Decreto-Lei 172/86
de 30 de Junho
Pelo Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, conjuntamente com medidas de outra natureza, foram estabelecidos incentivos fiscais com o objectivo de desenvolver o mercado de valores mobiliários, nomeadamente no tocante aos títulos de rendimento variável.
Posteriormente, o Decreto-Lei 182/85, de 27 de Maio, prosseguindo idêntica finalidade, veio estabelecer novos incentivos e aplicar em termos diferentes alguns dos previstos no Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro.
A experiência inovadora decorrente destes diplomas demonstrou que se impõe alargar o âmbito dos incentivos, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital social das sociedades anónimas.
Finalmente, também se estimulam os aumentos do capital social das sociedades classificadas como pequenas e médias empresas, permitindo-se a dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar dos juros dos empréstimos bancários concedidos aos sócios com vista à sua participação nos referidos aumentos de capital.
No uso da autorização conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 45.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As sociedades que procedam até 31 de Dezembro de 1986 à oferta pública de acções através de emissões com subscrição pública gozarão, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, da redução de 50% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores na data da emissão e até ao final do ano a que respeita a redução;
b) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, tratando-se da constituição de sociedade, a 25% do capital social ou, tratando-se de aumento de capital social, a 20% do capital social após o respectivo aumento.
Art. 2.º São isentos de imposto de capitais, secção B, os dividendos provenientes de acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores, colocados à disposição dos respectivos titulares nos anos de 1987 a 1989.
Art. 3.º Os dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, que estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores, e respeitantes aos anos de 1986 a 1989, serão considerados para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto complementar, secção A, dos seus titulares apenas em 50% do respectivo montante.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do imposto complementar, secção A, será deduzida ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1986 a 1989, até ao limite de 100000$00, a quantia equivalente a 10% do valor do investimento efectuado em cada um daqueles anos, através de:
a) Subscrição de acções oferecidas à subscrição pública por sociedades cujas acções estejam cotadas, à data da emissão, no mercado oficial das bolsas de valores;
b) Compra de acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores.
2 - A dedução referida no número precedente é efectuada no rendimento respeitante ao ano da aquisição, dando apenas direito à mesma as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, em nome de qualquer das pessoas que constituem o agregado familiar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a cotação das acções no mercado oficial das bolsas de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar.
4 - Se as acções que tiverem dado lugar à dedução a que se refere o n.º 1 forem transmitidas, por acto entre vivos, durante um período de três anos a contar da data da respectiva aquisição, a montante que tiver sido deduzido acresce ao rendimento para efeitos do imposto complementar do ano em que se tiver verificado a transmissão.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de invalidez ou morte de qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar verificados posteriormente à data da aquisição das acções.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos do imposto complementar, secção A, serão deduzidos ao rendimento global líquido respeitante aos anos de 1936 a 1989 os juros de empréstimos bancários concedidos a sócios de sociedades classificadas como pequenas ou médias empresas (PME), devidamente credenciadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, desde que o produto de tais empréstimos tenha sido aplicado no aumento do capital social dessas sociedades.
2 - Para a obtenção da dedução a que se refere o número precedente, os contribuintes deverão juntar à declaração modelo n.º 1 do imposto complementar documento comprovativo do pagamento dos juros do empréstimo passado pela respectiva instituição bancária, bem como fotocópia autenticada da escritura do aumento de capital ou indicação do Diário da República onde foi publicada a alteração do capital social.
Art. 6.º Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, a cotação das acções no mercado oficial das bolsas de valores deverá verificar-se na data em que os dividendos são colocados à disposição dos seus titulares.
Art. 7.º - 1 - Ficam isentos do imposto de mais-valias os aumentos de capital de sociedades realizados durante o ano de 1986.
2 - O imposto de mais-valias pago pelos aumentos de capital efectuados em 1986 até à data da entrada em vigor deste diploma poderá ser restituído, mediante título de anulação, às empresas que o requeiram ao chefe da respectiva repartição de finanças até 31 de Dezembro do mesmo ano.
Art. 8.º Sempre que haja concorrência entre qualquer dos incentivos fiscais estabelecidos pelo presente diploma e incentivos da mesma natureza previstos noutros diplomas, poderá o contribuinte optar por um deles.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.