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Edital 1116/2011, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o projecto do Regulamento sobre o Exercício das Actividades Diversas e submete-o à apreciação pública

Texto do documento

Edital 1116/2011

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Torna público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de Outubro de 2011, foi deliberado aprovar o Projecto de Regulamento sobre o Exercício das Actividades Diversas e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no site do Município do Bombarral em www.cm-bombarral.pt e da Secção de Atendimento ao Público, durante o horário normal de expediente.

Mais se faz saber que as informações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito e dirigidas e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público.

Por ser verdade e para constar se publica o presente Edital que vai ser afixado no Edifício dos Paços do Município e no sítio da internet em www.cm-bombarral.pt.

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, atribuiu às Câmaras Municipais competências em matéria de licenciamento de actividades diversas até então atribuídas aos governos civis. Nestes termos passou a ser objecto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes actividades: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões.

O presente projecto de Regulamento sobre o Exercício das Actividades Diversas decorre quer das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho e Decreto-Lei 268/2009 de 29 de Setembro, quer por força do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Junho que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno e por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril (Licenciamento Zero).

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de Abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foram redefinidos alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de actividades diversas, nomeadamente eliminando o licenciamento da venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da actividade de realização de leilões em lugares públicos.

Assim, a Câmara Municipal do Bombarral elaborou o presente projecto de Regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projecto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal do Bombarral, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento do exercício e da fiscalização das actividades diversas a exercer no Concelho do Bombarral, é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 7.º, 9.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Junho que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos mercados internos, do Decreto-Lei 309/2002, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 268/2009 de 29 de Setembro e Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais locais públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno:

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais.

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção de candidatos à atribuição de licença para o exercício da referida actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios e preferências fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia e publicitação no sítio do Município do Bombarral, em www.cm-bombarral.pt. do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo(s) nome(s) da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

Artigo 9.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão do cidadão;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida pelo médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para comprovar os elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentado ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal, atribui no prazo de 15 dias a respectiva licença.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Apreciação das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 15 dias, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação sucinta dos motivos de exclusão, notificando pessoalmente os candidatos e publicitando a lista através da afixação nos lugares de estilo e no sítio do Município do Bombarral em www.cm-bombarral.pt.

2 - Os candidatos podem, no prazo de 10 dias, alegar e reclamar o que lhes oferecer sobre a lista provisória.

3 - Terminado o prazo, o júri aprecia as alegações oferecidas, elaborando no prazo máximo de 10 dias a lista dos candidatos, submetendo-a à aprovação do Presidente da Câmara.

4 - A lista final é publicitada e notificada aos candidatos.

5 - Da exclusão cabe recurso hierárquico.

Artigo 13.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção serão feitos através de avaliação curricular, relevando-se as condições preferenciais referidas no artigo 9.º e a realização de uma entrevista profissional que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

2 - O júri fixará, antes do prazo para a apresentação das candidaturas, os subfactores que intervêm nos critérios de apreciação.

Artigo 14.º

Classificação dos candidatos

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo de 20 dias, a lista provisória classificativa.

2 - Os candidatos podem, no prazo de 10 dias, alegar e reclamar o que lhes oferecer sobre a lista provisória classificativa.

3 - Terminado o prazo, o júri aprecia as alegações oferecidas, elaborando, no prazo máximo de 10 dias, a lista classificativa, submetendo-a à aprovação do presidente da Câmara.

4 - A lista final é publicitada no sítio do Município, em www.cm-bombarral.pt, e notificada aos candidatos. Da exclusão cabe recurso hierárquico.

Artigo 15.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível é atribuída pelo Presidente da Câmara para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

2 - No momento de atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno de modelo definido pela Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro.

3 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo constam da Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.

Artigo 16.º

Validade e Renovação

1 - A licença é valida por três anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 17.º

Registo nacional de guardas-nocturnos

No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, a Câmara Municipal, comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número de cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do Município.

Artigo 18.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno é obrigado a respeitar os deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 01 de Julho.

Artigo 19.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 6 de Maio.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 20.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 21.º

Férias, folgas e substituições

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites consecutivas.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a sua actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 22.º

Compensação financeira

A actividade de guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 24.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, que poderá ser obtido na Secção de Atendimento ao Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de inicio de actividade, ou declaração de IRS;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo e no cartão de identificação respectivos.

Artigo 25.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Registo de vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 27.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a respeitar, no exercício da sua actividade, os deveres constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 29.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio que poderá ser obtido na Secção de Atendimento ao Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de inicio de actividade, ou declaração de IRS;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro, ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 30.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar pela integridade das viaturas estacionadas e o dever de alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

Artigo 31.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício e por causa do exercício da sua actividade.

Artigo 32.º

Registo de arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 33.º

Regras de actividade

1 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade exercida, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

2 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como por exemplo a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 34.º

Licenciamento

Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na actual redacção, a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Local e período do acampamento;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, no caso, de o interessado não ser o proprietário.

Artigo 36.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, no prazo de 5 dias será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 37.º

Emissão de Licenças

A licença é concedida pelo prazo solicitado, que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 38.º

Revogação de Licenças

Em caso de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 39.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Âmbito

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, são consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância dispendida pelo utilizador.

Artigo 41.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 42.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo e licenciamento a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal, onde se encontra a máquina ou se presume que irá ser colocada em exploração, desde que se situe na área do Concelho do Bombarral.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o respectivo averbamento, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com a menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e validade, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com o reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 43.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, para além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A exploração do tema ou temas de jogo é precedida de comunicação ao Presidente da Câmara que efectuou o registo, em triplicado, e requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 44.º

Máquinas anteriormente registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará à entidade competente toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo.

Artigo 45.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração, que será atribuída pela Câmara Municipal.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições da segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para os efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 46.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro Município

A transferência da máquina para outro Município faz caducar o licenciamento de exploração e registo de máquina.

Artigo 47.º

Consulta às entidades policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 48.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem nas proximidades dos estabelecimentos de ensino. A apreciação dos locais será feita casuisticamente, sendo o seu indeferimento fundamentado em razão do grau de estabelecimento de ensino e da estrutura física e urbana do local.

Artigo 49.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos das máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em Município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 50.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 51.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro Município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis e militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Às actividades ruidosas resultantes destas festividades e divertimentos aplicam-se as regras e condicionalismos previstos nos artigos 30.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e demais legislação em vigor.

Artigo 53.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade decorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 54.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 55.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos seguintes, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 56.º

Definições

1 - Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

Artigo 57.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento de recintos itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

d) Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

3 - O pedido será liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

Artigo 59.º

Autorização da instalação

1 - Efectuado o pagamento da taxa de apreciação do evento de diversão, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades daquele com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 60.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção referido no n.º 1 do artigo 11.º

2 - Quando o último certificado de inspecção tenha sido entregue aquando do pedido, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspecção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspecção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento de recintos improvisados

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos improvisados é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor do evento;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo;

b) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

c) Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário;

d) Plano de evacuação em situações de emergência.

Artigo 62.º

Aprovação

1 - Efectuado o pagamento da taxa de apreciação do evento, a Câmara Municipal analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento. Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.

3 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a Câmara Municipal pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 63.º

Deferimento tácito

Decorridos os prazos, sem haver decisão expressa pela Câmara Municipal, para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 64.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 65.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que pretende realizar;

d) Percurso a realizar ou espaço(s) a ocupar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa e esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 66.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 67.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no(s) espaço(s) a ocupar.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 68.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias úteis, através de requerimento que poderá ser obtido na Secção de Atendimento do Público ou em www.cm-bombarral.pt, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa e esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

4 - As Câmaras Municipais consultadas dispõem de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando Distrital da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando Distrital da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

Artigo 69.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, o requerente deve apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais, que cubram todo e qualquer participante bem como qualquer terceiro, espectador da prova ou não, mas que por causa da sua realização venham a sofrer danos.

Artigo 70.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 71.º

Regime

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia à Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 73.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

Artigo 74.º

Definições

1 - Entende-se por "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins.

2 - Entende-se por "Queimadas" o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração, cortados mas não amontoados.

3 - Entende-se por "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.

4 - Entende-se por "Sobrantes de Exploração" o material lenhoso e outro material vegetal cortado e amontoado ou não resultante de actividades agro-florestais.

5 - Entendem-se por "Espaços Florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.

6 - Entendem-se por "Espaços Rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas.

Artigo 75.º

Proibição da realização de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros dos bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, a realização de queimadas só é permitida fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

3 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

4 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no artigo 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

5 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente o artigo 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, em todos os espaços rurais, fora do período critico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, a queima de sobrantes de exploração é permitida, desde que se realize de acordo com as seguintes regras de segurança:

a) Escolher dia húmido e sem vento;

b) Limpar o terreno em volta da queima;

c) Cortar o material a queimar e adicionar em pequenas quantidades;

d) Durante o período de realização da queima, ter sempre à mão água e outros utensílios que permitam o rápido combate às chamas;

e) Vigiar permanentemente a queima até que se extinga completamente.

Artigo 76.º

Licenciamento

1 - As tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento da Câmara Municipal, e com a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

Artigo 77.º

Pedido de licenciamento da realização de queimadas

O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 78.º

Emissão da licença para a realização de queimadas

A licença emitida fixará e dela constarão as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 79.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Bombarral, em vigor.

Artigo 80.º

Casos omissos

Os casos omissos a este Regulamento estarão sujeitos às disposições legais contidas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 114/2008 de 1 de Julho e 48/2011 de 01 de Abril, Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro e Decreto-Lei 268/2009, de 29 e Setembro.

Artigo 81.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento serão revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município do Bombarral, em data anterior à aprovação do presente regulamentam.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação.

18 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

205313092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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