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Decreto-lei 513/77, de 14 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, que regulamenta a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 513/77

de 14 de Dezembro

O Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, veio regulamentar a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

Previa, aliás, esse mesmo diploma, no seu artigo 29.º, que lei especial viria regular a afectação dos resultados do exercício daquelas instituições. É, pois, essa a justificação determinante do presente texto legal, que se aproveita ainda para clarificar o regime aplicável aos responsáveis pela gestão das instituições de crédito do sector público, uma vez cessado o exercício das suas funções.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - As instituições de crédito têm um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos, apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 29.º 2 - Além do fundo referido no número anterior, podem os conselhos de gestão das respectivas instituições, com prévio acordo do Ministro das Finanças, criar outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

3 - O Ministro das Finanças poderá fixar fundos de reserva de criação obrigatória, bem como critérios para a formação de provisões.

...............................................................................

Art. 29.º - 1 - Uma fracção dos lucros da instituição igual a 10% será destinada ao fundo de reserva mencionado no n.º 1 do artigo 4.º 2 - Uma fracção dos lucros será destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.

3 - Uma fracção dos lucros, de importância a acordar com o Ministro das Finanças, será, eventualmente, destinada aos fundos e provisões indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e à satisfação de quaisquer outros fins a designar pelo Ministro das Finanças.

4 - O remanescente dos lucros reverterá para o Estado.

Art. 2.º O artigo 31.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º - 1 - Salvo quando em representação da instituição, é vedado aos membros do conselho de gestão e da comissão de fiscalização, bem como a todos os demais trabalhadores, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções.

2 - Os membros do conselho de gestão não poderão exercer quaisquer funções profissionais remuneradas fora da instituição ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade.

3 - Os membros do conselho de administração ou de gestão das instituições de crédito do sector público poderão optar, uma vez cessadas as suas funções, pela carreira de gestor público ou pela de trabalhador bancário, em lugar de responsabilidade directiva ou a esse equiparado, a exercer em qualquer daquelas instituições por designação do Ministro das Finanças.

4 - Sempre que os membros dos órgãos de gestão referidos no número anterior optem pela qualidade de trabalhador bancário, será considerado o tempo de exercício de quaisquer funções no sector público ou no sistema bancário.

5 - Os demais trabalhadores da instituição não poderão exercer funções profissionais remuneradas fora dela ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, salvo autorização expressa do conselho de gestão, que deverá ser renovada anualmente.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/14/plain-12816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Despacho Normativo 158/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina a forma de aplicação dos lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-24 - Despacho Normativo 304/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina a entrega antecipada de 500 milhões de escudos por conta da remuneração, no exercício de 1978, dos capitais próprios das instituições de crédito do sector público, com exclusão da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-22 - Decreto-Lei 51/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro, passando o actual n.º 5 a n.º 3 do mesmo artigo 31.º (Estatuto do Gestor Público).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Despacho Normativo 142/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas aos trabalhadores bancários que desempenhem funções em conselhos de gestão ou de administração de empresas públicas de nível não inferior à empresa a cujos quadros pertencem.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-24 - Resolução 14-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, o Prof. Doutor Manuel Jacinto Nunes do cargo de administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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