de 29 de Dezembro
Considerando que o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, compete, em cada zona de jogo, a uma comissão constituída nos termos do artigo 1.º do Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho;Considerando que o imposto especial sobre o jogo é quase totalmente receita do Fundo de Turismo, que funciona como fiel depositário de uma percentagem desse imposto destinada a obras relacionadas fundamentalmente com o desenvolvimento turístico;
Considerando que as orientações sectoriais no domínio dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes se consideram asseguradas pelo membro do Governo com tutela sobre o respectivo representante nas comissões encarregadas do estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo;
Considerando, ainda, que cabe à Secretaria de Estado do Turismo (agora integrada na Presidência do Conselho de Ministros) a responsabilidade maior na condução do processo de aplicação das verbas afectas àqueles planos de obras, que importa decidir com celeridade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, na formulação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho, e 2.º do Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, compete em cada zona de jogo a uma comissão constituída nos termos a determinar por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado do Turismo e da Habitação e Urbanismo.
Art. 2.º - 1 - Elaborado cada plano de obras, com indicação da prioridade a adoptar, e obtidos sobre ele pareceres da câmara municipal e, quando existam, dos órgãos locais ou regionais de turismo, será esse plano submetido à apreciação do Primeiro-Ministro, que decidirá em definitivo.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar, por despacho, a competência referida no número anterior no Secretário de Estado do Turismo.
Art. 2.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.