de 3 de Junho
Considerando que, uma vez salvaguardados os objectivos que podem justificar a concessão dos benefícios fiscais, não deve ser onerada fiscalmente a aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;Usando da autorização concedida pelo artigo 42.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais poderão beneficiar das isenções a seguir indicadas, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público:
a) Imposto de transacções;
b) Direitos de importação, emolumentos das alfândegas e sobretaxa de importação;
c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis sobre as ambulâncias, classificadas pelo artigo 87.02.07 da Pauta de Importação.
Art. 2.º - 1 - As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção-Geral das Alfândegas.
2 - Os pedidos de isenção terão de ser apresentados antes da aquisição dos bens ou, nos casos de importação, antes do desembaraço aduaneiro, sem o que serão indeferidos.
Art. 3.º - 1 - Se aos bens objecto de isenção do imposto de transacções nos termos do artigo 1.º, alínea a), for dado destino diferente do previsto no mesmo artigo, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) ou b) do artigo 5.º-A no § 3.º do artigo 8.º e nas demais disposições aplicáveis do Código do Imposto de Transacções.
2 - Os bens objecto das isenções previstas no artigo 1.º, alíneas b) e c), ficam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 38803, de 26 de Junho de 1952, com os aditamentos que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei 44341, de 12 de Maio de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.