de 11 de Março
O regresso a Portugal de elevado número de cidadãos portugueses ocasionou o acréscimo de tráfico ilícito de diamantes, que, embora de natureza pontual, atinge importantes proporções.Esse fenómeno aconselha a tomada de medidas adequadas a evitar que aquele tráfico venha a produzir exportações ilícitas de valores que nem sempre são facilmente detectáveis.
Afigura-se possível minorar os inconvenientes resultantes da entrada ilegal de diamantes no País, quer canalizando-os para lícitos circuitos de comercialização, quer aproveitando-os para a indústria nacional de lapidagem, o que permite a posterior exportação, com a concomitante entrada de divisas.
É o que se procura alcançar por via deste diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada, durante o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, a aquisição, pela Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., bem como pela Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L., de diamantes, em bruto (ou lapidados), a retornados nacionais.
Art. 2.º - 1. Na subsequente venda, por uma dessas empresas, dos diamantes em bruto em conformidade com o artigo anterior, a outra empresa terá direito de opção.
2. Os termos a observar para a efectivação desse direito serão estabelecidos directamente em acordo pelas duas empresas, com salvaguarda do interesse da Dialap em adquirir todos os diamantes que lhe interesse lapidar.
Art. 3.º A venda dos diamantes, em bruto (ou lapidados), pelo respectivo proprietário, possuidor ou detentor, às empresas referidas no precedente artigo 1.º, isenta-o da pena prevista no artigo 26.º do Decreto 340/71, de 26 de Agosto, com referência aos diamantes objecto de tal venda.
Art. 4.º Este diploma entre imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.