A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 185/76, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a aquisição, pela Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., e pela Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L., de diamantes, em bruto (ou lapidados), a retornados nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/76

de 11 de Março

O regresso a Portugal de elevado número de cidadãos portugueses ocasionou o acréscimo de tráfico ilícito de diamantes, que, embora de natureza pontual, atinge importantes proporções.

Esse fenómeno aconselha a tomada de medidas adequadas a evitar que aquele tráfico venha a produzir exportações ilícitas de valores que nem sempre são facilmente detectáveis.

Afigura-se possível minorar os inconvenientes resultantes da entrada ilegal de diamantes no País, quer canalizando-os para lícitos circuitos de comercialização, quer aproveitando-os para a indústria nacional de lapidagem, o que permite a posterior exportação, com a concomitante entrada de divisas.

É o que se procura alcançar por via deste diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada, durante o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, a aquisição, pela Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., bem como pela Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L., de diamantes, em bruto (ou lapidados), a retornados nacionais.

Art. 2.º - 1. Na subsequente venda, por uma dessas empresas, dos diamantes em bruto em conformidade com o artigo anterior, a outra empresa terá direito de opção.

2. Os termos a observar para a efectivação desse direito serão estabelecidos directamente em acordo pelas duas empresas, com salvaguarda do interesse da Dialap em adquirir todos os diamantes que lhe interesse lapidar.

Art. 3.º A venda dos diamantes, em bruto (ou lapidados), pelo respectivo proprietário, possuidor ou detentor, às empresas referidas no precedente artigo 1.º, isenta-o da pena prevista no artigo 26.º do Decreto 340/71, de 26 de Agosto, com referência aos diamantes objecto de tal venda.

Art. 4.º Este diploma entre imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/11/plain-224449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224449.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-10 - Decreto-Lei 358/83 - Ministério da Justiça

    Aclara que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos legalmente prescritos; esclarece algumas regras para que a lei seja efectivamente cumprida, quer pelos tribunais quer pelos serviços oficiais, e regulamenta a determinação do valor dos diamantes conforme as várias circunstâncias (usando da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 8/83, de 11 de Agosto).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda