E compreende-se que assim seja, pois enquanto os emigrantes são determinados, em regra, pela esperança de procurar noutras terras uma melhoria de situação económica, os engajadores e intermediários são determinados, também em regra, pelo desejo de lucro, aproveitando-se das dificuldades e carências dos emigrantes.
Daí que seja de manter essa orientação, tradicional no nosso direito.
Dentro, porém, do conjunto das providências a tomar nos problemas da emigração, em que se integra o presente diploma, considera-se adequado tratar a emigração clandestina como simples contravenção, qualificação que, aliás, já lhe foi dada pela nossa ordem jurídica.
É conveniente, por isso, sem prejuízo da necessária severidade, modificar também o sistema punitivo dos actos de aliciamento e auxílio, de forma a não agravar excessivamente a diferença entre as penalidades aplicáveis aos autores daqueles actos e aos próprios emigrantes e a corrigir certos aspectos do regime vigente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Constitui contravenção punível com multa de 500$00 a 20000$00 a) A simples travessia da fronteira sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais;
b) A saída do País sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais de nacionais que pretendam fixar-se em país estrangeiro, permanente ou temporàriamente.
2. Se por parte daquele que sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o facto constituirá crime, punível nos termos do artigo 64.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.
Art. 2.º - 1. Serão punidos com prisão até dezoito meses e multa correspondente:
a) Aqueles que aliciarem nacionais para saírem do País nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) Aqueles que auxiliarem nacionais a saírem do País nas mesmas condições, ainda que a saída não venha a verificar-se.
2. Se por parte daquele que sair ou pretender sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o mínimo das penas previstas no número anterior será de um ano.
Art. 3.º - 1. Aquele que em pagamento ou recompensa da prática de qualquer dos actos previstos no artigo anterior receber quantia ou outro valor será punido:
a) Com prisão até dois anos e multa correspondente, se a quantia ou valor for inferior a 5000$00;
b) Com prisão maior de dois a oito anos, se a quantia ou valor for igual ou superior a 5000$00.
2. Se por parte daquele que sair ou pretender sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o mínimo das penas será de dezoito meses, no casa da alínea a), e de três anos, no caso da alínea b).
3. O intermediário no recebimento das quantias ou valores será punido com as mesmas penas, mas atenuadas.
Art. 4.º Presume-se o propósito referido no n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º e 3.º quando aquele que saia ou pretenda sair do País não haja cumprido ainda serviço militar e não tenha a competente licença.
Art. 5.º As quantias ou valores recebidos em pagamento da prática de qualquer dos actos previstos no artigo 2.º serão apreendidos e, no caso de condenação, declarados perdidos a favor do Estado.
Art. 6.º Aos que se dediquem, habitualmente e com fim de lucro, à prática dos actos referidos no artigo 2.º poderá ser aplicada qualquer das medidas de segurança previstas nos n.os 2.º a 4.º do artigo 70.º do Código Penal.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 46939, de 5 de Abril de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.