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Despacho 8683/2011, de 28 de Junho

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Sumário

Altera o despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.

Texto do documento

Despacho 8683/2011

Decorridos três anos sobre a aplicação do disposto no despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, que define as normas a observar pelos estabelecimentos públicos de educação e ensino nos quais funciona a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família e tendo em consideração a avaliação prática feita ao modelo que tem vindo a ser aplicado, importa proceder a algumas alterações ao despacho actualmente em vigor.

Tendo presente, ainda, os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, bem como o disposto na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, que atribuem às autarquias locais responsabilidades em matéria de educação pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico, determino o seguinte:

1 - Os n.os 9, 11, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 26, 31, 33, 34 e 35 do despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, passam a ter a seguinte redacção:

«9 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) Actividades lúdico-expressivas;

g)...

11 - A actividade de apoio ao estudo tem uma duração semanal não inferior a noventa minutos, destinando-se nomeadamente à realização de trabalhos de casa, à consolidação das aprendizagens e ao desenvolvimento de competências que permitam a apropriação de métodos de estudo e de pesquisa, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola tais como livros, computadores e outros materiais pedagógicos, bem como do apoio e acompanhamento

por parte dos professores do agrupamento.

15 - Os agrupamentos de escolas devem, mediante a celebração de um acordo de colaboração, planificar as actividades de enriquecimento curricular em parceria com uma das entidades referidas no n.º 14, preferencialmente com as autarquias locais.

17 - Quando se demonstre a não viabilidade de celebração do acordo de colaboração referido no n.º 15 devem os agrupamentos de escolas planificar, promover e realizar as actividades de enriquecimento curricular enquanto entidades promotoras.

18 - ...

a)...

b) O(s) horário(s) de cada actividade;

c) O(s) local(is) de funcionamento de cada actividade;

d)...

e)...

19 - A planificação das actividades de animação e de apoio à família bem como de enriquecimento curricular deve, obrigatoriamente, envolver os educadores titulares de grupo, os professores do 1.º ciclo titulares de turma e os departamentos curriculares e mobilizar os recursos humanos e físicos existentes no conjunto dos estabelecimentos do

agrupamento.

20 - As condições de frequência das actividades de enriquecimento curricular pelos alunos com necessidades educativas especiais devem constar do seu Programa

Educativo Individual.

23 - Os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas podem, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário até dois dias/semana, colocando as actividades de enriquecimento curricular antes ou depois da actividade curricular da manhã e ou antes da actividade curricular da tarde, de forma a adaptá-lo às condições de realização do conjunto das actividades curriculares e de enriquecimento curricular, tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade

pedagógica.

26 - O director do agrupamento de escolas assegura, no acto de matrícula dos alunos no 1.º ano do ensino básico, e antes do início de cada ano lectivo, a auscultação aos encarregados de educação no sentido da necessidade de oferta de uma componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico a realizar por associações de pais, autarquias, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de

escolas.

31 - É da competência dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar tendo em vista garantir a qualidade das

actividades.

33 - O horário das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, incluindo o apoio ao estudo, deve ser comunicado aos encarregados de educação no momento da inscrição dos respectivos educandos e confirmado, conjuntamente com a divulgação da planificação das

actividades, no início do ano lectivo.

34 - A inscrição nas actividades de enriquecimento curricular, por parte dos

encarregados de educação, é facultativa.

35 - Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação comprometem-se a que os seus educandos frequentem as actividades de enriquecimento curricular até ao final do ano lectivo, no respeito do dever de assiduidade consignado no Estatuto do

Aluno.»

2 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do Ensino Básico, adiante abreviadamente designado por Regulamento, anexo ao despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) «Mancha horária das AEC», período mínimo de noventa minutos diários.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...

b) Ensino do inglês, ensino da música ou actividade física e desportiva e actividades

lúdico-expressivas - (euro) 262,5;

c) [Anterior alínea b);]

d) [Anterior alínea c);]

e) [Anterior alínea d);]»

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - ...

7 - ...»

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Identificação da entidade promotora e respectiva(s) entidade(s) parceira(s), caso

seja aplicável;

b) Planificação das actividades de enriquecimento curricular aprovada pelo conselho

pedagógico dos agrupamentos envolvidos;

c)...

d)...

3 - São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento cuja planificação não cubra toda a mancha horária das actividades de enriquecimento curricular, que não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após recepção de notificação a emitir, para o efeito, pela direcção

regional de educação competente.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...

b) Tornar público, no sítio da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (http://www.dgidc.min-edu.pt), a lista das entidades promotoras com quem o Ministério da Educação celebrou contrato-programa para a implementação das

actividades de enriquecimento curricular;

c)...

d)...

e)...

4 - ...

5 - ...

Artigo 9.º

Perfil dos técnicos de inglês

1 - Os técnicos de inglês no âmbito do presente programa devem possuir uma das

seguintes habilitações:

a)...

b) Mestrado em Ensino Precoce de Inglês;

c) Mestrado em Didáctica do Inglês;

d) Cursos de formação especializada na área do Ensino do Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao abrigo do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril;

e) [Anterior alínea c);]

f) [Anterior alínea d).]

2 - Os técnicos de Inglês podem ainda deter os cursos/graus de Bachelor of Arts/Bachelor in Education/Bachelor of Science ou Masters Degree (Master of Arts/Master in Education/Master of Science) acrescidos de um dos seguintes

diplomas/certificados:

a)...

b)...

c) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTA» (Certificate in English Language Teaching to Adults) e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

d) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «DELTA» (Diploma in English Language Teaching to Adults) e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

e) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «TKT» (Teaching Knowledge Test) e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

f)...

g) Certificado do Trinity College «Trinity CertTESOL» (Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages), e experiência comprovada de ensino precoce da

língua inglesa;

h) Diploma do Trinity College «Trinity DipTESOL» (Diploma in Teaching English to Speakers of Other Languages), e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

i) Diploma do Trinity College «FCTL TESOL» (Fellowship Diploma in TESOL Education Studies) e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

j) [Anterior alínea g);]

k) [Anterior alínea h);]

l) Certificado «CTEFL» (Certificate in Teaching English as a Foreign Language), emitido por VIA LINGUA, e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

m) Certificado/diploma de pós-graduação - Certficate/Postgraduate Diploma in Teaching English to Young Learners, emitido por universidades, Colleges of Further

Education.

3 - Os técnicos de inglês podem deter habilitações reconhecidas a nível internacional,

nomeadamente:

a) O «CPE» (Certificate of Proficiency in English) e experiência comprovada de ensino

precoce da língua inglesa;

b) O «CAE» (Certificate in Advanced English) de Cambridge/ALTE (Association of Language Testers in Europe) e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

c) Certificado IELTS - International English Language Testing System, realizado no módulo Académico, e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

d) Certificado «GESE» (Graded Examinations in Spoken English), do Trinity College London, níveis 10, 11 e 12, e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

e) Certificado «ISE» (Integrated Skills in English), do Trinity College London, níveis iii e iv, e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

f) Certificado do nível advanced 1 ou do nível advanced 2 do curso de Inglês da International House (IH) e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

g) Certificado do nível milestone ou do nível mastery do curso de General Advanced English, do Wall Street Institute e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

4 - Os técnicos de Inglês que possuam as habilitações e cursos/graus identificados nos números anteriores devem deter conhecimentos da língua portuguesa.

5 - Podem ainda ser escolhidos como técnicos outros profissionais com currículo

relevante.

6 - A contratação de profissionais referidos no n.º 5 carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar e atribuir ou não relevância ao currículo respectivo.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - A título excepcional, poderão ser aceites propostas que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos para os alunos dos 3.º e 4.º anos.

Artigo 12.º

Perfil dos técnicos da actividade física e desportiva Os técnicos de actividade física e desportiva no âmbito do presente programa devem

possuir uma das seguintes habilitações:

a)...

b) Licenciatura em Desporto.

Artigo 14.º

[...]

1 - A duração semanal da actividade física e desportiva é fixada entre noventa e cento

e trinta e cinco minutos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 16.º

Perfil dos técnicos de ensino da música

1 - Os técnicos de ensino da música no âmbito do presente programa devem possuir habilitações profissionais ou próprias para a docência da disciplina de Educação Musical ou Música no ensino básico ou secundário.

2 - Os técnicos de ensino da música podem ainda deter as seguintes habilitações:

a)...

b)...

c) Frequência do 2.º ano de um curso de música que confira habilitação para a

docência;

d) [Anterior alínea c).]

3 - A contratação de profissionais referidos na alínea d) carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar e atribuir ou não relevância ao currículo respectivo.

Artigo 18.º

[...]

1 - A duração semanal da actividade de Ensino da Música é fixada entre noventa e

cento e trinta e cinco minutos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Perfil dos técnicos

1 - Os técnicos das restantes actividades de enriquecimento curricular deverão possuir formação profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das actividades programadas e ao escalão etário do público-alvo.

2 - A contratação dos técnicos referidos no número anterior tem de ser validada pelo

agrupamento de escolas.

Artigo 20.º

[...]

O número de alunos por turma e por actividade deverá ser estabelecido de acordo com o tipo de actividade e o espaço em que esta se realiza, não devendo no entanto ser

superior a 25 alunos.

Artigo 22.º

[...]

As orientações programáticas ou referentes a material didáctico ou outras que a CAP entenda serão divulgadas sitio da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento

Curricular em http://www.dgidc.min-edu.pt.»

3 - São aditados ao despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, os n.os 8.1, 14.1, 18.1., 18.2., 20.1., 20.2., 23.1. e 31.1., com a seguinte redacção:

«8.1. - Os agrupamentos de escolas, nomeadamente através do envolvimento directo dos conselhos de turma, devem garantir os mecanismos necessários à avaliação das actividades de enriquecimento curricular oferecidas de modo a aferir da qualidade das mesmas e do seu contributo para o sucesso educativo dos alunos.

14.1 - As entidades promotoras previstas no número anterior estão obrigadas, em matéria de recrutamento e contratação dos respectivos técnicos, a utilizar os mecanismos previstos no Decreto-Lei 212/2009, de 3 de Setembro.

14.2 - As entidades promotoras que estabeleçam acordos com entidades parceiras estão ainda obrigadas a recolher, junto destas, e a fornecer ao Ministério da Educação, através de plataforma informática, informação relativa ao perfil dos recursos humanos ao serviço daquelas entidades no âmbito das actividades de enriquecimento curricular designadamente os respeitantes às habilitações literárias e qualificações profissionais dos mesmos, bem como ao número de alunos abrangidos por essas actividades.

18.1 - A título excepcional, a carga horária semanal prevista no regulamento anexo ao presente despacho pode ser distribuída de forma desigual ao longo das semanas que constituem cada período lectivo desde que se ocupe integralmente o tempo destinado às actividades de enriquecimento curricular.

18.2 - Para efeitos do previsto no número anterior o acordo de colaboração deve identificar a distribuição horária das actividades em cada período do ano lectivo.

20.1 - Na planificação das actividades devem ser tidas em consideração as orientações programáticas bem como outras directrizes produzidas pelo Ministério da Educação.

20.2 - Na planificação das actividades de enriquecimento curricular deve, sempre que possível, prever-se a possibilidade dos alunos optarem entre diferentes projectos numa mesma actividade e ou entre diferentes actividades, desde que se cumpram as cargas horárias previstas no regulamento anexo ao presente despacho.

23.1 - Sempre que seja necessário substituir uma actividade, alterar o seu horário ou a carga horária, o local de funcionamento ou mesmo incluir outra actividade de enriquecimento curricular, o director do agrupamento deve dar conhecimento aos pais e encarregados de educação bem como à respectiva Direcção Regional de Educação

das alterações introduzidas.

31.1 - A planificação, a supervisão pedagógica dos técnicos das actividades de enriquecimento curricular e o acompanhamento das actividades de animação e de apoio à família e de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico são da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento, competindo ao professor titular do 1.º ciclo garantir a articulação daquelas actividades com a actividade curricular e não podendo aquelas substituir as áreas previstas nas Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar e no Currículo Nacional do Ensino Básico.» 4 - São aditados ao regulamento, anexo ao despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, os artigos 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D e 22.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

Objecto das actividades lúdico-expressivas

1 - As actividades lúdico-expressivas devem integrar uma ou mais formas de expressão artística, nomeadamente: a expressão plástica e visual, a expressão musical, o movimento e drama/teatro, a dança, o multimédia, percursos culturais e de exploração do meio, actividades lúdicas e de animação.

2 - Estas actividades poderão ter um carácter rotativo e permitir a escolha por parte do

aluno.

Artigo 18.º-B

Perfil dos técnicos das actividades lúdico-expressivas 1 - Os técnicos de actividades lúdico-expressivas no âmbito do presente programa devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Formação profissional ou especializada para a docência na educação pré-escolar e

no 1º ciclo do ensino básico;

b) Habilitação profissional ou própria para a docência da disciplina do currículo do ensino básico que coincida com a actividade a desenvolver;

c) Licenciatura nas áreas coincidentes com as actividades a desenvolver.

2 - Os técnicos das actividades lúdico-expressivas podem ainda deter as seguintes

habilitações:

a) Formação específica nas áreas da Educação, da Arte, da Animação e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

b) Percurso profissional relevante nas áreas da Educação, da Arte, da Animação e das

TIC.

3 - A contratação de profissionais referidos no ponto anterior carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar e atribuir ou não relevância ao currículo

respectivo.

Artigo 18.º-C

Constituição de turmas

O número de alunos por turma e por actividade deverá ser equacionado conforme o tipo de actividade e o espaço em que esta se realiza, não devendo no entanto ser

superior a 25 alunos.

Artigo 18.º-D

Duração semanal das actividades

A duração semanal da actividade lúdico-expressiva é fixada entre centro e trinta e cinco minutos e duzentos e setenta minutos semanais.

Artigo 22.º-A

Selecção dos técnicos

Os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas devem participar activamente na selecção e recrutamento dos técnicos a afectar a cada actividade de enriquecimento

curricular.»

5 - São revogados:

a) O n.º 16 do despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008;

b) O n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 11.º, os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, e os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, todos do regulamento anexo ao despacho referido na alínea anterior.

6 - A secção iv do capítulo iii do regulamento anexo ao despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, passa a denominar-se «Actividades lúdico-expressivas» e a incluir os artigos

18.º-A a 18.º-D.

7 - A actual secção iv do capítulo iii do regulamento anexo ao despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, passa a constituir a secção v do mesmo capítulo, mantendo a

mesma denominação.

8 - É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o despacho 14460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, incluindo o Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo

do Ensino Básico, com a redacção actual.

9 - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos a 1 de Setembro de 2011, sem prejuízo da sua aplicação a todos os procedimentos necessários à preparação das actividades de enriquecimento curricular do ano lectivo

de 2011-2012.

16 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José

Alexandre da Rocha Ventura Silva.

ANEXO

Republicação do despacho 14 460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008 1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcione a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio

à família.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar e diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos estabelecimentos de ensino na gestão do horário das actividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas em regime normal as actividades educativas na educação pré-escolar e as actividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - Para os efeitos do presente despacho entende-se por «regime normal», a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço, da actividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

4 - A título excepcional, poderá a actividade curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde, dependente da autorização da respectiva direcção regional de educação e unicamente desde que as instalações não o permitam em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino em relação às

salas disponíveis.

5 - Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respectivos estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias.

6 - O período de funcionamento de cada estabelecimento deve ser comunicado aos encarregados de educação no momento da inscrição, devendo também ser confirmado

no início do ano lectivo.

7 - As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar devem ser objecto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respectiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação, de 28 de Julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

8 - As actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico são seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no projecto educativo do agrupamento de escolas e devem constar do respectivo plano anual de actividades.

8.1 - Os agrupamentos de escolas, nomeadamente através do envolvimento directo dos conselhos de turma, devem garantir os mecanismos necessários à avaliação das actividades de enriquecimento curricular oferecidas de modo a aferir da qualidade das mesmas e do seu contributo para o sucesso educativo dos alunos.

9 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a) Actividades de apoio ao estudo;

b) Ensino do inglês;

c) Ensino de outras línguas estrangeiras;

d) Actividade física e desportiva;

e) Ensino da música;

f) Actividades lúdico-expressivas;

g) Outras actividades que incidam nos domínios identificados.

10 - Os planos de actividades dos agrupamentos de escolas incluem obrigatoriamente para todo o 1.º ciclo como actividades de enriquecimento curricular as seguintes:

a) Apoio ao estudo;

b) Ensino do inglês.

11 - A actividade de apoio ao estudo tem uma duração semanal não inferior a noventa minutos, destinando-se nomeadamente à realização de trabalhos de casa, à consolidação das aprendizagens e ao desenvolvimento de competências que permitam a apropriação de métodos de estudo e de pesquisa, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola tais como livros, computadores e outros materiais pedagógicos, bem como do apoio e acompanhamento

por parte dos professores do agrupamento.

12 - A actividade de ensino do Inglês tem a duração semanal definida no regulamento

anexo ao presente despacho.

13 - Na planificação das actividades de enriquecimento curricular deve ser salvaguardado o tempo diário de interrupção das actividades e de recreio não podendo contudo as mesmas ser realizadas para além das 18 horas.

14 - Podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular as seguintes

entidades:

a) Autarquias locais;

b) Associações de pais e de encarregados de educação;

c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

d) Agrupamentos de escolas.

14.1 - As entidades promotoras previstas no número anterior estão obrigadas, em matéria de recrutamento e contratação dos respectivos técnicos, a utilizar os mecanismos previstos no Decreto-Lei 212/2009, de 3 de Setembro.

14.2 - As entidades promotoras que estabeleçam acordos com entidades parceiras estão ainda obrigadas a recolher, junto destas, e a fornecer ao Ministério da Educação, através de plataforma informática, informação relativa ao perfil dos recursos humanos ao serviço daquelas entidades no âmbito das actividades de enriquecimento Curricular designadamente os respeitantes às habilitações literárias e qualificações profissionais dos mesmos, bem como ao número de alunos abrangidos por essas actividades.

15 - Os agrupamentos de escolas devem, mediante a celebração de um acordo de colaboração, planificar as actividades de enriquecimento curricular em parceria com uma das entidades referidas no n.º 14, preferencialmente com as autarquias locais.

16 - (Revogado.)

17 - Quando se demonstre a não viabilidade de celebração do acordo de colaboração referido no n.º 15 devem os agrupamentos de escolas planificar, promover e realizar as actividades de enriquecimento curricular enquanto entidades promotoras.

18 - Os termos dos acordos de colaboração referidos nos números anteriores entre as

entidades em causa devem identificar:

a) As actividades de enriquecimento curricular;

b) O(s) horário(s) de cada actividade;

c) O(s) local(is) de funcionamento de cada actividade;

d) As responsabilidades/competências de cada uma das partes;

e) Número de alunos em cada actividade.

18.1 - A título excepcional, a carga horária semanal prevista no regulamento anexo ao presente despacho pode ser distribuída de forma desigual ao longo das semanas que constituem cada período lectivo desde que se ocupe integralmente o tempo destinado às actividades de enriquecimento curricular.

18.2 - Para efeitos do previsto no número anterior o acordo de colaboração deve identificar a distribuição horária das actividades em cada período do ano lectivo.

19 - A planificação das actividades de animação e de apoio à família bem como de enriquecimento curricular deve, obrigatoriamente, envolver os educadores titulares de grupo, os professores do 1.º ciclo titulares de turma e os departamentos curriculares e mobilizar os recursos humanos e físicos existentes no conjunto dos estabelecimentos do

agrupamento.

20 - As condições de frequência das actividades de enriquecimento curricular pelos alunos com necessidades educativas especiais devem constar do seu Programa

Educativo Individual.

20.1 - Na planificação das actividades devem ser tidas em consideração as orientações programáticas bem como outras directrizes produzidas pelo Ministério da Educação.

20.2 - Na planificação das actividades de enriquecimento curricular deve, sempre que possível, prever-se a possibilidade dos alunos optarem entre diferentes projectos numa mesma actividade e ou entre diferentes actividades, desde que se cumpram as cargas horárias previstas no regulamento anexo ao presente despacho.

21 - Na planificação das actividades de enriquecimento curricular devem ser tidos em conta os recursos existentes na comunidade, nomeadamente escolas de música, de teatro, de dança, clubes recreativos, associações culturais e IPSS.

22 - As actividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se podem sobrepor à actividade curricular diária.

23 - Os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas podem, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário até dois dias/semana, colocando as actividades de enriquecimento curricular antes ou depois da actividade curricular da manhã e ou antes da actividade curricular da tarde, de forma a adaptá-lo às condições de realização do conjunto das actividades curriculares e de enriquecimento curricular, tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade

pedagógica.

23.1 - Sempre que seja necessário substituir uma actividade, alterar o seu horário ou a carga horária, o local de funcionamento ou mesmo incluir outra actividade de enriquecimento curricular, o director do agrupamento deve dar conhecimento aos pais e encarregados de educação bem como à respectiva Direcção Regional de Educação

das alterações introduzidas.

24 - Podem ser utilizados para o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular os espaços das escolas como salas de aulas, centros de recursos, bibliotecas, salas TIC, ou outros, os quais devem ser disponibilizados pelos órgãos de gestão dos

agrupamentos.

25 - Além dos espaços escolares referidos no número anterior, podem ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a realização das actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente quando tal disponibilização resulte de

protocolos de parceria.

26 - O director do agrupamento de escolas assegura, no acto de matrícula dos alunos no 1.º ano do ensino básico, e antes do início de cada ano lectivo, a auscultação aos encarregados de educação no sentido da necessidade de oferta de uma componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico a realizar por associações de pais, autarquias, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de

escolas.

27 - A componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e ou depois das actividades curriculares e de enriquecimento, e ou durante os períodos de interrupção das actividades lectivas.

28 - Na ausência de instalações que estejam exclusivamente destinadas à componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico, os espaços escolares referidos no n.º 24 devem igualmente ser disponibilizados para este efeito.

29 - Nas situações de parceria, os recursos humanos necessários ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular podem ser disponibilizados por qualquer dos

parceiros.

30 - Excepciona-se do disposto no número anterior a actividade de apoio ao estudo em que os recursos humanos necessários à realização da actividade são obrigatoriamente disponibilizados pelos agrupamentos de escolas.

31 - É da competência dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar tendo em vista garantir a qualidade das

actividades.

31.1 - A planificação, a supervisão pedagógica dos técnicos das actividades de enriquecimento curricular e o acompanhamento das actividades de animação e de apoio à família e de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico são da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento, competindo ao professor titular do 1.º ciclo garantir a articulação daquelas actividades com a actividade curricular e não podendo aquelas substituir as áreas previstas nas Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar e no Currículo Nacional do Ensino Básico.

32 - Por actividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do docente para o

desenvolvimento dos seguintes aspectos:

a) Programação das actividades;

b) Acompanhamento das actividades através de reuniões com os representantes das entidades promotoras ou parceiras das actividades de enriquecimento curricular;

c) Avaliação da sua realização;

d) Realização das actividades de apoio ao estudo;

e) Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais;

f) Observação das actividades de enriquecimento curricular, nos termos a definir no

regulamento interno.

33 - O horário das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, incluindo o apoio ao estudo, deve ser comunicado aos encarregados de educação no momento da inscrição dos respectivos educandos e confirmado, conjuntamente com a divulgação da planificação das

actividades, no início do ano lectivo.

34 - A inscrição nas actividades de enriquecimento curricular, por parte dos

encarregados de educação, é facultativa.

35 - Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação comprometem-se a que os seus educandos frequentem as actividades de enriquecimento curricular até ao final do ano lectivo, no respeito do dever de assiduidade consignado no Estatuto do

Aluno.

36 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico, em anexo ao presente

despacho, de que faz parte integrante.

37 - São revogados:

a) O despacho 14 753/2005, de 5 de Julho;

b)O despacho 16 795/2005, de 3 de Agosto;

c) O despacho 21 440/2005, de 12 de Outubro;

d) O despacho 12 591/2006, de 16 de Junho;

38 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

ANEXO

Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento define orientações quanto aos requisitos de habilitação dos profissionais a afectar às actividades de enriquecimento curricular e quanto ao modelo de organização e funcionamento das actividades de enriquecimento curricular.

2 - O presente regulamento define ainda o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Direcção regional de educação competente», a direcção regional de educação

competente em razão do território;

b) «Programa», o programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo

do ensino básico;

c) «Entidades promotoras», as entidades que se podem candidatar ao apoio financeiro e que são as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação,

as IPSS e os agrupamentos de escolas;

d) «Regulamento», o presente regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular;

e) «Entidades parceiras», as entidades com quem as entidades promotoras e ou os agrupamentos de escolas estabelecem parcerias para a concretização das actividades

de enriquecimento curricular;

f) «Mancha horária das AEC», período mínimo de noventa minutos diários.

CAPÍTULO II

Acesso ao financiamento

Artigo 3.º

Apoio financeiro

1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação às entidades promotoras.

2 - O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do

custo anual por aluno.

3 - A comparticipação financeira será concedida de acordo com uma das seguintes

hipóteses e montantes:

a) Ensino do inglês, ensino da música e actividade física e desportiva - (euro) 262,5;

b) Ensino do inglês, ensino da música ou actividade física e desportiva e actividades

lúdico-expressivas - (euro) 262,5;

c) Ensino do inglês e mais duas actividades de enriquecimento curricular - (euro) 190;

d) Ensino do inglês e mais uma actividade de enriquecimento curricular - (euro) 135;

e) Ensino do inglês - (euro) 100

4 - O valor mínimo das remunerações dos professores afectos às actividades de enriquecimento curricular em horário completo não pode ser inferior ao do índice 126 da carreira dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário, quando possuem habilitação igual à licenciatura e ao índice 89 nos restantes casos, devendo para os casos de horários incompletos ser calculado um valor por hora lectiva (tempo lectivo de quarenta e cinco minutos) proporcional aos índices referidos.

5 - (Revogado.)

6 - A actividade de apoio ao estudo é obrigatoriamente dinamizada pelo agrupamento e não é objecto de comparticipação financeira.

7 - Quando o agrupamento de escolas, não sendo entidade promotora, disponibiliza recursos humanos para a realização de uma ou mais actividades de enriquecimento curricular, tem direito a receber, por parte da entidade promotora, e em termos a constar do acordo de colaboração, o montante correspondente à disponibilização dos

referidos recursos humanos.

Artigo 4.º

Pedido de financiamento

1 - A planificação das actividades de enriquecimento curricular e respectivos pedidos de financiamento são apresentados pelas entidades promotoras junto da respectiva direcção regional de educação, a quem compete proceder à instrução dos processos e à posterior remissão à comissão a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A apresentação das planificações e respectivo financiamento formaliza-se através do envio de dossier composto pelos seguintes elementos e documentação:

a) Identificação da entidade promotora e respectiva(s) entidade(s) parceira(s), caso

seja aplicável;

b) Planificação das actividades de enriquecimento curricular aprovada pelo conselho

pedagógico dos agrupamentos envolvidos;

c) Número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) de todas as entidades

envolvidas;

d) Acordos de colaboração fixados entre as entidades em causa.

3 - São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento cuja planificação não cubra toda a mancha horária das actividades de enriquecimento curricular, que não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após recepção de notificação a emitir, para o efeito, pela direcção

regional de educação competente.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento do programa

1 - A comissão de acompanhamento do programa (CAP) reveste a forma e a natureza de um grupo de trabalho, com a seguinte composição:

a) Director-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular;

b) Directores regionais de educação.

2 - No âmbito das actividades da CAP deve esta reunir para monitorização e acompanhamento dos projectos com as seguintes entidades:

a) Associação Portuguesa de Professores de Inglês (APPI);

b) Associação Portuguesa de Educação Musical (APEM);

c) Conselho Nacional das Associações de Professores e Profissionais de Educação

Física (CNAPPEF);

d) Sociedade Portuguesa de Educação Física (SPEF);

e) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

f) Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP);

g) Outras entidades que a CAP entenda convidar.

3 - Compete à CAP:

a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respectivas propostas de financiamento;

b) Tornar público, no sítio da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (http://www.dgidc.min-edu.pt), a lista das entidades promotoras com quem o Ministério da Educação celebrou contrato-programa para a implementação das

actividades de enriquecimento curricular;

c) Acompanhar a execução do Programa;

d) Apresentar relatórios periódicos e propostas de medidas que verifique necessário

para a execução do Programa;

e) Produzir um relatório anual de avaliação do Programa, contendo recomendações para a sua melhoria nos anos subsequentes.

4 - No exercício das competências previstas na alínea a) do número anterior, a CAP

terá em conta:

a) Os termos dos acordos de colaboração celebrados entre as entidades promotoras e

os agrupamentos de escolas;

b) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos

que são disponibilizados;

c) A adequação dos recursos humanos afectos, em função dos perfis definidos neste

regulamento;

d) A conformidade das propostas face aos objectivos e critérios definidos no

regulamento e no despacho que o aprovou.

5 - O apoio ao funcionamento da CAP será assegurado pela Direcção-Geral de

Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Artigo 6.º

Contrato-programa

1 - O montante da comparticipação concedida, o objectivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação, através da direcção regional de educação competente e a referida entidade, a publicar na 2.ª série do Diário da República, tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:

a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução do programa;

b) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os

apoios financeiros são concedidos.

2 - O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato-programa e a libertar de acordo com a avaliação da

execução do programa.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.

Artigo 7.º

Pagamento da comparticipação

O processamento do pagamento, da responsabilidade da direcção regional de educação competente, é originado pela aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa referido no artigo anterior.

Artigo 8.º

Acompanhamento e controlo financeiro

O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente o Gabinete de Gestão

Financeira do Ministério da Educação.

CAPÍTULO III

Orientações relativas às actividades de enriquecimento curricular

Secção I

Ensino de inglês

Artigo 9.º

Perfil dos técnicos de inglês

1 - Os técnicos de inglês no âmbito do presente programa devem possuir uma das

seguintes habilitações:

a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de inglês no ensino básico;

b) Mestrado em Ensino Precoce de Inglês;

c) Mestrado em Didáctica do Inglês;

d) Cursos de formação especializada na área do ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril;

e) Cursos de estudos superiores especializados (CESE) na área do ensino do inglês no

1.º ciclo do ensino básico;

f) Pós-graduação em ensino de línguas estrangeiras (inglês) na educação pré-escolar e

no 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Os técnicos de Inglês podem ainda deter os cursos/graus de Bachelor of Arts/Bachelor in Education/Bachelor of Science ou Masters Degree (Master of Arts/Master in Education/Master of Science) acrescidos de um dos seguintes

diplomas/certificados:

a) Certificado «PGCE» (Postgraduate Certificate in Education) para o ensino básico;

b) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTYL» (Certificate in English

Language Teaching to Young Learners);

c) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTA» (Certificate in English Language Teaching to Adults) e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

d) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «DELTA» (Diploma in English Language Teaching to Adults) e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

e) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «TKT» (Teaching Knowledge Test) e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

f) Diploma emitido pelo Trinity College no âmbito do ensino do inglês a young learners;

g) Certificado do Trinity College «Trinity CertTESOL» (Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages), e experiência comprovada de ensino precoce da

língua inglesa;

h) Diploma do Trinity College «Trinity DipTESOL» (Diploma in Teaching English to Speakers of Other Languages), e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

i) Diploma do Trinity College «FCTL TESOL» (Fellowship Diploma in TESOL Education Studies) e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

j) Certificado «IHCTYL» (The InternationalHouse Certificate in Teaching Young

Learners);

k) Certificado «CTEYL» (Certificate in Teaching English to Young Learners) emitido

por NILE, Pilgrims ou VIA LINGUA;

l) Certificado «CTEFL» (Certificate in Teaching English as a Foreign Language), emitido por VIA LINGUA, e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

m) Certificado/diploma de pós-graduação - Certificate/Postgraduate Diploma in Teaching English to Young Learners, emitido por universidades, Colleges of Further

Education.

3 - Os técnicos de inglês podem deter habilitações reconhecidas a nível internacional,

nomeadamente:

a) O «CPE» (Certificate of Proficiency in English) e experiência comprovada de ensino

precoce da língua inglesa;

b) O «CAE» (Certificate in Advanced English) de Cambridge/ALTE (Association of Language Testers in Europe) e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

c) Certificado IELTS - International English Language Testing System, realizado no módulo Académico, e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

d) Certificado «GESE» (Graded Examinations in Spoken English), do Trinity College London, níveis 10, 11 e 12, e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

e) Certificado «ISE» (Integrated Skills in English), do Trinity College London, níveis iii e iv, e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

f) Certificado do nível advanced 1 ou do nível advanced 2 do curso de Inglês da International House (IH) e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa;

g) Certificado do nível milestone ou do nível mastery do curso de General Advanced English, do Wall Street Institute e experiência comprovada de ensino precoce da língua

inglesa.

4 - Os técnicos de Inglês que possuam as habilitações e cursos/graus identificados nos números anteriores devem deter conhecimentos da língua portuguesa.

5 - Podem ainda ser escolhidos como técnicos outros profissionais com currículo

relevante.

6 - A contratação de profissionais referidos no n.º 5 carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar e atribuir ou não relevância ao currículo respectivo.

Artigo 10.º

Constituição de turmas

1 - As turmas da actividade ensino de inglês são constituídas por um máximo de 25 alunos e devem integrar alunos do mesmo ano de escolaridade.

2 - Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos diferentes anos de escolaridade.

Artigo 11.º

Duração semanal das actividades

1 - A duração semanal da actividade ensino de inglês é fixada em noventa minutos para os alunos dos 1.º e 2.º anos e em cento e trinta e cinco minutos para os alunos dos 3.º e

4.º anos.

2 - (Revogado.)

3 - A título excepcional, poderão ser aceites propostas que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos para os alunos dos 3.º e 4.º anos.

Secção II

Actividade física e desportiva

Artigo 12.º

Perfil dos técnicos da actividade física e desportiva Os técnicos de actividade física e desportiva no âmbito do presente programa devem

possuir uma das seguintes habilitações:

a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de Educação Física no ensino

básico;

b) Licenciatura em Desporto.

Artigo 13.º

Constituição de turmas

1 - As turmas da Actividade Física e Desportiva são constituídas por um máximo de 25 alunos e podem integrar em simultâneo alunos dos 1.º e 2.º anos e alunos dos 3.º e 4.º

anos.

2 - As turmas são constituídas em função das áreas de actividade, nos seguintes termos:

a) Na área da Actividade Física, as turmas integram alunos dos 1.º e 2.º anos;

b) Na área da Actividade Desportiva, as turmas integram alunos dos 3.º e 4.º anos.

3 - Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos diferentes anos de escolaridade.

Artigo 14.º

Duração semanal das actividades

1 - A duração semanal da Actividade Física e Desportiva é fixada entre noventa e

cento e trinta e cinco minutos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Secção III

Ensino da Música

Artigo 15.º

Acordos de colaboração

1 - Para a execução da actividade ensino da Música, as entidades promotoras devem preferencialmente celebrar acordos de colaboração com escolas do ensino especializado da música públicas, profissionais ou do ensino particular e cooperativo, de forma a assegurar a leccionação, a coordenação pedagógica das actividades e a possibilitar o acesso, por parte dos alunos, à utilização dos equipamentos necessários.

2 - Onde não for possível celebrar os acordos de colaboração referidos no número anterior, as entidades promotoras podem celebrar acordos com outras instituições vocacionadas para o ensino da música, após análise e parecer pela CAP dos projectos

apresentados.

Artigo 16.º

Perfil dos técnicos de ensino da Música 1 - Os técnicos de ensino da Música no âmbito do presente programa devem possuir habilitações profissionais ou próprias para a docência da disciplina de Educação Musical ou Música no ensino básico ou secundário.

2 - Os técnicos de ensino da música podem ainda deter as seguintes habilitações:

a) Diplomados com um curso profissional na área da música com equivalência ao 12.º

ano;

b) Detentores do 8.º grau do curso complementar de Música;

c) Frequência do 2º ano de um curso de música que confira habilitação para a

docência;

d) Outros profissionais com currículo relevante.

3 - A contratação de profissionais referidos na alínea d) carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar e atribuir ou não relevância ao currículo respectivo.

Artigo 17.º

Constituição de turmas

1 - As turmas da actividade de ensino da Música são constituídas por um máximo de 25 alunos e podem integrar em simultâneo alunos dos 1.º e 2.º anos ou dos 3.º e 4.º

anos.

2 - Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos diferentes anos de escolaridade.

Artigo 18.º

Duração semanal das actividades

1 - A duração semanal da actividade de ensino da Música é fixada entre noventa e

cento e trinta e cinco minutos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Secção IV

Actividades lúdico-expressivas

Artigo 18.º-A

Objecto das actividades lúdico-expressivas

1 - As actividades lúdico-expressivas devem integrar uma ou mais formas de expressão artística, nomeadamente: a expressão plástica e visual, a expressão musical, o movimento e drama/teatro, a dança, o multimédia, percursos culturais e de exploração do meio, actividades lúdicas e de animação.

2 - Estas actividades poderão ter um carácter rotativo e permitir a escolha por parte do

aluno.

Artigo 18.º-B

Perfil dos técnicos das actividades lúdico-expressivas 1 - Os técnicos de actividades lúdico-expressivas no âmbito do presente programa devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Formação profissional ou especializada para a docência na educação pré-escolar e

no 1º ciclo do ensino básico;

b) Habilitação profissional ou própria para a docência da disciplina do currículo do ensino básico que coincida com a actividade a desenvolver;

c) Licenciatura nas áreas coincidentes com as actividades a desenvolver.

2 - Os técnicos das actividades lúdico-expressivas podem ainda deter as seguintes

habilitações:

a) Formação específica nas áreas da Educação, da Arte, da Animação e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

b) Percurso profissional relevante nas áreas da Educação, da Arte, da Animação e das

TIC.

3 - A contratação de profissionais referidos no ponto anterior carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar e atribuir ou não relevância ao currículo

respectivo.

Artigo 18.º-C

Constituição de turmas

O número de alunos por turma e por actividade deverá ser equacionado conforme o tipo de actividade e o espaço em que esta se realiza, não devendo no entanto ser

superior a 25 alunos.

Artigo 18.º-D

Duração semanal das actividades A duração semanal da actividade lúdico-expressiva é fixada entre centro e trinta e cinco minutos e duzentos e setenta minutos semanais.

Secção V

Outras actividades de enriquecimento curricular

Artigo 19.º

Perfil dos técnicos

1 - Os técnicos das restantes actividades de enriquecimento curricular deverão possuir formação profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das actividades programadas e ao escalão etário do público-alvo.

2 - A contratação dos técnicos referidos no número anterior tem de ser validada pelo

agrupamento de escolas.

Artigo 20.º

Constituição de turmas

O número de alunos por turma e por actividade deverá ser estabelecido de acordo com o tipo de actividade e o espaço em que esta se realiza, não devendo no entanto ser

superior a 25 alunos.

Artigo 21.º

Duração semanal das actividades

A duração semanal destas actividades de enriquecimento curricular não deve ser

superior a noventa minutos semanais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Orientações programáticas e material didáctico As orientações programáticas ou referentes a material didáctico ou outras que a CAP entenda serão divulgadas sitio da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento

Curricular em http://www.dgidc.min-edu.pt.

Artigo 22.º-A

Selecção dos técnicos

Os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas devem participar activamente na selecção e recrutamento dos técnicos a afectar a cada actividade de enriquecimento

curricular.

Artigo 23.º

Contagem de tempo

Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 24.º

Acidentes envolvendo alunos

Os acidentes ocorridos no local e durante a actividade de enriquecimento curricular, bem como em trajecto para e de volta dessas actividades, ainda que realizadas fora do espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, serão cobertos por seguro

escolar, nos termos legais.

204808463

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/28/plain-284676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 212/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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