Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 600/2011, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Évora

Texto do documento

Regulamento 600/2011

José Ernesto d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que, após deliberação da Câmara Municipal de Évora de 14 de Setembro de 2011, a Assembleia Municipal, em reunião de 21 de Outubro de 2011, aprovou as alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Évora.

8 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Évora

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e sua legislação complementar. Contudo, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que impõe a elaboração ou alteração dos regulamentos municipais sobre a matéria em conformidade com o disposto no citado diploma legal, bem como face à necessidade de harmonizar a regulamentação municipal com a diversa legislação conexa que regula o funcionamento de estabelecimentos com horários diferenciados dos previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio - de que são exemplos, o Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, ou o Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro - entendeu-se ser crucial proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal, visando reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, ao abrigo e nos termos da legislação actualmente aplicável, o qual revoga aquele que fora aprovado pela Assembleia Municipal de Évora em 29 de Outubro de 1999 e alterado por decisão do mesmo órgão em 20 de Dezembro de 2003. Importa, por fim, atender às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que têm implicações directas sobre o regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e que, conquanto não produzam efeitos jurídicos no imediato, deverão ser contempladas desde já de modo a permitir a futura transição para o novo regime que elas vêm instituir.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que altera o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, o presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Évora é aprovado pela Assembleia Municipal de Évora, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sequência de proposta submetida pela Câmara Municipal e após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Évora é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que altera o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados no Município de Évora, incluindo aqueles inseridos em centros comerciais, rege-se pelo disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho será sempre respeitada, independentemente da classificação dos estabelecimentos ou dos seus períodos de funcionamento.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 4.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos horários de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público são classificados em sete grupos:

2 - Pertencem ao Grupo A os seguintes estabelecimentos:

a) Hipermercados, supermercados e minimercados;

b) Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e padarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

e) Joalharias, ourivesarias e relojoarias;

f) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

g) Estabelecimentos de venda de material óptico oftálmico;

h) Estabelecimentos de venda de material informático, musical e fotográfico;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, electrodomésticos, decoração e utilidades;

j) Estabelecimentos de venda de materiais de construção;

k) Estabelecimentos de venda de veículos e respectivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;

m) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

n) Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco, e outros;

o) Floristas;

p) Clubes de vídeo;

q) Lavandarias e tinturarias;

r) Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

s) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

t) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

u) Galerias de arte e de exposições;

v) Marcenarias e carpintarias;

w) Oficinas de reparação de calçado, móveis e electrodomésticos;

x) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

y) Estabelecimentos de venda por grosso em livre serviço e cash and carry;

z) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.

3 - Pertencem ao Grupo B os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confecção e venda de refeições para o exterior;

b) Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias, cervejarias;

c) Cinemas, teatros e similares;

d) Salões de jogos;

e) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao Grupo C os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas com música que funcionem como bares e as roulottes bar.

5 - Pertencem ao Grupo D os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas com salas ou espaços destinados a dança, designadamente discotecas, clubes e boîtes.

6 - Pertencem ao Grupo E os seguintes estabelecimentos:

a) Postos de abastecimento de combustíveis;

b) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos;

c) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas com internamento;

d) Estabelecimentos de apoio social;

e) Farmácias de turno de serviço permanente;

f) Farmácias de oficina, nos termos do Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro;

g) Empreendimentos turísticos;

h) Parques de estacionamento;

i) Agências funerárias;

j) Hospitais ou clínicas veterinárias.

7 - Pertencem ao Grupo F todos os estabelecimentos a funcionarem no Mercado 1.º de Maio e no Mercado Abastecedor da Região de Évora.

8 - Pertencem ao Grupo G os estabelecimentos que, independentemente da actividade prosseguida, venham a ter os horários de funcionamento restringidos ou alargados, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 5.º

Horários de funcionamento

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente regulamento podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, os horários de funcionamento para todos os dias da semana, desde que não ultrapassem os seguintes limites máximos, quando aplicáveis:

a) Grupo A - Entre as 6 e as 24 horas;

b) Grupo B - Entre as 6 e as 2 horas;

c) Grupo C - Entre as 6 e as 3 horas;

d) Grupo D - Entre as 20 e as 6 horas;

e) Grupo E - Com a possibilidade de funcionamento permanente;

f) Grupo F - Sujeitos ao período de abertura e encerramento dos mercados, nos termos do respectivo regulamento interno;

g) Grupo G - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, ou ainda por imposição judicial.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, devem praticar um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia.

3 - Os estabelecimentos com espaços destinados a diferentes actividades adoptam, para cada um deles, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas estejam incluídas.

4 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cessando o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, e quando a música estiver completamente desligada e não seja perceptível ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os estabelecimentos estão autorizados a proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no seu interior no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

6 - Em todo o caso, encontram-se em incumprimento para efeitos do presente diploma todos os estabelecimentos que, decorridos 30 minutos sobre o limite de encerramento previsto no horário de funcionamento, ainda mantenham no seu interior clientes e pessoas estranhas ao serviço do estabelecimento.

7 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às actividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral sobre o Ruído.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica o previsto em legislação específica aplicável para o exercício da actividade em causa.

Artigo 6.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento é emitido pela Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, através de formulário próprio, que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e deve ser disponibilizado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Évora.

2 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cópia do Alvará de Licença de Utilização ou, quando aplicável, do Alvará de Licença Sanitária ou do Alvará de Autorização de Utilização;

c) Mapa de horário de funcionamento anterior (entregar o original caso o requerente seja titular de um horário que pretende alterar);

d) Outros documentos exigidos por legislação específica aplicável para o exercício da actividade em causa.

3 - Sempre que o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas, o disposto no n.º 1 deve ser observado com referência a cada uma delas.

5 - O mapa de horário de funcionamento consta obrigatoriamente de impresso próprio, de acordo com modelo que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, devendo ser afixado em lugar bem visível do exterior do respectivo estabelecimento.

6 - Consideram-se inexistentes os mapas de horário de funcionamento que não obedeçam ao modelo referido no número anterior ou que possuam informações desajustadas face à utilização do estabelecimento, nomeadamente a respeito do nome do estabelecimento e da identificação da respectiva entidade exploradora.

Artigo 6.º-A

Comunicação prévia de horário de funcionamento

1 - Quando da entrada em vigor das disposições previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que dispensam a intervenção municipal na atribuição e modificação do mapa do horário de funcionamento, deixa de ser aplicável o disposto no artigo anterior, passando os exploradores dos estabelecimentos a estar apenas obrigados a promover a comunicação prévia do seu horário de funcionamento, e eventuais alterações, através do «Balcão do Empreendedor», desde que o mesmo seja definido dentro dos limites previstos no presente regulamento, e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

2 - Além da obrigação prevista no número anterior, a entidade exploradora de cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 7.º

Restrição ou alargamento do horário

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e as forças de segurança com competência para intervir na respectiva área, pode:

a) Restringir os limites fixados no n.º 1 do artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou prevenção da criminalidade no interior do estabelecimento ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

b) Alargar os limites fixados no n.º 1 do artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais o justifiquem, nomeadamente nas seguintes situações:

i) Quando aquele alargamento, face aos interesses dos consumidores, contribua para suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, bem como para a promoção da animação e revitalização do espaço urbano, contrariando tendências de desertificação da área em questão;

ii) Quando os estabelecimentos em causa se localizem em zonas onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos e ou animação cultural.

2 - A restrição do horário de funcionamento é feita oficiosamente ou por iniciativa dos particulares, devendo a Câmara Municipal apreciar a situação com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento é feito pelo interessado, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento, à escala 1:5000.

4 - Do alargamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

5 - A concessão e manutenção do alargamento previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo depende do respeito pela segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos residentes na área do estabelecimento, da conservação das características socioculturais e ambientais da zona, bem como das suas condições de circulação e estacionamento.

6 - As entidades consultadas ao abrigo do presente artigo, devem pronunciar -se no prazo de 10 dias úteis, a contar da respectiva notificação.

7 - Considera-se haver concordância das entidades referidas no n.º 1, na ausência de pronúncia dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - Ouvidas as entidades competentes nos termos do disposto nos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal.

9 - A decisão de restrição ou alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

10 - A decisão de restrição determina a substituição do mapa de horário de funcionamento do respectivo estabelecimento, por mapa actualizado, contendo o novo horário, bem como a menção ao Grupo G, em que passa a integrar -se o estabelecimento.

11 - O disposto no número anterior apenas se aplica até à entrada em vigor das disposições previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que dispensam a intervenção municipal na atribuição e modificação do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Artigo 7.º-A

Alargamento de horário esporádico

1 - Nos casos em que o pedido de alargamento de horário não compreenda a extensão dos limites fixados no n.º 1 do artigo 5.º em mais do que duas horas de funcionamento e, simultaneamente, não abranja mais do que três dias, consecutivos ou intervalados, o relatório previsto no n.º 7 do artigo 7.º pode basear-se apenas na consulta, feita por fax ou correio electrónico, da Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e das forças de segurança com competência para intervir na respectiva área.

2 - Durante o período em que decorram feiras ou festas tradicionais na localidade onde o estabelecimento se encontra instalado, poderá o pedido previsto no número anterior exceder os três dias e abranger a totalidade dos dias em que decorram aquelas iniciativas, não sendo este período contado para os efeitos do n.º 4 do presente artigo.

3 - O alargamento esporádico previsto nos números anteriores, em todo o caso, só poderá ser autorizado se estiveram preenchidos os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e só poderá ser atribuído aos estabelecimentos com mapa de horário de funcionamento devidamente homologado e cuja entidade exploradora não possua antecedentes contra-ordenacionais nos 12 meses anteriores à data do pedido.

4 - Cada estabelecimento poderá beneficiar até um limite de dois alargamentos esporádicos por cada semestre.

5 - O pedido previsto no n.º 1 do presente artigo deverá ser apresentado até três dias úteis antes da data do alargamento pretendido, sob pena de indeferimento liminar.

6 - O deferimento de um pedido de alargamento esporádico de horário de funcionamento implica a emissão de um mapa de horário específico, de acordo com modelo que constitui o Anexo III ao presente regulamento, que deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior do respectivo estabelecimento, junto ao mapa de horário normalmente praticado, durante os dias abrangidos pelo alargamento esporádico.

Artigo 8.º

Taxas

Pelo alargamento do horário de funcionamento previsto no artigo 7.º e artigo 7.º-A são devidas as taxas estabelecidas no artigo 71.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria às forças policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º -A;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - O produto das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município de Évora.

Artigo 11.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Disposição transitória

1 - Nos casos em que os horários praticados estejam em desconformidade com os limites máximos previstos no artigo 5.º deste regulamento, devem os interessados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer a emissão de novo mapa de horário de funcionamento.

2 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, devem todos os estabelecimentos requerer a substituição do mapa de horário de funcionamento pelo novo modelo aprovado pelo presente regulamento, procedendo à entrega do original do anterior e juntando ao requerimento os elementos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, aprovado pela Assembleia Municipal de Évora em 29 de Outubro de 1999 e alterado por decisão do mesmo órgão em 20 de Dezembro de 2003.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

305328897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto-Lei 7/2011 - Ministério da Saúde

    Dispõe que a abertura de farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março (regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda