Lei 8/83
de 11 de Agosto
Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), do artigo 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.
ARTIGO 2.º
O sentido da autorização é o de aclarar que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos e termos previstos na lei.
ARTIGO 3.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 6 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 22 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.