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Deliberação 1853/2011, de 27 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências nos directores

Texto do documento

Deliberação 1853/2011

Delegação de Competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Conselho Directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. delibera:

1 - Delegar, sem prejuízo das competências previstas no anexo II à lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro e 280/2001, de 23 de Outubro.">Decreto-Lei 51/2005, de 30 de Agosto, em cada um dos Directores do Instituto, Drs. Ana Maria Oliveira Abreu, José António da Silva Vidrago e Pedro Manuel Gomes Costa Gomes Andrade, os poderes necessários para, no âmbito dos Departamentos que dirigem, respectivamente, de Investimento, de Estudos, Planeamento e Controlo, e de Apoio à Gestão, praticarem os seguintes actos:

1.1 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, dentro do orçamento parcial atribuído a cada Departamento, até ao limite de 1.250 (euro);

1.2 - Autorizar o reembolso de despesas documentadas que forem devidas nos termos legais até ao limite de 1.250 (euro);

1.3 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando o respectivo custo não exceda 1.250 (euro);

1.4 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, por caminho-de-ferro, automóvel ou autocarro, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, quando a elas houver lugar e o seu montante não exceda 1.250 (euro);

1.5 - Assinar a correspondência e o expediente necessário ao funcionamento do respectivo Departamento, com excepção da dirigida aos órgãos máximos dos organismos destinatários;

1.6 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade.

2 - Delegar no Director da Direcção de Apoio à Gestão a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Escolher o tipo de procedimento no âmbito da aquisição de bens e serviços, nos termos previstos no Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, quando o montante estimado não exceder 125.000 (euro);

2.2 - Propor a constituição dos júris ou comissões nos procedimentos a que se refere o número anterior e proceder à audiência escrita dos concorrentes;

2.3 - Autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

2.4 - Assinar as declarações relativas à inscrição de novos colaboradores na segurança social, ADSE, outros organismos e entidades afins e para efeitos fiscais;

2.5 - Assinar declarações que certifiquem a qualidade de empregado do Instituto;

2.6 - Assinar declarações anuais de rendimentos;

2.7 - Autorizar pagamentos em conjunto com um membro do Conselho Directivo;

2.8 - Representar o Instituto nas reuniões de condomínio das instalações da sua sede.

3 - Delegar na Directora do Departamento de Investimento a competência para, em conjunto com um membro do Conselho Directivo, autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e contratação dos investimentos relativos aos fundos sob gestão do Instituto, dentro dos limites de discricionariedade constantes do anexo a esta deliberação, bem como as relativas às disponibilidades afectas ao IGFCSS, IP, outorgando todos os actos e contratos necessários.

4 - A presente deliberação produz efeitos a 05 de Janeiro de 2011, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes delegados.

17 de Fevereiro de 2011. - O Conselho Directivo: Manuel Pedro da Cruz Baganha, presidente - António Henrique da Silva Cruz, vice-presidente - Teresa Maria da Silva Fernandes, vogal.

Atribuição de graus de discricionariedade à DI na gestão táctica da carteira do FEFSS - ano 2011

Definição do objectivo:

Promover a responsabilização da DI na busca de valor acrescentado a partir do aproveitamento de oportunidades de mercado, utilizando graus moderados de discricionariedade face às decisões do Comité de Investimento.

Este documento serve também de enquadramento da dimensão dos graus de liberdade atribuídos neste documento à Direcção de Investimento na gestão do FEFSS.

É um pressuposto que o benchmark anual do FEFSS está alinhado com os objectivos de médio e de longo prazo definidos para o FEFSS, pelo que o enfoque deve ser no alcance dos objectivos de curto prazo do FEFSS.

O benchmark do FEFSS para 2011 resulta da aplicação da política de gestão estratégica de fundos, sujeita a parecer do Conselho Consultivo de 26.06.2009 e o cálculo do benchmark do FEFSS está definido na metodologia aprovada pelo Conselho Directivo em 07.07.2010. A reserva estratégica e o imobiliário são excluídos.

Tabela com níveis de decisão na gestão do FEFSS:

(ver documento original)

O tracking error estimado implícito nestes graus de discricionariedade face às decisões do CI é de 0.12 % ao ano.

Cenário de definição do tracking error global das decisões do Comité de Investimento:

(ver documento original)

A gestão táctica de desvios é controlada pela projecção do excess return a 12 meses, com 95 % de confiança, baseada nos seguintes pressupostos:

(ver documento original)

Os parâmetros de retorno e risco são valores anuais, pelo que as simulações utilizadas referem-se à probabilidade de ocorrência em base anual.

Os parâmetros de retorno e a distribuição das variações de yields serão revistos mensalmente com a visão estratégica.

A exposição a derivados é acrescida às classes de risco base mais similares; i.e., a exposição notional a futuros de acções será acrescida ao grupo acções, a exposição notional a futuros de obrigações será acrescida ao grupo Dívida a Mercado, a exposição notional a forwards cambiais será acrescida ao grupo de activos de que pretende fazer cobertura.

205137493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1277741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 547/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao registo das pessoas que viajem em navios de passageiros, de molde a aumentar a segurança do transporte marítimo de pessoas e facilitar as operações de busca e salvamento marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 293/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 27/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/35/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para as embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 51/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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