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Decreto-lei 353/81, de 29 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, e revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/81

de 29 de Dezembro

Considerando que o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, compete, em cada zona de jogo, a uma comissão constituída nos termos do artigo 1.º do Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho;

Considerando que o imposto especial sobre o jogo é quase totalmente receita do Fundo de Turismo, que funciona como fiel depositário de uma percentagem desse imposto destinada a obras relacionadas fundamentalmente com o desenvolvimento turístico;

Considerando que as orientações sectoriais no domínio dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes se consideram asseguradas pelo membro do Governo com tutela sobre o respectivo representante nas comissões encarregadas do estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo;

Considerando, ainda, que cabe à Secretaria de Estado do Turismo (agora integrada na Presidência do Conselho de Ministros) a responsabilidade maior na condução do processo de aplicação das verbas afectas àqueles planos de obras, que importa decidir com celeridade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, na formulação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho, e 2.º do Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, compete em cada zona de jogo a uma comissão constituída nos termos a determinar por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado do Turismo e da Habitação e Urbanismo.

Art. 2.º - 1 - Elaborado cada plano de obras, com indicação da prioridade a adoptar, e obtidos sobre ele pareceres da câmara municipal e, quando existam, dos órgãos locais ou regionais de turismo, será esse plano submetido à apreciação do Primeiro-Ministro, que decidirá em definitivo.

2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar, por despacho, a competência referida no número anterior no Secretário de Estado do Turismo.

Art. 2.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/29/plain-126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-17 - Decreto 44154 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Atribui a uma comissão, a constituir nas diferentes zonas de jogo, o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Despacho Normativo 9/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado do Turismo, Dr. Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353/81, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-07 - Despacho Normativo 71/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado do Turismo, Dr. Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, a competência que lhe é conferida pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Portaria 628/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa a constituição da comissão encarregada do estudo e elaboração do plano de obras da zona de jogo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Portaria 129/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    DETERMINA A CONSTITUICAO DAS COMISSOES ENCARREGADAS DO ESTUDO E ELABORACAO DOS PLANOS DE OBRAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Portaria 283/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção à alínea e) do n.º 1.º da Portaria n.º 129/88, de 26 de Fevereiro, que determinou a constituição das comissões encarregadas do estudo e elaboração dos planos de obras.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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