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Decreto-lei 282/74, de 26 de Junho

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Sumário

Estabelece as penas com que passam a ser punidos vários crimes previstos no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/74

de 26 de Junho

Há urgente necessidade de se alterar a reacção criminal estabelecida no Decreto 340/72, de 26 de Agosto, que tomou providências sobre a repressão do tráfico ilícito de diamantes.

As sanções cominadas nesse diploma são tão severas que perdem o fundamento moral que toda a pena deve ter, para prosseguirem somente um fim intimidativo.

Por outro lado, não deverá deixar-se que subsista, por iníqua, a presença estabelecida no artigo 5.º, § único, do Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os crimes abaixo indicados, previstos no Decreto 340/72, de 26 de Agosto, passam a ser punidos nos seguintes termos:

1.º Os do artigo 26.º, com pena de prisão;

2.º Os do artigo 27.º, nos mesmos termos que os demais crimes contra o património previstos no Código Penal;

3.º O do n.º 1 do artigo 28.º, com pena de prisão;

4.º O do n.º 2 do artigo 28.º, com pena de prisão até seis meses;

5.º O do artigo 29.º, com pena de prisão até um ano.

Art. 2.º São revogados os artigos 30.º e 32.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto 340/72, de 26 de Agosto, e o § único do artigo 5.º do Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 18 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/26/plain-29129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-26 - Decreto 340/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Providencia no sentido da repressão do tráfico ilícito de diamantes em Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-10 - Decreto-Lei 358/83 - Ministério da Justiça

    Aclara que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos legalmente prescritos; esclarece algumas regras para que a lei seja efectivamente cumprida, quer pelos tribunais quer pelos serviços oficiais, e regulamenta a determinação do valor dos diamantes conforme as várias circunstâncias (usando da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 8/83, de 11 de Agosto).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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