Decreto-Lei 161/84
de 18 de Maio
O Decreto-Lei 128/81, de 28 de Maio, veio permitir ao Ministro das Finanças e do Plano, em certas condições, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais às operações de cisão de sociedades que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.
Por se tratar igualmente de operações que podem contribuir para aqueles fins de desenvolvimento económico, equiparam-se à cisão, pelo presente diploma, as transmissões por uma sociedade para outra já existente ou a constituir de uma fracção do seu património que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma.
Executa-se tal escopo dando nova redacção ao artigo 1.º do citado Decreto-Lei 128/81, de forma a poder abranger as situações descritas.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 33.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 128/81, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes dos ministérios que superintendem as respectivas actividades, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativamente às cisões de sociedades que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.
2 - São equiparadas às cisões, para os efeitos do número anterior, as transmissões por uma sociedade para outra já existente ou a constituir de uma fracção do seu património que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, quando se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.