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Aviso 15411/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 15411/2011

Versão final do Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 15 de Fevereiro de 2011, foi deliberado aprovar a versão final do projecto do Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira e remetê-lo à Assembleia Municipal de Albufeira para apreciação, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Mais faz saber que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Albufeira realizada no dia 27 de Abril de 2011, a citada versão foi analisada, discutida e objecto de votação, tendo sido aprovada.

Faz-se ainda saber que o mesmo Regulamento, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira - 2011

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o saneamento de águas residuais urbanas no Concelho de Albufeira, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização de redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Município de Albufeira assegura, nos limites geográficos do Concelho, o saneamento de águas residuais de todos quantos, sendo pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, se constituam utilizadores do sistema público de saneamento.

2 - O saneamento de águas residuais industriais pode implicar a obrigação dos utilizadores industriais procederem ao pré-tratamento das respectivas descargas nos colectores municipais nos termos deste Regulamento.

3 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais da engenharia se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas.

Artigo 3.º

Normas habilitantes

1 - O presente Regulamento Municipal tem como legislação habilitante:

a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) A alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 26.º, da Lei 159/99 - Lei das Atribuições e Competências das Autarquias Locais, de 14 de Setembro;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 - Lei das Competências dos Órgãos dos Municípios, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

d) A alínea c) do artigo 3.º, artigo 77.º e artigo 82.º da Lei 58/2005 - Lei da Água, de 29 de Dezembro;

e) Artigos 16.º e 55.º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, de 15 de Janeiro;

f) A Lei 23/96, de 26 de Julho, com as alterações conferidas pela Lei 12/2008 - Lei da Protecção do Utente de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de Fevereiro.

2 - Em tudo o omisso neste Regulamento obedecer-se-á às disposições em vigor nas leis pertinentes aos sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, designadamente as do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - A concepção e dimensionamento dos sistemas de saneamento de águas residuais, a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras deverão cumprir integralmente o estipulado na disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - O saneamento de águas residuais assegurado pelo Município de Albufeira obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção dos utilizadores que estejam consignadas nas disposições legais em vigor, designadamente as da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

5 - As exigências da qualidade da drenagem e do tratamento das águas residuais obedecem às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, e do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

6 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coimas, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor, designadamente nas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - Na área do Concelho de Albufeira, a Entidade Gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é o Município de Albufeira, adiante designada por MA.

2 - O MA pode estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utilizadores, nos termos da lei.

3 - Pode o MA delegar a operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais em empresa municipal nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso, a empresa delegatária o papel de Entidade Gestora.

4 - O MA pode concessionar a empresas privadas ou mistas a gestão do sistema de saneamento de águas residuais ou do sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso a empresa concessionária o papel de Entidade Gestora.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1 - ARH do Algarve - Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;

2 - Águas pluviais - as que resultam das precipitações atmosféricas e afluem aos sistemas públicos de drenagem;

3 - Águas residuais domésticas - as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

4 - Águas residuais industriais - as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;

5 - Águas residuais urbanas - as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residais industriais e ou com águas pluviais;

6 - Algerozes e caleiras - as canalizações destinadas à recolha e condução de águas pluviais aos ramais de descarga ou aos tubos de queda de um sistema de drenagem predial;

7 - Autorização específica - o documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de um dado estabelecimento, ou dos estabelecimentos de um dado sector económico, possam ser descarregadas nas redes de colectores municipais, que deverá ser emitida ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

8 - Câmara de ramal de ligação - a câmara que assegura a transição do sistema de drenagem predial para o sistema público de drenagem e que é ligada a este através do ramal de ligação;

9 - Câmaras retentoras - dispositivos complementares dos sistemas de drenagem predial destinadas a separar e reter matérias carreadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos ou anidos;

10 - Caudal médio diário total afluente - o volume total de águas residuais afluente a uma dada estação de tratamento ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em m3/dia;

11 - Caudal médio diário nos dias de laboração - o volume total de águas residuais industriais descarregadas ao longo de um dia de laboração;

12 - Colectores municipais de águas não-pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem águas pluviais;

13 - Colectores municipais de águas pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas pluviais;

14 - Colectores municipais unitários - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;

15 - Colectores prediais - as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de um prédio;

16 - Coluna de ventilação - a canalização destinada a assegurar a ventilação do sistema de drenagem predial e do sistema público de drenagem, quando não existam tubos de queda, ou a complementar a ventilação proporcionada por estes;

17 - Concentração média anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em kg/m3;

18 - Entidade Gestora - a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de saneamento em relação directa com os utilizadores finais;

19 - Entidades titulares - as entidades que, nos termos da lei, tenham por atribuição assegurar a provisão dos serviços de saneamento, de forma directa ou indirecta;

20 - Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros, cujo valor pode diferir de Entidade Gestora para Entidade Gestora;

21 - ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (Decreto-Lei 277/2009 de 2 de Outubro);

22 - Factura - documento emitido pelo prestador de serviços, do qual constam as condições gerais de transacção e o apuramento do valor a pagar pelo comprador; recibo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

23 - Fossa séptica - instalação particular, individual ou colectiva de disposição de águas residuais urbanas (Recomendação 01/2007 do IRAR/ERSAR);

24 - Laminação de caudais - a redução das variações dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos colectores municipais de tal modo que o quociente entre os valores máximos instantâneos diários e a média, em vinte e quatro horas, dos valores diários médios anuais, nos dias de laboração em cada ano, tenda para a unidade;

25 - Plano director de saneamento de águas residuais - o conjunto de documentos técnicos, com desenvolvimento equivalente ao de estudo prévio, cuja elaboração e sucessivas actualizações são promovidas pela Entidade Gestora, que (a) definem os caudais de águas residuais actuais e a sua evolução futura com um horizonte mínimo de vinte anos, (b) caracterizam, em termos planimétricos, altimétricos, dimensionais e de materiais constitutivos, as infraestruturas existentes dos sistemas de saneamento de águas residuais e suas expansões e ampliações futuras com o mesmo horizonte mínimo de vinte anos, (c) estabelecem objectivos gerais em termos de instrumentos básicos de gestão técnica (telegestão) e de engenharia (cadastro informatizado e modelo matemático) e objectivos específicos quanto à drenagem, quanto às instalações de bombagem, quanto às estações de tratamento e quanto às instalações de descarga final, (d) fixam metas no imediato e curto prazo e nos médio e longo prazos e (e) consignam "níveis de qualidade de serviço" de aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte da Entidade Gestora;

26 - Plano de investimentos - o plano, válido por um período de quatro anos, de investimentos pertinentes à concepção, construção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais;

27 - Pré-tratamento - as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;

28 - Programa de investimentos - o programa, válido por um ano, que reflecte, em cada ano, a forma de execução de cada plano de investimentos;

29 - Ramal de descarga - a canalização de um sistema de drenagem predial destinada à condução das águas residuais aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais;

30 - Ramal de ligação - o troço de canalização ao serviço de um ou mais prédios, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;

31 - Rede de drenagem unitária - o conjunto de colectores e emissários destinado à drenagem de todas as águas residuais urbanas;

32 - Rede de drenagem separativa - constituída por dois conjuntos de colectores e emissários distintos, um destinado à drenagem de águas residuais domésticas e ou não domésticas e outro à drenagem de águas pluviais;

33 - Rede de drenagem mista - em que parte do conjunto de colectores e emissários funciona em regime separativo e a parte restante em regime unitário;

34 - Rede de drenagem pseudo-separativa - quando existem ramais de ligação de águas pluviais de pátios interiores e ou de coberturas de edifícios ao conjunto de colectores que drenem águas residuais domésticas e ou não domésticas;

35 - Serviços de águas - os serviços de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas;

36 - Serviços auxiliares - os serviços tipicamente prestados pelas Entidades Gestoras, de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objecto de facturação específica;

37 - Serviço público de saneamento de águas residuais - o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores, de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais geradas por estes;

38 - Sistema de drenagem predial - o conjunto de algerozes e caleiras, tubos de queda, ramais de descarga, colunas de ventilação e colectores prediais de drenagem de águas residuais de um prédio;

39 - Sistema público de drenagem - é constituído pelas redes de colectores, emissários e estações de bombagem, incluindo, também, os ramais de ligação, as câmaras e poços de visita, sarjetas, sumidouros e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de corrente de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência;

40 - Sistema de saneamento de águas residuais - o conjunto constituído pelos sistemas de drenagem, pelas estações de tratamento e pelas instalações de descarga final;

41 - Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

42 - Tarifa fixa - valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a Entidade Gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

43 - Tarifa variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço;

44 - Tubo de queda - a canalização de traçado vertical, formada preferencialmente por um único alinhamento recto, destinada à condução das águas residuais até aos colectores prediais, nos casos de águas residuais domésticas e não domésticas, ou até a valetas dos arruamentos, nos casos de águas pluviais;

45 - Utilizador industrial - o utilizador de cuja actividade resultam águas residuais industriais descarregadas nas redes de colectores municipais;

46 - Utilizadores finais - as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 6.º

Obrigações da Entidade Gestora

Constituem obrigações genéricas e específicas da Entidade Gestora:

1 - Assumir a responsabilidade da concepção, construção, conservação, manutenção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais;

2 - Elaborar e proceder à actualização periódica do plano director de saneamento de águas residuais em articulação com o plano director de abastecimento de água e o plano director municipal;

3 - Promover a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de drenagem, estações de tratamento e instalações de descarga final;

4 - Proceder à drenagem das águas residuais urbanas nos termos do plano director de saneamento de águas residuais;

5 - Proceder à recolha e transporte de lamas de fossas sépticas, no âmbito da atribuição relativa ao saneamento básico, cabendo a responsabilidade pela sua provisão, que deve garantir o cumprimento das normas ambientais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à entrega das lamas em destino adequado, e à prática de preços que não coloquem em causa a prestação do serviço público;

6 - Cumprir o plano director de saneamento de águas residuais, os planos de investimentos e os programas de investimentos e, em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos:

a) As pertinentes legislação e regulamentação em vigor;

b) As exigências de qualidade que permitam a adopção de soluções de nível tecnológico compatível com o desenvolvimento sócio-económico do Algarve, a optimização dos custos dos empreendimentos, designadamente em face do número de fases de realização e da área total a beneficiar e a durabilidade das obras;

c) A satisfação das necessidades, decorrentes da evolução populacional do Concelho de Albufeira e do seu desenvolvimento sócio-económico.

7 - Suportar os encargos de funcionamento, em boas condições, dos sistemas de saneamento de águas residuais e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utilizadores nos termos do plano director de saneamento de águas residuais;

8 - Definir e executar programas de operação dos sistemas de saneamento de águas residuais, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

9 - Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção dos equipamentos e de conservação das instalações dos sistemas de saneamento de águas residuais com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

10 - Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessários ao adequado estado da construção civil das infraestruturas e das demais instalações e dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos;

11 - Manter em adequado estado de funcionamento e utilização os bens móveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem;

12 - Proceder à inspecção dos colectores de águas pluviais, sempre que se justifique, de forma a prevenir a ocorrência de ligações indevidas, nomeadamente de águas residuais;

13 - Promover a instalação, substituição ou renovação e conservação dos ramais de ligação;

14 - Fornecer, instalar e manter medidores de caudais de águas residuais industriais;

15 - Fornecer, instalar e manter dispositivos de medição de parâmetros de poluição;

16 - Fornecer, instalar e manter dispositivos fixos de recolha de amostras de águas residuais industriais;

17 - Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas;

18 - Manter actualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afectas ao serviço público de saneamento de águas residuais;

19 - Emitir pareceres sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial;

20 - Elaborar, executar e actualizar programas de controlo de eficiência dos sistemas de saneamento de águas residuais, em termos qualitativos, quantitativos e energéticos;

21 - Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;

22 - Fixar os valores limites de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descarga nos colectores municipais, nos termos deste Regulamento e em cumprimento do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio e em conjunto com a ARH do Algarve, nos casos aplicáveis nos termos do mesmo diploma legal;

23 - Respeitar as exigências de qualidade em conformidade com as normas legais em vigor;

24 - Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de saneamento de águas residuais e proceder ao seu tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento e tornados públicos os resultados anualmente;

25 - Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;

26 - Estabelecer com os utilizadores uma relação global respeitadora dos princípios caracterizadores da prestação de serviço público;

27 - Manter actualizados os ficheiros dos utilizadores, incluindo a sua identificação;

28 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais em locais apropriados na área do Concelho;

29 - Dispor de serviços de cobrança nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais predeterminados, ou mandatar terceiros para esse efeito, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

30 - Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de saneamento de águas residuais;

31 - Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento de águas residuais;

32 - Proceder, em tempo útil, à cobrança das taxas e tarifas;

33 - Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de saneamento de águas residuais, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro auto-sustentáveis;

34 - Responder aos inquéritos relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais que sejam solicitados por entidades oficiais;

35 - Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores.

36 - Dispor de um sítio na Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua actividade nomeadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora e suas atribuições e âmbito de actuação;

b) Relatório de contas ou documentos equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviços;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de saneamento de águas residuais, traduzido pela qualidade da drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem, e pela qualidade da depuração e destino final das águas residuais drenadas, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

b) À preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos actos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da Entidade Gestora;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;

g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem;

j) Fornecer os elementos necessários ao cumprimento, pela Entidade Gestora, do previsto no n.º 26 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Constitui, ainda, dever específico dos utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à Entidade Gestora com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento das águas residuais geradas.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela Entidade Gestora fundamentadas neste Regulamento;

b) Pedir a ligação ao sistema público de drenagem, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder à alteração nos sistemas de drenagem predial sem prévia autorização da Entidade Gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respectivos sistemas de drenagem predial.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares de contratos de drenagem de águas residuais:

a) Cooperar com a Entidade Gestora, para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem predial;

b) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utilizadores titulares de contratos de drenagem de águas residuais e enquanto estes vigorarem.

3 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

CAPÍTULO III

Sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais

Secção I

Sistemas Públicos de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 9.º

Propriedade

O sistema público de drenagem é propriedade do Município de Albufeira.

Artigo 10.º

Caracterização da rede pública de drenagem

Rede pública de drenagem de águas residuais é o sistema constituído por tubagens, instalações e equipamentos interrelacionados capaz de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições tais que permitam, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

Artigo 11.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação do sistema público de drenagem, salvo os casos previstos no artigo 34.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A manutenção, conservação e reparação do sistema público de drenagem bem como a sua substituição e renovação competem à Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações do sistema público de drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à Entidade Gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 12.º

Concepção geral

1 - A concepção dos sistemas públicos de drenagem assenta:

a) No objectivo de se manterem, salvo motivos de força maior, ininterruptamente as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros;

b) Na melhor definição do destino final a dar às águas residuais em vista da protecção dos recursos naturais e da saúde pública;

c) No desenvolvimento das redes afectas à drenagem de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas residuais industriais de modo a serem atendidas integralmente as áreas a servir com a adopção preferencial do sistema gravítico sempre que se revele economicamente mais competitivo;

d) Na redução da extensão das redes que, em sistema separativo, são afectas à drenagem de águas pluviais, pela consideração de todas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, e na redução das dimensões dos próprios colectores pela laminação dos caudais de ponta através de soluções de armazenamento susceptíveis de poderem ser adoptadas;

e) Na minimização dos custos globais.

Artigo 13.º

Novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas públicos de drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo.

2 - Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas não-pluviais e os colectores municipais de águas pluviais são objecto de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

3 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da Entidade Gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pela Entidade Gestora.

Artigo 14.º

Remodelação de sistemas existentes

Constitui opção de princípio que as redes unitárias e mistas dos sistemas públicos de drenagem existentes sejam objecto de remodelação de modo a generalizar-se, progressivamente, o sistema separativo de drenagem.

Artigo 15.º

Extensão dos sistemas públicos de drenagem existentes

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro de zona urbanizada, mas em local não servido pelo sistema público de drenagem e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

2 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, terão que instalar os respectivos colectores de drenagem de águas residuais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

3 - Os colectores de drenagem de águas residuais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do Município de Albufeira, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 16.º

Natureza dos materiais

Os colectores e condutas elevatórias serão executados nos materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas portuguesas ou europeias aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o PEAD, o ferro fundido e o aço.

Artigo 17.º

Protecções

1 - Quando o material dos colectores ou condutas elevatórias for susceptível de ataque interno, directa ou indirectamente, por parte das águas residuais, deve prever-se a mais conveniente protecção interna das tubagens de acordo com a natureza dos agentes agressivos.

2 - Se o solo ou as águas freáticas se revelarem agressivas para o material dos colectores ou condutas elevatórias, deve prever-se, igualmente, a mais conveniente protecção externa das tubagens de acordo com a natureza do respectivo material.

3 - Quando a profundidade de assentamento dos colectores for reduzida deve prever-se a adequada protecção aos efeitos das sobrecargas.

Artigo 18.º

Escoamentos gravíticos e bombeados de águas residuais

1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou mesmo ao nível do arruamento onde está instalado o colector público onde vão descarregar, devem afluir por gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alargamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

Artigo 19.º

Instalações elevatórias

A localização e implantação das instalações elevatórias obedecem aos seguintes critérios:

a) Selecção de locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;

b) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;

c) Adopção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para protecção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;

d) Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um colector de recurso concebido de modo a serem minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;

e) Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação eléctrica possam conduzir a situações indesejáveis de afectação do meio ambiente e da saúde pública.

SUBSECÇÃO I

Condições de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 20.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Entidade Gestora tendo em conta determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.

3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.

Artigo 21.º

Admissão de águas residuais em sistemas unitários

1 - São admissíveis em sistemas de drenagem colectivos do tipo unitário as seguintes características de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas;

c) Águas pluviais.

2 - As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são definidas nos artigos 23.º, 24.º e Anexo I do presente Regulamento.

3 - A decisão da Entidade Gestora relativamente às descargas nos colectores municipais unitários levará em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência a estações de tratamento municipais de caudais de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.

Artigo 22.º

Características das águas residuais admitidas nos sistemas de drenagem

1 - Nos colectores municipais de águas não-pluviais não podem ser descarregadas:

Águas pluviais;

Águas de circuitos de refrigeração;

Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por actividades industriais;

Quaisquer outras águas não poluídas;

Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de vinte e cinco por cento as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

Águas residuais previamente diluídas;

Águas residuais com temperatura superior a 65.ºC;

Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

Lamas e resíduos sólidos;

Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas de drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.ºC e 65.ºC;

Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/L de matéria solúvel em éter;

Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/L de sulfatos, em SO4-2;

Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.

2 - São admissíveis em redes pluviais dos sistemas de drenagem do tipo separativo as águas de precipitação atmosférica e as que com estas se misturam.

3 - A admissão nos colectores municipais de águas pluviais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

Artigo 23.º

Características das águas residuais industriais

Até à publicação de Regulamentação Específica relativa às Águas Residuais Industriais do Município de Albufeira a descarga deste tipo de efluentes deverá obedecer ao disposto nos artigos seguintes.

1 - Não podem afluir às estações de tratamento municipais:

a) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento municipais;

b) Águas residuais cujas características excedam os VLE (Valores Limites de Emissão) respectivos - ver Anexo I. Os valores VLE para cada substância serão fixados periodicamente pelo exclusivo critério da Entidade Gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características dos sistemas públicos de saneamento.

2 - As águas residuais industriais descarregadas nos sistemas públicos de drenagem não podem conter quaisquer das substâncias atrás referidas em concentrações C, superiores, para cada substância, a:

C = K x VLE

onde K é um factor adimensional que varia entre 0.8 e 2, determinado para cada substância e para cada sistema público de drenagem, na fixação do qual se terá em conta a concentração dessas substâncias nas restantes componentes das águas residuais urbanas.

3 - Os valores de C para cada substância serão fixados periodicamente pelo exclusivo critério da Entidade Gestora e constarão das autorizações específicas por cada estabelecimento industrial.

4 - Os valores de C são válidos por um período a definir em cada autorização específica, de qualquer modo não inferior a dois anos, findo o qual serão revistos e, eventualmente, alterados, para mais ou menos, em conformidade com os novos valores que entretanto a Entidade Gestora tenha fixado e que constarão de nova autorização específica.

5 - Os valores fixados de C para cada substância serão divulgados por todos os utilizadores industriais cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com os correspondentes valores de K e os critérios da sua fixação.

6 - Os valores fixados de C serão revistos periodicamente, a intervalos não inferiores a dois anos contados da data de entrada em vigor deste Regulamento.

7 - As condições supra fixadas não prejudicam o disposto na legislação específica em vigor.

Artigo 24.º

Restrições de descargas de substâncias perigosas

1 - Não serão admitidas aos sistemas públicos de drenagem as águas residuais que contenham concentrações elevadas das substâncias a seguir enumeradas, dado que estas, em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas perigosas, devendo ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem. Assim, os metais com possível acção tóxica, enumerados no Anexo I, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro (mg/l).

2 - As condições supra fixadas não prejudicam o disposto na legislação específica em vigor.

Artigo 25.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores, em geral, e os utilizadores industriais, em particular, tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e Anexo I do presente Regulamento.

2 - Os utilizadores industriais deverão informar a Entidade Gestora e a ARH do Algarve sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente, num prazo de 24 horas, quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 26.º

Apresentação de requerimentos pelos utilizadores industriais

1 - O estabelecimento industrial que, nas condições do artigo 87.º e nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007 de 31 de Maio, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de colectores municipais, e aqueles que se venham a instalar no Concelho de Albufeira e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos colectores, terão de formular um requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem em conformidade com o correspondente modelo, a apresentar à Entidade Gestora.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a vinte cinco por cento da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 27.º

Decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo aprovado pela Entidade Gestora e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a Entidade Gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de dez dias úteis contados da sua recepção, e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

2 - Um requerimento não conforme com o modelo aprovado pela Entidade Gestora é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.

3 - Após apreciação de um requerimento a Entidade Gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias e em conformidade com o n.º 3 do artigo 23.º

4 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora.

Artigo 28.º

Pré-tratamento

1 - É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada estabelecimento industrial executará as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à Entidade Gestora, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente coordenadas.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

Artigo 29.º

Autocontrolo pelos utilizadores industriais

1 - Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, a definir pela Entidade Gestora, de frequência não inferior a uma vez por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste Regulamento.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela Entidade Gestora tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, pode a Entidade Gestora promover a realização das análises que entenda por convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo, devendo as análises ser preferencialmente realizadas por laboratórios acreditados para o efeito, e nos restantes casos, ser realizadas por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade analítica devidamente documentado e actualizado.

5 - Em função da frequência definida pela Entidade Gestora, cada utilizador industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo em conformidade com o modelo fornecido pela Entidade Gestora e transmiti-lo-á a esta.

Artigo 30.º

Inspecção das condições de descarga de águas residuais industriais

1 - A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nos ramais de ligação dos estabelecimentos industriais, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e de medição de caudais.

2 - A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios utilizadores industriais.

3 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

Data, hora e local da inspecção;

Identificação do agente encarregado da inspecção;

Identificação do utilizador industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utilizador industrial;

Operações e controlo realizados;

Colheitas e medições realizadas;

Análises efectuadas ou a efectuar;

Outros factos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a Entidade Gestora fará três conjuntos de amostras:

Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar preferencialmente por laboratórios acreditados para o efeito, devendo, os restantes casos, ser realizadas por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade analítica devidamente documentado e actualizado;

Outro é entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.

Artigo 31.º

Colheitas de amostras e análises de águas residuais industriais

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas em locais onde, ou de tal modo que, não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos colectores municipais nas amostras colhidas, sendo preferencialmente realizadas nas caixas de visita construídas para o efeito.

2 - As colheitas para o autocontrolo serão feitas de tal modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de uma a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da Entidade Gestora, o número de amostras instantâneas e os dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

4 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor, ou, em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora.

5 - As especificações técnicas para a análise e a monitorização químicas das águas residuais terão que dar cumprimento ao disposto na Directiva 2009/90/CE, de 31 de Julho (Directiva de métodos).

Artigo 32.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais cujas características não estejam em conformidade com os parâmetros quantitativos constantes do artigo 23.º e Anexo I do presente Regulamento, devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelos sistemas, sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

4 - A Entidade Gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.

Artigo 33.º

Casos de explorações agrícolas, pecuárias e piscícolas

Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.

Artigo 34.º

Sistemas individuais

Aos sistemas individuais de drenagem aplicar-se-ão, com as modificações e adaptações julgadas convenientes pela Entidade Gestora, as disposições da presente secção.

Secção II

Ramais de Ligação

Artigo 35.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Albufeira.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas de drenagem predial tenham sido verificados e ensaiados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 37.º

Instalação de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.

2 - A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre fiscalizadas por esta.

3 - Os ramais de ligação executados nos termos do n.º 2 são propriedade exclusiva da Entidade Gestora.

Artigo 38.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à Entidade Gestora, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de substituir, à sua custa, os existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, nos casos em que não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.

Artigo 39.º

Inserção nos sistemas públicos de drenagem

A inserção dos ramais de ligação no sistema público de drenagem deve fazer-se nas câmaras de visita ou nos colectores através de caixas cegas ou forquilhas.

Artigo 40.º

Câmaras de ramal de ligação

1 - É obrigatória a construção de câmaras de ramais de ligação localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.

2 - Quando as câmaras de ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.

3 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de drenagem através do sistema de drenagem predial.

Artigo 41.º

Custo e pagamento de ramais de ligação

1 - A Entidade Gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor que englobarão os custos dos materiais, da mão-de-obra e máquinas a utilizar neste tipo de trabalhos, outros custos, designadamente de carácter administrativo bem como o disposto no ponto 1.6 do artigo 93.º do presente Regulamento.

2 - A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pela Entidade Gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos ou documento equivalente, acrescidos de uma percentagem de 30 % para encargos de administração.

3 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, desde que pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido, durante o prazo concedido para pagamento dos ramais, que este seja efectuado em prestações mensais, até doze, mediante acréscimo de juros indexados à taxa de desconto do Banco de Portugal.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a primeira prestação será paga no prazo de 15 dias a contar da notificação do deferimento e as seguintes dentro dos primeiros 15 dias de cada mês.

5 - A falta de pagamento das prestações fixadas no número anterior implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida.

6 - A execução do ramal só será efectuada após a liquidação da importância devida ou da primeira prestação, nas situações referidas no n.º 3.

Secção III

Sistemas de drenagem predial

Artigo 42.º

Caracterização do sistema de drenagem predial

1 - O sistema de drenagem predial é constituído pelo conjunto de tubagens, instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados a escoar as águas residuais até à rede pública ou até à fossa séptica, nas zonas onde aquelas redes não existam, em condições tais que permitam controlar a poluição e salvaguardar a salubridade.

2 - Integram o sistema de drenagem predial as instalações e equipamentos existentes no prédio até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

Artigo 43.º

Execução, conservação, reparação e renovação

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as pertinentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

2 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 44.º

Sistemas de drenagem predial em prédios novos, a remodelar ou ampliar

1 - Aos prédios a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelo sistema público de drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pela CMA se não dispuserem de sistemas de drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Só são permitidas modificações nos sistemas de drenagem predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação da Entidade Gestora.

Artigo 45.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios, só serão concedidos, pela CMA com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra de conformidade do sistema de drenagem predial executado com o projecto aprovado e depois de estar garantida a ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na ausência da declaração a que se refere o número anterior será realizada a vistoria da obra a qual terá lugar nos termos e nas condições estipuladas no regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

4 - Nos casos em que não é possível a ligação ao sistema público de drenagem, a Entidade Gestora comunicará tal facto à CMA para a concessão de licença e o respectivo alvará de utilização se o sistema de drenagem predial tiver sido executado em conformidade com o projecto aprovado.

5 - As águas de origem pluvial descarregadas para a via pública provenientes de varandas, terraços, telhados ou outros serão encaminhados para a rede de águas pluviais por meio de algerozes, tubos de queda e caixas de ramal.

6 - Quando não existe rede de águas pluviais as águas são encaminhadas para a via pública, fora das zonas pedonais, com descarga nos lancis, grelhas de pavimento ou outros.

7 - Inclui-se no número anterior as descargas dos aparelhos de ar condicionado.

Artigo 46.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público de drenagem que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água do sistema de abastecimento.

Artigo 47.º

Lançamentos permitidos e interditos

1 - Nos colectores municipais de águas não-pluviais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais.

2 - Nos colectores municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos e provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo e as referidas no n.º 3 do artigo 22.º

3 - As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas não-pluviais.

4 - As águas provenientes do esvaziamento de piscinas e de reservatórios apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação à Entidade Gestora e à ARH do Algarve e autorização destas.

5 - Durante a época balnear não é permitido o esvaziamento de piscinas e de reservatórios em colectores municipais de águas pluviais cujas descargas finais sejam localizadas próximo de praias.

6 - Quando o caudal proveniente da manutenção e tratamento de águas de piscinas for de tal ordem que o colector de águas não-pluviais não tenha capacidade, deverão os proprietários das piscinas instalar sistemas que regularizem os caudais de modo a não prejudicarem o bom funcionamento do sistema de drenagem.

Artigo 48.º

Instalações elevatórias

As instalações elevatórias dos sistemas de drenagem predial serão obrigatoriamente implantadas em locais insonorizados que minimizem a propagação de eventuais ruídos e vibrações.

Artigo 49.º

Câmaras retentoras

1 - As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos ou anidos a reter.

2 - As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos afluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.

3 - Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.

4 - As câmaras retentoras devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização imediatamente a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.

Artigo 50.º

Aproveitamento de sistemas de drenagem predial em prédios existentes

Nos prédios já existentes à data de execução dos respectivos sistemas públicos de drenagem, poderá a Entidade Gestora consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial porventura já existente, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 51.º

Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas públicos de drenagem, a Entidade Gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação das redes públicas de colectores.

2 - Os equipamentos executados nos termos deste artigo (colectores e estações elevatórias), quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores a Entidade Gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utilizadores.

Artigo 52.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - A Entidade Gestora também não assumirá qualquer responsabilidade por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.

SUBSECÇÃO I

Fossas Sépticas

Artigo 53.º

Definição de fossa séptica

Entende-se por fossa séptica, instalação particular, individual ou colectiva de disposição de águas residuais urbanas conforme Recomendação 01/2007 do IRAR/ERSAR.

Artigo 54.º

Condições de instalação de fossas sépticas

1 - Na área do Concelho de Albufeira, apenas é autorizada a instalação de fossas sépticas individuais com o devido órgão complementar de tratamento e destino final, destinadas a servir moradias unifamiliares ou de carácter colectivo.

2 - Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.

3 - O projecto da fossa séptica a utilizar terá que ser aprovado pela CMA, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado "in situ", pelos fiscais desta.

Artigo 55.º

Características gerais das instalações

1 - É obrigatória a colocação de sifonagem hidráulica entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa séptica.

2 - A tubagem de ligação à fossa séptica terá um diâmetro mínimo de 110 mm.

3 - O fundo das fossas sépticas terá uma inclinação mínima de 1,5 % no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza.

4 - O tubo de saída das fossas sépticas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um tê ou uma curva para evitar saídas de escumas.

5 - As fossas sépticas serão, pelo menos, bicompartimentadas.

6 - As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica.

7 - A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.

8 - Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de drenagem de águas residuais, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pela Entidade Gestora para futura ligação.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a construção e gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto na Recomendação IRAR n.º 01/2007 - Gestão de Fossas Sépticas no Âmbito de soluções Particulares de Disposição de Águas Residuais.

Artigo 56.º

Órgãos complementares de tratamento e destino final

1 - Os efluentes das fossas sépticas serão descarregados em poço absorvente, trincheira de infiltração ou plataforma de evapo-transpiração, sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração dos caudais de águas residuais previsíveis ou não.

2 - A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.

3 - Será dada preferência ao recurso a plataformas de evapo-transpiração sempre que se pretenda tratar efluentes de habitações unifamiliares ou de carácter colectivo.

4 - Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.

5 - O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de trincheiras filtrantes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas de evapo-transpiração ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.

6 - No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.

SUBSECÇÃO II

Projectos

Artigo 57.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos de drenagem, cuja instalação constitua obrigação da Entidade Gestora, será feita directamente pelos seus serviços técnicos desta, ou indirectamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projectos dos colectores de drenagem de águas residuais em obras de urbanização licenciadas nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respectivos titulares dos correspondentes processos de licenciamento.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projectos dos sistemas de drenagem predial recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, salvo as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º

4 - Os projectos referidos nos n.os 1 e 2 antecedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, designadamente as pertinentes a:

a) Elementos de base;

b) Colectores;

c) Ramais de ligação;

d) Elementos acessórios da rede, nomeadamente câmaras de visita, câmaras de correntes de varrer, sarjetas e sumidouros, descarregadores e forquilhas;

e) Instalações complementares, nomeadamente instalações elevatórias, bacias de retenção, sifões invertidos, desarenadores e câmaras de grades, medidores e registadores e dispositivos de tratamento.

5 - Os projectos referidos no n.º 3 antecedente deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, designadamente as relativas a:

a) Elementos de base;

b) Ramais de descarga;

c) Ramais de ventilação;

d) Algerozes e caleiras;

e) Tubos de queda;

f) Colunas de ventilação;

g) Colectores prediais;

h) Acessórios, nomeadamente sifões, ralos e câmaras de inspecção;

i) Instalações complementares, nomeadamente instalações elevatórias e câmaras retentoras;

j) Aparelhos sanitários.

Artigo 58.º

Técnicos responsáveis

1 - Qualquer que seja a forma adoptada pela Entidade Gestora para a elaboração, em conformidade com o n.º 1 do artigo 57.º, dos projectos dos sistemas públicos de drenagem cuja instalação constitua obrigação sua, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.

2 - Os projectos dos sistemas de drenagem das águas residuais das obras de urbanização referidas no n.º 2 do artigo 57.º devem ter sempre técnicos responsáveis designados e que, neste caso, são os autores dos mesmos projectos.

3 - São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;

e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do projecto e das consequências da sua não observância;

f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

4 - São direitos do técnico responsável:

a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração dos projectos;

b) Exigir que os projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;

c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que julgue conveniente;

d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;

e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender ao referido na alínea anterior.

5 - Os técnicos responsáveis de projectos dos sistemas de drenagem predial serão engenheiros, licenciados ou bacharéis, com currículo profissional apropriado, e que se encontrem inscritos na Entidade Gestora ou na Associação Profissional correspondente.

Artigo 59.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos de drenagem e dos sistemas de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a Entidade Gestora fornecer a informação disponível necessária.

2 - No que respeita aos projectos dos sistemas de drenagem predial é, igualmente, da responsabilidade dos respectivos autores a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 60.º

Aprovação prévia dos sistemas de drenagem predial

1 - A CMA promoverá, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à Entidade Gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Nos casos em que as ampliações e remodelações das edificações não impliquem alterações nos sistemas de drenagem predial instalados, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nos casos de pequenas alterações dos sistemas de drenagem predial, pode a Entidade Gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhum sistema de drenagem predial de água poderá ser executado ou modificado, sem que tenha sido previamente autorizado, nos termos deste Regulamento.

Artigo 61.º

Organização e apresentação dos projectos dos sistemas de drenagem predial

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos dos sistemas de drenagem predial conter, no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a descrição dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas, as condições de assentamento das canalizações e descrição dos sistemas de tratamento ou pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam necessários, ou de fossa séptica e respectivos órgãos complementares de tratamento e destino final, em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localizações dos dispositivos de utilização.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Planta de localização, às escalas 1:25.000 e 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMA a pedido do interessado;

b) Planta de implantação, à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado da rede doméstica e pluvial, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior à edificação;

c) Planta da rede de esgotos, a fornecer pelos Entidade Gestora, sempre que disponível;

d) Planta da cobertura com drenagem pluvial e ventilação dos tubos de queda;

e) Planta dos pisos com a rede de drenagem doméstica e pluvial, incluindo ramal de ligação;

f) Cortes onde se prove que existe ligação à rede pública, que poderá ser substituído por planta com traçado, inclinações e cotas da tampa e soleira das caixas de ligação;

g) Planta das compartimentações sanitárias, escala 1:100, e de cozinhas na escala 1:50 (no mínimo), incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

h) Planta de implantação, à escala 1:200 (no mínimo), dos órgãos de tratamento, pré-tratamento, nos casos em que os mesmos são exigíveis;

i) Pormenores construtivos do sistema de evacuação dos excreta e dos respectivos órgãos complementares de tratamento e destino final;

j) Pormenores construtivos.

3 - Conjuntamente com o projecto do sistema de drenagem predial, o técnico responsável apresentará um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo que a Entidade Gestora fornecerá aos interessados.

4 - O projecto será apresentado em triplicado.

5 - A Entidade Gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

6 - Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais de execução da obra.

7 - A recepção provisória das redes será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais.

Artigo 62.º

Organização e apresentação dos projectos dos sistemas de drenagem em obras de urbanização

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos dos sistemas de drenagem em obras de urbanização conter, no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a descrição dos sistemas a construir, com indicação das suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e de execução dos vários órgãos projectados;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localizações dos dispositivos de utilização.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Planta de localização, às escalas 1:25.000 e 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMA a pedido do interessado;

b) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

c) Perfis longitudinais dos colectores projectados com indicação das cotas necessárias, distâncias entre perfis e identificação das câmaras de visita;

d) Pormenores construtivos.

3 - Conjuntamente com o projecto do sistema de drenagem, o técnico responsável apresentará um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a Entidade Gestora fornecerá aos interessados.

4 - Deverá ser apresentado o orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais.

5 - O projecto será apresentado em triplicado.

6 - A Entidade Gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

7 - Deverá ainda conter o caderno de encargos com as condições técnicas especiais de execução da obra.

8 - A recepção provisória das redes será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais que deverão ser apresentadas em triplicado e em suporte digital e que sejam compatíveis com as definições do SIG dos serviços do Município de Albufeira, de modo a facilitar a gestão patrimonial do sistema.

Artigo 63.º

Condições especiais de execução de redes prediais

1 - Nos prédios em que na rede de abastecimento de água sejam instalados grupos hidropressores é obrigatória a drenagem dos compartimentos onde aqueles forem instalados. A ligação será feita à rede das águas pluviais ou ao arruamento.

2 - É obrigatória a drenagem de todas as zonas dos prédios destinados ao estacionamento de automóveis, sendo ao ar livre drenado para a rede pluvial e em espaço coberto para a rede doméstica. Em ambos os casos será obrigatória a introdução de uma caixa de retenção de areias.

3 - As águas pluviais recolhidas na cobertura dos prédios têm obrigatoriamente de ser canalizadas para a rede pública existente, ou para o arruamento ou para os logradouros.

4 - Nos prédios com terraços acessíveis, os tubos de queda das águas pluviais que ali tenham início têm de ser equipados com ralos de pinha.

5 - A ligação de vários aparelhos sanitários a um mesmo ramal de descarga deve ser feita através de caixas de reunião, que poderão ser, ou não, sifonadas.

6 - Os ramais de descarga das bacias de retrete e os das águas de sabão têm de ser independentes.

7 - É obrigatória a separação dos sistemas de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

8 - Ao longo do tubo de queda, serão inseridas bocas de limpeza, uma por piso, de fácil acesso, na vizinhança e abaixo da mais baixa inserção do respectivo piso. Não sendo possível instalar na base do tubo de queda uma câmara de inspecção, para limpeza, a qual deverá ter tampa amovível à cota do piso respectivo, será instalada uma boca de limpeza na vizinhança da curva de concordância. Nos compartimentos sanitários o critério de localização de bocas de limpeza terá em vista uma fácil manutenção das instalações.

9 - Em caves, ou sempre que a ligação se situe abaixo da câmara de ramal de ligação onde se encontre implantado o colector municipal, onde se produza esgoto residual doméstico e ou pluvial será obrigatória a execução de sistemas elevatórios independentes e devidamente dimensionados para o caudal afluente.

10 - Na definição e caracterização do equipamento de elevação a instalar serão cumpridas as seguintes regras:

a) Instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, cada um com a capacidade de elevação de projecto e que funcionarão como reserva activa mútua;

b) Possibilidade de funcionamento simultâneo em caso de emergência.

Artigo 64.º

Validade

Decorridos três anos após a apreciação pela Entidade Gestora do projecto de um sistema de drenagem predial sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ter lugar após apresentação de nova declaração de responsabilidade conforme o n.º 3 do artigo 62.º

Artigo 65.º

Alterações aos projectos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projecto de sistema público de drenagem aprovado pela Entidade Gestora só podem ser executadas mediante um parecer favorável seu, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela Entidade Gestora a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.

3 - As alterações aos projectos de sistemas de drenagem predial aprovados que impliquem modificações ficam sujeitas à prévia concordância da Entidade Gestora.

SUBSECÇÃO III

Obras

Artigo 66.º

Exemplar de projecto na obra

Na execução dos sistemas públicos de drenagem, dos sistemas de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento e dos sistemas prediais de drenagem, deve ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras, um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado.

Artigo 67.º

Autorização de execução

1 - Nenhuma obra de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento poderá ser executada sem a prévia emissão do respectivo alvará nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização.

2 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser executado num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário ou usufrutuário, salvo se se tratar de obras executadas coercivamente pela Entidade Gestora.

Artigo 68.º

Responsáveis pela execução

1 - A responsabilidade da execução dos colectores de drenagem pluvial das obras de urbanização sujeitas a licenciamento é do titular do respectivo alvará, em conformidade com os respectivos projectos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projectos.

2 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras de sistemas de drenagem predial de acordo com os projectos aprovados.

3 - A execução dos sistemas de drenagem predial presume a designação prévia, que será comunicada à Entidade Gestora pelo proprietário ou usufrutuário, de um técnico responsável pela execução da obra.

4 - Os técnicos responsáveis pela execução das obras dos sistemas de drenagem predial ou serão os técnicos responsáveis dos respectivos projectos, a que se refere o artigo 58.º, ou, pelo menos, técnicos médios que disponham de carteira profissional de instaladores, passada por organismo tecnológico idóneo ou por sindicato, e que se encontrem inseridos na Entidade Gestora.

5 - O técnico responsável pela execução da obra de um sistema de drenagem predial deverá apresentar, antes do início da obra, um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a Entidade Gestora fornecerá aos interessados.

Artigo 69.º

Comunicação de início e conclusão da obra, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra de um sistema de drenagem predial deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - A Entidade Gestora efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

5 - No momento da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pela Entidade Gestora, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora.

7 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a Entidade Gestora proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 70.º

Inspecção

1 - A Entidade Gestora poderá proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas de drenagem predial que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas de drenagem predial ficam sujeitos a acções de inspecção por parte da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigo de contaminação ou poluição.

Artigo 71.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 70.º, a Entidade Gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 72.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação das canalizações do sistema de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por descuido dos utilizadores.

2 - A Entidade Gestora não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nos sistemas de drenagem predial após a emissão da licença de utilização.

Artigo 73.º

Ensaios das canalizações

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de drenagem predial.

2 - Nos ensaios de estanquidade, com ar ou fumo, deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 400 Pa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro activo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.

3 - Nos ensaios de estanquidade com água deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os colectores prediais, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os colectores prediais e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

4 - Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com a regulamentação em vigor.

5 - Nenhum sistema predial de drenagem pode ser ligado à rede pública de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

6 - Os ensaios das canalizações são realizados pelos serviços municipais ou por entidades devidamente creditadas para efeitos do serviço.

Artigo 74.º

Verificação das redes e órgãos complementares

1 - Nenhuma rede de drenagem de águas residuais pode ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de drenagem de águas residuais ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra poderá ser intimado a mandar descobrir as tubagens, juntas e órgãos acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - As redes de drenagem prediais em edifícios ou fogos já existentes, antes de estabelecida a ligação à rede pública de drenagem, não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das tubagens, juntas e órgãos acessórios poderá ser feito sob responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.

Secção IV

Medição e Registo de Caudais

Artigo 75.º

Prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água

Em todos os prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água, os resultados das medições em cada contador instalado são considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas e não domésticas geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, com excepção das medições de contadores que sejam específicos de sistemas de rega.

Artigo 76.º

Prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água

Nos prédios que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem é exigida a instalação de contadores de água ou de medidores de águas residuais, sendo a respectiva instalação e manutenção feita pela Entidade Gestora, ou por quem esta autorizar.

Artigo 77.º

Utilizadores industriais

1 - Os caudais de águas residuais domésticas, ou de natureza equivalente, gerados nas unidades industriais serão medidos através de contadores como indicado, conforme os casos, no artigo 74.º ou no artigo 75.º

2 - Sempre que a Entidade Gestora o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudal de águas residuais industriais, antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

3 - Os caudais de águas residuais industriais que sejam sujeitas a pré-tratamento serão medidos, a exclusivo critério da Entidade Gestora, ou através de contadores como indicado no n.º 1, ou através de um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de mais ou menos dez por cento e seja aprovado pela Entidade Gestora, com eventual transmissão "on-line" para a Entidade Gestora dos caudais registados.

CAPÍTULO IV

Condições de exploração dos serviços de saneamento de águas residuais

Secção I

Ligação às Redes Públicas

Artigo 78.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existem, ou venham a existir, sistema públicos de drenagem, os proprietários de edificações, qualquer que seja a sua utilização, são obrigados a instalar, por sua conta, os sistemas de drenagem predial e a requerer a execução dos ramais de ligação, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

2 - Os inquilinos dos prédios que apresentarem autorização escrita do proprietário, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados aos sistemas públicos de drenagem, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

3 - A obrigação de instalação de sistemas de drenagem predial e de ligação aos sistemas públicos de drenagem respeita a todos os fogos de cada prédio em todas as áreas abrangidas pelos sistemas públicos de drenagem.

4 - O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de drenagem deve conformar-se com modelo a definir pela Entidade Gestora.

5 - Após ligação ao sistema público de drenagem e sua entrada em funcionamento, caso exista fossa, esta deverá ser desinfectada e entulhada, depois de despejada nas condições definidas pela Entidade Gestora, e no prazo de trinta dias após sua notificação.

6 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados devem dispor de sistemas de drenagem predial concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência de sistemas públicos de drenagem que os possam desde logo servir.

7 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas e ou não domésticas a colectores municipais de águas pluviais e de águas pluviais a colectores municipais de águas não-pluviais, ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação nos termos e nos prazos que serão fixados pela Entidade Gestora.

8 - As intimações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 1, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.

9 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

10 - Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.

11 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.

12 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

13 - Cada prédio deverá ser ligado à rede pública unicamente por um ramal de ligação.

Artigo 79.º

Execução sub-rogatória

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela Entidade Gestora por meio de editais afixados nos lugares públicos, não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo 78.º, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, será aplicada coima prevista no artigo 101.º do presente Regulamento, podendo então a Entidade Gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Secção II

Contratos de Fornecimento e de Recolha

Artigo 80.º

Obrigatoriedade de celebração de contratos de saneamento de águas residuais

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores.

2 - A iniciativa de celebração dos contratos recai sobre os utilizadores.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria que comprove estarem os sistemas de drenagem predial em condições de utilização para poderem ser ligados aos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 81.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos de saneamento de águas residuais são elaborados em impressos de modelo próprio a fornecer pela Entidade Gestora instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior são únicos e englobam, simultaneamente, o fornecimento de água.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, engloba o saneamento de águas residuais.

Artigo 82.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.

2 - A Entidade Gestora entregará ao utilizador, com uma cópia do contrato, um exemplar deste Regulamento.

Artigo 83.º

Titularidade

1 - O contrato de saneamento de águas residuais pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Entidade Gestora exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão da drenagem de águas residuais.

Artigo 84.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação, ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja executado, e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 85.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Entidade Gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 86.º

Tipos de contratos

Os contratos de saneamento de águas residuais celebrados entre a Entidade Gestora e os utilizadores podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 87.º

Contratos especiais

1 - Serão objecto de contratos especiais os utilizadores industriais devido ao impacto específico das águas residuais industriais nos sistemas públicos de saneamento.

2 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela Entidade Gestora tendo em conta as características das águas residuais industriais, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o adequado equilíbrio da exploração do sistema público de saneamento.

Artigo 88.º

Contratos temporários

Será objecto de contratos temporários a prestação do serviço público de saneamento de águas residuais a estaleiros de obras e a zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

Artigo 89.º

Caução

1 - Na sequência de incumprimento contratual imputável ao utilizador, a celebração de novo contrato, após a regularização da dívida objecto do incumprimento, implica a prestação de uma caução, a qual será prestada ou por depósito em dinheiro feito em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução será dispensada se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, os utilizadores optarem pelo pagamento das facturas através de transferência bancária.

3 - Accionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utilizadores a Entidade Gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior a dez dias úteis, por escrito.

4 - A caução será restituída ao utilizador no termo do contrato, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

5 - A Entidade Gestora passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o respectivo levantamento, nos termos do n.º 4 anterior.

6 - No reembolso da caução, a quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7 - Se nos termos do n.º 3 do presente artigo, o utilizador não vier a reconstituir a caução, a Entidade Gestora procederá ao corte do fornecimento de água nos termos da legislação em vigor.

Secção III

Estrutura Tarifária, Facturação e Pagamento dos Serviços

Artigo 90.º

Princípios gerais

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento de águas residuais a Câmara Municipal de Albufeira fixará anualmente, por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.

2 - A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:

a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;

c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;

d) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual o presente Regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.

Artigo 91.º

Recuperação dos custos

1 - Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem atender ao disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e considerar como custos a recuperar, designadamente, os seguintes:

a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos activos afectos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afectos ao sistema;

b) Os custos operacionais da Entidade Gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transacções com outras entidades prestadoras de serviços de águas e resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com actividades e meios partilhados com outros serviços efectuados pela Entidade Gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afecto aos serviços;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora;

d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.

2 - Para efeitos do princípio da recuperação dos custos, deve ainda atender-se aos proveitos alheios às tarifas, nomeadamente às comparticipações e aos subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos activos resultantes de investimentos subsidiados, aos subsídios à exploração que, por razões excepcionais de natureza social, sejam afectos à prestação destes serviços, e a outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afectos.

3 - Os custos específicos associados à recolha e à drenagem de águas pluviais e à limpeza urbana devem ser excluídos, respectivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário dos serviços de saneamento, mediante segregação ou estimativa, devendo ser recuperados por meio de receitas distintas das entidades titulares.

Artigo 92.º

Estrutura tarifária - Regras comuns

1 - Estrutura essencial dos tarifários:

Os tarifários de saneamento compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os utilizadores.

2 - Critérios de diferenciação:

a) As tarifas de saneamento são diferenciadas consoante os utilizadores finais sejam do tipo doméstico ou não doméstico;

b) Consideram-se do primeiro tipo aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos os restantes;

c) O Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local estão sujeitos às tarifas previstas no presente Regulamento, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não domésticos;

d) A diferenciação a que se refere o número anterior deve concretizar-se através da alteração das tarifas variáveis dos serviços, até ao limite de 30 % dos valores aplicados nos restantes períodos, devendo a Entidade Gestora assegurar uma adequada frequência de medição dos consumos.

3 - Tarifários especiais:

a) As tarifas de saneamento podem ser reduzidas quanto a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 1,5 vezes o valor anual de retribuição mínima mensal garantida (ordenado mínimo nacional);

b) A redução no tarifário social descrito no número anterior concretiza-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3;

c) As tarifas de saneamento podem igualmente ser reduzidas no tocante a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique;

d) A redução descrita no número anterior não deve corresponder a valores inferiores às tarifas aplicadas pela Entidade Gestora a utilizadores finais domésticos;

e) As tarifas de saneamento podem também ser reduzidas em função da composição do agregado familiar dos utilizadores finais domésticos, considerando as famílias numerosas as que sejam compostas por mais de cinco elementos;

f) A redução descrita no número anterior pode concretizar-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3;

g) Os utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários especiais previstos nos números anteriores devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, designadamente através da entrega de cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS ou outro meio considerado idóneo pela Entidade Gestora;

h) A aplicação dos tarifários especiais pode ser feita por período de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - Arredondamento:

a) As tarifas de saneamento são aprovadas com quatro casas decimais e apresentadas ao utilizador final com o número de casas decimais significativas para efeitos de cálculo;

b) Independentemente do número de casas decimais com que quaisquer cálculos parcelares sejam apresentados, apenas o valor final da factura, com IVA incluído, deve ser objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro e sempre em correspondência com as exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março.

5 - Aprovação dos tarifários:

a) Nos termos do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, as Entidades Titulares dos sistemas devem incluir na deliberação que aprova os tarifários dos serviços de águas os preços dos outros serviços auxiliares prestados pela Entidade Gestora;

b) Os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem ser aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem, e como previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, remetidos ao ERSAR pelas Entidades Gestoras, acompanhados da deliberação que os aprovou, no prazo de 10 dias após a respectiva aprovação;

c) Os tarifários só devem produzir efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, devendo a informação sobre a sua alteração acompanhar a primeira factura subsequente;

d) Os preços relativos a actividades exercidas a título complementar ou acessório não abrangidas pelos tarifários a que se refere a alínea a) deste Ponto devem ser estabelecidos pelas Entidades Gestoras e cobrir todos os custos decorrentes da respectiva prestação;

e) Juntamente com a factura dos serviços de águas e saneamento será cobrada a Taxa de Recursos Hídricos que deverá constar de forma individualizada e ter em consideração o valor que seja estabelecido pelo Governo Central.

Artigo 93.º

Estrutura tarifária - Regras específicas

1 - Estrutura tarifária:

1.1 - Os tarifários do serviço de saneamento de águas residuais compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os utilizadores.

1.2 - Em virtude da aplicação das tarifas de saneamento, a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades, não as devendo facturar de forma específica:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, excepto quando tal instalação derive de motivo imputável ao utilizador;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica de medidor de caudal.

1.3 - Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a Entidade Gestora poderá cobrar tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente dos seguintes:

a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas nos n.os 1.4 e 1.5 deste Ponto;

c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

d) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

e) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

g) Transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;

h) Transporte e destino final de águas residuais, recolhidas através de meios móveis;

i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento;

k) Limpeza de fossas sépticas.

1.4 - Sem prejuízo da abordagem gradual preconizada no número seguinte, os custos inerentes à construção de ramais dedicados de saneamento só devem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respectiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser realizada pela Entidade Gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, rateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.

1.5 - É ainda admissível a cobrança de tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade da Entidade Gestora, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico.

1.6 - A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais e pela ligação dos sistema público ao sistema predial, referida na alínea a) do Ponto 1.2, deve ocorrer de forma gradual, sendo a partir de 2014 os custos inerentes à construção de ramais facturados quando possuam uma extensão superior a 20 metros.

2 - Incidência:

a) Devem estar sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável do serviço de saneamento todos os utilizadores que mantenham contrato de recolha com as Entidades Gestoras, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da efectiva prestação do serviço;

b) Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento a contratação do serviço de saneamento, desde que este esteja disponível através de redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - Base de cálculo:

a) Sem prejuízo do referido nos números seguintes, deve considerar-se que o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, correspondente ao valor de 0,9, ao volume de água consumido;

b) A pedido dos utilizadores finais, a Entidade Gestora deve definir para os mesmos um coeficiente de recolha diferente do previsto no número anterior, sempre que o justifiquem o local e o perfil do consumo, sendo que para o efeito deve assistir ao utilizador final o direito de solicitar à Entidade Gestora uma vistoria ao local de consumo por forma a ajustar a facturação do serviço de saneamento às circunstâncias específicas do local de consumo;

c) A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora deve proceder à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efectivas que dele resultem;

d) Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora deve estimar o respectivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior;

e) Aos utilizadores do sistema público de fornecimento de água, a quem não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, será facultado gratuitamente os despejos anuais das respectivas fossas;

f) Nos casos mencionados na alínea anterior, podem aqueles utilizadores, em alternativa, requerer a isenção do pagamento das tarifas respeitantes ao tratamento das águas residuais, ficando sujeitos ao pagamento de uma tarifa pela limpeza da respectiva fossa séptica, cada vez que a mesma seja efectuada;

g) O método descrito na alínea e) deve ser igualmente aplicado quando o utilizador, dispondo do serviço de abastecimento, comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, devendo-se adoptar para o efeito os procedimentos previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 94.º

Estrutura tarifária - Utilizadores domésticos

1 - Tarifa fixa:

A tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e é expressa em euros por cada trinta dias.

2 - Tarifa variável:

a) A tarifa variável do serviço de saneamento para utilizadores domésticos é devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objecto de facturação;

b) A tarifa variável do serviço é determinada pela aplicação de um coeficiente de custo, específico a cada Entidade Gestora, à tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final doméstico;

c) O valor da tarifa variável média do serviço de abastecimento é o que resulta do rácio, apurado em cada factura, entre o somatório dos valores da componente variável do serviço facturados em cada escalão e o somatório dos volumes facturados em cada escalão, corrigidos de eventuais acertos.

Artigo 95.º

Estrutura tarifária - Utilizadores não domésticos

1 - Tarifa fixa:

A tarifa fixa de saneamento para utilizadores não domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e é expressa em euros por cada trinta dias.

2 - Tarifa variável

a) A tarifa variável do serviço de saneamento para utilizadores não domésticos é devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objecto de facturação;

b) A tarifa variável do serviço de saneamento é determinada pela aplicação de um coeficiente de custo à tarifa variável do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final não doméstico;

c) A pedido dos utilizadores finais ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de actividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.

Artigo 96.º

Tarifas de utilização relativas às águas residuais industriais

1 - As tarifas a aplicar às descargas de águas residuais industriais de todos os estabelecimentos industriais no sistema público de drenagem, com excepção daqueles indicados no n.º 2, entrarão em vigor com a sua aprovação, pela CMA.

2 - Às descargas de águas residuais industriais dos estabelecimentos industriais que, embora abrangidos pelo n.º 1 deste artigo, a Entidade Gestora considere, pela sua dimensão e ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, como equivalentes às águas residuais domésticas, será aplicada a tarifa correspondente.

Artigo 97.º

Taxa de recursos hídricos

1 - A taxa de recursos hídricos, que deriva da aplicação do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de Junho, destina-se o pagamento da mesma taxa à ARH do Algarve.

2 - A taxa de recursos hídricos é paga pelos utilizadores e é devida por cada mês completo, calculada em função do fornecimento de água nesse mês.

3 - A taxa de recursos hídricos é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação da tarifa de saneamento, constando de forma autónoma na respectiva factura.

Secção IV

Interrupção e Suspensão do Serviço

Artigo 98.º

Interrupção do fornecimento de água

O fornecimento de água será interrompido nas situações previstas no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Albufeira sem prejuízo no disposto do artigo 101.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 99.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, e nos termos do regime geral das contra-ordenações.

2 - Em todos os casos a negligência será punível.

Artigo 100.º

Regra geral

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.

2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento será considerada uma contra-ordenação, e, com excepção das adiante previstas, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de vinte por cento do salário mínimo nacional e o máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.

3 - No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de dez por cento do salário mínimo nacional.

Artigo 101.º

Sanções cumulativas por riscos sanitários

No caso de existirem riscos sanitários que possam afectar a saúde pública, cumulativamente com as coimas aplicáveis e independentemente destas, a Entidade Gestora poderá interromper, a título excepcional e de sanção acessória, o fornecimento de água ao utilizador em causa, sendo as despesas de interrupção e de restabelecimento da responsabilidade do transgressor ou devedor.

Artigo 102.º

Infracções

As coimas serão aplicadas nos seguintes casos e nos montantes indicados:

a) Ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução do sistema de drenagem predial e sua ligação ao sistema público de drenagem, de sessenta por cento do salário mínimo nacional a dez vezes o salário mínimo nacional;

b) Ao proprietário ou usufrutuário que executar ligações aos sistemas públicos ou alterar as existentes sem a respectiva autorização da Entidade Gestora, de sessenta por cento do salário mínimo nacional a dez vezes o salário mínimo nacional;

c) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, que introduzirem nas canalizações quaisquer das águas residuais ou substâncias das listadas no n.º 1 do artigo 23.º e Anexo I do presente Regulamento, sendo solidários no pagamento da coima todos os utilizadores do prédio, quando não seja possível averiguar quem praticou a infracção, de acordo com as coimas definidas na Lei 89/2009, de 31 de Agosto, que altera a Lei 50/2006, de 29 de Agosto, de sessenta por cento do salário mínimo nacional a dez vezes o salário mínimo nacional;

d) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem ou executarem a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, de duas a dez vezes o salário mínimo nacional;

e) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos sistemas de drenagem predial em desacordo com o traçado aprovado pela Entidade Gestora, quando este for exigido, de sessenta por cento do salário mínimo nacional a dez vezes o salário mínimo nacional;

f) Aos proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a limpeza, desinfecção e entulhamento das fossas ou sumidouros, de dez por cento do salário mínimo nacional a dez vezes o salário mínimo nacional;

g) Uso indevido, danificação ou rotura de colectores no sistema público de drenagem:

g1) Com solicitação de planta de cadastro, de vez e meia a cinco vezes o salário mínimo nacional;

g2) Sem solicitação de planta de cadastro, de duas a seis vezes o salário mínimo nacional;

h) Consentimento ou execução de canalizações dos sistemas de drenagem predial sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de qualquer alteração nos sistemas de drenagem predial em relação aos traçados aprovados, de vinte por cento do salário mínimo nacional a três vezes o salário mínimo nacional;

i) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de drenagem predial transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, de trinta por cento do salário mínimo nacional a três vezes e meia o salário mínimo nacional;

j) Assentamento de qualquer tipo de instalação, equipamento (tubagem, cabos, postes, mobiliário urbano, etc.) ou árvores na zona de protecção da rede de drenagem de águas residuais, de meia vez a dez vezes o salário mínimo nacional;

l) Oposição dos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, a que a Entidade Gestora exerça, por intermédio de pessoal, devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem a drenagem de águas residuais, de vinte por cento do salário mínimo nacional a três vezes e meia o salário mínimo nacional;

m) Aos utilizadores industriais pela não apresentação do requerimento previsto no artigo 26.º, de dez a cinquenta vezes o salário mínimo nacional;

n) Aos utilizadores em geral e aos utilizadores industriais em particular pelo não cumprimento das disposições constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e Anexo I, de cinquenta a cento e vinte e cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 103.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas, as coimas previstas nas alíneas l) e m) do artigo precedente atingirão os máximos respectivos indicados.

Artigo 104.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a Entidade Gestora.

Artigo 105.º

Destino das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e fica afecta integralmente à Entidade Gestora.

Artigo 106.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação caberá ao dirigente da Entidade Gestora, com poderes delegados para o efeito pela Câmara Municipal de Albufeira.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá, igualmente, ao dirigente da Entidade Gestora com poderes delegados nos termos do número anterior, que a exercerá segundo o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 107.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contra-ordenação;

b) O grau de perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente; e

d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo de duração da infracção.

Artigo 108.º

Contraditório/pagamento voluntário

1 - Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.

2 - Nos casos cujos limites das coimas fiquem aquém dos limites estabelecidos pela lei, poderá haver lugar a pagamento voluntário da coima, devendo o infractor ser notificado para a possibilidade de, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento pelo mínimo determinado para o caso ou apresentar defesa escrita nesse mesmo prazo.

CAPÍTULO VI

Reclamações e recursos

Artigo 109.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Entidade Gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de dez dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de trinta dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para a Câmara Municipal de Albufeira.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 110.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados na lei.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 111.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a Entidade Gestora, nos limites da lei, ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - A Administração da Entidade Gestora pode distribuir pelos diversos sectores competentes os poderes instrumentais e de execução e delegar competências e poderes fixados neste Regulamento.

Artigo 112.º

Intimações

A entidade com poderes delegados nos termos do artigo 106.º procederá às intimações referidas neste Regulamento, que se afigurem necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 113.º

Estabelecimento industriais

Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarreguem as suas águas residuais nas redes de colectores municipais têm um prazo de seis meses contados daquela data para apresentarem à Entidade Gestora o seu pedido de ligação.

Artigo 114.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 115.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.

Artigo 116.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Albufeira em 1 de Abril de 2003 (com as alterações aprovadas pela Assembleia Municipal em 27 de Abril de 2006).

ANEXO I

Valores limites de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados à entrada do sistema público de drenagem

Antes de descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem pública, as águas residuais devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes da lei, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto e no Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho e ao que se encontra descrito no presente Regulamento, nomeadamente:

a) Concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre os limites normais, não devendo ser inferior a 6 nem superior a 9, de acordo com a escala de Sorensën;

b) A temperatura deve ser igual ou inferior a 30.ºC;

c) A carência bioquímica de oxigénio (CBO(índice 5)), medida aos 5 dias e a 20.ºC, não deve exceder os 1000 mg O(índice 2)/l;

d) A carência química de oxigénio (CQO) não deve exceder 1500 mg O(índice 2)/l;

e) Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm;

f) Os sólidos suspensos totais (SST) não devem exceder 1000 mg/l;

g) Os sólidos dissolvidos totais (SDT) não devem exceder 5000 mg/l;

h) O teor em hidrocarbonetos totais não devem exceder 15 mg/l;

i) O teor em óleos e gorduras não deve exceder 15 mg/l;

j) Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 2 mg/l;

k) Os elementos e substâncias químicas, a seguir apresentados, não devem exceder os teores indicados em mg/l, ou outros que venham a ser definidos por legislação específica:

(ver documento original)

As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações nas estações de tratamento.

Não serão admitidas nos sistemas públicos de drenagem as águas residuais industriais que contenham concentrações elevadas das substâncias a seguir enumeradas, dado que estas, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas perigosas, devendo ser eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência nos sistemas públicos de drenagem. Assim, os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores totais indicados, em mg/l, com um valor total máximo de 10 mg/l:

(ver documento original)

As condições supra fixadas não prejudicam o disposto na legislação específica em vigor.

304895774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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