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Aviso 22323/2011, de 11 de Novembro

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Sumário

Projecto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 22323/2011

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 28 de Outubro de 2011, deliberou aprovar e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior.

O processo poderá ser consultado na Subunidade de Expediente da Câmara Municipal de Rio Maior, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-riomaior.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

4 de Novembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior

Preâmbulo

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior, ainda em vigor no Município de Rio Maior, foi elaborado à luz do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram entretanto introduzidas, com o objectivo de ordenar e disciplinar, segundo as normas do mencionado diploma, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na área do concelho de Rio Maior.

O Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio introduzir importantes alterações ao regime de horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, descentralizando para os municípios, relativamente a estes estabelecimentos comerciais, a competência para a tomada de decisão em matéria de alargamento dos horários de funcionamento onde tal se justifique, de redução dos horários de funcionamento por razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos e, ainda, em matéria de fiscalização dos horários, verificando o seu cumprimento e exercendo o respectivo poder sancionatório de aplicação de coimas e arrecadação do seu produto.

Importa ainda realçar as últimas alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre cidadãos e empresas, através, nomeadamente, da eliminação de licenças e autorizações, substituindo-as pelo reforço de fiscalização.

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1997, conta com mais de catorze anos. Torna-se, assim, premente, proceder à sua reformulação integral, adaptando-o à legislação supra mencionada, bem como adequá-lo à realidade do comércio local e aos interesses dos consumidores, tendo sempre em conta o bem-estar, a segurança e a qualidade de vida dos munícipes.

Nesse sentido, dando cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, nos artigos 114.º a 119.º do CPA e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, foi elaborada a presente proposta de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais) alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam actividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do Município de Rio Maior.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Regime geral de funcionamento

Artigo 3.º

Funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem estar abertos entre as 06H00 e as 24H00, todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Grupos de Estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento específicos, os estabelecimentos comerciais classificam-se nos seguintes grupos:

1) Estabelecimentos do 1.º grupo:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;

d) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e jóias e bazares;

e) Lavandarias e tinturarias;

f) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decorações e utilidades;

g) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

h) Ginásios;

i) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respectivos acessórios;

j) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

k) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

l) Papelarias e Livrarias;

m) Galerias de arte e exposições;

n) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

o) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

p) Estabelecimentos de venda de material de informática, musical, fotográfico e cinematográfico;

q) Oficinas de reparação de calçado, móveis, electrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;

r) Parafarmácias;

s) Grandes superfícies comerciais contínuas;

t) Estabelecimento situado em centros comerciais de venda contínua;

u) Creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;

v) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2) Estabelecimentos do 2.º grupo:

a) Cafés, pastelarias e casas de chá;

b) Restaurantes, casas de pasto e venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Snack bares, cervejarias, marisqueiras, pizzarias, geladarias, ciber-cafés e outros estabelecimentos análogos;

d) Salões de jogos;

e) Cinemas, teatros, galerias de arte e exposições e outras casas de espectáculos;

f) Estabelecimentos designados de lojas de conveniência que reúnam os requisitos definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio;

g) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

3) Estabelecimentos do 3.º grupo:

a) Bares, pubs, casas de fado e estabelecimentos análogos;

b) Clubes, cabarets, boites, dancings, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de espaços destinados a dança.

4)Estabelecimentos do 4.º grupo:

a) Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em empreendimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e de enfermagem;

e) Os postos de venda de combustível e lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

g) As agências funerárias;

h) Outros de natureza análoga.

Artigo 5.º

Períodos de funcionamento

1 - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior podem estar abertos dentro do seguinte horário:

a) Os estabelecimentos comerciais do 1.º grupo podem funcionar entre as 06.00 e as 24.00 horas de todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos comerciais do 2.º grupo podem funcionar entre as 06.00 e as 02.00 horas de todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos comerciais do 3.º grupo podem funcionar:

No período de Verão (1 de Junho a 30 de Setembro):

Entre as 10.00 e as 03.00 horas de domingo a quinta-feira;

Entre as 10.00 e as 04.00 horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

No período de Inverno: (1 de Outubro a 31 de Maio)

Entre as 10.00 e as 02.00 horas de domingo a quinta-feira;

Entre as 10.00 e as 03.00 horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

d) Os estabelecimentos do 4.º grupo podem funcionar nos termos do disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - Os estabelecimentos poderão adoptar quaisquer horários de funcionamento que se compreendam entre os limites mínimos e máximos previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos estão sujeitos a um único horário de funcionamento em função da actividade dominante.

Artigo 7.º

Restrição e Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, a Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia territorialmente competente, pode:

a) Restringir os limites fixados no artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas como seja em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas da cidade ou as semanas académicas e ainda naquelas em que se realizem na cidade eventos de relevante interesse concelhio ou outros devidamente fundamentados.

2 - Os pedidos de alargamento de horário por iniciativa dos interessados a vigorar em épocas determinadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser efectuados, através de requerimento, conforme Anexo I, devidamente fundamentado, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente ao inicio do período pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos pressupostos que a determinaram, sendo que a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

4 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização concedida, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis.

5 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa cumprir o horário de funcionamento estipulado no artigo 5.º

6 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara nos termos da lei.

7 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias seguidos, presumem-se favoráveis à restrição ou ao alargamento do horário.

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, bem como as suas alterações devem ser comunicados ao Município, nos termos da lei, através do Balcão do Empreendedor.

2 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o respectivo mapa de horário de funcionamento.

Artigo 9.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música ligada audível no exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.

3 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento fixado no respectivo mapa, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes.

4 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

5 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos números anteriores do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

CAPÍTULO III

Excepções ao regime geral de funcionamento

Artigo 10.º

Funcionamento Permanente

1 - Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação aplicável, os estabelecimentos constantes no 4.º Grupo, previstos no artigo 4.º

2 - Os estabelecimentos situados em edifícios onde funcionam grandes superfícies comerciais são abrangidos pelos horários previstos no artigo 5.º, conforme o seu ramo de actividade.

CAPÍTULO IV

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 11.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Rio Maior, através da fiscalização municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) A falta de comunicação prévia do horário de funcionamento, suas alterações, falta de afixação de horário, nos termos da lei e do artigo 8.º deste Regulamento, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 150,00 (euro) e 450,00 (euro) ou 450,00 (euro) e 1.500,00 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 250,00 (euro) e 3.740,00 (euro) no caso de pessoa singular e de 2.500,00 a (euro) 25.000,00 (euro) no caso de pessoa colectiva.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 13.º

Medida da Coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da infracção.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Mapa de Horário - Regime Transitório

1 - Até implementação do Balcão do Empreendedor previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de Abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através de impresso próprio, cujo modelo está previsto no Anexo II, designado por mapa de horário, a emitir pela Câmara.

2 - O mapa de horário deve ser autenticado pela Câmara Municipal, mediante requerimento por escrito do interessado, cujo modelo está previsto no Anexo I, acompanhado de cópia do alvará de utilização do estabelecimento.

3 - A violação do disposto no presente artigo é cominada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Taxas

As taxas e licenças que se venham a cobrar ao abrigo deste Regulamento, serão fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o concelho de Rio Maior.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior, publicado no Diário da República n.º 31, 2.ª série, em 6 de Fevereiro de 1997.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de horário

(ver documento original)

205324084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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