Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16885/2011, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo, mestre José António Murta Rosa e no Director Regional do Alentejo, licenciado Carlos Paulo Trindade Jerónimo Pereira

Texto do documento

Despacho 16885/2011

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005 de 30 de Agosto, conjugado com os artigos 23.º n.º 2 e 29.º n.º 1, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, e com o artigo 9.º n.º 2 alínea c) dos Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P., publicados em anexo à Portaria 662-J/2007, de 31 de Maio, delego no Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Mestre José António Murta Rosa e no Director Regional do Alentejo, licenciado Carlos Paulo Trindade Jerónimo Pereira, as seguintes competências para, na área de jurisdição da respectivas direcções regionais, e observados os preceitos legais aplicáveis:

a) Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços;

b) Autorizar a utilização de viaturas afectas ao serviço em deslocações em território nacional, com exclusão da autorização para utilização de veículos próprios em serviço, a ser feita nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;

c) Justificar ou injustificar as faltas e conceder as dispensas previstas no âmbito do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, e respectivo Regulamento.

d) Promover a elaboração, dos horários mais adequados ao funcionamento da Direcção Regional que dirigem e dos demais serviços desconcentrados do Instituto Português da Juventude, I. P. e a afixação do mapa de horário de trabalho a que se refere o n.º 1, do artigo 141.º do RCTFP, organizado nos termos do artigo 104.º e seguintes do respectivo Regulamento, dando conhecimento prévio à Presidente ou ao Vice-Presidente, no caso de aquela competência ter sido delegada;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias, bem como aprovar o respectivo plano anual, para os trabalhadores sob a sua subordinação hierárquica, dando conhecimento prévio à Presidente ou ao Vice-Presidente, no caso de aquela competência ter sido delegada;

f) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores sob a sua subordinação hierárquica em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades da mesma índole, em território nacional, que não importem custos para o serviço e desde que se insiram no âmbito das funções desempenhadas pelos trabalhadores e seja reconhecido interesse para o serviço, devendo esta competência ser exercida após obter a concordância do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;

g) Autorizar a realização e pagamento de despesas que visem a satisfação de necessidades urgentes e inadiáveis, até ao limite definido no Regulamento do Fundo de Maneio em vigor;

h) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços não inventariáveis necessários ao normal funcionamento dos serviços até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), de acordo com o regime aplicável à aquisição de bens e serviços e demais procedimentos internos, devendo a prestação de contas ser feita mensalmente até ao dia 5 do mês seguinte ao da realização da despesa, com o processo devidamente instruído;

i) Gerir os espaços do Instituto Português da Juventude em adequação com os objectivos e finalidades do Instituto e tendo em conta a relação custo/benefício decorrente da arrecadação de receitas provenientes dos preços fixados;

j) Em conformidade com as disposições legais aplicáveis, designadamente as constantes dos Decretos-Leis 168/2007, de 3 de Maio e 155/92, de 28 de Junho, autorizar a realização de despesas no âmbito dos Programas: Ocupação de Tempos Livres, Férias em Movimento, PAJ- Programa de Apoio Juvenil (modalidade pontual), PAI-Programa de Apoio Infra-estrutural (medida 2) e PAE - Programa de Apoio Estudantil (medida 1), desde que observados os limites legais ou superiormente fixados;

k) Emitir a decisão prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias;

l) Organizar e manter actualizada uma base de dados, de âmbito regional, das entidades habilitadas para a organização de campos de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de Março, sem prejuízo da manutenção, a nível nacional, da base de dados destas entidades;

m) Exercer, relativamente aos campos de férias, as atribuições cometidas ao Instituto Português da Juventude, I. P., previstas no n.º 7 do artigo 11.º e n.os 1 e 5 do artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de Março;

n) Assinar protocolos de colaboração e parcerias locais e regionais, desde que previamente submetidos à apreciação da Presidente;

o) Representar o Instituto Português da Juventude em órgãos cuja presença do IPJ seja legalmente obrigatória, em caso de convite, em grupos de trabalho, comissões ou júris, mediante prévia aprovação da Presidente ou do Vice-Presidente, no caso de aquela competência ter sido delegada;

p) Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos Regionais de Juventude, enviando as cópias das correspondentes actas à Presidente.

2 - A competência enunciada na alínea a) do n.º 1 do presente Despacho pode ser subdelegada em trabalhador em funções públicas, integrado na carreira de pessoal técnico superior, habilitado para o exercício das funções em causa, no que respeita à assinatura de correspondência no âmbito de candidaturas a programas de apoio a jovens.

3 - As competências enunciadas nas alíneas b), i) e o) do n.º 1 do presente Despacho podem ainda ser subdelegadas em trabalhador em funções públicas habilitado para o exercício das funções em causa, o qual, no caso de se tratar de função de representação junto dos Conselhos Municipais da Juventude e dos Conselhos Municipais de Educação, deve ser trabalhador integrado na carreira de pessoal técnico superior.

4 - A subdelegação de competências prevista nos n.os 2 e 3 do presente Despacho não prejudica a possibilidade de os Directores Regionais emitirem directivas ou instruções vinculativas para os subdelegados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos actos praticados, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, da mesma.

6 - O presente Despacho produz efeitos desde o dia 1 de Novembro de 2011, ficando desde já ratificados todos os actos praticados, desde esta data, pelos Directores Regionais no âmbito das competências aqui definidas.

18 de Novembro de 2011. - A Presidente, Helena Alves.

205443779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-J/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda