituradores de lava-loiças

É proibida a instalação de trituradores de lava-loiças, não sendo permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

CAPÍTULO XIII

Águas residuais pluviais

Artigo 95.º

Definição de águas pluviais

1 - As águas pluviais são as águas das precipitações atmosféricas assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. Podem ser descarregadas em meios receptores (rios, ribeiras, canais, etc.) sem depuração prévia, na medida em que as suas características são compatíveis com o meio receptor.

2 - Consideram-se também pluviais, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as águas provenientes das regas, piscinas, das lavagens de ruas (vias públicas e privadas), de jardins e de quintais, na medida em que as suas características são compatíveis com o meio receptor.

3 - As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pela Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 96.º

Separação das águas pluviais

No caso de sistemas do tipo separativo, a drenagem das águas pluviais é assegurada pela rede de águas pluviais totalmente distinta da rede de águas residuais domésticas. O seu destino é diferente, pelo que é proibido misturar as águas residuais domésticas com as águas pluviais.

TÍTULO IV

Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais

CAPÍTULO XIV

Regime sancionatório

Artigo 97.º

Penalidades

1 - O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a), d), e), f), g), i) e k) do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento, é punível com uma penalidade no montante mínimo de (euro)349,16 e (euro)2.493,99 e entre (euro)349,16 e (euro)29.927,87, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 - Caso se detectem consumos à revelia de qualquer contrato celebrado, o infractor fica sujeito ao pagamento de uma previsão da água indevidamente consumida ou perdida, nos seguintes termos:

a) Construções: 1,0 (um) m3 de água por cada m2 de construção por cada mês decorrido entre a data de emissão de alvará e a data de detecção da ocorrência;

b) Utilizadores domésticos e não domésticos - o consumo indevido será estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, ou alvo de cálculo individual e adequado à ocorrência detectada.

c) Jardins: 20 L/dia por cada m2 de jardim;

e) Para os restantes tipos de utilização, não previstos nas alíneas anteriores, a previsão de água indevidamente utilizada ficará dependente das circunstâncias apuradas e será alvo de um cálculo individual e adequado à ocorrência detectada, nunca sendo inferior a 50 (cinquenta) m3/mês.

3 - Aos encargos identificados no número anterior, acrescem ainda os encargos fixos, decorrentes de uma normal contratação de fornecimento de água, conforme preçário em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora pode ainda adoptar os seguintes procedimentos:

a) Avisar o infractor para que, em prazo estipulado para o efeito, introduza nas obras e instalações realizadas as rectificações necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento;

b) Inviabilizar o funcionamento do sistema predial, onde sejam detectados trabalhos indevidamente realizados;

c) Encaminhar o caso para a entidade licenciadora das obras e dos sistemas prediais, para esta ordenar ao infractor que proceda à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, sendo os custos inerentes encargo do respectivo autor, sem prejuízo do direito de reclamação.

5 - Caso se detectem situações de utilização abusiva da rede de drenagem, o infractor fica sujeito ao pagamento dos custos de reparação e ou desobstrução associados, apurados de acordo com a ocorrência detectada e o tarifário em vigor.

6 - Sempre que a infracção ocorra nas partes comuns dos edifícios e ou dos locais de utilização, a responsabilidade incorre sobre o condomínio.

7 - A aplicação de penalidades não inibe a Entidade de Gestora do levantamento de contra-ordenações, nem da comunicação da infracção às entidades competentes para efeitos de inspecção ou instauração de processos-crime.

Artigo 98.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções cometidas quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas:

a) A utilização de hidrantes (bocas-de-incêndio ou marco de incêndio) sem o consentimento da Entidade Gestora, do Município ou da Protecção Civil;

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem de águas residuais;

c) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projecto respectivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares e a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora;

d) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

e) O incumprimento e inobservância, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projecto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 17.º, pelos números 3 e 9 do artigo 18.º e pelo n.º 2 do artigo 89.º;

f) A aplicação nas redes prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação do sistema de água de abastecimento público a outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou o consentimento dessas operações;

g) A inobservância das regras sobre a natureza e qualidade dos materiais aplicados;

h) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água de abastecimento público;

i) O impedimento ilícito a que funcionários do município ou da entidade gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objecto;

j) A ligação das redes prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

k) A contaminação da água da rede pública;

l) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o consumo de água em nome de outrem;

m) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respectiva rede de drenagem predial à rede pública;

n) A utilização de edifícios, localizados em zonas não servidas por rede pública de drenagem, que não disponham de sistema próprio de tratamento de águas residuais adequado;

o) A utilização de edifícios, localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, de que não tenham sido desactivadas as fossas existentes;

p) A não separação das águas residuais pluviais, a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial, das águas residuais domésticas;

q) A falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 88.º;

r) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 84.º;

s) A descarga de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem em desconformidade com o artigo 75.º, ou cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no anexo a que se refere o artigo 77.º;

t) A não regularização, pelos estabelecimentos industriais existentes, das condições de descarga de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do artigo 76.º e 77.º;

u) A inexistência de sistemas de neutralização ou de pré-tratamento previstos nos artigos 76.º e 80.º;

v) A falta de operação, vigilância e manutenção dos sistemas de neutralização e pré-tratamento;

w) A não efectivação e a não apresentação à entidade gestora dos resultados do autocontrolo das águas residuais industriais que descarreguem em redes de drenagem pública, nos termos do artigo 79.º

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites máximos referidos no artigo seguinte.

Artigo 99.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - As coimas a aplicar serão graduadas entre (euro)1.500,00 e (euro)3.740,00 e entre (euro)7.500,00 e (euro)44.890,00, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva/equiparada, sendo os valores limites actualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

2 - A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do tribunal da Comarca de Alenquer, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro, 13/95, de 5 de Maio e 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

3 - A determinação do montante da coima far-se-á em função da i) gravidade da infracção, ii) culpa do infractor, iii) verificação de reincidência e iv) situação económica do infractor.

Artigo 100.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, nos casos previstos nas alíneas c), e) f), g), h), i), j) e q) do artigo 98.º, o transgressor será obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar da respectiva notificação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Entidade Gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em condições não regulamentares e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do artigo 15.º

3 - Quando as descargas forem efectuadas infringindo o presente Regulamento, a ligação poderá ser obstruída após notificação pela entidade gestora e desde que os termos daquela não tenham sido cumpridos nos prazos dela constantes.

4 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efectuadas possam constituir um perigo iminente, o ramal de ligação pelo qual se efectuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.

Artigo 101.º

Do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da Entidade Gestora e do Município de Alenquer, repartido equitativamente pelas duas entidades.

Artigo 102.º

Responsabilidade civil e criminal do transgressor

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 103.º

Incapacidade legal do infractor

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

Artigo 104.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à Câmara Municipal de Alenquer e à Entidade Gestora.

3 - No exercício da actividade de fiscalização, a Câmara Municipal de Alenquer e a Entidade Gestora são coadjuvadas por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento dos autos quando se verifique contra-ordenação e à elaboração de informações e preparar e executar as decisões das entidades fiscalizadoras.

4 - Os autos de notícia por contra-ordenação levantados por agentes da Entidade gestora serão por esta remetidos à Câmara Municipal de Alenquer, no prazo de 5 (cinco) dias, para efeitos de registo e autuação do processo respectivo.

5 - A Câmara Municipal de Alenquer e a Entidade Gestora podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO XV

Reclamações e recursos

Artigo 105.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apresentado nos serviços competentes da Entidade Gestora, contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - O requerimento, de que será sempre passado recibo no duplicado, deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do conhecimento da ocorrência que esteve na base da reclamação.

3 - A Entidade Gestora disporá de um livro de reclamações, no serviço de atendimento público respectivo, que será disponibilizado aos Utilizadores interessados em apresentar reclamação acerca do incumprimento, por aquela Entidade, de qualquer obrigação contratual ou regulamentar ou direito dos Utilizadores.

4 - A reclamação será decidida no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, contado da sua recepção, por despacho do órgão ou serviço competente da Entidade Gestora que dele notificará o reclamante por carta registada, podendo este dele recorrer nos termos legais.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Entidade Gestora ou caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - Qualquer Utilizador dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais do Município de Alenquer pode apresentar reclamações ou queixas directamente junto da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P..

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 106.º

Revisão de preços

1 - Os valores estabelecidos no tarifário, bem como os das taxas, poderão ser revistos anualmente respeitando o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, por aplicação da fórmula da revisão estabelecida na cláusula 69.ª do Contrato de Concessão, os quais serão publicitados pela Entidade Gestora depois de aprovados pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - Os valores revistos das tarifas e dos custos de todas as intervenções serão publicados no sítio da Entidade Gestora, no Boletim Municipal e, pelo menos, num jornal local e afixados na zona de atendimento público dos serviços da Entidade Gestora, das sedes das Juntas de Freguesia e do edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 107.º

Abrangência do presente regulamento

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 108.º

Omissões deste regulamento

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, (Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) e o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto e respectiva regulamentação, e as dúvidas de interpretação serão resolvidas pela Câmara Municipal, ouvida a Entidade Gestora.

Artigo 109.º

Alteração do regulamento

1 - As alterações do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por proposta da Entidade Gestora, com observância da tramitação imposta pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - As alterações apenas poderão entrar em vigor após a divulgação das mesmas, com 3 (três) meses de antecedência, entre todos os Utilizadores.

Artigo 110.º

Fornecimento de exemplares deste regulamento

1 - O Regulamento está disponível no sítio da internet da Entidade Gestora.

2 - Será fornecido um exemplar do Extracto do Regulamento a todos os Utilizadores que contratarem com a Entidade Gestora a prestação de serviço de abastecimento de água e ou serviço de recolha de águas residuais, após pagamento das respectivas taxas de ligação.

3 - Será igualmente fornecido um exemplar deste Regulamento em papel a qualquer pessoa que o solicitar, mediante o pagamento do custo da sua cópia, nos termos do Despacho 8617/2002 (2.ª série) do Ministério das Finanças, publicado no D.R. n.º 99, Série II de 29 de Abril de 2002.

Artigo 111.º

Fornecimento de exemplares do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida

1 - O resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida será publicado nos termos da alínea f) do Artigo 5.º

2 - Será igualmente fornecido um exemplar em papel do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida a qualquer pessoa que o solicitar, mediante o pagamento do custo da sua cópia, nos termos do Despacho 8617/2002 (2.ª série) do Ministério das Finanças, publicado no D.R. n.º 99, Série II de 29 de Abril de 2002.

Artigo 112.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Alenquer, publicado em "Diário da República", 2.ª série, n.º 40 de 24 de Fevereiro de 2006, e o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água à Vila de Alenquer e à Povoação do Carregado, publicado no "Diário do Governo", 2.ª série, n.º 118, de 1955, tornado sucessivamente aplicável a todo o Concelho, e suas alterações, bem como as normas de posturas e regulamentos municipais que contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 113.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação na 2.ª série do "Diário da República" e afixação nos lugares habituais.

ANEXO I

Tarifário

Tarifário de abastecimento:

(ver documento original)

Tarifário de saneamento:

(ver documento original)

Tarifas por outros serviços:

(ver documento original)

ANEXO I-A

Tarifário especial

As Famílias Carenciadas residentes no Concelho de Alenquer beneficiarão de isenção da tarifa fixa de abastecimento de água e de saneamento, bem como a taxação diferenciada do consumo de água correspondente ao primeiro e segundo escalão para consumo doméstico, conforme tarifário em vigor.

As Famílias Numerosas residentes no Concelho de Alenquer beneficiarão de isenção da tarifa fixa abastecimento de água e de saneamento, bem como do alargamento de escalões em função da dimensão do agregado familiar (beneficiam de mais 3m3 por escalão, por cada descendente além do 2.º filho).

ANEXO II

Valores limite de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem (Artigo 76.º)

Valores a corrigir de acordo com os valores máximos admissíveis impostos pela Águas do Oeste

Este anexo será de alteração automática por alteração dos valores impostos pela Águas do Oeste

(ver documento original)

ANEXO III

Contrato de abastecimento de água e drenagem de águas residuais

Contrato de fornecimento de água e drenagem de águas residuais

(ver documento original)

Contrato de Fornecimento e Recolha

Cláusulas Gerais

1 - Definições

Os termos iniciados por maiúscula no presente anexo terão o significado que lhes é dado no Regulamento de Serviços, salvo se do contesto resultar sentido diferente.

2 - Objecto do contrato

2.1 - A Entidade Gestora presta aos Utilizadores os serviços de fornecimento de água e de recolha de Águas Residuais, através de contadores, devidamente selados e por si instalados.

2.2 - Os contadores são colocados em local escolhido pela Entidade Gestora, acessível a uma fácil leitura regular, com protecção adequada à sua eficiente conservação e normal funcionamento, não podendo ser mudados de local, em quaisquer circunstâncias, pelo Utilizador.

3 - Duração do contrato

O contrato tem a duração de 1 (um) mês, a contar da data da sua assinatura, e será sucessivamente renovado por igual período, sem prejuízo de denúncia a efectuar nos termos legais.

4 - Principais deveres dos Utilizadores

Sem prejuízo de outros referidos no Regulamento de Serviços, os Utilizadores estarão sujeitos às seguintes obrigações:

a) Usar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no Contrato de Fornecimento;

b) Drenar as Águas Residuais para os respectivos colectores, no caso de haver Sistema;

c) Efectuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das facturas de venda de água, de drenagem de Águas Residuais e de outros serviços prestados e/ ou cobrados pela Entidade Gestora;

d) Pagar as importâncias devidas resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

e) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projecto do Sistema Predial a que está vinculado por Contrato;

f) Permitir a entrada do pessoal ao serviço da Entidade Gestora que exiba a sua identificação, para efectuar leituras, efectuar a manutenção/reparação e ou substituição de contadores, fiscalizar as canalizações e efectuar aberturas e ou fechos de água;

g) Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

h) Solicitar autorização à Entidade Gestora para as modificações ao Sistema Predial, que alterem as ligações e ou ramais de ligação à rede publica e ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;

i) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infra-estrutura ou equipamento do Sistema;

j) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e ou à execução de quaisquer ligações ao Sistema sem autorização da Entidade Gestora;

k) Não alterar os Ramais de Ligação;

l) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e ou Ramais de Ligação;

m) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água.

5 - Continuidade e suspensão do fornecimento

5.1 - O fornecimento de água é permanente e contínuo, ressalvados os seguintes casos de suspensão do fornecimento:

a) Avarias ou obras no sistema multimunicipal de abastecimento gerido pela Águas do Oeste, a montante do Sistema;

b) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração iminente;

c) Anomalias ou irregularidades no Sistema Predial detectadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspecções ao mesmo;

d) Ausência de condições de salubridade no Sistema Predial;

e) Casos fortuitos ou de força maior, tais como actos de guerra, subversão, greves gerais ou sectoriais, reduções imprevistas de caudal no caso de captações próprias, contaminação temporariamente incontrolável de captações da água bruta, epidemias, ciclones, tremores de terra, inundações, fogo e raios;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de Ramais de Ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

g) Trabalhos de reparação ou de substituição do Sistema ou dos Sistemas Prediais, sempre que exijam essa suspensão;

h) Modificação programada das condições de exploração do Sistema ou ainda do Sistema Predial, sob notificação da Entidade Gestora ou alteração justificada das pressões de serviço;

i) Por falta de pagamento das facturas;

j) Por falta de pagamento das facturas do respectivo Contador Padrão, quando aplicável;

k) Impossibilidade de acesso ao Contador para leitura, inspecção, manutenção, reparação e ou substituição por 2 vezes;

l) Quando o Contador for encontrado viciado, ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água sem medição adequada;

m) Sempre que o Sistema Predial de distribuição tenha sido modificado, sem prévia aprovação do novo traçado, nos casos em que seja necessária esta aprovação;

n) Quando o Contrato não esteja em nome do Utilizador efectivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo de 15 (quinze) dias;

o) Por falta de ligação do prédio ao Sistema de Águas Residuais;

p) Por ligação indevida ao Sistema.

q) Sempre que se detecte ligação indevida entre o Sistema Predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema.

5.2 - Quando a interrupção do fornecimento for determinada pela execução de obras programadas ou por motivo não urgente, a Entidade Gestora avisará os Utilizadores com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

7 - Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação aplicáveis, é interdito o lançamento no Sistema qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores, emissários ou interceptores;

e) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção

f) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

g) Qualquer lançamento de Águas Residuais no Sistema de Águas Pluviais;

h) Qualquer lançamento de Águas Pluviais no Sistema de Águas Residuais;

i) Águas Residuais de circuitos de refrigeração (nos colectores de Águas Residuais não pluviais);

7 - Leitura de Contadores

7.1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

7.2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por falta de acesso ao Contador, o Utilizador pode comunicar à Entidade Gestora o valor registado, através dos meios disponíveis para o efeito, seja através da internet, serviços postais ou por telefone, e no período anunciado na factura anterior.

7.3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura efectuada por pessoal ao serviço da Entidade Gestora com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre 2 (duas) leituras consecutivas de 8 (oito) meses.

7.4 - A realização da leitura em cumprimento do disposto no número anterior e sempre que se verifique falta de acesso ao contador, será previamente marcada com o Utilizador pela Entidade Gestora, com a antecedência de 10 (dez) dias.

7.5 - Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por 2 (duas) vezes impossível o acesso ao contador, a Entidade Gestora avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.

8 - Avaliação de Consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do Contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo será avaliado do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 leituras reais efectuadas pela Entidade Gestora;

b) Pelo consumo médio de Utilizadores com características similares verificado no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior;

c) Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do Contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

9 - Tarifas

9.1 - As tarifas a cobrar pela Entidade Gestora constam do Tarifário em vigor, devendo as alterações ao mesmo ser publicitadas aos Utilizadores.

10 - Facturas

As facturas são emitidas com periodicidade mensal.

11 - Pagamentos

11.1 - Os pagamentos das facturas deverão ser efectuados no prazo, na forma e nos locais estabelecidos na factura correspondente, documento que constitui o 1.º aviso para pagamento.

11.2 - Decorrido o prazo de 21 (vinte e um) dias após a data da emissão da factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Entidade Gestora notificará o Utilizador para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento devido, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.

11.3 - Em caso de não pagamento das facturas e dos respectivos juros de mora para além do prazo de 10 (dez) dias, referido no número anterior, Entidade Gestora terá o direito de suspender imediatamente o serviço.

12 - Caução

12.1 - Para garantia do pagamento do consumo de água, a Entidade Gestora poderá exigir a prestação de caução, nos termos da legislação em vigor, nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador.

12.2 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o Utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento de serviços.

12.3 - Accionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, por escrito.

12.4 - Findo o Contrato por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada deduzida dos montantes eventualmente em dívida será restituída ao Utilizador ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique e se comprove a existência do depósito.

13 - Denúncia do contrato

13.1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os Contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Entidade Gestora, indicando a sua nova morada para regularização final das obrigações contratuais.

13.2 - Num prazo de 15 (quinze) dias, os Utilizadores devem facultar acesso a leitura final, fecho de água ou, quando aplicável, retirada do Contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

13.3 - Não sendo possível a realização da leitura e ou acesso ao Contador no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

14 - Informações e Reclamações

O Utilizador pode solicitar à Entidade Gestora as informações, esclarecimentos e instruções necessárias, bem como formular as reclamações que julgue pertinentes as quais deverão ser respondidas no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis.

15 - Resolução de Conflitos

Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos temos da lei, se não for obtida junto da Entidade Gestora uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesa não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o Utilizador pode solicitar a intervenção de entidades com competência para resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, da ERSAR.

Documentos a exibir:

Pessoas Singulares - Se proprietário:

Leitura do Contador (caso exista contador instalado)

Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão

Cópia do Cartão de Identificação Fiscal ou cartão de cidadão

Cópia da Escritura da compra do Imóvel (se celebrada há menos de 12 (doze) meses) ou Contrato de Promessa de Compra e Venda válido ou Certidão do Registo Predial actualizada (emitida há menos de 6 (seis) meses), ou Caderneta Predial (emitida há menos de 12 (doze) meses)

Licença de Utilização

Pessoas Singulares - Se Arrendatário:

Leitura do Contador (caso exista contador instalado)

Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão

Cópia do Cartão de Identificação Fiscal ou cartão de cidadão

Cópia do Contrato de Arrendamento (caso esteja no 1.º período de vigência) ou Cópia do Contrato de Arrendamento (caso já tenha decorrido o 1.º período de vigência) + três últimos recibos de renda.

Caso não exista um Contrato de Arrendamento escrito, apresentar os três últimos recibos de renda + Documento comprovativo da propriedade do imóvel + Cópia da Carta de aumento da renda ou Declaração do Proprietário.

Pessoas Colectivas - Se Proprietário:

Leitura do Contador (caso exista contador instalado)

Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do(s) Sócio (s) - Gerente/Administrador(es)

Cópia do Cartão de Identificação Fiscal ou cartão de cidadão

Cópia da Certidão do Registo Comercial actualizada

Cópia da Escritura da Compra do Imóvel (caso tenha sido celebrada há menos de 12 meses) ou Contrato de promessa de compra e venda válido ou Certidão de Registo Predial actualizada (emitida há menos de 6 meses), ou Caderneta Predial (emitida há menos de 12 meses)

Licença de Utilização.

Pessoas Colectivas - Se Arrendatário:

Leitura do contador (caso exista contador instalado)

Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do(s) Sócio (s) - Gerente/Administrador(es)

Cópia do Cartão de Identificação Fiscal ou cartão de cidadão

Cópia do Contrato de Arrendamento (caso esteja no 1.º período de vigência) ou Cópia do Contrato de Arrendamento (caso já tenha decorrido o 1.º período de vigência) e três últimos recibos de renda

Caso não exista contrato de arrendamento escrito, apresentar os três últimos recibos de renda + Documento comprovativo da propriedade do imóvel + Cópia da carta de aumento da renda ou Declaração do Proprietário.

ANEXO IV

Níveis de serviço

1) A Entidade Gestora compromete-se com os Utilizadores a prestar os Serviços de acordo com os seguintes níveis de serviço relativos ao sistema em baixa:

a) Níveis de serviço "Atendimento"

(ver documento original)

b) Níveis de serviço "Reclamações"

(ver documento original)

c) Níveis de serviço "Intervenção em caso de rotura"

(ver documento original)

d) Níveis de serviço "Qualidade de água"

(ver documento original)

2) A Entidade Gestora não será responsabilizada em casos de perturbações e ou atrasos nos Serviços:

a) Consideradas justificadas nos termos do Contrato de Concessão, designadamente resultantes de caso fortuito ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas - desde que neste último caso os Utilizadores tenham sido avisados com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; ou

b) Resultantes de actos de entidades terceiras; ou

c) Provocadas por interrupções dos serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes em "alta" prestados pela Águas do Oeste, S. A.; ou

d) Resultantes de falhas de energia; ou

e) Resultantes de pluviosidade excessiva nos sistemas de drenagem unitária.

Em qualquer caso, desde que cumpridas as obrigações de notificação prévia e de informação aos Utilizadores previstas no Contrato de Concessão e na lei.

3) Em caso de incumprimento não justificado pela Entidade Gestora dos níveis de serviços acima referidos, haverá lugar à aplicação de uma penalidade, sob a seguinte forma:

a) Dedução de um montante pecuniário, consoante seja a primeira vez ou não que esse Utilizador seja lesado, a deduzir na factura seguinte;

b) Fornecimento de um volume gratuito, consoante seja a primeira vez ou não que esse Utilizador seja lesado, a deduzir na factura seguinte;

c) Outro, por acordo mútuo entre as partes envolvidas.

205488523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-24 - Decreto-Lei 305-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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