Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:
Torna público que, de harmonia com o disposto no art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada pelos Serviços Municipalizados Água e Saneamento Câmara Municipal Caldas da Rainha em sua reunião ordinária de 22 de Agosto de 2011, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, o Projecto de Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho das Caldas da Rainha, que a seguir se transcreve:
Projecto de Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho das Caldas da Rainha
Preâmbulo
1) Introdução
No estabelecimento dos tarifários dos serviços de águas e saneamento estão os SMAS obrigados a obedecer aos princípios estabelecidos pela lei de Base do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Geral Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e pela Lei das Finanças Locais, devendo respeitar especificamente os princípios seguintes:
a) Principio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e sustentabilidade dos SMAS, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
b) Principio da utilização sustentável dos recursos hídricos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas devem contribuir para a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à sua utilização, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;
c) Principio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte dos SMAS, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
d) Princípio de acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e saneamento;
2) Recuperação de custos
Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem atender ao disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005 de 29 de Dezembro, e considerar como custos a recuperar, designadamente, os seguintes:
a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos activos afectos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infra-estruturas, equipamentos ou meios afectos ao sistema;
b) Os custos operacionais dos SMAS, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transacções com outras entidades prestadoras de serviços de águas e saneamento, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com actividades e meios partilhados com outros serviços efectuados pelos SMAS, ou incorridos com a remuneração do pessoal afecto aos serviços;
c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços.
d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços nomeadamente os de natureza tributária.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de Maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas nos SMASCR.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos SMASCR, às actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto.
2 - A concepção e o dimensionamento das redes gerais de distribuição e das redes de saneamento interior, bem como a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
3 - A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelos SMASCR obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à protecção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, da Lei 24/96, de 31 de Julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de Fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
4 - Em matéria de procedimento contra-ordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor).
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - Os SMASCR é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respectivo território.
2 - Em toda a área do Município de Caldas da Rainha, os SMASCR são responsáveis pela concepção, construção e exploração do sistema público de água para consumo Humano.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efectuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.
b) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detectada num colector ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:
i) Selecção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
e) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam susceptíveis de descarga em colectores municipais e que resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE);
f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;
g) «Câmara de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respectivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
h) «Colector»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;
i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;
j) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
k) «Diâmetro Nominal»: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indirectamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação.;
l) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
m) «Fossa Séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
n) «Inspecção»: actividade conduzida por funcionários dos SMASCR ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos SMASCR avaliarem a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;
o) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
p) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou electromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
q) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
r) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao colector;
s) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
t) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicias e pode incluir a reparação;
u) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
v) «Serviço»: Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Recolha, Transporte e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho de Caldas da Rainha;
w) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pelos SMASCR, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objecto de facturação específica;
x) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de colectores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respectivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
y) «Sistema de drenagem predial» conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
z) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos dos SMASCR ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
aa) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objectivo inicial.
bb) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final aos SMASCR em contrapartida do serviço;
cc) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com os SMASCR um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
dd) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ee) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da protecção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet dos SMASCR e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete, designadamente, aos SMASCR:
a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excepcionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
b) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor
d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
g) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
j) Fornecer, instalar e manter os medidores, as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;
k) Promover a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direccionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
m) Manter um registo actualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
n) Promover a actualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet dos SMASCR;
o) Proceder em tempo útil à emissão e envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;
p) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
q) Prestar informação essencial sobre a sua actividade;
r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;
b) Cumprir o presente Regulamento;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
d) Não alterar o ramal de ligação;
e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g) Avisar os SMASCR de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância dos SMASCR quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;
i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMASCR;
j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com os SMASCR.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMASCR tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural dos SMASCR esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar aos SMASCR a recolha e o transporte das lamas das respectivas fossas sépticas.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - Comunicação com os utentes
3.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente Regulamento, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por telecópia, desde que comprovadas por recibo de transmissão ininterrupta;
c) Por correio registado com aviso de recepção ou registo simples.
3.2 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, como contactos com os Serviços Municipalizados os a seguir indicados:
Morada, e-mails, Internet, posto de recepção de telecópia, telefone
a) Morada
Praça 25 de Abril; 2500-110 Caldas da Rainha
b) Atendimento ao público
Praça 25 de Abril; 2500-110 Caldas da Rainha - 2º piso
c) E-mails
Geral - geral@smas-caldas-rainha.pt
Área Técnica - tecnica@smas-caldas-rainha.pt
Área Comercial - comercial@smas-caldas-rainha.pt
Secretaria - secretaria@smas-caldas-rainha.pt
Contabilidade - contabilidade@smas-caldas-rainha.pt
Recursos Humanos - recursos.humanhos@smas-caldas-rainha.pt
d) Internet - www.smas-caldas-rainha.pt
e) Fax/Telecópia n.º - 262.839728
Contacto telefónico 24 em 24 horas, 7 dias da semana
Avarias - 262.240.002 Geral - 262.240.002
3.3 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município das Caldas da Rainha mediante carta com registo simples, poderão alterar os contactos indicados nos números antecedentes.
3.4 - As comunicações previstas no presente Regulamento consideram-se efectuadas:
a) No próprio dia, caso não seja Sábado, Domingo ou Feriado, em que forem entregues em mão própria, transmitidas por telecópia/fax, e-mail até às 16:00 horas nos dias úteis ou, se posteriormente ao termo deste período, no primeiro dia útil seguinte;
b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efectue por correio, correio registado simples ou com aviso de recepção.
3.5 - Aceita-se a utilização do contacto telefónico para informar de alguma situação anómala que deverá, contudo, preferencialmente ser formalizada por escrito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes.
4 - Os SMASCR dispõem de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informações sobre interrupções do serviço;
h) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - Os SMASCR dispõem de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar directamente.
2 - O atendimento ao público é efectuado nos dias úteis das 9:00h às 16:00h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.
3 - Para alem deste serviço de atendimento existe possibilidade de contacto telefónico durante 24 horas por dia/ 7 dias por semana.
4 - Para as intervenções na rede que se tornem necessárias existe um piquete de serviço disponível para intervenções regulares entre as 8:00h manhã e as 24:00 horas. Este piquete poderá ser accionado em circunstâncias excepcionais entre as 0:00h e as 8:00h manhã.
CAPÍTULO III
Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
SECÇÃO I
Condições de recolha de águas residuais urbanas
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento;
c) Requerer a execução dos ramais de ligação.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.
4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efectuadas pelos SMASCR nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desactivação no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e protecção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo os SMASCR solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Execução sub-rogatória
1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 16.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, podem os SMASCR, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efectuados pelos SMASCR nos termos do número anterior.
3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efectuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respectivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
Os SMASCR não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelos SMASCR, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Actos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
1 - Os SMASCR podem suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - Os SMASCR comunicarão aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, os SMASCR devem informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, os SMASCR devem mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 21.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - Os SMASCR podem suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelos SMASCR para regularização da situação;
b) Detecção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelos SMASCR para a regularização da situação;
c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelos SMASCR para a regularização da situação;
d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMASCR de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na protecção ambiental.
4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento da recolha
1 - O restabelecimento do serviço de água residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correcção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento do serviço deve ser efectuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 23.º
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem aos SMASCR.
Artigo 24.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só os SMASCR podem aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e colectores;
c) À extracção dos efluentes.
Artigo 25.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos nos Anexos X e XI.
2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Sempre que entenda necessário, os SMASCR podem proceder, directa ou indirectamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 - Os SMASCR poderão exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respectivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
6 - Com excepção de casos particulares a definir pelos SMCR poderão ser autorizadas as ligações à rede de esgotos domésticos os seguintes consumidores não domésticos:
Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;
Torrefacção;
Transformação das folhas de chá;
Moagem e preparação de especiarias;
Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
Fabricação de gelo;
Refinação de sal;
Secagem, congelação e tratamento de ovos; Indústrias de alimentos compostos para animais;
Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
Fabricação de rendas;
Fabricação de malhas;
Fabricação de tapeçarias;
Cordoaria;
Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;
Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais; Todos os restantes relativamente aos quais os SMASCR considerem como equivalentes aos anteriores, designadamente pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.
Artigo 26.º
Instalação e conservação
1 - Compete aos SMASCR a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros aos SMASCR, os respectivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 27.º
Concepção, dimensionamento, projecto e execução de obra
1 - A concepção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projectos e a execução das respectivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.
2 - Apreciação e aprovação do projecto das redes prediais de saneamento.
2.1 - Antes de procederem à execução das instalações de distribuição predial de saneamento, deverão os proprietários ou usufrutuários dos prédios apresentar aos SMASCR o respectivo projecto da responsabilidade de um técnico.
2.2 - Para os efeitos do número anterior, os SMASCR indicarão o calibre do ramal de ligação.
2.3 - O projecto compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Memória descritiva, donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e, no caso de habitações multifamiliares ou de prédios destinados a outros fins, do cálculo hidráulico, pelo menos, da coluna montante;
b) Plantas e cortes à escala mínima 1:100, com representação do traçado, calibre e natureza dos materiais do ramal de ligação, coluna montante e condutas principais; esquema em perfil ou perspectiva isométrica.
c) Plantas à escala 1:50 das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações a abastecer, com representação dos dispositivos de utilização, aparelhos de regulação e comando, canalizações de distribuição de água fria e quente, aparelhos de aquecimento e de elevação de água, quando necessários, e suas especificações.
2.4 - Caso os SMASCR não disponham de cota adequada no local onde o utente pretende a ligação ao sistema de saneamento, terá, obrigatoriamente, de instalar um sistema de elevação o qual será propriedade sua. Também todos os custos inerentes à conservação, reparação e fornecimento de energia eléctrica, serão da exclusiva responsabilidade do utilizador.
2.5 - Em edificações de carácter especial, destinadas a indústria e comércio, a serviços públicos, a recintos de espectáculos e divertimentos e de utilização de carácter colectivo, os projectos deverão obedecer a condições adicionais fixadas especificamente pelos SMASCR, nomeadamente com a inclusão do estudo de instalações de combate a incêndio e de sua prévia aprovação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
2.6 - Todas as peças escritas e desenhadas dos sistemas de distribuição predial de esgotos e de combate a incêndios deverão ser atestadas por declaração assinada pelo técnico responsável da obra, de acordo com a minuta do Anexo I.
2.7 - Quando da solicitação de construção dos ramais, os SMASCR apreciarão o projecto das instalações prediais, devendo, caso necessário, proceder à notificação, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de serem consideradas no projecto final.
2.8 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado à disposição dos agentes da fiscalização.
2.9 - Não é permitida qualquer modificação do sistema de distribuição predial de saneamento de um prédio existente, sem projecto de um técnico responsável.
2.10 - Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes que obriguem à elaboração de projecto do sistema de distribuição predial de saneamento e à sua aprovação, observar-se-á o disposto nos diplomas legais em vigor sobre as urbanizações e as edificações, no Regulamento Municipal, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ainda nas disposições do presente Regulamento que não sejam contrárias àquelas normas. Os projectos serão instruídos com as peças escritas e desenhadas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.
2.11 - No caso de obras de ampliação ou modificação ou ainda de nova localização dos dispositivos de utilização de saneamento que alterem o traçado das redes prediais de saneamento, obedecer-se-á, quanto ao projecto do novo sistema de distribuição predial de saneamento, ao disposto no número anterior.
3 - Dimensionamento hidráulico/sanitário
3.1 - O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 160 mm.
3.2 - No dimensionamento sanitário de ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:
a) As inclinações não devem ser inferiores a 1 %, sendo aconselhável que se mantenham entre 2 e 4 %;
b) Para inclinações a 15 % devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais;
c) Altura do escoamento nos ramais de águas residuais domésticas não poderá ser superior à meia secção do ramal em causa;
4 - Início e conclusão das instalações sanitárias prediais.
4.1 - O técnico responsável pela execução das instalações sanitárias prediais deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão aos SMCR, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.
4.2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.
4.3 - Os serviços competentes dos SMCR efectuarão a vistoria e os ensaios dos órgãos e das canalizações no prazo de oito dias úteis após a recepção da comunicação do final da obra, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.
4.4 - Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, os SMCR certificarão a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições dos ensaios.
4.5 - Os ensaios a que se refere este artigo destinam-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento, a total estanquidade do sistema e a qualidade dos órgãos e dos aparelhos aplicados.
5 - Cobertura dos colectores da instalação predial - Ligação aos colectores municipais
5.1 - Nenhum colector da instalação predial poderá ser coberto sem que tenha sido previamente inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos deste Regulamento.
5.2 - No caso de qualquer troço de colector interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimidado a fazer descobrir essa parte dos trabalhos, após o que deverá ser feita pelo mesmo técnico responsável nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.
5.3 - Nenhum colector da instalação predial poderá ser ligado aos colectores municipais sem que satisfaça as condições preceituadas neste Regulamento.
5.4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de estar garantido o escoamento das águas residuais e pluviais e após ter sido passado pelos serviços técnicos dos SMCR documento que garanta a conformidade da instalação sanitária predial com as disposições legais aplicáveis.
6 - Estanquidade das juntas de ligação Utilização de tubagem e juntas especiais
6.1 - Todas as juntas de ligação dos colectores das instalações sanitárias prediais deverão ser executadas de forma que se conservem permanentemente estanques aos líquidos e aos gases e de maneira que os tubos fiquem devidamente centrados.
6.2 - Nos troços dos colectores que temporária ou permanentemente estejam sob pressão ou sujeitos a vibrações, deverão ser usados tubos e juntas especiais, adequados à natureza do serviço a que foram destinados.
6.3 - Uma vez executadas as juntas, dever-se-á verificar sempre se os materiais com que foram executados não possam deslizar para o interior dos tubos, com prejuízo para a estanquidade da obra e para o normal escoamento das águas residuais ou pluviais.
7 - Obrigatoriedade de construção de caixa de visita de ramal
7.1 - É obrigatória a construção de uma caixa de visita e inspecção no princípio de cada ramal de ligação, pertencente à rede pública, cuja tampa deverá ficar à vista.
8 - Obrigatoriedade de colocação de válvulas de retenção em zonas inundáveis
8.1 - É obrigatória a colocação de válvulas de retenção, de funcionamento automático e de modelo aprovado pela legislação em vigor, em todos os ramais de ligação aos colectores municipais instalados uns ou outros em zonas inundáveis ou onde possa ocorrer refluxo de esgoto, sendo o seu funcionamento e manutenção da total responsabilidade dos proprietários e executantes.
9 - Bombagem de esgoto
9.1 - Sempre que, no todo ou em parte, as redes prediais estiverem assentes em níveis que não permitam o escoamento por gravidade para o colector municipal, o esgoto afluente a cotas inferiores à cota do arruamento terá de ser bombeado por sistema aprovado pelos SMASCR;
9.2 - Os custos decorrentes da sua instalação, manutenção e conservação ficam a cargo do utilizador.
Artigo 28.º
Modelo de sistemas
1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
Redes pluviais
Artigo 29.º
Concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b) Adopção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água receptoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
3 - Cálculo de redes de drenagem pluvial
3.1 - Na elaboração dos estudos relativos à Drenagem de Águas Residuais deve recorrer-se às curvas intensidade/duração/frequência que fornecem os valores das intensidades médias, máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno.
3.2 - As durações a considerar são as equivalentes ao tempo de concentração, que é a soma do tempo de percurso com o tempo inicial, podendo este variar entre cinco minutos, em zonas inclinadas e de grande densidade de sarjetas e quinze minutos, em zonas planas com pequena densidade destes elementos acessórios.
3.3 - Em todo o restante deve-se seguir o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, nomeadamente o seu artigo 128.º
4 - Período de retorno
4.1 - Os períodos de retorno mais frequentemente utilizáveis são de cinco ou dez anos podem ser reduzidos para dois ou mesmo um ano em situações criteriosamente estudadas de bacias muito planas, com uma percentagem elevada de espaços livres permeáveis, ou aumentados para 20 anos em grandes bacias densamente edificadas e declivosas.
4.2 - Em situações de descontinuidade topográfica de difícil ou impossível escoamento superficial pode ser necessário considerar períodos de retorno mais elevados.
5 - Ramais de ligação - Dimensionamento hidráulico/sanitário
5.1 - O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 160 mm.
5.2 - No dimensionamento sanitário de ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:
a) As inclinações não devem ser inferiores a 1 %, sendo aconselhável que se mantenham entre 2 e 4 %;
b) Para inclinações a 15 % devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais;
c) Os ramais de águas pluviais poderão ser dimensionados a secção cheia.
6 - Águas residuais pluviais Descargas
6.1 - A descarga final dos sistemas urbanos de águas pluviais deve por razões de economia ser feita nas linhas de água mais próximas, tornando-se necessário assegurar que essas descargas sejam compatíveis com as características das linhas de água receptoras.
6.2 - Deve ser solicitada à AHR - Tejo, Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., parecer sempre que estejam em causa, descargas de águas pluviais em valetas e ou em linhas de água.
7 - Bacias de retenção
7.1 - Poderão os SMASCR exigir a instalação de bacias de retenção sempre que:
a) Seja conveniente regularizar o escoamento pluvial afluente, amortecendo os caudais de ponta de forma a permitir compatibilizar o seu valor limite, com o valor ou valores previamente fixados por estes SMCR;
b) Contribuir para o melhoramento das águas pluviais;
c) Contribuir para o melhor comportamento do sistema global onde se encontram integradas aquando da ocorrência de precipitações excepcionais;
d) Possibilitar a constituição, quando se trate de bacias de água permanentes, de pólos de interesse turístico e recreativo, especialmente quando integradas no tecido urbano ou em zonas verdes;
e) Constituir reservas contra incêndios ou para fins de rega.
8 - Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.
9 - Dever-se-á seguir na elaboração do projecto o expresso no artigo 27.º em tudo o que possa ser comum à elaboração dos projectos de esgoto doméstico e pluvial.
SECÇÃO IV
Ramais de ligação
Artigo 30.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas caberem aos SMASCR.
Artigo 31.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos SMASCR, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. A instalação de ramais está sujeita ao pagamento de tarifas conforme quadro em anexo.
2 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelos SMASCR, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º
3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos são suportados por estes.
4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 32.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelos SMASCR, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 33.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO V
Sistemas de drenagem predial
Artigo 34.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 35.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 36.º
Projecto da rede de drenagem predial
1 - É da responsabilidade do autor do projecto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, fornecendo os SMASCR toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 - O projecto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer dos SMASCR, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projectos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com os SMASCR em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 - Na elaboração dos projectos de redes de saneamento pluvial deverá ter-se em atenção o já explicitado para a elaboração de projectos de redes de saneamento e as recomendações já anteriormente explicitadas.
Artigo 37.º
Execução, inspecção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projectos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pelos SMASCR, para atestar a conformidade da execução dos projectos de redes de drenagem predial com o projecto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, poderá ser dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projectos.
5 - Sempre que julgue conveniente os SMASCR procedem a acções de inspecção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais os SMASCR acompanharão os ensaios de eficiência previstas na legislação em vigor.
7 - Os SMASCR notificarão as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo 30 dias.
Artigo 38.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detectada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
SECÇÃO VI
Fossas sépticas
Artigo 39.º
Utilização de fossas sépticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desactivadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfectadas e aterradas.
Artigo 40.º
Concepção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspectos:
a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a protecção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspecção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a selecção da solução a adoptar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projectos e a execução das respectivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 41.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Caldas da Rainha.
2 - A Câmara Municipal poderá assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.
3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas directamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO VII
Instrumentos de medição
Artigo 42.º
Medidores de caudal
1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, os SMASCR procedem à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores são da propriedade dos SMASCR que são responsáveis pela respectiva instalação, manutenção e substituição.
3 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e facturado nos termos previstos do artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º
Localização e tipo de medidores
1 - Os SMASCR definem a localização e o tipo de medidor.
2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMASCR a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 44.º
Manutenção e substituição
1 - Os SMASCR procederão à verificação periódica dos medidores.
2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.
3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respectivo contrato de recolha, quando justificado.
4 - Os SMASCR são responsáveis pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.
5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, os SMASCR avisarão o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
6 - Os SMASCR procedem à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 45.º
Leituras
1 - Os valores lidos devem ser arredondadas para o número inteiro seguinte ao volume efectivamente medido.
2 - As leituras dos medidores são efectuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso dos SMASCR ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
Artigo 46.º
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pelos SMASCR, abrangendo idênticos períodos do ano;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
CAPÍTULO IV
Contratos de recolha
Artigo 47.º
Contrato de recolha
1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objecto de contrato celebrado entre os SMASCR e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio dos SMASCR e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à protecção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respectiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efectiva utilização do serviço e os SMASCR remetam por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respectiva prestação.
6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efectuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.
Artigo 48.º
Contratos especiais
1 - São objecto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 - Os SMASCR, por razões de salvaguarda da saúde pública e de protecção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e actividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 - Os SMASCR admitem a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade, e quantidade.
Artigo 49.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de recepção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos SMASCR, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 50.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 52.º, ou caducidade, nos termos do artigo 53.º
4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 48.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respectivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 51.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da facturação emitida até à data da suspensão e a cessação da facturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 52.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos SMASCR.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - Os SMASCR denunciam o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 53.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respectivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 48.º podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respectivos medidores, caso existam.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e facturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 54.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respectiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 55.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são facturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objecto de facturação, e expressa em m3 de água por cada trinta dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e) Instalação de medidor de caudal individual, quando os SMASCR a tenham reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;
3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelos SMASCR em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 59.º;
c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
f) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
h) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;
i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 56.º
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
Artigo 57.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
a) 1.º Escalão: até 5;
b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º Escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
4 - Quando não exista medição através de contador, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha, igual a 90 % do volume de água consumido, exceptuando-se os usos que não originem a águas residuais medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
5 - Sobre o volume de água determinado da forma anterior será aplicado um coeficiente de custo, variável com o tipo de consumidor, doméstico, não doméstico, Instituições de Solidariedade Social e ou Famílias Numerosas.
6 - O valor da tarifa variável média do serviço de abastecimento é o que resulta do rácio apurado em cada factura, entre o somatório dos valores da componente variável do serviço facturados em cada escalão e o somatório dos volumes facturados em cada escalão, corrigidos de eventuais acertos.
7 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
8 - A pedido dos utilizadores não domésticos, ou por sua iniciativa, os SMASCR podem definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de actividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 58.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:
a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
c) Não se apresenta tarifário para a realização desta actividade, uma vez que a mesma é assegurada pelos serviços existentes na Câmara Municipal de Caldas da Rainha.
Artigo 59.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelos SMASCR.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação serão facturados aos utilizadores de acordo com a tabela em anexo.
Artigo 60.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cujo agregado familiar seja constituído por mais de sete elementos inclusive e que concomitantemente possuam um rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 1.500,00(euro) de rendimento global mensal bruto.
b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique, legalmente constituídas, será aplicado conforme tabela anexa.
2 - O tarifário familiar consiste na alteração do custo dos diferentes escalões conforme expresso em tabela anexa.
3 - Outros tarifários especiais - No caso de consumidores usufruindo de prestações sociais atribuídas por Instituições da Segurança Social, nomeadamente:
Complemento solidário para idosos
Rendimento social de inserção
Subsidio social de desemprego
Abono de família (1.º Escalão)
Pensão social por invalidez
Não será considerada qualquer tarifa especial para estes grupos de consumidores, uma vez que a Câmara Municipal de Caldas da Rainha criou um fundo especial para ocorrer a situações menos favoráveis e será esta entidade a decidir qual o tipo de apoio social que irá prestar aos grupos mais desfavorecidos.
Artigo 61.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos e não domésticos devem entregar aos SMASCR os seguintes documentos:
1.1 - Utilizadores Domésticos, Famílias Numerosas
Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais, incluiveis no grupo das famílias numerosas, devem entregar aos SMASCR os seguintes documentos:
a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b) Declaração indicando o nome, morada e idade de todos os integrantes do agregado familiar;
c) Declaração da Junta de Freguesia respectiva, que ateste a morada de todos os integrantes do agregado familiar declarado.
1.2 - Utilizadores finais não domésticos, Instituições de Solidariedade Social
a) Cópia dos estatutos;
b) Cópia da publicitação dos Estatutos no Diário da República;
c) Cópia dos Estatutos actuais;
d) Cópia da acta de nomeação dos órgãos directivos;
e) Bilhete de identidade de todos os elementos dos órgãos directivos
f) Cópia do cartão de contribuinte da instituição e dos elementos integrantes dos órgãos directivos.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que os SMASCR devem notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 62.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira factura subsequente.
2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet dos SMASCR.
SECÇÃO II
Facturação
Artigo 63.º
Periodicidade e requisitos da facturação
1 - A periodicidade das facturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
2 - As facturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigo 45.º, artigo 46.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 64.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da factura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pelos SMASCR deve ser efectuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo para pagamento da factura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efectuar o pagamento parcial da factura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respectiva factura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objecto de medição directa, suspende igualmente o prazo de pagamento da factura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respectivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da factura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
8 - O atraso no pagamento da factura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere aos SMASCR o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
9 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do saneamento de águas residuais, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
10 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respectivo custo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 65.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro dos SMASCR, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de facturação não começa a correr enquanto os SMASCR não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 66.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da factura, com IVA incluído, é objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas as exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Maio.
Artigo 67.º
Acertos de facturação
1 - Os acertos de facturação do serviço de recolha de águas residuais são efectuados:
a) Quando os SMASCR procedam a um acerto da facturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição directa do volume de águas residuais recolhidas;
b) Quando os SMASCR procedam a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.
2 - Quando a factura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo os SMASCR à respectiva compensação nos períodos de facturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 68.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, todos na redacção actual e respectiva legislação complementar.
Artigo 69.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a pratica dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos SMASCR;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) Permissão de ligação de redes de saneamento a terceiros quando não autorizados pelos SMASCR
b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, dos SMASCR.
Artigo 70.º
Negligência
Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 71.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem aos SMASCR, cabendo à Câmara Municipal o processamento e a aplicação das respectivas coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infracção, se for continuada.
Artigo 72.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é repartido em partes iguais entre a Câmara Municipal das Caldas da Rainha e os SMASCR.
CAPÍTULO VII
Reclamações
Artigo 73.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMASCR, contra qualquer acto ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações os SMASCR disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 - A reclamação é apreciada pelos SMASCR no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respectiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, excepto na situação prevista no n.º 5 do artigo 64.º do presente Regulamento.
Artigo 74.º
Inspecção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos SMASCR sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso aos SMASCR desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção.
3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correcção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, os SMASCR podem determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VIII
Servidões
Artigo 75.º
Como se constitui a servidão
A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente, a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
Artigo 76.º
Consequências da servidão
1 - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma a que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis (art.º 23.º da Portaria 11338).
2 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, na execução das escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artº. 2º. Decreto-Lei 34021).
Artigo 77.º
Indemnização
1 - Pela proibição de construir sobre os colectores não está prevista a atribuição de indemnizações, uma vez que o encargo é fixado genericamente pela lei (artº. 2º. n.º 2 do Decreto-Lei 845/76 de 11.12 - Código de Expropriações)
2 - Pela utilização temporária dos terrenos para efeitos de trabalhos de saneamento dos aglomerados, somente é devida indemnização, quando dela resulte diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.
As indemnizações serão fixadas de acordo entre as entidades interessadas na execução das obras, e os proprietários.
Artigo 78.º
Legislação
Portaria 11388 de 8.5.46 - regulamento Geral das Canalizações e Esgotos (artº. 23)
Decreto-Lei 34021 de 11.10.44 - Declara de utilidade publica as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais.
DL n.º 100/84 de 29.3 - Lei das Autarquias.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 79.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 81.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais dos SMASCR anteriormente aprovado.
Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
28 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando José da Costa.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 36.º)
Termo de responsabilidade (Projectos de Execução)
... (Nome e habilitação do autor do projecto), morador na..., contribuinte n.º ..., inscrito na... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e do artigo 36.º, que o projecto de... (identificação de qual o projecto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente... (ex: localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de saneamento águas residuais. (Local),... de... de...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 37.º)
... (Nome e habilitação do autor do projecto), morador na..., contribuinte n.º ..., inscrito na... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local),... de... de...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Utilizadores Domésticos
Tarifas de Abastecimento de Água
(ver documento original)
ANEXO IV
Utilizadores não domésticos
Tarifas de Abastecimento de Água
(ver documento original)
ANEXO V
Instituições particulares de solidariedade social
Tarifas de Abastecimento de Água
(ver documento original)
ANEXO VI
Utilizadores domésticos considerando como famílias numerosas as que sejam constituídas por 7 ou mais elementos
Tarifas de Abastecimento de água
(ver documento original)
ANEXO VII
Serviços Auxiliares
(ver documento original)
ANEXO VIII
Coimas
(ver documento original)
ANEXO IX
Análises de águas residuais domésticas e industriais
Custo por parâmetro a analisar:
CBO(índice 5) - Carência Bioquímica de Oxigénio - 7,2000 (euro)
CQO - Carência Química de Oxigénio - 7,2000 (euro)
SST - Sólidos Suspensos Totais - 3,6000 (euro)
pH - 1,2000 (euro)
Temperatura - 1,2000 (euro)
Óleos e Gorduras - 21,6000 (euro)
Condutividade - 1,5000 (euro)
Cloretos - 3,6000 (euro)
Hidrocarbonetos - 21,6000 (euro)
Detergentes - 9,6000 (euro)
Coliformes Totais - 4,2000 (euro)
Coliformes Fecais - 4,2000 (euro)
Estreptococos Fecais - 3,6000 (euro)
Fósforo - 5,4000 (euro)
Boro - 6,0000 (euro)
Arsénio - 7,2000 (euro)
Chumbo - 5,4000 (euro)
Cianetos - 6,0000 (euro)
Cobre - 5,4000 (euro)
Crómio - 5,4000 (euro)
Ferro - 6,0000 (euro)
Níquel - 5,4000 (euro)
Selénio - 8,4000 (euro)
Zinco - 6,0000 (euro)
Mercúrio - 7,2000 (euro)
Cobalto - 6,0000 (euro)
Cádmio - 5,4000 (euro)
Sulfatos - 5,4000 (euro)
Sulfitos - 3,0000 (euro)
Sulfuretos - 5,4000 (euro)
Nitratos - 5,4000 (euro)
Nitritos - 5,4000 (euro)
Fenóis - 5,4000 (euro)
ANEXO X
Requerimento para atribuição de tarifário relativo a instituições de solidariedade social
Documentos a apresentar pelas instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública visando a atribuição do tarifário especial.
(ver documento original)
a) Cópia da Publicitação dos Estatutos no Diário da República;
b) Cópia dos Estatutos actuais;
c) Cópia da acta de nomeação dos órgãos directivos;
d) Bilhete de identidade de todos os elementos dos órgãos directivos
e) Cópia do cartão de contribuinte da instituição e dos elementos integrantes dos órgãos directivos
Declaração e assinatura do requerente
(ver documento original)
ANEXO XI
Requerimento para atribuição de tarifário familiar
Documentos a apresentar pelos requerentes, visando a atribuição de tarifário familiar:
(ver documento original)
[] a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
[] b) declaração indicando o nome, morada e idade de todos os integrantes do agregado familiar;
[] c) declaração da Junta de Freguesia respectiva, que ateste a morada de todos os integrantes do agregado familiar declarado.
Declaração e assinatura do requerente
(ver documento original)
ANEXO XII
Valores limite de emissão característicos de águas residuais domésticas
(ver documento original)
Poderão ser lançados na rede de esgotos domésticos os efluentes provenientes das industrias a seguir indicadas, desde que, não venham a ultrapassar os limites máximos referidos na tabela anterior. Actividades Económicas:
Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;
Torrefacção;
Transformação das folhas de chá;
Moagem e preparação de especiarias;
Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
Fabricação de gelo;
Refinação de sal;
Secagem, congelação e tratamento de ovos;
Indústrias de alimentos compostos para animais;
Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
Fabricação de rendas;
Fabricação de malhas;
Fabricação de Tapeçarias;
Cordoaria;
Fabricação de artigos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;
Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais;
Todos os restantes relativamente aos quais os SMASCR considerem como equivalentes aos anteriores, designadamente pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.
ANEXO XIII
Valores limite de emissão para águas residuais que poderão ser aceites nos colectores municipais
Poderão ser aceites nos colectores efluentes cujas características não ultrapassem os valores limites expressos nas seguintes tabelas:
(ver documento original)
Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infra-estruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utilizadores o justifiquem, os SMASCR poderão aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores aos indicados no número precedente.
Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas.
Se a temperatura das águas residuais afluentes a uma dada ETAR atingir valores que não excedam 30º C (trinta graus Célsius), os SMCR poderão autorizar um aumento do limite máximo de temperatura.
205180155