A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 8/83, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes.

Texto do documento

Lei 8/83
de 11 de Agosto
Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), do artigo 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

ARTIGO 2.º
O sentido da autorização é o de aclarar que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos e termos previstos na lei.

ARTIGO 3.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 6 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 22 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34507.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-10 - Decreto-Lei 358/83 - Ministério da Justiça

    Aclara que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos legalmente prescritos; esclarece algumas regras para que a lei seja efectivamente cumprida, quer pelos tribunais quer pelos serviços oficiais, e regulamenta a determinação do valor dos diamantes conforme as várias circunstâncias (usando da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 8/83, de 11 de Agosto).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda