Artigo 1.º Sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir, de acordo com o texto da pauta em vigor, fica suspensa a aplicação da nova tributação constante do Decreto-Lei 44137, de 30 de Dezembro de 1961, relativamente às mercadorias a seguir indicadas, quando a importação seja autorizada pelo Ministério da Economia e dessa autorização contem os elementos indispensáveis para uma completa identificação da mercadoria pela alfândega:
a) Ferro fundido, compreendido no artigo 73.01, com um teor em fósforo igual ou inferior a 0,06 por cento;
b) Barras compreendidas no artigo 73.10.02;
c) Barras compreendidas no artigo 73.10.05, com um teor em carbono superior a 0,3 por cento;
d) Barras compreendidas no artigo 73.10.06, com um teor em carbono superior a 0,3 por cento;
e) Barras compreendidas no artigo 73.10.07, com um teor em carbono superior a 0,3 por cento;
f) Barras e perfis, laminados a quente, de dimensões que a Siderurgia Nacional ainda não fabrica;
g) Barras e perfis, com resistência à tracção, igual ou superior a 42 kg/mm2, abrangidos pelas posições 73.10 e 73.11;
h) Barras obtidas ou acabadas a frio, polidas ou calibradas, abrangidas pela, posição 73.10;
i) Arames de aço abrangidos pela posição 73.14, contendo, mais de 0,5 por cento de carbono, e que a indústria nacional ainda no produz, quando sejam importados directamente por industriais que os utilizem como matéria-prima.
Art. 2.º Os importadores deverão declarar nos respectivos bilhetes de despacho que se responsabilizam pelo pagamento das análises que a alfândega mandará efectuar sempre que julgue conveniente.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma é de aplicar aos materiais já importados, cujos direitos se encontrem pagos ou garantidos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Julho, de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.