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Decreto-lei 358/83, de 10 de Setembro

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Sumário

Aclara que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos legalmente prescritos; esclarece algumas regras para que a lei seja efectivamente cumprida, quer pelos tribunais quer pelos serviços oficiais, e regulamenta a determinação do valor dos diamantes conforme as várias circunstâncias (usando da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 8/83, de 11 de Agosto).

Texto do documento

Decreto-Lei 358/83

de 10 de Setembro

1. Antes do 25 de Abril o tráfico de diamantes era proibido pelo artigo 26.º do Decreto 340/72, de 26 de Agosto, que reuniu num só texto toda a legislação anteriormente publicada sobre o assunto.

As penas aplicáveis eram severas.

2. Depois do 25 de Abril o Governo reduziu as penalidades previstas na legislação existente por intermédio do Decreto-Lei 282/74, de 26 de Junho.

Ao fazê-lo, reconheceu implicitamente que o tráfico de diamantes em bruto estava proibido em Portugal continental.

3. Em 11 de Março de 1976 - artigo 3.º do Decreto-Lei 185/76 - o Governo voltou a confirmar, mas agora mais claramente, tal entendimento.

4. Sucede, porém, que os tribunais têm posto em dúvida a validade da legislação incriminatória existente, designadamente a referência a território nacional constante do artigo 26.º do Decreto 340/72. Com base nisto, tem absolvido todos os traficantes do comércio de diamantes que são acusados de tal exercício, acabando por manter aberta a porta ao livre tráfico de divisas e facilitando até o próprio tráfico da droga. Por esta razão, os próprios serviços oficiais (alfândegas, Polícia Judiciária e Guarda Fiscal) sentem-se bloqueados no seu poder de intervenção.

5. Urge, por isso, aclarar legislativamente que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido, fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos legalmente prescritos, e esclarecer algumas regras para que a lei seja efectivamente cumprida, quer pelos tribunais quer pelos serviços oficiais.

É este o objectivo do presente diploma.

6. Regula-se também a determinação do valor dos diamantes conforme as várias circunstâncias.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 8/83, de 11 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Quem, fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos regularmente prescritos, possuir ou simplesmente detiver, comprar ou vender, introduzir em território português ou dele levar diamantes em bruto ou não lapidados ou, por qualquer forma, intervir no seu tráfico será punido com prisão até 2 anos.

2 - Os diamantes que forem objecto dos actos previstos no número anterior serão apreendidos e terão o destino prescrito no artigo 3.º do Decreto-Lei 228/79, de 21 de Julho.

3 - Para os efeitos do presente artigo, diamante em bruto ou não lapidado é aquele que for abrangido pela definição dada nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 228/79, de 21 de Julho.

4 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular, receber em penhor, transmitir ou contribuir para transmitir ou de qualquer forma assegurar a posse dos diamantes em bruto ou não lapidados que sejam objecto dos actos referidos no n.º 1 e, bem assim, quem auxiliar outrem a aproveitar-se dos mesmos diamantes será punido com prisão até 1 ano, salvo se fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, caso em que a pena será de prisão até 3 anos.

5 - A tentativa é punível.

6 - A compra de diamantes em bruto ou não lapidados por agentes devidamente credenciados de empresa legalmente autorizada a efectuá-la e, bem assim, a detenção dos mesmos diamantes por esses agentes, nos termos e pelos prazos estabelecidos pela respectiva empresa, constituem casos legalmente autorizados para os efeitos do n.º 1.

Art. 2.º O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 228/79, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Ao declarante será entregue um documento comprovativo do pedido de legalização emitido pelo chefe do posto alfandegário, o qual constituirá título para o declarante reclamar o respectivo preço à empresa que comprar os diamantes nos termos do artigo 4.º, n.º 2.

Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 228/79, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Todos os diamantes que forem considerados perdidos a favor da Fazenda Nacional e devam ser vendidos nos termos do artigo anterior deverão, no prazo de 30 dias a contar da apreensão, ser entregues pela autoridade ou tribunal que tenha procedido à apreensão ou a cuja ordem ou guarda eles se encontrem à entidade compradora referida naquele artigo, a qual, nos 15 dias seguintes à entrega, liquidará à Fazenda Nacional o respectivo preço.

2 - Todos os diamantes que forem legalizados pela forma prescrita no artigo 2.º deste diploma devem ser entregues, no prazo de 8 dias, pelo chefe do posto alfandegário à empresa autorizada, pelo Decreto-Lei 387/78, de 9 de Dezembro, a efectuar a compra de diamantes, a qual, nos 15 dias seguintes à apresentação do documento referido no artigo 2.º, n.º 3, liquidará o respectivo preço.

Art. 4.º - 1 - O preço de compra de diamantes, quando não for objecto de acordo entre a entidade vendedora e a empresa compradora, corresponderá ao seu valor na data da entrega, o qual será determinado pela seguinte forma:

a) Sendo a vendedora a Fazenda Nacional, a empresa pagará provisoriamente o preço proposto por aquela, mas poderá requerer arbitramento, nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) Sendo os diamantes entregues à empresa compradora, por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 228/79, de 21 de Julho, a referida empresa pagará o preço por ela proposto, desde que homologado pelo respectivo delegado do Governo, mas a entidade vendedora poderá requerer o arbitramento, nos termos do n.º 2 deste artigo;

c) O disposto na alínea b) é também aplicável quando a venda de diamantes pelo seu detentor e a compra pela empresa compradora for livre, desde que a única divergência entre comprador e vendedor resida no montante do preço.

2 - Nas acções de arbitramento previstas no número anterior observar-se-á o seguinte:

a) A acção deve ser proposta, sob pena de caducidade, nos 15 dias seguintes à entrega dos diamantes à empresa compradora;

b) É sempre admitida a produção antecipada de prova, prevista no artigo 520.º do Código de Processo Civil, mas a empresa não poderá vender os diamantes adquiridos antes de a prova, antecipada ou não, ter sido efectuada.

3 - As divergências quanto ao preço não afectam a obrigação de entrega dos diamantes à empresa compradora, quando tal entrega seja imposta por lei.

4 - Para as acções de arbitramento referidas neste artigo é apenas competente o tribunal de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 2 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/09/10/plain-12668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-26 - Decreto 340/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Providencia no sentido da repressão do tráfico ilícito de diamantes em Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-26 - Decreto-Lei 282/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Estabelece as penas com que passam a ser punidos vários crimes previstos no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-11 - Decreto-Lei 185/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza a aquisição, pela Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., e pela Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L., de diamantes, em bruto (ou lapidados), a retornados nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-09 - Decreto-Lei 387/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e do Comércio e Turismo

    Autoriza a constituição de uma sociedade a partir dos bens da Companhia de Diamantes de Angola, destinada a deter na sua posse, vender ou permutar, tanto no mercado interno como externo, diamantes em bruto ou não lapidados.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Decreto-Lei 228/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Justiça, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Define o que se entende por diamantes em bruto ou não lapidadas e fixa os casos em que a sua posse é considerada lícita.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-11 - Lei 8/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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