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Aviso 15586/2011, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 15586/2011

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 15 de Fevereiro de 2011, foi deliberado aprovar a versão final do projecto do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira e remetê-lo à Assembleia Municipal de Albufeira para apreciação, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Mais faz saber que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Albufeira realizada no dia 27 de Abril de 2011, a citada versão foi analisada, discutida e objecto de votação, tendo sido aprovada.

Faz-se ainda saber que o mesmo Regulamento, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira

Preâmbulo

O aumento da produção de Resíduos Urbanos nos últimos anos no Município de Albufeira, paralelamente ao verificado em todo o território nacional, tem originado impactes ambientais de elevada magnitude. Desta forma, e porque a dimensão do problema assim o impõe, foi criado um novo modelo de gestão de resíduos urbanos, orientado para o reforço da recolha selectiva e reciclagem, a minimização da produção de resíduos e na definição de um quadro regulamentar actualizado, abrangente e integrado.

Assim, tendo em conta o actual quadro normativo sobre a gestão de resíduos, Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, bem como diversa legislação concomitante, pretende-se com este instrumento adoptar medidas que visem, designadamente:

1 - Incentivar a redução da produção de resíduos;

2 - Responsabilizar os produtores de resíduos pela aplicação do princípio do poluidor pagador;

3 - Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos resíduos;

4 - Promover uma política baseada no princípio reduzir, reciclar, reutilizar

5 - Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos;

6 - Boas condições de higiene publica;

7 - Estabelecer um conjunto de direitos e obrigações na salvaguarda dos interesses do Munícipio e dos munícipes;

8 - Promover o desenvolvimento sustentado.

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos e limpeza urbana no Município de Albufeira, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas do fornecimento do respectivo serviço de gestão de resíduos, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todo o Concelho de Albufeira.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de presente Regulamento, entende-se por resíduo qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.

2 - São considerados Resíduos Urbanos, nos quais a recolha é assegurada pelo Município:

a) Resíduos Urbanos (RU) - resíduos produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, possuam características idênticas, cuja produção diária não ultrapasse os 1100L por produtor;

b) Resíduos Urbanos Comerciais - resíduos produzidos por estabelecimentos comerciais, escritórios ou similares, com uma administração comum relativa a cada local de produção, que pela sua natureza ou composição possuam características idênticas aos resíduos urbanos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

c) Resíduos Urbanos Provenientes de Actividades Industriais - resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, que pela sua natureza ou composição possuam características idênticas aos resíduos urbanos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

d) Resíduos de Limpeza Urbana - resíduos provenientes da limpeza urbana, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos Volumosos - objectos domésticos volumosos fora de uso, provenientes de habitações unifamiliares ou plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

f) Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - equipamentos eléctricos e electrónicos que constituem um resíduo urbano, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento, no momento em que este é rejeitado;

g) Resíduos Verdes Urbanos - resíduos provenientes da limpeza e manutenção de lotes de terreno, jardins ou hortas de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, compreendendo as aparas, ramos e troncos, relva e ervas, cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

h) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações cuja, produção diária seja inferior a 1100L, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março;

i) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares cuja produção diária seja inferior a 1100L;

j) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

k) Resíduos Hospitalares Não Perigosos Equiparados a Resíduos Urbanos - resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados e constantes do Grupo I e II, tal como definido no Despacho do Ministério da Saúde n.º 242/96 de 5 de Julho, cuja produção diária não exceda os 1100 litros.

3 - São considerados Resíduos Especiais todos aqueles que são produzidos por grandes produtores de resíduos urbanos (produção diária superior a 1100L) e que, podendo-se incluir no sistema de gestão de resíduos urbanos, a sua recolha não está cometida directamente e em exclusivo ao Município, nomeadamente:

a) Resíduos de Grandes Produtores Comerciais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, água e gás;

c) Resíduos de Empresas Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

d) Resíduos Perigosos - todos os resíduos que, apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos, nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

e) Resíduos Hospitalares Contaminados - aqueles que são provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares que, nos termos da legislação em vigor, tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, constituindo risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados - aqueles que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea k) do n.º anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

g) Resíduos Sólidos de Centros de Reprodução e Abate de Animais - aqueles que são provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

h) Resíduos Sólidos Radioactivos - aqueles que estão contaminados por substâncias radioactivas;

i) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações cuja produção diária exceda os 1100L;

j) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares cuja produção diária exceda os 1100L;

k) Resíduos Volumosos Especiais - os objectos volumosos provenientes ou não de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

l) Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos comerciais (REEEC) - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

m) Resíduos Verdes Especiais - Resíduos verdes, provenientes de desmatações, limpeza e manutenção de terrenos, cortes de arvores, jardins ou hortas (nomeadamente folhagens, aparas, ramos e troncos, relva e ervas) cuja produção diária exceda os 1100 litros;

n) Efluentes líquidos, lamas ou emissões para atmosfera, partículas, que se encontrem sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

o) Veículos automóveis e sucata automóvel e que sejam, nos termos da legislação em vigor, considerados resíduos;

p) Todos aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Outras Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Entidade Titular- Município de Albufeira, conforme Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto;

b) Entidade Gestora - Município de Albufeira, conforme Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto;

c) ERSAR- Entidade reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, IP

d) ALGAR- Sistema Multimunicipal de Tratamento e Valorização de Resíduos Urbanos do Algarve

e) Utilizadores Finais - Pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas a quem seja assegurados de forma continuada serviços de resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

f) Produção: a geração de RU na origem.

g) Local de Produção: local onde se geram os RU.

h) Remoção: afastamento de RU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

i) Deposição: consiste no acondicionamento dos RU na origem, de modo a prepará-los para a recolha;

j) Deposição selectiva - consiste no acondicionamento das fracções de RU passíveis de valorização, em locais especialmente indicados;

k) Recolha - consiste na passagem dos RU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

l) Recolha selectiva - consiste na passagem das fracções valorizáveis de RU dos locais ou contentores de deposição para viaturas apropriadas;

m) Transporte - consiste na condução dos RU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento, valorização ou eliminação com ou sem passagem por estações de transferência;

n) Armazenagem: consiste na deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

o) Transferência: consiste no transbordo dos RU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização, eliminação ou armazenagem.

p) Tratamento: a sequência de operações e processos, de natureza física, química, biológica ou mista, destinada a alterar as características dos RU, no sentido de as tornar conformes com as condições indispensáveis para concretizar o destino final previsto, efectuado em locais próprios, denominados estações de tratamento.

q) Eliminação: qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

r) Destino Final: última fase do processo de eliminação dos RU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptores onde se termine a sequência produção - remoção - tratamento - destino final e na qual os RU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade nulo ou o mais reduzido possível.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica de remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades, levadas a cabo pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos, as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos e passeios, incluindo a varredura e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;

c) Resíduos resultantes de corte de ervas e monda química;

d) Limpeza de sarjetas e sumidouros;

e) Remoção de cartazes, grafitti outra publicidade indevidamente colocada.

3 - Valorização ou Recuperação quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização Energética, que pode ser por incineração ou biometanização ou por aproveitamento do biogás.

Artigo 5.º

Definição de Sistema de Resíduos Urbanos

1 - Define-se Sistema de Resíduos Urbanos (SRU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Entende-se como Gestão do Sistema de Resíduos Urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Legislação habilitante

1 - É da exclusiva responsabilidade do Município de Albufeira nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos no Concelho de Albufeira.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, a Lei 11/87 de 7 de Abril, os Artºs 53.º e 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

3 - Deste Regulamento faz parte integrante o Anexo titulado por normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos em edificações no Município de Albufeira.

Artigo 7.º

Entidade gestora

1 - Na área do Concelho de Albufeira, a Entidade Gestora responsável pela gestão do Sistema de Resíduos Urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100L por produtor, é o Município de Albufeira.

2 - O Município de Albufeira define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição.

3 - O Município de Albufeira poderá estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei, no âmbito da gestão do Sistema de Resíduos Sólidos.

4 - O Município de Albufeira poderá transferir a gestão do Sistema de Resíduos Urbanos para empresas municipais ou privadas, nos termos da legislação em vigor.

5 - O Município de Albufeira poderá concessionar a empresas privadas, mistas ou municipais a gestão do Sistema de Resíduos Urbanos, nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso, a empresa concessionária o papel de Entidade Gestora.

6 - Compete à Entidade Gestora definir as diferentes áreas do Município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

Artigo 8.º

Sistema multimunicipal

1 - Nos termos do Decreto-Lei 100/95 de 20 de Maio, compete à ALGAR- Valorização e Tratamento de Resíduos S. A. a valorização ou recuperação, o tratamento e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do Concelho de Albufeira, de acordo com o contrato de concessão e com o contrato de recepção e entrega de resíduos celebrado entre a Câmara Municipal de Albufeira e aquela empresa.

2 - Nos termos do contrato de concessão referido no número anterior compete igualmente à ALGAR a recolha selectiva de materiais recicláveis, nas condições definidas no mesmo.

Artigo 9.º

Infra-estruturas de recepção de resíduos

1 - Ao Município de Albufeira, cabe, após parecer da Entidade Gestora, decidir o tratamento, eliminação e valorização dos resíduos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa da saúde pública e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

2 - No quadro do Subsistema de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Barlavento Algarvio, a solução existente para a eliminação e valorização de resíduos é constituída pela Estação de Transferência de Albufeira, localizada no Escarpão, freguesia de Paderne, e pelo Aterro Sanitário de Porto de Lagos, no concelho de Portimão.

CAPÍTULO III

Resíduos urbanos

SECÇÃO I

Tipologia de resíduos urbanos

Artigo 10.º

Tipologia e Principio de gestão

1 - Entende-se por resíduo urbano, qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os referenciados na Lista Europeia de Resíduos, cuja produção diária não ultrapasse os 1100L por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelo Município.

2 - Enquadram-se na categoria de resíduos urbanos todos os resíduos referenciados no n.º 2 do artigo 3.º

SECÇÃO II

Sistema Municipal de gestão de resíduos urbanos

Artigo 11.º

Constituição do sistema de resíduos urbanos

O Sistema de Resíduos Urbanos engloba, no todo ou em parte as seguintes componentes técnicas:

1 - Produção;

2 - Remoção:

a) Deposição Indiferenciada;

b) Deposição Selectiva;

c) Recolha indiferenciada;

d) Recolha Selectiva;

e) Limpeza urbana;

f) Lavagem e manutenção do equipamento;

g) Transporte;

3 - Armazenagem;

4 - Transferência;

5 - Valorização ou Recuperação,

6 - Tratamento,

7 - Eliminação;

8 - Destino Final.

Artigo 12.º

Sistemas de deposição de resíduos urbanos

1 - As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Urbanos identificadas pela sigla NTRU, que constam em anexo a este Regulamento e dele fazem parte integrante, definem os seguintes sistemas de deposição de resíduos:

a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores;

b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores compactadores;

c) Compartimento colectivo de armazenagem dos contentores com o sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos;

d) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores compactadores, com sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos;

2 - Constituem também sistemas de deposição de resíduos urbanos:

a) Equipamento de deposição de resíduos de utilização colectiva situados na via pública (de superfície ou em profundidade);

b) Equipamento individual de deposição de resíduos.

c) Outros equipamentos definidos pela entidade gestora

3 - Nas áreas abrangidas por vários sistemas de deposição, os diversos produtores deverão utilizar apenas a parte que lhes foi designada.

4 - Os sistemas de deposição de resíduos instalados em edifícios públicos e por serviços estatais não carecem de licença municipal, devendo, no entanto, os respectivos projectos serem submetidos à apreciação e aprovação da entidade gestora.

Artigo 13.º

Sistemas de transporte vertical

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição de transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar.

2 - É proibida a instalação referida no número anterior em edifícios destinados a:

a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da superfície;

b) Sector de serviços;

c) Edifícios de finalidade mista;

d) Estabelecimentos de ensino;

e) Estacionamento de veículos;

f) Hotéis ou estabelecimentos similares

g) Unidades de usos industrial;

h) Unidades de prestação de cuidados de saúde incluindo as actividade médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação afins

3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrarem nas devidas condições de salubridade, a Entidade Gestora pode exigir o seu encerramento e respectiva selagem.

5 - Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.

6 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer da Entidade Gestora.

7 - Não é permitida a instalação de trituradores de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgotos.

Artigo 14.º

Projectos de loteamento

1 - Os projectos de loteamento, construção nova, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios de habitação colectiva devem prever os sistemas de deposição, definidos nos n.º 1 e 2 do artigo 12.º, de modelo a definir pela entidade gestora, salvo se nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

2 - Os projectos de loteamento devem considerar a instalação de ecopontos, oleões, papeleiras ou outros equipamentos, de características e quantidade a definir pela entidade gestora.

3 - Os equipamentos previstos nos números anteriores, deverão estar incluídos no projecto de especialidade.

4 - O fornecimento do equipamento de deposição de características a definir pela entidade gestora e previsto nos projectos referidos nos números anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou construtor do edifício, devendo esses equipamentos estarem colocados no local no momento da recepção provisória das infra-estruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

Artigo 15.º

Acondicionamento de resíduos

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos resíduos, a sua deposição no interior dos recipientes em condições de higiene e estanquidade, de preferência em sacos.

2 - A deposição de resíduos a granel não é permitida.

3 - Todos os produtores de RU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes, nomeadamente:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ou plurifamiliar;

c) A administração do Condomínio, nos casos dos edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Os representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados;

f) Todos os residentes e visitantes;

4 - Só é permitida a deposição de resíduos nos recipientes destinados para o efeito, sendo obrigatória a deposição no interior dos mesmos, devendo ser respeitado integralmente o fim a que cada recipiente se destina, fechando sempre a respectiva tampa.

5 - Quando, por circunstâncias excepcionais, os recipientes referidos no número anterior estiverem cheios, os resíduos sólidos podem ser depositados em contentores vazios que estejam nas proximidades ou, na falta destes, deverão os utentes guardá-los em casa até ao dia seguinte e serem depositados no horário estabelecido. Sempre que aconteçam situações deste tipo, deverão os utentes informar a Entidade Gestora através da linha telefónica específica para o efeito. Em nenhuma circunstância poderão os utentes colocar quaisquer resíduos fora dos contentores.

6 - É expressamente proibida a deposição de cinzas e materiais incandescentes no interior do equipamento de deposição.

Artigo 16.º

Equipamentos de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos urbanos domésticos serão utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos normalizados, de capacidade variável, dos modelos aprovados pela Entidade Gestora, destinados à deposição exclusiva de resíduos, distribuídos pelas habitações das áreas do Município ou colocados na via pública;

b) Contentores em profundidade, destinados à deposição exclusiva de resíduos, colocados em determinadas áreas do Município;

c) Vidrões destinados à deposição de garrafas de vidro;

d) Papelões destinados à deposição de papel e cartão;

e) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de resíduos, designadamente, papel e cartão, vidro e embalagens;

f) Ecocentros - áreas vigiadas destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os diferentes equipamentos destinados à sua deposição;

g) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares, para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que poderá ser utilizado no próprio jardim ou horta;

h) Equipamento destinado exclusivamente a determinadas fracções de resíduos, instalados em locais definidos pela CMA através de Edital, e que possuam referência ao tipo de resíduo a depositar;

i) Equipamento, devidamente identificado, destinado à deposição de dejectos animais acondicionados em saco fechado ou atado.

j) Equipamento para colocação de óleos alimentares usados

k) Papeleiras ou cestos, ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias ou outros espaços públicos.

2 - A deposição de Resíduos Volumosos é efectuada, pelos munícipes em locais e nas condições definidas na Secção III deste Capítulo.

3 - A deposição de resíduos verdes urbanos é efectuado pelos munícipes em locais e condições definidas na Secção III deste Capítulo.

Artigo 17.º

Propriedade dos equipamentos

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, distribuídos aos munícipes são propriedade da Entidade Gestora, à excepção dos Ecopontos propriedade da ALGAR.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no n.º 3 do artigo 15.º

SECÇÃO III

Deposição e remoção de resíduos urbanos

Artigo 18.º

Deposição de Resíduos Urbanos

Para efeitos de deposição dos resíduos urbanos são utilizados contentores normalizados dos modelos aprovados pela Entidade Gestora.

Artigo 19.º

Deposição de resíduos recicláveis

Sempre que no local de produção de resíduos exista equipamento de deposição selectiva:

1 - Os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

2 - A Entidade Gestora pode não promover a recolha dos resíduos colocados incorrectamente nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 20.º

Deposição de resíduos urbanos comerciais

Para efeitos de deposição de resíduos urbanos comerciais são utilizados contentores normalizados dos modelos aprovados pela Entidade Gestora, adquiridos pela entidade comercial ou de serviços.

Artigo 21.º

Deposição de resíduos provenientes de actividades industriais

Para efeitos de deposição dos resíduos provenientes de actividades industriais são utilizados contentores normalizados dos modelos aprovados pela Entidade Gestora, adquiridos pela entidade produtora.

Artigo 22.º

Deposição de resíduos de limpeza urbana

Para efeitos de deposição dos resíduos de limpeza urbana são utilizados recipientes ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.

Artigo 23.º

Equipamentos de incineração domiciliária

É proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos sólidos.

Artigo 24.º

Horário de deposição dos resíduos urbanos

O horário de deposição de resíduos urbanos será definido pela Câmara Municipal de Albufeira, sob proposta da Entidade Gestora.

Artigo 25.º

Remoção de resíduos

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas da Entidade Gestora.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Entidade Gestora, ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

Artigo 26.º

Recolha selectiva de resíduos urbanos

1 - Na área do Município de Albufeira o sistema de deposição associado à recolha selectiva de resíduos baseia-se em contentores especiais agrupados em Ecopontos, Oleões, Vidrões, Pilhões e ainda outro equipamento que a entidade gestora venha a instalar.

2 - A utilização dos equipamentos definidos no número anterior é exclusivamente destinada aos produtores domésticos e pequenos produtores não domésticos.

3 - Os grandes produtores de materiais recicláveis são responsáveis pela gestão dos mesmos, podendo utilizar os Eco-centros localizados na Estação de Transferência de Albufeira (Escarpão), Ecocentro de Albufeira, Ecocentros Municipais e Aterro Sanitário do Barlavento Algarvio.

4 - A Câmara Municipal de Albufeira, mediante proposta da Entidade Gestora, poderá definir sistemas complementares de recolha selectiva a implementar em zona específicas do Município, que serão fixadas por Edital.

Artigo 27.º

Recolha de resíduos volumosos e REE

1 - Sempre que o produtor doméstico não tenha interesse em depositar os seus resíduos nas instalações definidas nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 16.º, a Entidade Gestora procederá, a solicitação dos interessados, à remoção de resíduos volumosos e REEE.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada à Entidade Gestora, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em hora e data a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos volumosos e REEE em local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

Artigo 28.º

Condicionantes

É proibido, sem previamente requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realiza a remoção nos termos do artigo anterior, colocar Resíduos Volumosos e REEE em qualquer local público do Município.

Artigo 29.º

Recolha de Resíduos Verde Urbanos

1 - Sempre que o produtor doméstico não tenha interesse em depositar os seus resíduos nas instalações definidas nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 16.º, os serviços municipais procederão, a solicitação dos interessados, à remoção dos resíduos verdes urbanos.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada à Entidade Gestora, por telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em hora e data a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar os resíduos objecto de remoção, devidamente acondicionados, para local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

5 - Os ramos de árvores devem estar devidamente acondicionados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

6 - As aparas de relva e ervas devem estar devidamente acondicionadas em saco fechado ou atado.

Artigo 30.º

Condicionantes

É proibido, sem previamente requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realiza a remoção nos termos do artigo anterior, colocar resíduos verdes urbanos em qualquer local público do Município.

CAPÍTULO IV

Resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos

Artigo 31.º

Tipologia e responsabilidade de gestão

1 - Entende-se por Resíduos Especiais de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos (REGPRU), qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os referenciados na Lista Europeia de Resíduos, cuja produção diária seja superior a 1100L por produtor.

2 - A responsabilidade pela recolha de Resíduos de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos não está cometida em exclusivo ao Município.

3 - A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação;

4 - Em caso da impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos

Artigo 32.º

Resíduos de Grandes Produtores Comerciais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos de grandes produtores comerciais, definidos nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a Entidade Gestora, ou com operadores devidamente autorizados, a realização dessas actividades.

Artigo 33.º

Resíduos de Empresas Industriais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos de empresas industriais, definidos nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a Entidade Gestora, ou com operadores devidamente autorizados, a realização dessas actividades.

Artigo 34.º

Resíduos Hospitalares Não Contaminados

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos hospitalares não contaminados, definidos nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a Entidade Gestora ou com operadores devidamente autorizados, a realização dessas actividades.

Artigo 35.º

Resíduos Volumosos Especiais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos volumosos especiais, definidos nos termos da alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a Entidade Gestora, ou com operadores devidamente autorizados, a realização dessas actividades.

Artigo 36.º

Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos Comerciais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos comerciais, definidos nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 3.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a Entidade Gestora, ou com operadores devidamente autorizados, a realização dessas actividades.

Artigo 37.º

Resíduos Verdes Especiais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos verdes especiais, definidos nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a Entidade Gestora, ou com operadores devidamente autorizados, a realização dessas actividades.

Artigo 38.º

Acordos com a Entidade Gestora

Se os produtores referidos nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º acordarem com a Entidade Gestora a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à Entidade Gestora a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Entidade Gestora determinar, para efeitos de remoção dos resíduos equiparáveis a RU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Entidade Gestora, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos.

Artigo 39.º

Conteúdo do requerimento

O requerimento apresentado para deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a resíduos urbanos à Entidade Gestora para efeitos do disposto no artigo anterior, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 40.º

Compatibilidade do equipamento de deposição

O tipo de equipamento para deposição dos resíduos a que se refere a presente secção tem que ser compatível com os modelos utilizados pela Entidade Gestora.

Artigo 41.º

Instrução do processo

Na instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, serão analisados os seguintes aspectos:

a) a possibilidade, por parte da Entidade Gestora, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) a periodicidade;

d) horário;

e) tipo de contentores a utilizar;

f) a localização dos contentores;

g) a forma de pagamento dos serviços prestados.

CAPÍTULO V

Outros resíduos

Artigo 42.º

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

1 - Os produtores de resíduos de construção e demolição, nomeadamente empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzem ou causem entulhos definidos nos termos da alínea i) e j) do n.º 3 artigo 3.º deste Regulamento são responsáveis pela sua gestão nos termos do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

2 - No caso de obras de pequeno porte, em habitações, cuja produção de entulho não exceda um metro cúbico, cuja responsabilidade pela gestão compete ao Município, os munícipes podem solicitar directamente à Entidade Gestora, a remoção dos resíduos, em data, hora e condições a acordar com os serviços camarários.

Artigo 43.º

Equipamento para deposição de RCD

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos e RCD devem ser utilizados viaturas e contentores adequados.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor.

3 - A colocação de contentores para recolha de entulhos na via pública carece de autorização da Câmara Municipal de Albufeira e está sujeita aos condicionamentos que serão definidos caso a caso e ao pagamento das taxas fixadas..

4 - Nos contentores referido no n.º 1 deste artigo só podem ser colocados RCD.

5 - Na deposição não pode ser ultrapassada a capacidade dos contentores.

6 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.

Artigo 44.º

Recolha do equipamento de deposição de RCD

1 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite dos contentores;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

d) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

2 - Sempre que os contentores não sejam removidos com a regularidade devida pelos empreiteiros ou promotores das obras, a Entidade Gestora reserva-se o direito de proceder à remoção coerciva, com o concomitante pagamento do serviço por parte daqueles.

Artigo 45.º

Exercício da actividade de remoção de RCD

1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos por entidades privadas na área do Município de Albufeira só pode ser exercido por operadores devidamente licenciadas para o efeito.

2 - Os produtores que entreguem os seus entulhos a entidades que contrariem o disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.

Artigo 46.º

Derrames para a via pública

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afectos deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - A ocupação da via pública para a implantação do estaleiro de obra carece de licenciamento do Município de Albufeira, nos termos do Regulamento em vigor.

3 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em:

a) Vias e outros espaços públicos do Município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

4 - O estaleiro ou o local onde são realizadas qualquer tipo de trabalhos nomeadamente terraplanagens, movimentação de terras, trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios deverá ser dotado de uma estrutura de lavagem de rodados, de forma a anular qualquer escorrência ou sujidade para a via pública, incluindo as originadas por viaturas;

5 - No decorrer de qualquer tipo de trabalhos, é expressamente proibido o derrame ou escorrência de qualquer tipo de material para a via pública.

6 - Sempre que os munícipes se deparem com situações de deposição indevida de resíduos, deverão contactar a Entidade Gestora, através de linha telefónica definida para o efeito.

Artigo 47.º

Identificação do local de deposição

1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de nova construção, reconstrução ampliação e remodelação de edifícios devem indicar o local de deposição dos resíduos provenientes da obra em causa.

2 - Deverá constar no livro de obra a data e local de descarga de RCD por esta produzidos.

3 - Juntamente com o pedido de licença de utilização deverá ser entregue documento comprovativo das descargas efectuadas.

Artigo 48.º

Sucatas e veículos em fim de vida

1 - Todas as operações relacionadas com armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos de sucata, estão sujeitas a licenciamento nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas seja qual for o estado de conservação, impossibilitadas ou não de circular com segurança pelos seus próprios meios e que, de alguma forma, prejudiquem a higiene e estética desses lugares.

3 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Entidade Gestora a sua remoção ou removê-las para local por aquela indicada, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em como prescindem do veículo a favor do Estado.

4 - O custo do serviço de remoção será definido por Edital.

5 - O abandono de viaturas constitui facto passível de contra ordenação nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 196/2003 de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 64/2008 de 8 de Abril.

Artigo 49.º

Outros resíduos especiais

A gestão dos resíduos especiais definidos no artigo 3.º e não contemplados nos artigos anteriores faz parte integrante do seu ciclo de vida e são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Limpeza urbana

Artigo 50.º

Higiene e limpeza de espaços privados de habitações

Nos pátios, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:

a) Lançar ou deixar escorrer resíduos de qualquer natureza, nomeadamente líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundices;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem luminosidade dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 51.º

Higiene e limpeza de espaços públicos adjacentes de habitações

Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas de habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:

a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

b) Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

c) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrências ou sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em outros Regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

Artigo 52.º

Limpeza de terrenos confinantes com a via pública

1 - Os terrenos de quaisquer natureza, confinantes ou não com a via pública, em áreas urbanizadas ou não urbanizadas, com ou sem edificações, devem ser vedados, sendo da responsabilidade dos seus proprietários a sua limpeza.

2 - Os terrenos de quaisquer natureza, muros e valados confinantes ou não com a via pública, sendo em áreas urbanizadas ou não urbanizadas, com ou sem edificações devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Albufeira impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.

Artigo 53.º

Limpeza de zonas exteriores de estabelecimentos comerciais ou industriais

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para a ocupação da via pública, removendo todos e quaisquer resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos desta Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos equipamentos existentes para deposição do estabelecimento.

Artigo 54.º

Dejectos de animais

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais.

Artigo 55.º

Acondicionamento dos dejectos de animais

1 - Os dejectos dos animais devem, aquando da sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição de dejectos animais, nos termos do artigo anterior, deve ser efectuada nos equipamentos existentes na via pública, designadamente nas papeleiras ou no equipamento definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 56.º

Limpeza das praias de zonas não concessionadas

A Entidade Gestora dotará as áreas de praia não concessionadas, acessos e estacionamentos de recipientes de deposição de resíduos.

Artigo 57.º

Limpeza das praias de zonas concessionadas

1 - A limpeza das áreas de praia concessionadas compete aos respectivos concessionários.

2 - Compete ainda aos concessionários a colocação de recipientes de deposição de resíduos em local a acordar com a Entidade Gestora.

Artigo 58.º

Praias e zonas envolventes

1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos sólidos urbanos para o chão nas praias ou zonas envolventes.

2 - Na praia e na zona imediatamente envolvente não se devem verificar as seguintes acções:

a) Circulação de veículos motorizados, para além dos expressamente autorizados;

b) Competições de automóveis ou de motociclos;

c) Descargas de resíduos;

d) Campismo e caravanismo não autorizados;

e) Extracção de inertes;

f) A presença de animais domésticos.

Artigo 59.º

Higiene e limpeza de outros lugares públicos

1 - Nas vias e em quaisquer outros espaços públicos do Concelho de Albufeira não é permitido:

a) Lançar, descarregar colocar quaisquer tipo de resíduos

b) Fornecer qualquer tipo de alimento susceptível de atrair animais errantes;

c) Lavar viaturas;

d) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos;

e) Descarga águas poluídas ou não ou quaisquer resíduos de qualquer natureza

f) Queimar resíduos sólidos ou sucata;

g) Deixar derramar quaisquer matérias que sejam transportados em viaturas;

h) Lançar águas correntes;

i) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;

j) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas etc., que possam constituir perigo para ao trânsito de pessoas, animais e veículos;

k) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos;

l) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos;

m) despejar cargas de veículos total ou parcialmente na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

n) Cuspir, urinar, ou defecar;

o) Fazer estendal de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou qualquer objecto;

p) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos e materiais;

q) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objectos ou materiais;

r) Acender qualquer fogueira;

s) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.

CAPÍTULO VII

Tarifário, facturação e cobrança

Artigo 60.º

Princípios gerais da natureza tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de recolha de resíduos sólidos cabe à Câmara Municipal de Albufeira, por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora, a tarifa de utilização e as tarifas por serviços auxiliares.

2 - A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, e respeita especificamente os princípios seguintes:

a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) Princípio da prevenção e da valorização, nos termos do qual se pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha selectiva de materiais e à valorização de resíduos;

c) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurarem uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;

d) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;

e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual o presente Regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.

Artigo 61.º

Recuperação de custos

1 - Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, considera-se como custos a recuperar, os seguintes:

a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos activos afectos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infra-estruturas, equipamentos ou meios afectos ao sistema;

b) Os custos operacionais da Entidade Gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transacções com outras entidades prestadoras de serviços de resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com actividades e meios partilhados com outros serviços efectuados pela Entidade Gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afecto aos serviços;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora;

d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.

2 - Para efeitos do princípio da recuperação dos custos, considera-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos activos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excepcionais de natureza social, sejam afectos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afectos.

3 - Os custos específicos associados à limpeza urbana são excluídos, respectivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário.

Artigo 62.º

Estrutura tarifária

1 - O tarifário de recolha de resíduos compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

2 - As tarifas de recolha são diferenciadas consoante os utilizadores finais sejam do tipo doméstico ou não doméstico.

3 - Consideram-se do primeiro tipo aqueles que usam os prédios urbanos para fins habitacionais, incluindo as utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos os restantes.

4 - O Estado, serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local estão sujeitos às tarifas previstas no presente Regulamento, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não domésticos.

5 - A Câmara Municipal de Albufeira, por proposta da Entidade Gestora, pode diferenciar as tarifas em função do período do ano, quando justificável, de modo a atender a flutuações elevadas da procura de ordem sazonal.

6 - A diferenciação a que se refere o número anterior concretiza-se através da alteração das tarifas variáveis dos serviços, até ao limite de 30 % dos valores aplicados nos restantes períodos, devendo a Entidade Gestora assegurar uma adequada frequência de medição dos consumos.

Artigo 63.º

Tarifários especiais

1 - As tarifas de recolha de resíduos poderão ser reduzidas para utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 1,5 vezes o valor anual de retribuição mínima mensal garantida (ordenado mínimo nacional).

2 - A redução no tarifário social descrito no número anterior concretiza-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - As tarifas de recolha de resíduos podem igualmente ser reduzidas no tocante a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique.

4 - A redução descrita no número anterior, corresponderá a valores sempre superiores às tarifas aplicadas pela entidade gestora a utilizadores finais domésticos.

5 - As tarifas podem também ser reduzidas em função da composição do agregado familiar dos utilizadores finais domésticos, considerando famílias numerosas as que sejam compostas por mais de cinco elementos habitando em permanência o local de consumo.

6 - A redução descrita no número anterior concretizar-se-á através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

7 - Os utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários especiais previstos nos números anteriores devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, designadamente através da entrega de cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS ou outro meio considerado idóneo pela Entidade Gestora.

8 - A aplicação dos tarifários especiais é feita pelo período de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 64.º

Arredondamento

1 - As tarifas de recolha de resíduos são aprovadas com quatro casas decimais e apresentadas ao utilizador final com o número de casas decimais significativas para efeitos de cálculo.

2 - Independentemente do número de casas decimais com que quaisquer cálculos parcelares sejam apresentados, apenas o valor final da factura, com IVA incluído, deve ser objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro e sempre em correspondência com as exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março.

Artigo 65.º

Actividades completares e auxiliares

1 - Em virtude da aplicação das tarifas de resíduos, a Entidade Gestora fica obrigada a executar as seguintes actividades, não sendo objecto de facturação específica:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha selectiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pela ALGAR;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos de grandes dimensões, equiparados a urbanos, e de pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana e depositados nas instalações definidas na alínea f) e h) do n.º 1 do artigo 16.º

2 - Para além das tarifas referidas no número anterior, serão objecto de tarifas específicas pela contrapartida de execução dos seguintes serviços:

a) Desobstrução e lavagem de sistemas prediais e domiciliários de resíduos;

b) Informação sobre o sistema público de recolha em plantas de localização;

c) Recolha domiciliária, após solicitação do proprietário

Artigo 66.º

Incidência

1 - Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável do serviço de resíduos todos os utilizadores relativamente aos quais estes serviços se encontrem disponíveis nos termos dos n.ºos 4 e 5 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e que tenham sido informados pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, nos termos do n.º 1 do Artigo 61.º do mesmo diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se indissociável a contratação do serviço de resíduos da contratação do serviço de abastecimento de água.

Artigo 67.º

Base de cálculo

1 - Sem prejuízo do referido nos números seguintes, considera-se que o volume de resíduos recolhidos apresenta uma correlação estatística significativa com o volume de água consumido (exceptuando os volumes de água de regas e piscinas).

2 - A pedido dos utilizadores finais, a Entidade Gestora definirá para os mesmos um coeficiente de recolha diferente do previsto no número anterior, sempre que o local e o perfil do consumo o justifiquem, sendo que para o efeito deve assistir ao utilizador final o direito de solicitar à entidade gestora uma vistoria ao local de consumo por forma a ajustar a facturação do serviço de resíduos às circunstâncias específicas do local de consumo.

3 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora pode estimar o respectivo consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 68.º

Tarifas para utilizadores domésticos

1 - A tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos para utilizadores domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e é expressa em euros.

2 - A tarifa variável do serviço de gestão resíduos para utilizadores domésticos é devida em função do volume de abastecimento de água durante o período objecto de facturação.

Artigo 69.º

Tarifas para utilizadores não domésticos

1 - A tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos para utilizadores não domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e é expressa em euros.

2 - A tarifa variável do serviço de gestão resíduos para utilizadores não domésticos é devida em função do volume de abastecimento de água durante o período objecto de facturação.

3 - No caso dos consumidores não domésticos, a Câmara Municipal de Albufeira, por iniciativa própria ou por requerimento, devidamente fundamentado, dos interessados, e após parecer prévio da Entidade Gestora, poderá fixar tarifas diferenciadas, caso se constate que a estrutura tarifária geral é claramente desajustada à realidade concreta do produtor em causa.

4 - A decisão de aplicação de uma tarifa diferenciada definirá, para cada caso, o valor da tarifa aplicável e o modo de cobrança.

5 - No caso de utilizadores que não sejam titulares de contratos de fornecimento de água, ou de produtores de resíduos especiais que hajam acordado com a Entidade Gestora a sua recolha e transporte a destino final, o valor e a forma de pagamento serão fixados em contratos específicos a celebrar caso a caso, tendo em conta os seguintes aspectos: tipo e quantidade de resíduo, localização e tipo de equipamento de deposição existente no local bem como a frequência de recolha.

6 - Os produtores de resíduos especiais podem em qualquer altura, por requerimento devidamente fundamentado e após parecer prévio da Entidade Gestora contratualizar com operadores privados a gestão dos resíduos produzidos, ficando isentos da componente variável da tarifa de resíduos.

CAPÍTULO VIII

Relações com os utilizadores

Artigo 70.º

Prestação do serviço

1 - Qualquer utente cujo local de consumo se insira da área de influência da entidade gestora pode requerer a contratualização do serviço de gestão de resíduos, desde que o mesmo esteja disponível.

2 - A prestação do serviço público de gestão de resíduos é objecto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utentes.

3 - A iniciativa de celebração dos contratos recai sobre os utentes.

Artigo 71.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos de gestão de resíduos são elaborados em impressos de modelo próprio a fornecer pela Entidade Gestora instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior são únicos e englobam, simultaneamente, o fornecimento de água e drenagem de águas residuais.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, engloba a drenagem de águas residuais e gestão de resíduos.

Artigo 72.º

Celebração dos contractos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.

2 - A Entidade Gestora entregará ao utente com uma cópia do contrato um exemplar deste Regulamento.

Artigo 73.º

Titularidade

1 - O contrato de gestão de resíduos pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Entidade Gestora exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste Artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão da drenagem de águas residuais.

Artigo 74.º

Vigência dos contractos

Os contratos consideram-se em vigor após a sua assinatura e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 75.º

Denuncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o momento, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 76.º

Caução

1 - Na sequência de incumprimento contratual imputável ao utente, a celebração de novo contrato, após a regularização da dívida objecto do incumprimento, implica a prestação de uma caução, a qual será prestada ou por depósito em dinheiro feito em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução será dispensada se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, os utentes optarem pelo pagamento das facturas através de transferência bancária.

3 - Accionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utentes a Entidade Gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior a dez dias úteis, por escrito.

4 - A caução será restituída ao utente no termo do contrato, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

5 - A Entidade Gestora passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o respectivo levantamento, nos termos do n.º 4 anterior.

6 - No reembolso da caução, a quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 77.º

Atendimento ao público

1 - Qualquer interessado poderá contactar a Entidade Gestora para os efeitos tidos por convenientes.

2 - O contacto com a Entidade Gestora, poderá ser efectuado:

a) Presencialmente, durante o horário de expediente praticado;

b) Por atendimento telefónico, com linha dedicada ("número azul");

c) Por correspondência

d) Por comunicações via electrónica

Artigo 78.º

Direito de reclamar

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Entidade Gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legitimamente protegidos por este Regulamento.

2 - Existe, nos serviços administrativos da Entidade Gestora, um Livro de Reclamações onde os utentes poderão exarar as suas reclamações.

3 - A reclamação deverá ser decidida pela Entidade reclamada no prazo de dez dias úteis, notificando-se o interessado do teor da decisão e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

4 - No prazo de trinta dias úteis a contar da recepção da notificação, referida no número anterior, pode o interessado apresentar recurso hierárquico nos termos da lei.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 79.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições de presente Regulamento compete à Entidade Gestora, autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

Artigo 80.º

Sanções

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui facto passível de contra- ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Sem prejuízo das sanções constantes do presente Regulamento, nos casos em que a Entidade Gestora considere adequado na salvaguarda do interesse público, poderão ser efectuados processos de contra ordenação nos termos do regime jurídico das contra ordenações ambientais estabelecido pelo Decreto-Lei 50/2006 de 29 de Agosto, ou demais legislação aplicável.

Artigo 81.º

Resíduos urbanos

1 - Relativamente aos resíduos previstos no n.º 2 do artigo 3.º são punidas com a coima de metade a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, as seguintes contra-ordenações:

a) despejar, lançar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) despejar, lançar ou abandonar esses resíduos junto dos equipamentos de deposição;

c) despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Entidade Gestora e destinados a outros os resíduos;

d) Não assegurar por parte do produtor ou detentor a sua gestão.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos há um agravamento de 50 % no valor da coima e a Entidade Gestora pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

3 - A Câmara Municipal de Albufeira pode, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro actualizado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 82.º

Resíduos especiais

1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no n.º 3 do artigo 3.º são punidas com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar, lançar ou abandonar esses resíduos junto dos equipamentos de deposição;

c) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Entidade Gestora e destinados a outros resíduos;

d) Não assegurar por parte do produtor ou detentor a sua gestão.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos há um agravamento de 50 % no valor da coima e a Entidade Gestora pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

3 - A Câmara Municipal de Albufeira pode, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro actualizado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 83.º

Instalações de deposição de resíduos

1 - A Entidade Gestora poderá não proceder à recolha dos RU em instalações construídas em desacordo com o estipulado no Artigo 12.º deste Regulamento ou com o disposto nas Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos.

2 - O facto de os sistemas de deposição não se encontrarem nas devidas condições de salubridade constitui contra-ordenação punida com uma coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 84.º

Acondicionamento de resíduos

A violação ao disposto no artigo 15.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 85.º

Deposição de resíduos

A violação ao disposto no artigo 18.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 86.º

Recolha de resíduos recicláveis

A violação ao disposto no artigo 19.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 87.º

Incineração domiciliária de resíduos

A violação ao disposto no artigo 23.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 88.º

Horário de deposição de resíduos

A violação ao disposto no artigo 24.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 89.º

Remoção de resíduos urbanos

A violação ao disposto no artigo 25.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 90.º

Deposição selectiva de resíduos recicláveis

A violação ao disposto no artigo e 26.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 91.º

Deposição de resíduos volumosos e REE

1 - A violação do disposto no Artigos 27.º e 28.º constitui contra-ordenação punida com coima de metade a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos no prazo máximo de 48 horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os resíduos, há um agravamento de 50 % no valor da coima e a Entidade Gestora pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do responsável.

Artigo 92.º

Deposição de resíduos verdes urbanos

1 - A violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º constitui contra-ordenação punida com coima de metade a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos no prazo máximo de 48 horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os resíduos, há um agravamento de 50 % no valor da coima e a Entidade Gestora pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do responsável.

Artigo 93.º

Deposição de resíduos de grandes produtores comerciais

1 - A violação do disposto nos artigos 32.º,33.º,34.º,35.º 36.º e 37.º constitui contra-ordenação punida com coima de metade a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos no prazo máximo de 48 horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os resíduos, há um agravamento de 50 % no valor da coima e a Entidade Gestora pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do responsável.

Artigo 94.º

Abandono de resíduos RCD ou entulhos

1 - O abandono de qualquer tipo ou quantidade de RCD ou entulhos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constitui contra-ordenação com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional.

2 - A descarga de qualquer tipo ou quantidade de RCD ou entulhos, em locais não autorizados constitui contra-ordenação punível com a coima de 200 euros a 500 euros por metro cúbico ou fracção para o produtor doméstico ou 500 a 1000 euros por metro cúbico ou fracção para o produtor não doméstico, sendo adicionalmente o responsável obrigado à remoção dos resíduos no prazo máximo de 48 horas.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os resíduos, há um agravamento de 50 % no valor da coima e a Entidade Gestora pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do responsável

Artigo 95.º

Equipamentos de deposição de RCD

A violação ao disposto no artigo 43.º constitui contra-ordenação punida com coima de 100 Euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 96.º

Derrames para a via pública

A violação ao disposto no artigo 46.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 97.º

Local de deposição de resíduos

A violação ao disposto no artigo 47.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 98.º

Abandono de viaturas

A violação ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 99.º

Outros resíduos

A violação ao disposto no artigo 49.º constitui contra-ordenação punida com coima de de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 100.º

Espaços privados das habitações

A violação ao disposto no artigo 50.º constitui contra-ordenação punida com coima de 100 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 101.º

Espaços públicos adjacentes às habitações

A violação ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punida com coima de 100 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 102.º

Espaços exteriores de estabelecimentos comerciais ou industriais

A violação ao disposto no Artigo 53.º constitui contra-ordenação punida com coima de 100 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 103.º

Dejectos de animais

A violação ao disposto nos artigos 54.º e 55.º constitui contra-ordenação punida com coima de 100 Euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 104.º

Restantes situações referentes a resíduos urbanos

Relativamente aos resíduos urbanos as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) deixar os contentores de resíduos urbanos sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 20 euros a 100 euros;

b) a falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição, pelos seu proprietários definidos nas alíneas a) a b) do artigo 15.º é passível de coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora, é passível de coima de 20 euros a uma vez o salário mínimo nacional, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A deposição de resíduos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 20 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

e) a deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva é passível de coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

f) o desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

g) o lançamento nos equipamentos de deposição afectos a resíduos sólidos urbanos de resíduos volumosos e de resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

h) os recipientes de deposição de resíduos sólidos urbanos distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Entidade Gestora apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de 20 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

Artigo 105.º

Restantes situações referentes a limpeza urbana

Relativamente à higiene e limpeza nas vias públicas e outros espaços públicos, as seguintes contra-ordenações são punidas com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional:

a) fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano;

b) remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

c) lavar viaturas nas vias e outros espaços públicos

d) pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

e) lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos;

f) vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

g) efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto;

h) deixar derramar quaisquer matérias que sejam transportados em viaturas ou não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos;

i) lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;

j) lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas etc., que possam constituir perigo para ao trânsito de pessoas, animais e veículos;

k) cuspir, urinar, ou defecar.

Artigo 106.º

Praias e zonas envolventes

Relativamente às proibições nas praias e suas envolventes, constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto no artigo 58.º, que serão punidas de acordo com a legislação em vigor

Artigo 107.º

Salário mínimo nacional

Para efeitos do presente Regulamento nacional o salário mínimo nacional é a remuneração mínima mensal garantida devidamente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87 de 9 de Fevereiro.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 108.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - No cumprimento das normas do presente Regulamento, deve a Entidade Gestora, nos limites da lei, zelar pela eficiência e qualidade dos serviços, bem como pelo bem-estar dos utilizadores, adoptando para o efeito as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

a) A Entidade Gestora pode delegar nos sectores competentes os poderes e competências fixados neste Regulamento.

Artigo 109.º

Intimações

A entidade com poderes delegados procederá às intimações referidas neste Regulamento, que se afigurem necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 110.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana aprovado pela Assembleia Municipal de Albufeira em 20 de Novembro de 2002.

Artigo 111.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações no Município de Albufeira

1 - Disposições gerais

1.1 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos, que nos termos dos artigos deste Regulamento fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do Concelho de Albufeira deverão integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

Memória descritiva e justificativa onde conste a localização, descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza bem como todos os cálculos necessários;

Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento colectivo de armazenamento e quando for caso disso, dos tubos de queda, sistema de ventilação, compartimento de deposição nos pisos dos edifícios e compartimento destinado à instalação de contentor compactador;

Pormenores à escala mínima de 1/20, dos componentes descritos no ponto 2.1 deste anexo.

Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no n.º 1.1. poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto, desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.

1.2 - Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos deverão ser elaborados rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas de Resíduos Sólidos.

1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projectar deverá ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:

a = Au x c

sendo:

a = área do compartimento

Au = área útil de construção

C = coeficiente, sendo 0.0063 para uso exclusivo de habitações unifamiliares e plurifamiliares e de 0.001 para os restantes usos.

2 - Componentes dos compartimentos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos:

2.1 - Os sistemas de deposição dos resíduos sólidos poderão ser os seguintes:

a) Compartimento colectivo de armazenagem

b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores compactadores

c) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores com tubo de queda:

Tubo de queda de resíduos sólidos, com compartimento de deposição nos pisos dos edifícios e com porta basculante de condutas;

Compartimento colectivo destinado à armazenagem dos contentores;

d) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores compactadores com tubo de queda:

Tubo de queda de resíduos sólidos, com compartimento de deposição nos pisos dos edifícios e com porta basculante de condutas;

Compartimento destinado à armazenagem do contentor compactador;

2.2 - São obrigatórios os seguintes componentes:

Compartimento colectivo destinado à armazenagem dos contentores;

Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador, somente no caso do produtor optar por este tipo de equipamento de deposição.

3 - Tubo de queda de resíduos sólidos

Definição

É o tubo vertical com secção circular, construído em toda a sua extensão sem qualquer desvio, em uma única peça aprumada. Destina-se exclusivamente à descida, por acção da gravidade, dos resíduos sólidos domésticos produzidos nos vários fogos das edificações e vazados no tubo de queda por meio de porta basculante.

Aplicabilidade

A construção do tubo de queda é facultativa. O tubo de queda só pode existir em edifícios destinados exclusivamente a habitação, conforme o artigo 20.º do presente Regulamento. É proibida a instalação de tubos de queda nas instalações definidas no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Especificações

O tubo de queda de resíduos sólidos é sempre construído como parte de uma edificação de vários pisos e deverá ter o seu peso próprio suportado pela estrutura desta edificação.

O troço acima da última porta de adufa deverá ser prolongado até comunicar com a atmosfera. Admite-se que no troço acima da última porta de adufa, existam desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo.

A saída do tubo para a atmosfera deverá ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respectiva secção transversal deverá ser circular.

Sistema construtivo

O tubo de queda deverá ser construído em material não combustível.

A superfície interna deverá ser totalmente lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destina.

A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deverá ser concebida e executada de tal modo que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma.

O tubo de queda deverá ter sempre toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento destinado ao depósito apropriado dos resíduos ou à instalação do equipamento, com ou sem redução de volume, devendo a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima, distar um mínimo de 15 cm entre si.

O tubo de queda deverá ter um diâmetro interno mínimo de 50 cm.

O tubo de queda deverá desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m, compatível com o tipo de contentores utilizados na área onde o edifício vai ser construído. Deverá dispor, na extremidade inferior de um dispositivo de obturação que permita as operações de substituição dos contentores.

Este obturador deve ser facilmente manobrável e, quando na posição de aberto, deve deixar totalmente livre a abertura inferior da conduta.

O obturador deve ser de aço inoxidável e o conjunto obturador-estrutura de suporte deve ser suficientemente robusto para suportar os choques devidos à queda dos resíduos sólidos.

Em nenhum caso os elementos constitutivos do obturador poderão ter espessuras inferiores a 6mm.

4 - Compartimentos

4.1 - Compartimento de deposição nos pisos:

No caso de existência de tubo de queda, poderá haver um compartimento de deposição nos pisos, onde se encontra porta basculante das condutas.

Aplicabilidade

Este compartimento poderá não existir no caso de a porta basculante estar instalada na zona de serviços dos apartamentos. Admite-se a instalação de duas portas no mesmo tubo de queda, servindo duas zonas de serviço num mesmo piso.

Cada compartimento de deposição deverá servir um único piso.

Especificações

O pavimento deverá ser de material impermeável, de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento.

As paredes deverão ser revestidas, desde o pavimento até ao tecto com azulejos, pastilhas cerâmicas ou similares e o tecto deverá ser isolado de forma a evitar a concentração de humidade.

Será obrigatória a instalação de um ponto de luz com interruptor, localizado junto à porta de acesso.

Dimensionamento

O compartimento de deposição nos pisos deverá ter uma área mínima de 0.80 m2 e a menor dimensão deverá ser maior ou igual a 0.80 m.

A porta de acesso deverá ter dimensões mínimas de 0.80 m *2.00 m a abrir para dentro do compartimento.

Deverá ter batentes metálicos em toda a extensão.

O tecto do compartimento deverá ser rebaixado até à altura mínima de 2.40 m.

4.2 - Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores:

Definição

É o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de ru's terão fácil acesso para proceder à mesma.

Aplicação

Este tipo de compartimento é de aplicação obrigatória em todo o tipo de edificações, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura municipal tenha acesso. Neste último caso, deverá haver um acompanhamento do Projecto por parte dos serviços competentes da Entidade Gestora.

Especificação

O compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos e deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos.

Não poderá haver tectos falsos.

O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública.

Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0.50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados com o mínimo de 2.00 m.

Deverá possuir obrigatoriamente:

Ponto de água

Ponto de luz com interruptor

No tecto da área de operação deverá ser instalado um termo-sensor para ejecção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

Sistema Construtivo

Este depósito é constituído por um recinto com as seguintes características:

A altura mínima deverá ser de 2,40 m;

O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;

A porta de acesso deverá ser duas folhas de 0.65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2,00 m, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10x0,30 m, situada a cerca de 0,20 m de solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;

O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensão mínima de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;

A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior;

Poderá ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;

O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com diâmetro mínimo de 0,075 m;

O escoamento de esgotos deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.

Dimensionamento

O compartimento deve ser dimensionado de acordo com a fórmula indicada no n.º 1.3 desta NTRS.

4.3 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador.

Definição

É o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinados à instalação do contentor-compactador de resíduos sólidos.

Aplicabilidade

É necessário no caso de edifícios com produções elevadas de RU que optem pela utilização de um contentor-compactador para a sua deposição.

Especificações

O compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deve fazer parte integrante do edifício. Não é obrigatória a existência de compartimento, desde que nas instalações exista um espaço aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor-compactador e que o mesmo possua acesso fácil à viatura de recolha, de acordo com as dimensões definidas no sistema construtivo.

Para necessidades de contentor-compactador de capacidade superior a 10m3 deverão ser contactados os serviços competentes da Entidade Gestora, para indicação dos valores a adoptar.

No tecto do compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deverão ser instalados termo-sensores para ejecção de água (sprinklers) no caso de eventual princípio de incêndio.

Sistema construtivo

Este compartimento deve ter, além das características descritas no sub-capítulo 4.2, o seguinte:

Ponto de tomada de força;

Ponto de queda, quando existente, deverá ser toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento, devendo existir uma distância mínima de 15cm entre as paredes acabadas e a face externa do tubo;

A área total do compartimento deverá ser igual a 20 m2 para contentor-compactador com 10 m3 de capacidade;

Estes valores já incluem a área necessária à operação e manutenção do equipamento;

O compartimento deverá ter um pé-direito mínimo de 4, 00 m.

A largura mínima do compartimento será de 4,50 m.

Não serão contados para a área do compartimento quaisquer espaço com larguras inferiores a 4,50 m.

5 - Equipamentos

5.1 - Porta basculante de condutas.

Definição

É o equipamento instalado na boca colectora destinado a receber e lançar no interior do tubo de queda os resíduos sólidos produzidos em cada piso.

Especificações

Deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda. Quando aberta a porta, deve ficar vedado totalmente o acesso ao tubo.

O funcionamento da porta basculante deve ser por gravidade (peso próprio), isto é, garantir o fechamento automático da porta.

O sistema de articulação deve ser comprovadamente resistente.

A porta basculante deve ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos sólidos provenientes dos pisos superiores.

A porta basculante deve ser instalada nos compartimentos de deposição dos pisos das edificações em geral ou na zona de serviço.

Sistema construtivo

A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de forma cúbica de aresta superior a 22,5 cm.

A boca colectora deve ter as dimensões mínimas de 30 cm x 30 cm.

O centro geométrico da boca colectora deve estar localizada a uma altura entre 0,80 m e 1,00 m em relação ao pavimento acabado.

A conduta que liga a boca colectora ao tubo deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30.º com a vertical.

A distância entre as superfícies da boca colectora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 20cm acabados.

5.2 - Contentor-compactador

Definição

O contentor-compactador de resíduos sólidos é a máquina de propulsão não manual capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água.

Especificações

Quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

Possibilidade de fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e nos tubos, em caso de falha no equipamento;

Não apresentar partes externas móveis, tais como correias, polias ou quaisquer outras peças com movimento, a fim de serem evitados acidentes;

Equipamento devidamente protegido, para que a usa operação seja perfeitamente segura contra acidentes;

Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

O botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina deverá localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e deverá estar devidamente assinalado;

Os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com os Regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança.

Aquando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

TABELA I

Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

(ver documento original)

TABELA II

Parâmetros de dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

Contentores

(ver documento original)

TABELA III

Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos

(ver documento original)

304985302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1267151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Decreto-Lei 100/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-02 - Decreto-Lei 50/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/38/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Junho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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