Decreto-Lei 46838
Com a entrada em funcionamento da Siderurgia Nacional, foi publicado o Decreto-Lei 44137, de 30 de Dezembro de 1961, que criou algumas subposições pautais discriminativas dos produtos incluídos no programa de fabrico da empresa e estabeleceu as taxas dos respectivos direitos de importação, por forma a proporcionar à nova indústria o nível de protecção aduaneira tido por indispensável.
Ao proceder-se assim houve porém o cuidado de suspender transitòriamente a aplicação das novas taxas em relação aos produtos que então ainda não eram fabricados pela Siderurgia Nacional. Idêntica preocupação em evitar agravamentos desnecessários no custo de produtos siderúrgicos importados que não concorriam com os da indústria nacional justificou, mais tarde, a publicação do Decreto-Lei 44464, de 16 de Julho de 1962, que suspendeu, também transitòriamente, a aplicação dos novos direitos em outras subposições.
O alargamento verificado na gama de fabricos da Siderurgia Nacional, que presentemente já está a fabricar quase todos os produtos incluídos no Decreto-Lei 44137, e também o facto de outras indústrias nacionais terem iniciado entretanto a laminagem de alguns dos mesmos produtos impõem que termine o regime aduaneiro excepcional que vinha a ser concedido a alguns perfis importados.
Pelo presente diploma procede-se pois à revogação das correspondentes disposições legais e mantém-se o princípio que as ditou sòmente em relação aos produtos que a indústria nacional ainda não fabrica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados o Decreto-Lei 44464, de 16 de Julho de 1962, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 44137, de 30 de Dezembro de 1961.
Art. 2.º Sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir, de acordo com o texto da pauta em vigor, fica suspensa a aplicação da tributação constante do Decreto-Lei 44137, de 30 de Dezembro de 1961, relativamente às mercadorias a seguir indicadas, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministério da Economia e dessa autorização constem os elementos indispensáveis para a completa identificação da mercadoria pela alfândega:
a) Ferro fundido, compreendido no artigo 73.01, com um teor em fósforo igual ou inferior a 0,06 por cento;
b) Barras e perfis laminadas a quente que a indústria nacional não fabrica.
Art. 3.º Os importadores deverão declarar nos respectivos bilhetes de despacho que se responsabilizam pelo pagamento das análises que a alfândega mandará efectuar sempre que julgue conveniente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.