de 26 de Junho
Há urgente necessidade de se alterar a reacção criminal estabelecida no Decreto 340/72, de 26 de Agosto, que tomou providências sobre a repressão do tráfico ilícito de diamantes.As sanções cominadas nesse diploma são tão severas que perdem o fundamento moral que toda a pena deve ter, para prosseguirem somente um fim intimidativo.
Por outro lado, não deverá deixar-se que subsista, por iníqua, a presença estabelecida no artigo 5.º, § único, do Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os crimes abaixo indicados, previstos no Decreto 340/72, de 26 de Agosto, passam a ser punidos nos seguintes termos:
1.º Os do artigo 26.º, com pena de prisão;
2.º Os do artigo 27.º, nos mesmos termos que os demais crimes contra o património previstos no Código Penal;
3.º O do n.º 1 do artigo 28.º, com pena de prisão;
4.º O do n.º 2 do artigo 28.º, com pena de prisão até seis meses;
5.º O do artigo 29.º, com pena de prisão até um ano.
Art. 2.º São revogados os artigos 30.º e 32.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto 340/72, de 26 de Agosto, e o § único do artigo 5.º do Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 18 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.