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Aviso 20694/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento tarifário da prestação dos serviços da abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos do município da Moita

Texto do documento

Aviso 20694/2011

Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Director de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 01/DDAF/09, de 10 de Novembro de 2009, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 12 de Outubro, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projecto de Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município da Moita, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho de 2010.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal e na página da Câmara Municipal da Moita na Internet em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão de Administração Geral, Secção Comercial de Águas, Praça da República, 2860-422 Moita, através do fax n.º 212894928 ou através do endereço de correio electrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt.

12 de Outubro de 2011. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.

Projecto de regulamento tarifário da prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos do município da Moita.

Preâmbulo

As actividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos constituem serviços públicos, indubitavelmente essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública, às actividades económicas e à protecção do ambiente. Pelo que os cidadãos têm direito ao acesso universal e à continuidade e qualidade desses serviços, num quadro de eficiência e equidade dos tarifários.

O Governo através do Despacho 2339/2007, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 2007, aprovou a estratégia para o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais para o período 2007-2013, abreviadamente PEAASAR 2007-2013, onde define objectivos e propõe medidas de optimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de optimização do desempenho ambiental do sector.

O PEAASAR 2007-2013 define três grandes objectivos estratégicos e as respectivas orientações para enquadramento dos objectivos operacionais e das medidas a desenvolver no período em causa, designadamente: i) A universalidade, a continuidade e a qualidade do serviço; ii) A sustentabilidade do sector; e iii) A protecção dos valores ambientais.

A Estratégia define com objectivos operacionais, nomeadamente, os seguintes: i) Estabelecer orientações para a definição das tarifas ao consumidor final, evoluindo tendencialmente para um intervalo razoável e compatível com a capacidade económica das populações; ii) Garantir a recuperação integral dos custos incorridos dos serviços; iii) Optimizar a gestão operacional e eliminar custos de ineficiência; iv) Cumprir os objectivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de protecção do ambiente e saúde pública.

Na fixação de objectivos e medidas é considerada a questão tarifária que é uma questão central para a sustentabilidade do modelo a implementar. Assume-se que o preço justo da água deve representar o ponto de equilíbrio de três premissas da sustentabilidade do sector, ou seja cobrir os custos do serviço através de tarifas socialmente aceitáveis e escalonadas de forma a contribuir para o seu uso eficiente e para a protecção do ambiente.

A Estratégia, na procura de resposta a esta questão, assume como princípio fundamental a criação de condições para a cobertura dos custos do serviço, como forma de garantir a sustentabilidade do sector enquanto obrigação imperiosa perante as gerações futuras.

Para o efeito parte de duas condicionantes, designadamente, a necessidade de compatibilizar as tarifas com as condições sócio-económicas das populações e de concluir investimentos necessários para se atingirem níveis de atendimento com a qualidade exigida e para que se cumpram as obrigações decorrentes da legislação e das boas práticas ambientais.

Por outro lado, também a Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água e o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, que aprovou o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, em consonância com o Direito Comunitário, determinam que o regime das tarifas dos serviços de águas assegure a tendencial recuperação do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infra-estruturas, assegure a manutenção, a reparação e a renovação de todos os bens e equipamentos afectos aos serviços, bem como o pagamento de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados, e garanta a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos.

Igualmente, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que aprovou o Regime Geral da Gestão de Resíduos, também ele em consonância com o Direito Comunitário, estabelece um conjunto de instrumentos económicos e financeiros dirigidos à compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.

Com impacte nos serviços de águas e resíduos, designadamente na prática tarifária, naturalmente no sentido de uma maior defesa do utilizador final identifica-se a Lei 23/96, de 26 de Julho, usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Acresce que o Governo publicou o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, onde estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Neste diploma são clarificadas as regras aplicáveis, designadamente, pela sistematização dos modelos de gestão e pela uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras no que respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores.

Este decreto-lei atribui à entidade reguladora dos serviços competência para emitir recomendações gerais relativas aos tarifários dos referidos serviços. Estas recomendações são instrumentos informais de carácter voluntário, dependendo dos municípios a decisão final. No entanto, quando as decisões sejam desconformes às recomendações devem os Municípios fundamentar essa opção na respectiva deliberação ou decisão.

É no exercício desta competência que o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) emitiu a Recomendação IRAR n.º 1/2009, de 28 de Agosto de 2009, relativa à formação de tarifários dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, dirigida às entidades titulares e às entidades gestoras dos sistemas de águas e resíduos e aos respectivos utilizadores finais.

Neste documento recomenda-se que os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem obedecer aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios da recuperação dos custos, da utilização sustentável dos recursos hídricos, da prevenção e da valorização, da defesa dos interesses dos utilizadores, da acessibilidade económica e da autonomia das entidades titulares.

Posteriormente, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), anteriormente IRAR, publicou a Recomendação ERSAR, n.º 1/2010, de 21 de Junho de 2010, relativa ao conteúdo das facturas dos serviços públicos de águas e resíduos prestados aos utilizadores finais, com o objectivo de promover a uniformização do conteúdo das facturas, em consonância com o princípio da transparência e da fácil compreensão para o utilizador final.

Neste vasto quadro legislativo destaca-se, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, que estabelece que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de preços resultantes da prestação de serviços respeitantes às actividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

Determina esta lei que os preços a fixar não devem ser inferiores aos custos directa ou indirectamente suportados com a prestação desses serviços, devendo ser medidos em situação de eficiência produtiva e de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

A Lei das Finanças Locais consagra, no n.º 4, do seu artigo 16.º, relativamente a essas actividades, que os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário, impondo aos municípios a sua elaboração e aprovação.

Assim, dando cumprimento ao supradito imperativo legal e considerando, finalmente, as atribuições e competências municipais no que concerne à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública e do meio ambiente geral, decidiu a Câmara Municipal da Moita elaborar o presente Projecto de Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos para vigorar na circunscrição territorial do Município.

Este Projecto de Regulamento conforma-se com as disposições de todos os invocados diplomas legais assegurando o respeito pelos mencionados princípios gerais que serão prosseguidos pelo Município da Moita de forma eficaz, para oferecer elevados níveis de qualidade de serviço, ao menor custo para os utilizadores.

A prestação dos serviços de águas e resíduos assegurados pelo Município da Moita obedece às regras de prestação de serviços essenciais em ordem à protecção dos utilizadores finais que estejam consagradas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

No Projecto de Regulamento estabelece-se o regime aplicável à formação dos tarifários devidos pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos e respectiva facturação e cobrança pelos serviços e relação com os utilizadores finais.

Encontram-se igualmente inseridas no presente Projecto, regras de acesso aos tarifários especiais e indicados os benefícios deles decorrentes, em observância ao princípio da acessibilidade económica, atendendo a objectivos de equidade e justiça dos mais desfavorecidos social e economicamente, bem como o benefício às famílias cujo agregado familiar seja composto por seis ou mais elementos e às freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações.

Projecto de regulamento tarifário da prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos do município da Moita.

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea l), do n.º 1, do artigo 13.º e n.º 1, do artigo 26.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 77.º e o artigo 82.º, da Lei 58/2005, de 19 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 11-A/2006, de 23 de Fevereiro, de 2006, a alínea c), do artigo 10.º e os artigos 16.º e 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril de 2010, a Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março e 44/2011, de 22 de Junho de 2011, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho e o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto de 2009.

2 - Este Regulamento tomou igualmente em consideração:

a) As disposições da Estratégia Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR 2007-2013);

b) A Recomendação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) n.º 01/2009, de 28 de Agosto de 2009;

c) A Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) n.º 1/2010, de 21 de Junho de 2010.

3 - A nível regulamentar municipal, este Regulamento tem em conta o disposto:

a) No Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água do Município da Moita;

b) No Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Município da Moita;

c) No Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município da Moita.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento visa disciplinar o regime aplicável à formação dos tarifários devidos pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos, na circunscrição territorial do Município da Moita, e respectiva facturação, cobrança e relação com os utilizadores finais.

Artigo 3.º

Tarifário dos serviços de águas e resíduos

Os valores das tarifas constantes do presente regulamento, a fixar por deliberação da Câmara Municipal ao abrigo da alínea j), do n.º 1, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, encontram-se previstos no Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos do Município da Moita.

Artigo 4.º

Cobrança de impostos associados

1 - Com a facturação das tarifas, previstas no Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos, a entidade gestora assegura a cobrança das taxas e dos impostos que resultem de imposição legal.

2 - As tarifas constantes do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos são acrescidas do IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 5.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de águas e resíduos são aprovados até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicados antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no sítio da Internet da entidade gestora e afixados em local visível nos respectivos serviços de atendimento ao público e nos locais de estilo.

2 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal da Moita, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicadas nos termos do número anterior.

3 - Os tarifários só produzem efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias a contar da data da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira factura subsequente.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Utilizadores finais", as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

b) "Entidades gestoras", as entidades a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento, de saneamento ou de gestão de resíduos em relação directa com os utilizadores finais;

c) "Entidades titulares", as entidades que, nos termos da lei, tenham por atribuição assegurar a provisão dos serviços de águas e resíduos, de forma directa ou indirecta;

d) "Serviços de águas", os serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas;

e) "Serviços de resíduos", os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, compreendendo, designadamente, a sua recolha indiferenciada e selectiva;

f) "Serviços auxiliares", os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras, de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objecto de facturação específica;

g) "Sistemas de águas", os conjuntos funcionalmente interligados de infra-estruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de águas;

h) "Sistemas de resíduos", os conjuntos funcionalmente interligados de infra-estruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de gestão de resíduos;

i) "Tarifário", conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

j) "Estrutura tarifária", conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros, cujo valor pode diferir de entidade gestora para entidade gestora;

k) "Tarifa fixa", valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

l) "Tarifa variável", valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

Artigo 7.º

Princípios gerais

Os valores das tarifas fixados no Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos obedecem aos princípios:

a) Da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) Da utilização sustentável dos recursos hídricos, nos termos do qual as tarifas de água devem contribuir para a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorizarão tendencial dos custos e benefícios que estão associados à sua utilização, penalizando os desperdícios e os consumos elevados;

c) Da prevenção e da valorização, nos termos do qual as tarifas dos serviços de gestão de resíduos devem contribuir para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha selectiva de materiais e à valorização de resíduos;

d) Da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;

e) Da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos.

Artigo 8.º

Recuperação dos custos

Consideram-se como custos a recuperar, a atender na fixação dos tarifários dos serviços de águas e resíduos em obediência ao princípio da recuperação dos custos, designadamente:

a) A reintegração e amortização dos activos afectos à prestação do serviço, resultantes de investimentos realizados com a implantação, manutenção, modernização reabilitação ou substituição de infra-estruturas, equipamentos ou meios afectos ao sistema;

b) Os custos operacionais da entidade gestora, nomeadamente os incorridos com a aquisição de materiais e de bens consumíveis, com a remuneração do pessoal afecto aos serviços e transacções com outras entidades prestadoras de serviços de águas;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela entidade gestora;

d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, designadamente os de natureza tributária.

CAPÍTULO II

Tarifários

Secção I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Estrutura essencial dos tarifários

Os tarifários dos serviços de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

Artigo 10.º

Critérios de diferenciação

1 - As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos são diferenciadas consoante os utilizadores finais sejam do tipo doméstico ou não doméstico.

2 - Consideram-se do primeiro tipo aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos os restantes.

3 - O Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local são considerados utilizadores não domésticos.

Secção II

Tarifários especiais

Artigo 11.º

Tarifário social

1 - Os utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida beneficiam da aplicação do tarifário social.

2 - O tarifário social consiste na redução em 50 % das tarifas fixas dos serviços de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos e na aplicação das tarifas variáveis dos serviços de abastecimento e saneamento do 1.º escalão, até ao limite mensal de 15 m3, aplicando a partir desse limite a tarifa relativa ao 3.º escalão.

Artigo 12.º

Tarifário familiar

As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos quanto a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar seja composto por seis ou mais elementos são majoradas com um acréscimo de 3 m3 em cada escalão da tarifa variável para utilizadores finais domésticos.

Artigo 13.º

Tarifário para freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações

As freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo, entidades de reconhecida utilidade pública e outras entidades cujo objecto/acção social o justifique, designadamente cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, desportivas, educativas e recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, beneficiam das tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos aplicadas a utilizadores finais domésticos.

Artigo 15.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os utilizadores finais que pretendem beneficiar dos tarifários especiais previstos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º fazem prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação através da entrega, designadamente, de cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, de documento comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado familiar, de documento comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela entidade gestora.

2 - A aplicação dos tarifários especiais previstos nos artigos 11.º e 12.º é feita por um período anual, eventualmente renovável por iguais períodos, mediante formalização do pedido pelo utilizador, através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a sua aplicação previstos no número anterior.

3 - Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do tarifário social e familiar.

Secção III

Tarifário de abastecimento de água

Artigo 16.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que mantenham contrato de fornecimento com a entidade gestora, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da respectiva vigência.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate directo a incêndios não está sujeito a tarifas, mas será objecto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 17.º

Tarifas de abastecimento de água

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água compreende uma tarifa fixa destinada a remunerar os custos incorridos na disponibilidade de infra-estruturas necessárias à prestação do serviço e uma tarifa variável destinada a remunerar a intensidade da utilização que do serviço é feita.

2 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são facturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto da facturação, sendo diferenciada pelo tipo de utilizadores finais e de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias, nos termos previstos na estrutura tarifária.

Artigo 18.º

Estrutura tarifária da tarifa fixa doméstica

A tarifa fixa de abastecimento aplicada a utilizadores finais domésticos corresponde a um valor fixo quando o contador instalado possua diâmetro nominal até 25 mm sendo diferenciada de forma progressiva quando o mesmo for superior, aplicando-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

Artigo 19.º

Estrutura tarifária da tarifa fixa não doméstica

A tarifa fixa de abastecimento aplicada a utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado, nos termos seguintes:

a) 1.º Nível: até 20 mm;

b) 2.º Nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º Nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º Nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º Nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 20.º

Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica

1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva e calculada de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador doméstico é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - Os utilizadores finais domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente associados à manutenção de jardins, espaços exteriores ou piscinas.

4 - Aos consumos de um segundo contador aplicam-se as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

5 - O consumo de um segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos.

6 - Nas situações descritas no n.º 3 a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual correspondente à soma das secções dos contadores instalados para prestação do serviço calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

Artigo 21.º

Estrutura tarifária da tarifa variável não doméstica

1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva e calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 10;

b) 2.º Escalão: superior a 10 e até 30;

c) 3.º Escalão; superior a 30.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador não doméstico é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - Os utilizadores finais não domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos.

5 - Nas situações descritas no n.º 3 a tarifa fixa a aplicar ao utilizador não doméstico em causa é determinada em função do diâmetro virtual correspondente à soma das secções dos contadores instalados para prestação do serviço ao mesmo.

6 - O diâmetro virtual calcula-se através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

7 - No caso de abastecimentos a sistemas prediais comunitários que sirvam múltiplos utilizadores domésticos, designadamente sistemas centralizados para aquecimento de águas sanitárias em edifícios, aplica-se ao respectivo consumo tarifa variável de valor idêntico ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos, bem como a tarifa variável de saneamento aplicável a utilizadores domésticos prevista no artigo 27.º

Artigo 22.º

Actividades conexas

Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento são realizadas as seguintes actividades, não sendo facturado de forma específica:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais com extensão até 20 metros, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de águas;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

Artigo 23.º

Serviços auxiliares

Para além das tarifas, fixa e variável, de abastecimento de água são cobradas tarifas em contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente dos seguintes:

a) Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Execução de ramais de ligação com extensão superior a 20 metros, sempre que seja técnica e economicamente considerada viável pela entidade gestora;

c) Execução de ramais de ligação que não seja da responsabilidade da entidade gestora, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador;

h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

j) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

k) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

l) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.

Secção IV

Tarifário de saneamento de águas residuais

Artigo 24.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas de saneamento de águas residuais todos os utilizadores que mantenham contrato de recolha com a entidade gestora, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da respectiva vigência.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através de redes fixas.

3 - Pode a contratação do serviço de saneamento ocorrer igualmente por solicitação do utilizador nos casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível, ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento, beneficiando o utilizador da prestação do serviço auxiliar previsto na alínea h), do artigo 29.º, até um limite máximo de seis vezes por ano, com uma capacidade de 10 m3 por cada recolha.

Artigo 25.º

Tarifas de saneamento de águas residuais

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais compreende uma tarifa fixa destinada a remunerar os custos incorridos na disponibilidade de infra-estruturas necessárias à prestação do serviço e uma tarifa variável destinada a remunerar a intensidade da utilização que do serviço é feita.

2 - Pela prestação do serviço são facturadas aos utilizadores finais:

a) A tarifa fixa, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada 30 dias.

b) A tarifa variável, devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objecto da facturação e expressa em m3 por indexação ao volume de água consumido, por cada 30 dias.

Artigo 26.º

Estrutura tarifária da tarifa fixa doméstica e não doméstica

A tarifa fixa de saneamento aplicada a utilizadores domésticos e não domésticos é definida nos termos previstos respectivamente nos artigos 18.º e 19.º

Artigo 27.º

Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica e não doméstica

1 - A tarifa variável do serviço é diferenciada de forma progressiva e calculada em função dos escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias, constantes do artigo 20.º e artigo 21.º, respectivamente aplicável a utilizadores finais domésticos e não domésticos excluído o volume de água consumido nos termos do n.º 3, do artigo 20.º e do n.º 3, do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador deve ser calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

Artigo 28.º

Actividades conexas

Pela facturação e cobrança das tarifas de saneamento a entidade gestora executa as seguintes actividades, não as facturando de forma específica:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com extensão até 20 metros, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a entidade gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica de medidor de caudal.

Artigo 29.º

Serviços auxiliares

Para além das tarifas, fixa e variável, de saneamento são cobradas tarifas em contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente dos seguintes:

a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Execução de ramais de ligação com extensão superior a 20 metros, sempre que seja técnica e economicamente considerada viável pela entidade gestora;

c) Execução de ramais de ligação que não seja da responsabilidade da entidade gestora, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

f) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

g) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

h) Transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;

i) Transporte e destino final de águas residuais, recolhidas através de meios móveis;

j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.

Secção V

Tarifário de resíduos

Artigo 30.º

Incidência

Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos todos os utilizadores relativamente aos quais este serviço se encontre disponível e que tenham sido informados pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, nos termos legais.

Artigo 31.º

Tarifas de resíduos

O tarifário dos serviços de resíduos compreendem uma tarifa fixa destinada a remunerar os custos incorridos na disponibilidade de infra-estruturas necessárias à prestação do serviço e uma tarifa variável destinada a remunerar a intensidade da utilização que do serviço é feita.

Artigo 32.º

Estrutura tarifária da tarifa fixa doméstica e não doméstica

1 - A tarifa fixa de gestão de resíduos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada 30 dias.

2 - A tarifa referida no número anterior apresenta para utilizadores não domésticos um valor superior à tarifa fixa de gestão de resíduos para utilizadores domésticos.

Artigo 33.º

Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica e não doméstica

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objecto de facturação, sendo expressa em m3 por indexação ao volume de água consumido, excluído o volume de água consumido nos termos do n.º 3, do artigo 20.º e do n.º 3, do artigo 21.º do presente Regulamento, por cada 30 dias.

2 - A tarifa referida no número anterior apresenta para utilizadores não domésticos um valor superior à tarifa variável do serviço de gestão de resíduos para utilizadores domésticos.

Artigo 34.º

Actividades conexas

Pela facturação e cobrança das tarifas de gestão de resíduos são executadas as seguintes actividades, não sendo facturadas de forma específica:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha selectiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos de grandes dimensões, equiparados a urbanos, e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

Artigo 35.º

Serviços auxiliares

Para além das tarifas, fixa e variável, de gestão de resíduos são cobradas tarifas em contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente dos seguintes:

a) Pela remoção e deposição de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a urbanos que excedam a produção diária de 1100 litros por produtor;

b) Pela remoção e deposição de resíduos de construção e demolição.

CAPÍTULO II

Facturação e relações com os utilizadores

Artigo 36.º

Verificação extraordinária dos contadores de água

1 - O utilizador tem direito a solicitar a verificação do contador da água em instalações de ensaio devidamente credenciadas, da entidade gestora ou de outras entidades, quando o julgue conveniente, não se opondo a entidade gestora a que o utilizador, ou um seu representante, possa assistir a esta operação.

2 - A verificação a que se refere o número anterior fica condicionada ao depósito prévio da respectiva tarifa.

3 - Quando se verificar o mau funcionamento do contador por causa imputável ao utilizador, a entidade gestora é ressarcida dos custos incorridos com a reparação ou substituição do mesmo e dos volumes consumidos que não tenham sido facturados, estimados nos temos da alínea b), do n.º 6, do artigo 67.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 37.º

Factura

1 - A cobrança das tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos constantes do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos será efectuada através de factura, emitida pelo serviço respectivo, na qual se discriminam os bens ou serviços prestados, as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis e eventualmente outros encargos que devam ser cobrados.

2 - A factura a que se refere o número anterior pode ser baseada em leituras reais ou em estimativas de consumo e será emitida com periodicidade mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador, e indica o prazo, nunca inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, forma e locais de pagamento.

Artigo 38.º

Arredondamento

1 - As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos são aprovadas com quatro casas decimais e apresentadas ao utilizador final com o número de casas decimais significativas para efeitos de cálculo.

2 - O valor final da factura, com IVA incluído, é objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março, ou outro equivalente que o venha a substituir.

Artigo 39.º

Cálculo das tarifas dos serviços auxiliares

1 - As tarifas devidas pela prestação dos serviços auxiliares serão calculadas da seguinte forma:

a) Deslocação - O valor correspondente a dez vezes o abono por quilómetro vigente para a deslocação dos funcionários e agentes do Estado em viatura própria;

b) Mão-de-obra - O valor correspondente ao período de tempo efectivamente dispendido na execução do serviço por referência ao custo/hora e carreira/categoria do trabalhador:

Assistente operacional;

Técnico Superior.

c) Materiais ou serviços adquiridos - O valor correspondente ao preço da última aquisição.

2 - Aos valores apurados nos termos do n.º 1, acrescem as taxas devidas pela utilização de máquinas e equipamentos.

Artigo 40.º

Formas de facturação dos serviços auxiliares

Os serviços auxiliares previstos no presente Regulamento são facturados por via da factura dos serviços de águas e resíduos, por via de factura específica emitida separadamente, ou por via de factura-recibo emitida no acto de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respectivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.

Artigo 41.º

Acertos de facturação

1 - Os acertos de facturação dos serviços de águas e resíduos são efectuados:

a) Quando se proceda a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.

2 - Quando a factura resulte em crédito a favor do utilizador final é facultado ao utilizador a possibilidade de receber esse valor autonomamente no prazo máximo de 15 dias, procedendo à respectiva compensação nos períodos de facturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 42.º

Pagamento

1 - O pagamento da factura deve ser efectuado no prazo, pela forma e nos locais nela indicados.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da factura, permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor e a cobrança coerciva dos montantes em dívida.

Artigo 43.º

Suspensão do serviço

1 - O atraso no pagamento da factura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

2 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respectivo custo imputado ao utilizador em mora.

3 - O restabelecimento da ligação depende da liquidação de todas as dívidas do utilizador sendo cobradas as tarifas previstas para a suspensão e reinício da ligação do serviço.

Artigo 44.º

Pagamento em prestações

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamentos, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente Regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.

Artigo 45.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito de prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º

Regime transitório

A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais dedicados de abastecimento e de saneamento e pela ligação do sistema público ao sistema predial, previstas na alínea a), do artigo 22.º e alínea a), do artigo 28.º, do presente Regulamento ocorre de forma gradual, nos termos seguintes:

a) No ano de 2012 são cobrados pela execução de ramais de ligação valores correspondentes a 80 % dos valores em vigor a 31 de Dezembro de 2011;

b) A percentagem referida no número anterior reduz-se em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, de forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo de cinco anos.

Artigo 47.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Moita.

Artigo 48.º

Revogação

São revogadas automaticamente todas as disposições contrárias ao presente Regulamento após a sua entrada em vigor.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

205227962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1283003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Declaração de Rectificação 11-A/2006 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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