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Decreto-lei 347/70, de 25 de Julho

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Sumário

Atribui competência aos postos consulares portugueses para receberem a importância das multas que os contraventores a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49400 de 24 de Novembro de 1969 (emigração clandestina) queiram pagar voluntàriamente, aos quais emitirão um passaporte ordinário. Altera diversas disposições do Decreto n.º 46748 de 15 de Dezembro de 1965 e do Decreto nº 44428 de 29 de Junho de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/70
1. O Decreto-Lei 49400, de 24 de Novembro de 1969, qualificou como contravenção "a saída do País sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais de nacionais que pretendam fixar-se em país estrangeiro, permanente ou temporàriamente», desde que por parte daquele que sair do País não haja o propósito de se subtrair ao serviço militar.

Esta nova qualificação da emigração clandestina poderia ter levado o legislador um pouco mais além, prevendo, nomeadamente, a possibilidade de os simples contraventores regularizarem a sua situação perante a ordem jurídica portuguesa sem necessidade de, para o efeito, se deslocarem a Portugal. Ora, como é no estrangeiro que se encontra a quase totalidade dos contraventores, aquele diploma só beneficiará grandemente os emigrantes clandestinos se lhes for reconhecida essa possibilidade.

Para tanto, haverá apenas que atribuir competência aos postos consulares portugueses não só para receberem a multa que o contraventor queira pagar voluntàriamente, como também para emitir em favor deste um passaporte ordinário com a validade normal de cinco anos. É esta a finalidade do presente diploma.

Porém, os postos consulares só podem usar dessa competência depois de averiguarem se o interessado está em situação militar regular ou susceptível de ser regularizada no estrangeiro.

2. Por outro lado, enquanto não se ultimarem os trabalhos preparatórios destinados a reexaminar os condicionalismos legais e administrativos impostos à emigração e à concessão de passaportes, importa desde já modificar algumas das disposições em vigor, revogando umas e alterando outras, de modo a ajustá-las ao disposto no presente diploma, revendo-se os condicionamentos que as circunstâncias actuais já não justificam.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando os contraventores a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49400, de 24 de Novembro de 1969, se encontrem no estrangeiro, o pagamento voluntário da multa poderá ser efectuado nos postos consulares, liquidando-se a mesma nos termos do artigo 553. º do Código de Processo Penal.

2. Efectuado o pagamento, os postos consulares poderão regularizar a situação do emigrante, emitindo em seu favor passaporte ordinário válido por cinco anos.

3. Se o emigrante estiver sujeito a obrigações militares e não apresentar a competente licença, não se procederá à cobrança da multa e apenas poderá ser emitido em seu favor passaporte para regresso ao País, válido pelo prazo máximo de noventa dias.

Art. 2.º O § 4.º do artigo 13.º e o artigo 30.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Em circunstâncias especiais, que ao Ministro dos Negócios Estrangeiros cumpre apreciar, as autoridades consulares portuguesas poderão, mediante autorização daquele, prorrogar o período de validade a que alude o corpo deste artigo, pelo tempo que em cada caso for fixado.

...
Art. 30.º As autoridades consulares que concederem passaporte em casos de expulsão e repatriação disso farão expressa referência no passaporte, comunicando o facto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que o transmitirá à Direcção-Geral de Segurança.

Art. 3.º São revogados os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo 10.º do Decreto 44428, de 29 de Junho de 1962, o § 3.º do artigo 15.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, bem como os artigos 27.º e 28.º e seu § único do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 47411, de 23 de Dezembro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 14 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto 46748 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto 47411 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, que regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49400 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e da Justiça

    Modifica o sistema punitivo dos actos da emigração clandestina e de incitamento e auxílio à mesma emigração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-30 - Portaria 172/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 347/70, que contém normas relativas à emigração clandestina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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