Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 643/2015, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece as percentagens das participações sociais das sociedades na empresa MIBGAS, S. A., sociedade autorizada a atuar como entidade gestora do mercado organizado de gás, a contado, no âmbito da criação do Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS)

Texto do documento

Portaria 643/2015

À semelhança do que ocorreu aquando da integração dos sistemas elétricos português e espanhol, do qual resultou, em 2004, o Acordo entre as partes relativo à criação e desenvolvimento de um mercado de eletricidade comum, denominado Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL) e a consagração da constituição e funcionamento do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMI), da mesma forma, as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola envidaram os seus melhores esforços para criar um quadro estável que permitisse aos operadores dos sistemas gasistas de ambos os países desenvolver a sua atividade em toda a Península Ibérica.

Com efeito, nas várias Cimeiras realizadas entre os Governos de Portugal e Espanha na última década, foi sendo sucessivamente afirmado o empenho na construção do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e na extensão do conceito ao Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS). Disso são exemplos (i) a ratificação do Acordo de Santiago de Compostela na XXI Cimeira Ibérica, (ii) a reafirmação do compromisso no aprofundamento do MIBEL e no seu alargamento ao MIBGAS na XXII Cimeira Luso-Espanhola em Badajoz, (iii) a assinatura de um Acordo de Revisão do Acordo de Santiago de Compostela na XXIII Cimeira Luso-Espanhola, tendo em vista acelerar o desenvolvimento do Mercado Ibérico de Eletricidade, (iv) o compromisso assumido durante a XXV Cimeira Luso-Espanhola no que respeita à efetiva implementação do MIBGAS, (v) na XXVI Cimeira Luso-Espanhola, a manifestação da necessidade de se avançar para a criação de um mercado regulado e ordenado de gás, continuando os trabalhos já iniciados sobre a integração de mercados, tarifas e interconexões, (vi) e a criação de grupos de trabalho técnicos entre Portugal e Espanha, determinada na XXVII Cimeira Luso-Espanhola.

Em resultado do empenho de ambos os países, o Governo Espanhol, pela aprovação da Ley 8/2015, de 21 de maio, procedeu à criação e designação do operador de mercado organizado, tendo para o efeito escolhido a sociedade MIBGAS, S. A.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos da subalínea iv) da alínea b) do número 2 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho 9478/2014, de 5 de junho, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª série, em 22 de julho de 2014 e pelo Despacho 8647/2015, de 31 de julho de 2015, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, em 6 de agosto de 2015, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizada a atuar como entidade gestora do mercado organizado de gás, a contado, a sociedade MIBGAS, S. A., devendo as participações sociais das sociedades que a constituem, bem como o peso relativo das referidas participações sociais, obedecer às regras estabelecidas no artigo 2.º da presente portaria.

Artigo 2.º

1 - A soma das participações sociais diretamente detidas no capital da sociedade MIBGAS, S. A. pela Pólo Espanhol, S. A., no caso do operador do mercado ibérico de energia, e pelo operador do mercado ibérico de energia português, será de 30 % da totalidade do capital social.

2 - A proporção na participação social detida pelas empresas referidas no número anterior na entidade gestora de mercado organizado de gás será de 2/3 e 1/3, respetivamente.

3 - A soma das participações diretamente detidas no capital da sociedade MIBGAS, S. A., no caso dos gestores técnicos dos sistemas de gás natural espanhol e português, será de 20 % da totalidade do capital social.

4 - A proporção na participação social detida por ambos os gestores técnicos espanhol e português na entidade gestora de mercado organizado de gás será de 2/3 e 1/3, respetivamente.

5 - A soma das participações direta ou indiretamente detidas no capital da sociedade MIBGAS, S. A., no caso das entidades que realizem atividades no setor energético, não poderá ser superior a 3 % da totalidade do capital social.

6 - A soma das participações das entidades referidas no número anterior não poderá ser superior a 30 % da totalidade do capital social, sendo que os mesmos não podem organizar-se entre si, para nenhum efeito.

7 - A participação direta ou indireta no capital da sociedade MIBGAS, S. A., no caso dos restantes sujeitos, é limitada a uma percentagem máxima de 5 % da totalidade do capital social, de forma que não tenha um impacte significativo ou influência significativa no desenrolar das atividades da sociedade.

Artigo 3.º

1 - A participação social no capital da sociedade MIBGAS, S. A. referida no n.º 3 do artigo anterior pode ser gerida pelo gestor técnico do sistema de gás natural português, no âmbito das atribuições do respetivo contrato de concessão e dos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 140/2006, 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 65/2008, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, e pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, estando sujeita às orientações do Concedente nestas matérias.

2 - A participação referida no n.º 3 do artigo anterior, no que diz respeito ao gestor técnico português, tem em consideração o prazo remanescente do respetivo contrato de concessão, devendo esta, findo o prazo da concessão, ser transferida para o novo gestor técnico ao valor nominal.

Artigo 4.º

A constituição, organização, funcionamento e regulação do mercado organizado de gás natural, a contado, são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Energia, pela Direção-Geral de Energia e Geologia ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

208859241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto-Lei 65/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte e de armazenamento de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda