de 21 de Julho
Tem sido preocupação constante dos Governos constitucionais evitar a saída irregular do País dos diamantes em bruto, canalizando-os antes para as vias normais de comercialização e laboração de pedras preciosas, com a obtenção dos naturais benefícios para a economia nacional.Com estes fins foi publicado o Decreto-Lei 387/78, de 9 de Dezembro, que permitiu a constituição de uma sociedade autorizada a comprar diamantes em bruto no mercado interno, considerando lícita a venda de diamantes àquela empresa desde que os diamantes lhe sejam efectivamente entregues.
Esta medida, no entanto, foi insuficiente, e para que se possam atingir os fins tidos em vista pelo Governo terá de ser complementada, quer com medidas que permitam a entrada legal de diamantes no País, quer com uma maior eficácia dos meios dissuasórios da posse e da exportação ilícita dos diamantes, estes, aliás, já previstos em moldes semelhante em regulamentação anterior.
Por outro lado, e para uma maior segurança na aplicação daquele decreto-lei, há que definir o que se entende por diamantes em bruto ou não lapidados e que fixar os casos em que a sua posse é considerada lícita.
Nestes termos, ouvida a Comissão Nacional para a Indústria e Comércio de Diamantes, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do Decreto-Lei 387/78, de 9 de Dezembro, considera-se diamante em bruto ou não lapidado todo o diamante que não tenha sido lapidado na sua forma definitiva.
2 - Considera-se diamante lapidado em forma definitiva aquele que tem alguma das configurações correntemente utilizadas no comércio de joalharia e constantes dos desenhos anexos ao decreto-lei, ou que a elas possam ser equiparadas.
3 - Considera-se legalmente autorizada a posse ou detenção de diamantes em bruto ou não lapidados destinados a usos ou fins industriais, sempre que os possuam ou detenham entidades legalmente habilitadas ao exercício da respectiva actividade industrial e desde que possa ser comprovada a sua adequação qualitativa e quantitativa aos requisitos daquela actividade.
Art. 2.º - 1 - Os portadores de diamantes em bruto ou não lapidados poderão proceder à sua legalização no momento de entrada no País no respectivo posto alfandegário.
2 - Os diamantes legalizados nos termos deste artigo serão fechados num envelope lacrado e assinado pelo chefe do posto alfandegário e por quem tiver requerido a legalização, por forma que as assinaturas cubram todos os pontos de colagem do envelope, indicando-se na sua face o número de diamantes nele contidos, a pessoa que requereu a legalização e o número e data de emissão do respectivo passaporte.
3 - Esse envelope será entregue ao declarante acompanhado de um documento comprovativo do pedido de legalização, emitido pelo chefe do posto alfandegário, os quais deverão ser apresentados, no prazo de oito dias, à empresa autorizada pelo Decreto-Lei 387/78, de 9 de Dezembro, a efectuar a compra de diamantes.
4 - O não cumprimento da obrigação imposta no número anterior fará incorrer o requerente da legalização nas penalidades previstas na lei para os portadores ilícitos de diamantes.
5 - Se quem tiver requerido a legalização dos diamantes nos termos deste artigo for de nacionalidade estrangeira, poderá escolher a moeda em que pretende que lhe seja efectuado o pagamento e poderá proceder à exportação do respectivo preço mediante a exibição de documento passado pela Direcção-Geral das Alfândegas comprovativo de que o dinheiro é proveniente da venda dos diamantes legalizados.
Art. 3.º - 1 - Todos os diamantes em bruto ou não lapidados apreendidos em território português a detentores que não possam provar que se destinam à empresa legalmente autorizada ou a seus agentes devidamente credenciados são considerados perdidos a favor da Fazenda Nacional e vendidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 387/78, de 9 de Dezembro.
2 - Todos os diamantes em bruto ou não lapidados que sejam objecto de tentativa de passagem para o exterior do País, que não sejam acompanhados de guias de exportação passadas pela empresa referida no Decreto-Lei 387/78, são considerados perdidos nas condições expressas no n.º 1 deste artigo.
Art. 4.º - 1 - Todos os diamantes apreendidos devem ser vendidos nos termos do artigo 3.º no prazo de trinta dias a contar da data da apreensão.
2 - Os diamantes que se encontrem apreendidos à data da publicação deste decreto-lei devem ser vendidos nos mesmos termos, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor deste decreto-lei.
Art. 5.º A Direcção-Geral das Alfândegas, a Guarda Fiscal e a Polícia Judiciária deverão tomar todas as medidas necessárias a um rigoroso controle do tráfico interno de diamantes em bruto, bem como da sua saída do País.
Art. 6.º - 1 - O produto da venda dos diamantes perdidos a favor da Fazenda Nacional será distribuído da seguinte forma:
a) 72,5% para a Fazenda Nacional;
b) 15% para os serviços sociais das corporações cujos agentes tenham procedido à apreensão e 7,5% para o ou os apreensores;
c) Não havendo a quem atribuir a percentagem prevista na alínea d), reverterá esta, em partes iguais, para as entidades designadas nas alíneas a) e b);
d) 5% para os que comprovadamente tenham propiciado a apreensão.
2 - As percentagens indicadas nas alíneas b) e d) do número anterior deverão ser entregues às respectivas entidades no prazo de trinta dias a contar da venda, sendo pagas em moeda nacional, ao câmbio do dia da venda dos diamantes, no caso de estes serem pagos em moeda estrangeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Eduardo Henriques da Silva Correia - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)