de 28 de Maio
Considerando que as cisões de sociedades podem revestir-se de interesse para o desenvolvimento económico e que, pela Lei 32/79, de 7 de Setembro, já estão previstos benefícios fiscais às cisões de empresas públicas:Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 34.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam nas respectivas actividades, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.
Art. 2.º Os requerimentos, solicitando a concessão dos benefícios previstos no artigo anterior, devem ser apresentados, antes de efectuada a cisão, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem o que serão indeferidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.