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Regulamento 594/2011, de 10 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 594/2011

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento da Componente de Apoio à Família, aprovado em Projecto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 15 de Setembro de 2011 e, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 30 de Setembro de 2011, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

2 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família

Nota Introdutória

No âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-escolar e considerando:

A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, que consigna os objectivos da educação pré-escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, curriculares ou lectivas, existam actividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas (art.12.º);

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de Julho que regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e que vem estatuir que "os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas" (n.º 2 do artigo 6.º);

O Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro, que define as normas que regulamentam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo (máximo) das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, cujo objecto é a transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o regime previsto na Lei 159/99, de 18 de Setembro, nomeadamente, as transferências em matéria de educação pré-escolar da rede pública ao nível da componente de apoio à família, como sendo o fornecimento de refeições e o apoio ao alargamento de horário;

O Despacho 14460/2008, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho 8683/2011, de 28 de Junho, que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público do pré-escolar;

Considerando ainda as indicações do Ministério da Educação de Março de 2002, através da publicação "Organização da Componente de Apoio à Família", do Departamento da Educação Básica - Núcleo de Educação Pré-escolar, bem como a missão e visão do Projecto Educativo Municipal do Concelho de Odemira.

A Câmara Municipal de Odemira aprova o Regulamento da Componente de Apoio à Família, de acordo com diplomas supra referidos.

PARTE I

Regras de acesso

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento tem por objecto definir o funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do município de Odemira.

Artigo 2.º

Actividades

A componente de apoio à família a que se refere o artigo anterior integra as seguintes modalidades:

a) Fornecimento de almoço;

b) Apoio ao prolongamento de horário;

c) Apoio às interrupções lectivas e período não lectivo.

Artigo 3.º

Fornecimento de almoço

1 - O fornecimento de almoço decorrerá em horário a acordar com os respectivos agrupamentos de escolas e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento.

2 - Esta actividade será comparticipada pelo Município, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas dos requerentes, em conformidade com a Acção Social Escolar da Câmara Municipal de Odemira.

3 - O fornecimento de almoço efectua-se durante todo o período lectivo e sempre que se verifiquem as condições necessárias para a realização de actividades de apoio nas interrupções lectivas e/ ou período não lectivo.

Artigo 4.º

Actividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções lectivas e período não lectivo

1 - A actividade de apoio ao prolongamento de horário consiste em proporcionar às crianças actividades de animação diárias complementares das actividades educativas e funciona das 15h30 às 17h30 e das 15h30 às 19h00.

2 - A actividade de apoio nas interrupções lectivas consiste em proporcionar às crianças actividades de animação lúdica e pedagógica durante as interrupções lectivas, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares.

3 - A actividade de apoio no período não lectivo consiste em proporcionar às crianças actividades de animação lúdica e pedagógica, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), desde o término do ano lectivo até ao dia 31 de Julho, condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares.

4 - Durante o mês de Agosto não haverão actividades de apoio.

5 - Cada criança deverá permanecer nas actividades apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

6 - Os pais/encarregados de educação deverão cumprir com rigor o horário de recolha das crianças, sob pena do aumento do valor a pagar ou da interdição à frequência da actividade.

7 - A implementação destas actividades em cada estabelecimento de educação pré-escolar e a sua duração diária dependem:

a) Da inscrição de um número mínimo de crianças a definir, anualmente, pela Câmara Municipal;

b) Da inexistência na localidade onde o estabelecimento se encontra implantado, de instituições públicas, privadas ou cooperativas susceptíveis de garantir a respectiva prestação em condições similares às previstas no presente regulamento;

c) Da existência de condições que garantam a presença de uma Animadora e de uma Assistente Operacional.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - O fornecimento de almoço abrange a totalidade de crianças inscritas que frequentem o estabelecimento de ensino, desde que em conformidade com a Acção Social Escolar da Câmara Municipal de Odemira.

2 - O acesso à Actividade de apoio ao prolongamento de horário e à Actividade de apoio nas interrupções lectivas e período não lectivo, exige:

a) A inscrição, em impresso próprio, disponível nas sedes dos Agrupamentos de Escolas;

b) A apresentação de declaração da segurança social onde conste o escalão do abono de família correspondente à criança;

c) A apresentação de declaração da entidade patronal dos progenitores/educadores da criança que comprove a necessidade de frequência da Actividade de apoio ao prolongamento de horário no período das 17h30 às 19h00;

d) A apresentação, no decorrer do 2.º período do ano lectivo, de uma declaração da entidade patronal (de ambos os progenitores) que comprove o não usufruto do período de férias no mês de Julho, por parte dos mesmos.

3 - Poderão ainda ter acesso as crianças que comprovem, através da apresentação de relatório psico-social, a necessidade de frequência destas actividades, não obstante o exposto nas alíneas c) e d) do número anterior.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores deverão ser apresentados no acto da matrícula, sendo que as inscrições fora desse prazo devem ser devidamente justificadas.

5 - O acesso à frequência à Actividade de apoio ao prolongamento de horário e à Actividade de apoio nas interrupções lectivas e período não lectivo está dependente do número de alunos por animadora que se define como 25 no máximo.

Artigo 6.º

Comparticipação familiar e pagamentos

1 - Actividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções lectivas e período não lectivo:

a) O valor da comparticipação familiar é calculado em função do escalão de abono de família atribuído à criança, em conformidade com a seguinte tabela:

(ver documento original)

b) Os encarregados de educação devem efectuar o pagamento mensal, nas datas acordadas com a auxiliar, até ao 10.º dia do mês seguinte a que dizem respeito, correspondente ao número de semanas em que usufruíram do apoio das actividades.

c) O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 15 dias implica a suspensão da frequência das actividades, até regularização do pagamento.

d) O pagamento deverá ser efectuado, em numerário, ao funcionário municipal em serviço no Jardim-de-infância.

e) No final de cada ano fiscal e ano lectivo, ou antes, se solicitado, será entregue aos encarregados de educação uma Declaração das despesas efectuadas para efeitos de IRS.

2 - Fornecimento de refeições:

Os encarregados de educação devem efectuar o pagamento das refeições, em conformidade com o acordado no início de cada ano lectivo e com a Acção Social Escolar do Município de Odemira.

Artigo 7.º

Faltas e desistências

1 - No caso de desistência e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

1.1 - Actividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções lectivas e período não lectivo:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito à funcionária do Município, em serviço no Jardim-de-infância, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, devendo esta remeter a desistência aos Serviços da Educação do Município com urgência;

b) É dispensado do pagamento do valor da(s) semana(s) correspondente(s):

O aluno que faltar 3 ou mais dias consecutivos por motivo de doença, desde que devidamente justificado por escrito (declaração/atestado médico);

Por ausência das condições necessárias à actividade (faltas do pessoal docente e ou não docente, obras no estabelecimento, etc.) por 3 ou mais dias consecutivos;

1.2 - Fornecimento de almoços:

O pagamento da refeição diária apenas é dispensado quando a falta é comunicada com o mínimo de um dia de antecedência.

PARTE II

Regras de funcionamento das actividades

Artigo 8.º

Pessoal

1 - A componente de apoio à família deve ser assegurada por pessoal com formação adequada às funções exigidas; assistentes operacionais e animadoras/es com formação específica e ou currículo relevante.

2 - Nas actividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções lectivas e período não lectivo, o/a animador/a deverá contar sempre com o apoio de um/a assistente operacional, sob pena de não se verificarem as condições necessárias à realização da actividade.

3 - Em situações de faltas imprevistas e na impossibilidade de permanência em simultâneo de dois elementos, o elemento presente fica com a guarda das crianças, comunica a situação ao órgão de gestão da escola e ao município e contacta os encarregados de educação para que, com a brevidade possível, recolham as crianças.

4 - A entrega das crianças só poderá efectuar-se aos encarregados de educação ou outros, desde que previamente autorizados pelos primeiros.

5 - Sempre que o horário acordado para permanência do animador no estabelecimento de ensino o permita, este auxiliará no fornecimento dos almoços, sempre que necessário.

Artigo 9.º

Supervisão pedagógica

1 - A supervisão pedagógica das actividades de apoio ao prolongamento de horário e interrupções lectivas, devem ser objecto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, sendo da competência dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das actividades, de acordo com o estipulado no Despacho 14460/2008, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho 8683/2011, de 28 de Junho.

2 - As actividades desenvolvidas deverão, de uma forma geral, enquadrar-se nos objectivos do Projecto Educativo Municipal.

3 - No final de cada período lectivo, os/as animadores/as deverão remeter, aos serviços de educação do município, um relatório síntese das actividades desenvolvidas, bem como um relatório final, após o término do ano lectivo.

Artigo 10.º

Avaliação e monitorização

O município deverá reunir, com os/as animadores/as e educadores/as no inicio e final do ano lectivo e sempre que se verifique necessário, para articulação e definição de metodologias e actividades;

Artigo 11.º

Protocolos

As actividades integradas na componente de apoio à família podem ser objecto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área do município.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Odemira, sob proposta dos serviços competentes para o efeito.

205319743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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