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Decreto 46748, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses estrangeiros.

Texto do documento

Decreto 46748

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, e em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 46747, desta data, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Disposições gerais

Artigo 1.º Os portugueses ou estrangeiros que pretenderem entrar no território português ou dele sair só poderão fazê-lo pelos postos de fronteira, oficialmente estabelecidos e depois de cumpridas as formalidades exigidas por lei, designadamente a apresentação de passaportes sempre que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 46747, não for dispensada.

Art. 2.º Considera-se passaporte o documento pelo qual a autoridade competente identifica o respectivo titular e o autoriza a deslocar-se de um para outro ou outros países.

Art. 3.º Os passaportes portugueses são dos seguintes tipos:

a) Diplomático;

b) Especial;

c) Ordinário;

d) Para emigrantes;

e) Para estrangeiros em situação irregular;

f) Certificado colectivo de identidade e viagem.

§ único. A concessão e emissão dos passaportes diplomático e para emigrantes continuam a regular-se por legislação especial.

Do passaporte especial Art. 4.º O passaporte especial destina-se exclusivamente:

a) Aos membros do Conselho de Estado;

b) Aos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa;

c) A altas entidades civis ou militares;

d) Às pessoas incumbidas pelo Governo de missão extraordinária, de serviço público no estrangeiro, se a natureza da missão não importar passaporte diplomático.

§ único. O passaporte especial pode ser extensivo à mulher e aos filhos legítimos menores, quando viajem na companhia do seu titular.

Art. 5.º A concessão de passaporte especial é da competência do Ministro do Interior, que o fará emitir através da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

§ único. O passaporte especial será assinado pelo Ministro do Interior ou, por sua delegação, pelo secretário-geral do Mistério ou pelo director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Art. 6.º As requisições de passaportes especiais serão dirigidas ao Ministro do Interior e só podem ser formuladas pelos Presidentes do Conselho, da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, e pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado que tiver ordenado a missão ou em cuja dependência se encontrem as entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º § único. Nas requisições, além da indicação dos países que devem ser abrangidos, far-se-á referência à categoria da entidade a quem se destina o passaporte e, sendo caso disso, à natureza da missão e ao despacho ou portaria que a ordenou.

Art. 7.º O passaporte especial é válido:

a) Por dois anos e para número ilimitado de viagens, quando concedido às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 4.º;

b) Para uma única viagem de ida e regresso, nos restantes casos, cessando também a validade se não for utilizado dentro de 30 dias após a emissão. O Ministro do Interior poderá, porém, quando tal se justifique, conceder passaporte válido para mais de uma viagem de ida e regresso, e então verificar-se-á a sua caducidade um ano após o dia em que tiver sido concedido.

§ único. O passaporte especial não poderá ser utilizado desde que o seu titular deixe de exercer as funções em atenção às quais tal passaporte foi emitido.

Do passaporte ordinário

Art. 8.º O passaporte ordinário destina-se aos indivíduos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, residentes ou não em território nacional, que pretendam deslocar-se a outro ou outros países.

§ único. O passaporte ordinário destina-se ainda aos nacionais que pretendam deslocar-se da metrópole para as províncias ultramarinas ou vice-versa, nos casos em que a deslocação se faça através de território estrangeiro ou com escala em território estrangeiro.

Art. 9.º São competentes para a concessão de passaporte ordinário:

1.º No continente e nas ilhas adjacentes, os governadores civis dos distritos da residência habitual dos interessados, ou da residência acidental quando aquela se situe nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, e ainda quando os interessados se encontrem no continente e sejam residentes nas ilhas adjacentes, ou vice-versa;

2.º Nas províncias ultramarinas, os respectivos governadores;

3.º Nos países estrangeiros, as autoridades consulares portuguesas a isso autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

§ único. Os governadores das províncias ultramarinas podem delegar a sua competência no secretário-geral, nos governadores de distrito ou no chefe de serviços de administração civil, conforme os casos; os governadores civis podem delegá-la no secretário do governo civil.

Art. 10.º O passaporte ordinário pode ser individual ou familiar.

§ 1.º O passaporte individual respeita apenas a uma pessoa e é exigível a partir dos 16 anos de idade, se os menores não viajarem em companhia de seu pai ou mãe.

§ 2.º O passaporte familiar pode abranger o marido, sua mulher e filhos menores não emancipados, ou apenas o marido e seus filhos menores não emancipados, ou ainda a mulher e seus filhos em igualdade de condições, permitindo-se, no primeiro caso, que seja utilizado também pela mulher, só ou acompanhada dos filhos.

§ 3.º A mulher pode ser mencionada, a todo o tempo, por averbamento, no passaporte do marido; os filhos menores não emancipados poderão, por igual forma, sê-lo no passaporte do pai, da mãe ou de ambos.

§ 4.º Se o portador do passaporte ordinário não estiver na circunscrição da autoridade que o emitiu, pode a autoridade da circunscrição onde se encontre usar da faculdade a que se refere o parágrafo anterior, devendo, porém, comunicar imediatamente tal facto à primeira, para que fique a constar do respectivo processo.

Art. 11.º A concessão de passaporte ordinário obtém-se por via de requerimento.

§ 1.º Do requerimento deverão constar todos os elementos de identificação que hão-de figurar no passaporte, as referências do bilhete de identidade, ou do documento que o substitua, nos termos do artigo seguinte, bem como os países que o passaporte deve abranger.

§ 2.º Desde que a profissão não figure no respectivo bilhete de identidade, poderá a mesma ser inscrita em face de simples declaração do próprio interessado ou de quem requerer a concessão do passaporte, sem prejuízo da faculdade, por parte da entidade emitente, de exigir a sua comprovação por meio que julgue adequado, designadamente documento emanado de organismo corporativo, de coordenação económica ou de previdência social, licença de autoridade policial, conhecimento de contribuição ou imposto, ou declaração de entidade patronal.

§ 3.º O despacho que recusar a concessão de passaporte será fundamentado e, quando proferido pelas entidades a que alude o n.º 1.º do artigo 9.º, dele será dado conhecimento imediato à Junta da Emigração.

Art. 12.º A concessão de passaportes ordinários depende da prova da identidade mediante apresentação do respectivo bilhete, passado pelo Arquivo de Identificação, ou do bilhete de identidade militar que legalmente o substitua. Quanto aos menores de 10 anos, o bilhete de identidade poderá ser substituído pela cédula pessoal ou por certidão do registo de nascimento.

§ 1.º Tratando-se de mulher casada ou de menor de 21 anos, não emancipado, o pedido de concessão de passaporte poderá ser feito, respectivamente, pelo marido ou por quem exerça o pátrio poder, mas se o impetrante for o próprio interessado, ou, ainda, na segunda hipótese, se se pretender que ele seja incluído em passaporte de pessoa que não detenha aquele poder, deverá provar-se documentalmente que está autorizado por quem de direito. A assinatura da autorização será reconhecida por notário, e sê-lo-á também no primeiro caso desde que o requerente não exiba o seu bilhete de identidade e dele não faça expressa menção.

§ 2.º Para concessão de passaporte a mulher casada, concessão de passaporte familiar abrangendo marido e mulher, ou averbamento desta no passaporte emitido a favor daquele, deverá ser também apresentado documento que prove o casamento, sempre que este não puder comprovar-se através do bilhete de identidade de qualquer dos cônjuges.

§ 3.º A prova do casamento deverá fazer-se através de certidão de narrativa completa do registo de casamento, ou de certidão do registo de nascimento, se desta constar o correspondente averbamento.

§ 4.º Se o casamento tiver sido celebrado no estrangeiro, a certidão a que se refere a primeira parte do parágrafo anterior será a da transcrição do respectivo registo na Conservatória dos Registos Centrais.

§ 5.º A prova do exercício do pátrio poder far-se-á, desde que seja exercida pelo pai, o que é sempre de presumir, por meio de certidão do registo de nascimento do menor, donde conste a filiação, ou de exibição da cédula pessoal do mesmo menor; sendo exercido pela mãe, juntar-se-á, se for caso disso, documento que comprove o falecimento ou inibição do pai; nos outros casos, o documento exigível será o necessário e suficiente para o efeito.

§ 6.º Os pedidos e as autorizações a que alude o § 1.º deste artigo só serão válidos se entre a respectiva data e a da apresentação no serviço competente não medearem mais de 90 dias.

§ 7.º Os menores até 16 anos, quando em viagem sem os pais e não sendo portadores de passaporte individual, far-se-ão acompanhar sempre do bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão do registo de nascimento, e serão mencionados, por averbamento, no passaporte da pessoa à qual forem confiados.

§ 8.º O averbamento a que se refere o parágrafo anterior será efectuado a requerimento do titular do passaporte, pela entidade emitente deste e em face de autorização de quem exercer o pátrio poder sobre o menor, passada em data que não anteceda em mais de 90 dias a da apresentação no serviço competente.

§ 9.º Se a autorização a que se referem os §§ 1.º e 8.º tiver de ser dada por quem não possa escrever, será a mesma assinada a rogo, com observância do disposto no artigo 165.º do Código do Notariado.

§ 10.º Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro do Interior permitir a concessão de passaporte ou o averbamento com dispensa das autorizações a que se referem os §§ 1.º e 8.º deste artigo.

Art. 13.º O passaporte ordinário é válido pelo período de cinco anos, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.

§ 1.º A entidade que emitir o passaporte ordinário pode, em casos justificados, reduzir o prazo de validade a que se refere o corpo deste artigo.

§ 2.º A mesma entidade, a requerimento do interessado, substituirá, pela emissão de novo passaporte, o impresso que se encontre totalmente preenchido, devendo este ficar arquivado no respectivo processo.

§ 3.º No caso a que se refere o parágrafo anterior, o novo passaporte manterá o prazo de validade do primeiro.

§ 4.º Em circunstâncias especiais, que ao Ministro do Interior cumpre apreciar, as autoridades consulares portuguesas poderão, mediante autorização daquele, prorrogar o período de validade a que alude o corpo deste artigo, pelo tempo que em cada caso for fixado.

Art. 14.º A todo o tempo poderá a entidade que emitiu o passaporte, a requerimento do interessado ou das pessoas a que se refere o § 1.º do artigo 12.º, e mediante a prova respectiva, sempre que for caso disso, alterar, por averbamento, os elementos de identificação que tiverem sofrido modificação.

Art. 15.º A autoridade que conceder o passaporte pode, a requerimento do seu titular, ampliar a respectiva validade para novos países.

§ 1.º Quando se trate de passaportes concedidos exclusivamente para Espanha, haverá lugar ao pagamento da diferença da respectiva taxa.

§ 2.º Se o portador do passaporte não estiver na circunscrição da autoridade que o emitiu, pode a autoridade da circunscrição onde se encontre usar da faculdade a que este artigo se refere.

§ 3.º Os aditamentos em passaportes concedidos por autoridades consulares portuguesas, quando os seus titulares se encontrem no País, só podem efectuar-se depois de ouvida a Junta da Emigração.

Art. 16.º Não será concedido passaporte ordinário a qualquer pessoa que se julgue ter o propósito de emigrar.

Art. 17.º O titular de passaporte ordinário que o utilize para emigrar fica sujeito às penas cominadas na lei para a emigração clandestina.

§ único. Quando se verificar a hipótese prevista no corpo do artigo e o passaporte tiver sido emitido com base em declarações feitas por particulares, estes incorrerão na respectiva responsabilidade penal.

Art. 18.º Não será permitida a saída de portadores de passaportes ordinários, com visto de «permanente» ou «residente» da autoridade consular de qualquer país estrangeiro, salvo se do passaporte constar que os seus titulares estão para isso devidamente autorizados pelo Ministro do Interior ou pela Junta da Emigração.

Art. 19.º A Polícia Internacional e de Defesa do Estado pode conceder passaportes ordinários, válidos pelo período máximo de um ano, a indivíduos impossibilitados de cumprir as formalidades exigidas por lei para a sua emissão, aos que beneficiem de bolsas de estudo no estrangeiro e ainda aos que, necessitando deslocar-se a país estrangeiro ou nele transitar, em serviço oficial, não tenham direito a passaporte diplomático ou especial.

Art. 20.º Os passaportes emitidos pela Polícia Internacional e de Defesa do Estado, com dispensa das formalidades exigidas por lei, serão requisitados pela autoridade que tiver concedido ou proposto a bolsa de estudo ou pelo dirigente do serviço através do qual houver sido ordenada ou consentida a deslocação ao estrangeiro, ou requeridos pelos próprios interessados, dependendo, em qualquer dos casos, a sua passagem de autorização do Ministro do Interior.

§ único. Nas requisições far-se-á referência à categoria do indivíduo a quem se destina o passaporte, à natureza do serviço que vai desempenhar e ao despacho ou portaria que determina a viagem, quando os houver.

Art. 21.º Para os passaportes emitidos pela Polícia Internacional e de Defesa do Estado será utilizado o impresso de passaporte ordinário e, em tudo que não se encontrar especialmente regulado, aplicar-se-ão as disposições respeitantes a passaportes especiais.

Disposições especiais sobre passaportes concedidos pelas autoridades das

províncias ultramarinas e autoridades consulares

Art. 22.º A competência atribuída ao Ministro do Interior nos artigos 5.º e 20.º deste diploma pertence ao Ministro do Ultramar ou ao governador da respectiva província ultramarina, quando os passaportes se destinem a entidades com residência no ultramar ou se trate de missões extraordinárias por ele determinadas, podendo, por sua delegação, os passaportes ser assinados pelo secretário-geral do Ministério, pelo secretário-geral da província ou pelo chefe dos serviços de administração civil, conforme os casos.

Art. 23.º É da competência do respectivo governador de província o uso, no que respeita aos passaportes emitidos na mesma, da faculdade consignada no § 10.º do artigo 12.º Art. 24.º No que respeita à emissão de passaportes pelas autoridades das províncias ultramarinas observar-se-á, em tudo o que não seja incompatível com o estabelecido na legislação que nelas vigore, o disposto neste diploma relativamente a passaportes ordinários.

Art. 25.º Os passaportes concedidos pelas autoridades ultramarinas permitem a saída para o estrangeiro aos titulares que se encontrem na metrópole, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 43.º a 46.º Art. 26.º A concessão de passaportes pelas autoridades consulares continua a fazer-se nos termos do Regulamento Consular e demais legislação especial, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 27.º Aos indivíduos que se apresentem munidos de passaporte ordinário ou indocumentados, as autoridades consulares apenas poderão conceder passaportes válidos pelo prazo máximo de noventa dias.

Art. 28.º Os passaportes concedidos pelas autoridades consulares permitem a entrada em Portugal e o regresso ao lugar de residência, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 44.º a 46.º § único. Exceptuam-se os passaportes a que se refere o artigo anterior, com os quais não será permitida a saída de Portugal.

Art. 29.º As autoridades consulares só com a autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros poderão conceder passaportes com validade para países diferentes daquele em que residem aos nacionais em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Serem refugiados políticos;

b) Serem suspeitos de constituírem perigo para a ordem social estabelecida.

§ 1.º Nos casos a que se refere este artigo o Ministro dos Negócios Estrangeiros ouvirá o Ministro do Interior.

§ 2.º Se o interessado estiver nas condições da alínea b), o passaporte só poderá ser concedido para regresso ao País, do que se fará expressa menção.

Art. 30.º As autoridades consulares que concederem passaportes em casos de expulsão e repatriação, ou nos casos mencionados no artigo 27.º, disso farão expressa referência no passaporte, comunicando o facto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que o transmitirá à Polícia Internacional e de Defesa do Estado e à Junta da Emigração.

Art. 31.º Sempre que o passaporte emitido por autorização consular se destine a substituir outro, anotar-se-á, por averbamento, a p. 5, essa circunstância, indicando-se a entidade que emitiu o passaporte anterior e ainda, quando possível, o número e a data de tal documento.

Do passaporte para estrangeiros

Art. 32.º O passaporte para estrangeiros destina-se àqueles que, residindo em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem não poder obter outro passaporte.

Art. 33.º As autoridades competentes para emitir passaportes para estrangeiros são:

a) Em território nacional, a Polícia Internacional e de Defesa do Estado;

b) No estrangeiro, os cônsules, mediante autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 34.º O passaporte para estrangeiros emitido em território português permite o regresso do seu titular, desde que nele vá expresso esse direito, ou mediante visto consular, prèviamente autorizado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que ouvirá sempre o Ministro do Interior ou o do Ultramar, conforme os casos.

Art. 35.º O passaporte para estrangeiros é válido pelo período de dois anos, improrrogáveis, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.

Art. 36.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado, aplicam-se aos passaportes para estrangeiros as disposições respeitantes aos passaportes ordinários.

Do certificado colectivo de identidade e viagem Art. 37.º O certificado colectivo de identidade e viagem destina-se a um conjunto de nacionais, cujo número não deverá, em regra, ser inferior a dez nem exceder vinte e cinco, pertencentes a qualquer organismo legalmente reconhecido ou agrupados por iniciativa de agência de viagens ou de turismo ou de qualquer outra entidade particular.

§ único. O certificado colectivo de identidade e viagem será concedido apenas para países que lhe reconheçam validade como passaporte.

Art. 38.º Aplica-se aos indivíduos incluídos em certificados colectivos de identidade e viagem o disposto no artigo 12.º e seus parágrafos.

Art. 39.º A concessão de certificados colectivos de identidade e viagem é da competência do Ministro do Interior, ou, nas províncias ultramarinas, do respectivo governador.

Art. 40.º O certificado colectivo de identidade e viagem é válido para uma só viagem de ida e regresso e pelo período que, considerando a natureza da mesma, se fixar em cada caso, não podendo, porém, exceder um ano. A sua validade caduca se não for utilizado dentro dos 30 dias seguintes ao da respectiva emissão.

Art. 41.º O certificado colectivo de identidade e viagem deverá ser requerido pelo organizador da viagem.

Art. 42.º O organizador da viagem será pessoalmente responsável pelo regresso de todos os abrangidos no certificado, ficando sujeito à multa de 5000$00 por cada indivíduo que deixe de o acompanhar à entrada em território português.

Das formalidades a que estão sujeitos os funcionários e outros serventuários dos serviços públicos, os indivíduos em idade militar e os menores para poderem transpor as fronteiras.

Art. 43.º Os funcionários e outros serventuários civis, com excepção dos aposentados e dos que se encontrem na situação de licença ilimitada, bem como os militares não reformados, quando portadores de passaporte ordinário, apenas poderão transpor as fronteiras do território português se exibirem autorização do superior hierárquico legalmente competente, passada em impresso dos modelos I ou II anexos a este decreto, autenticada com o selo branco.

§ 1.º Tratando-se de pessoal em serviço nos governos civis e administrações de bairro ou nos corpos administrativos, a concessão da autorização compete, respectivamente, ao governador civil ou ao presidente do corpo administrativo.

§ 2.º Em casos devidamente justificados as autorizações podem ser concedidos para mais de uma viagem ao estrangeiro, se a duração de cada uma não execeder o período de 48 horas e a saída do País e o regresso se vericarem sempre pelo mesmo posto da fronteira.

§ 3.º A validade das autorizações caduca no prazo de três meses ou, nos casos previstos no parágrafo anterior, no prazo de seis meses, se outro inferior não houver sido fixado.

Art. 44.º Os titulares de passaporte ordinário em idade militar não poderão sair do território português sem exibir documento comprovativo da respectiva licença, quando a ela sujeitos, ou o documento que for exigível por lei.

Art. 45.º Os menores de 21 anos não emancipados, se não viajarem na companhia de quem sobre eles exerça o pátrio poder, não poderão sair do território português sem apresentarem a autorização a que se refere o § 1.º do artigo 12.º, ou documento comprovativo do seu suprimento, conforme o disposto no § 10.º do mesmo preceito, excepto na primeira viagem após e emissão do passaporte, se esta se efectuar dentro do prazo de 90 dias.

§ 1.º Salvo no caso previsto na parte final do corpo deste artigo ou no de haver suprimento de autorização, torna-se sempre indispensável a apresentação, na fronteira, do documento a que alude o § 5.º do citado artigo 12.º § 2.º A validade dos documentos exigidos pelo corpo deste artigo caduca no prazo de 90 dias.

Art. 46.º As pessoas que acompanharem menores até aos 16 anos de idade, que não disponham de passaporte individual, se não forem seus pais, serão obrigadas a apresentar autorização nos termos dos §§ 1.º e 8.º do artigo 12.º, ou documento comprovativo do seu suprimento, conforme o disposto no § 10.º do mesmo preceito, salvo na primeira viagem após o averbamento mencionado no § 7.º daquele artigo 12.º, se esta se efectuar dentro do prazo de 90 dias.

§ único. É aplicável às situações de que trata este artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Dos impressos do passaporte, sua distribuição pelas autoridades emissoras e providências respeitantes à fiscalização a exercer pela Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Art. 47.º Os passaportes cuja concessão é regulada por este diploma serão emitidos em impressos dos modelos III a VI.

Art. 48.º Os impressos de passaporte serão seriados e numerados e o seu fornecimento, que constitui exclusivo da Imprensa Nacional, apenas poderá fazer-se às Secretarias-Gerais dos Ministérios do Interior, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, às quais compete distribuí-los, respectivamente, pelos governos civis, Polícia Internacional e de Defesa do Estado e Junta da Emigração, pelos consulados e pelas províncias ultramarinas.

Art. 49.º A Imprensa Nacional remeterá à Policia Internacional e de Defesa do Estado, no próprio dia do fornecimento, nota em que se discriminem as entidades a que foi feito, a quantidade de exemplares e correspondentes séries e números. As Secretarias-Gerais dos Ministérios procederão do mesmo modo quando satisfaçam requisições de impressos.

Art. 50.º Os governos civis enviarão directamente à Polícia Internacional e de Defesa do Estado, até ao final de cada mês, relação dos passaportes emitidos no mês anterior, utilizando para esse efeito o impresso modelo VII anexo a este decreto.

Art. 51.º Os consulados e os governadores das províncias ultramarinas enviarão, até ao dia 10 de cada mês, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Ministério do Ultramar, respectivamente, relações em duplicado dos passaportes emitidos no mês antecedente, utilizando o mesmo impresso a que se refere o artigo anterior.

§ único. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar enviarão à Polícia Internacional e de Defesa do Estado, logo após a sua recepção, um exemplar das relações de passaportes.

Art. 52.º No caso de inutilização de qualquer impresso de passaporte, a primeira folha será enviada à Polícia Internacional e de Defesa do Estado para efeito de ser dada baixa nas relações dos impressos distribuídos e dos passaportes concedidos.

§ único. A remessa prevista neste artigo será feita directamente, tratando-se dos governos civis ou da Junta da Emigração, e por intermédio dos respectivos Ministérios, nos demais casos.

Do preenchimento do impresso de passaporte

Art. 53.º O passaporte só é válido quando as indicações respeitantes ao organismo que o emitir e os espaços reservados à identificação do portador estiverem devidamente preenchidos, a parte manuscrita seja bem legível, não contenha rasuras ou emendas que suscitem dúvidas, as fotografias, de cabeça descoberta, obtidas em tons de preto e branco, e, salvo se o interessado provar a necessidade permanente do seu uso, sem óculos de lentes de cor escura, possam reputar-se actualizadas, sem retoques ou modificações capazes de induzir em erro, e tenham sido, bem como a assinatura da entidade que o emitir, autenticadas com o respectivo selo branco. A assinatura do titular ou titulares poderá, porém, ser aposta depois da entrega do passporte pela entidade emitente.

§ 1.º Na indicação do organismo que emite o passaporte é proibido o uso de carimbo circular.

§ 2.º A entidade competente para conceder passaportes pode, por forma expressa, autorizar que os mesmos sejam assinados, em sua delegação, por funcionários que o deva substituir nas faltas ou impedimentos.

§ 3.º Quando não haja lugar ao preenchimento de qualquer das indicações previstas no impresso do passaporte, inutilizar-se-á o respectivo espaço com um traço.

§ 4.º Uma das fotografias destina-se a ficar junta ao respectivo processo.

Do custo dos passaportes e certificados colectivos de identidade e viagem

Art. 54.º O custo dos passaportes ordinários e para estrangeiros, bem como dos respectivos averbamentos, e o dos certificados colectivos de identidade e viagem é o constante da tabela anexa a este diploma, e pela sua concessão não são devidos emolumentos nem imposto do selo.

§ 1.º Pela emissão de passaportes a favor de indivíduos impossibilitados de cumprir as formalidades legais cobrar-se-á um quinto das taxas previstas na mencionada tabela.

§ 2.º As taxas pela concessão de passaportes em relação aos quais a entidade competente use da faculdade que lhe confere o § 1.º do artigo 13.º serão proporcionais ao período da respectiva validade.

Art. 55.º Pela concessão de passaporte especial apenas é devido o custo do respectivo impresso.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável aos passaportes concedidos ao abrigo do artigo 19.º, quando respeitem a indivíduos que se desloquem em serviço oficial, aos que beneficiem de bolsas de estudo e ainda a outros que, pela natureza da missão ou serviço, o Ministro do Interior considere em condições de beneficiarem do mesmo regime.

Art. 56.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º do artigo 39.º do Decreto 39749, de 9 de Agosto de 1954, as importâncias cobradas pela concessão de passaportes e respectivos averbamentos serão entregues, por meio de guia, até ao dia 10 do mês seguinte, nos cofres do Estado.

§ único. As importâncias das taxas a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 46747, desta data, serão, pelas entidades que as arrecadarem, depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Liga dos Combatentes, por meio de guia e no prazo estabelecido no corpo deste artigo.

Art. 57.º As multas a que se refere o artigo 42.º serão aplicadas pela director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado e revertem a favor do cofre geral da mesma Polícia.

§ único. Na falta de pagamento, dentro do prazo legal, das multas a que alude o corpo deste artigo, serão os autos de transgressão enviados ao respectivo tribunal de execuções fiscais, para cobrança coerciva.

Art. 58.º As dúvidas que suscite a aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Administração Política e Civil e, se for caso disso, com prévia audiência de outros departamentos porventura interessados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Tabela de taxas a que se refere o artigo 54.º do Decreto 46748

(ver documento original) Observação. - Acresce o custo do impresso.

Do Modelo I ao Modelo VII

(ver documento original) Ministério do Interior, 15 de Dezembro de 1965. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/15/plain-12724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto-Lei 46747 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Simplifica alguns dos trâmites processuais, bem como as condições de emissão e concessão de passaportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-01-10 - RECTIFICAÇÃO DD668 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 46748, que regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 46748, que regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses e estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto 47411 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, que regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-25 - Decreto 49317 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, que regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-25 - Decreto-Lei 347/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros

    Atribui competência aos postos consulares portugueses para receberem a importância das multas que os contraventores a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49400 de 24 de Novembro de 1969 (emigração clandestina) queiram pagar voluntàriamente, aos quais emitirão um passaporte ordinário. Altera diversas disposições do Decreto n.º 46748 de 15 de Dezembro de 1965 e do Decreto nº 44428 de 29 de Junho de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-14 - Decreto 8/75 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Local

    Revoga o artigo 16.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-08 - Decreto-Lei 577/75 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Altera a tabela de taxas a que se refere o artigo 54.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-08 - Decreto 35/78 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Altera o modelo III anexo ao Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, relativamente ao impresso do passaporte especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 523/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Estabelece normas relativas à concessão e emissão de passaportes especiais.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 398/87 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas previstas no artigo 54º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, pela emissão de passaportes.

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