de 14 de Dezembro
O Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, veio regulamentar a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.Previa, aliás, esse mesmo diploma, no seu artigo 29.º, que lei especial viria regular a afectação dos resultados do exercício daquelas instituições. É, pois, essa a justificação determinante do presente texto legal, que se aproveita ainda para clarificar o regime aplicável aos responsáveis pela gestão das instituições de crédito do sector público, uma vez cessado o exercício das suas funções.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - As instituições de crédito têm um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos, apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 29.º 2 - Além do fundo referido no número anterior, podem os conselhos de gestão das respectivas instituições, com prévio acordo do Ministro das Finanças, criar outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.
3 - O Ministro das Finanças poderá fixar fundos de reserva de criação obrigatória, bem como critérios para a formação de provisões.
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Art. 29.º - 1 - Uma fracção dos lucros da instituição igual a 10% será destinada ao fundo de reserva mencionado no n.º 1 do artigo 4.º 2 - Uma fracção dos lucros será destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.
3 - Uma fracção dos lucros, de importância a acordar com o Ministro das Finanças, será, eventualmente, destinada aos fundos e provisões indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e à satisfação de quaisquer outros fins a designar pelo Ministro das Finanças.
4 - O remanescente dos lucros reverterá para o Estado.
Art. 2.º O artigo 31.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º - 1 - Salvo quando em representação da instituição, é vedado aos membros do conselho de gestão e da comissão de fiscalização, bem como a todos os demais trabalhadores, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções.
2 - Os membros do conselho de gestão não poderão exercer quaisquer funções profissionais remuneradas fora da instituição ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade.
3 - Os membros do conselho de administração ou de gestão das instituições de crédito do sector público poderão optar, uma vez cessadas as suas funções, pela carreira de gestor público ou pela de trabalhador bancário, em lugar de responsabilidade directiva ou a esse equiparado, a exercer em qualquer daquelas instituições por designação do Ministro das Finanças.
4 - Sempre que os membros dos órgãos de gestão referidos no número anterior optem pela qualidade de trabalhador bancário, será considerado o tempo de exercício de quaisquer funções no sector público ou no sistema bancário.
5 - Os demais trabalhadores da instituição não poderão exercer funções profissionais remuneradas fora dela ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, salvo autorização expressa do conselho de gestão, que deverá ser renovada anualmente.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.