de 14 de Janeiro
No artigo 16.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, preceitua-se que «não será concedido passaporte ordinário a qualquer pessoa que se julgue ter o propósito de emigrar».A aplicação desta norma - que já vinha, aliás, de diplomas anteriores - tem sido fonte de frequentes atritos e incompreensões, e não raro criou situações injustas.
Tantos anos decorridos verifica-se ainda a sua inoperância contra os males a que se pretendeu obviar - a emigração clandestina - e que da sua manutenção resulta uma situação flagrante de desigualdade a que urge pôr cobro.
Assim, e considerando o proposto pela Secretaria de Estado da Emigração, que salienta a «tendência para o desaparecimento do passaporte de emigrante», que «Portugal é o único país de emigração onde ele existe», e que «o passaporte ordinário deverá ser concedido a todos os [...] que, satisfazendo os preceitos legais que regem a sua concessão, o requeiram [...]»;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Fica revogado o artigo 16.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Almeida Santos.