À semelhança do que ocorreu aquando da integração dos sistemas elétricos português e espanhol, do qual resultou, em 2004, o Acordo entre as partes relativo à criação e desenvolvimento de um mercado de eletricidade comum, denominado Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL) e a consagração da constituição e funcionamento do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMI), da mesma forma, as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola envidaram os seus melhores esforços para criar um quadro estável que permitisse aos operadores dos sistemas gasistas de ambos os países desenvolver a sua atividade em toda a Península Ibérica.
Com efeito, nas várias Cimeiras realizadas entre os Governos de Portugal e Espanha na última década, foi sendo sucessivamente afirmado o empenho na construção do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e na extensão do conceito ao Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS). Disso são exemplos (i) a ratificação do Acordo de Santiago de Compostela na XXI Cimeira Ibérica, (ii) a reafirmação do compromisso no aprofundamento do MIBEL e no seu alargamento ao MIBGAS na XXII Cimeira Luso-Espanhola em Badajoz, (iii) a assinatura de um Acordo de Revisão do Acordo de Santiago de Compostela na XXIII Cimeira Luso-Espanhola, tendo em vista acelerar o desenvolvimento do Mercado Ibérico de Eletricidade, (iv) o compromisso assumido durante a XXV Cimeira Luso-Espanhola no que respeita à efetiva implementação do MIBGAS, (v) na XXVI Cimeira Luso-Espanhola, a manifestação da necessidade de se avançar para a criação de um mercado regulado e ordenado de gás, continuando os trabalhos já iniciados sobre a integração de mercados, tarifas e interconexões, (vi) e a criação de grupos de trabalho técnicos entre Portugal e Espanha, determinada na XXVII Cimeira Luso-Espanhola.
Em resultado do empenho de ambos os países, o Governo Espanhol, pela aprovação da Ley 8/2015, de 21 de maio, procedeu à criação e designação do operador de mercado organizado, tendo para o efeito escolhido a sociedade MIBGAS, S. A.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos da subalínea iv) da alínea b) do número 2 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho 9478/2014, de 5 de junho, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª série, em 22 de julho de 2014 e pelo Despacho 8647/2015, de 31 de julho de 2015, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, em 6 de agosto de 2015, o seguinte:
Artigo 1.º
É autorizada a atuar como entidade gestora do mercado organizado de gás, a contado, a sociedade MIBGAS, S. A., devendo as participações sociais das sociedades que a constituem, bem como o peso relativo das referidas participações sociais, obedecer às regras estabelecidas no artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 2.º
1 - A soma das participações sociais diretamente detidas no capital da sociedade MIBGAS, S. A. pela Pólo Espanhol, S. A., no caso do operador do mercado ibérico de energia, e pelo operador do mercado ibérico de energia português, será de 30 % da totalidade do capital social.
2 - A proporção na participação social detida pelas empresas referidas no número anterior na entidade gestora de mercado organizado de gás será de 2/3 e 1/3, respetivamente.
3 - A soma das participações diretamente detidas no capital da sociedade MIBGAS, S. A., no caso dos gestores técnicos dos sistemas de gás natural espanhol e português, será de 20 % da totalidade do capital social.
4 - A proporção na participação social detida por ambos os gestores técnicos espanhol e português na entidade gestora de mercado organizado de gás será de 2/3 e 1/3, respetivamente.
5 - A soma das participações direta ou indiretamente detidas no capital da sociedade MIBGAS, S. A., no caso das entidades que realizem atividades no setor energético, não poderá ser superior a 3 % da totalidade do capital social.
6 - A soma das participações das entidades referidas no número anterior não poderá ser superior a 30 % da totalidade do capital social, sendo que os mesmos não podem organizar-se entre si, para nenhum efeito.
7 - A participação direta ou indireta no capital da sociedade MIBGAS, S. A., no caso dos restantes sujeitos, é limitada a uma percentagem máxima de 5 % da totalidade do capital social, de forma que não tenha um impacte significativo ou influência significativa no desenrolar das atividades da sociedade.
Artigo 3.º
1 - A participação social no capital da sociedade MIBGAS, S. A. referida no n.º 3 do artigo anterior pode ser gerida pelo gestor técnico do sistema de gás natural português, no âmbito das atribuições do respetivo contrato de concessão e dos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 140/2006, 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 65/2008, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, e pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, estando sujeita às orientações do Concedente nestas matérias.
2 - A participação referida no n.º 3 do artigo anterior, no que diz respeito ao gestor técnico português, tem em consideração o prazo remanescente do respetivo contrato de concessão, devendo esta, findo o prazo da concessão, ser transferida para o novo gestor técnico ao valor nominal.
Artigo 4.º
A constituição, organização, funcionamento e regulação do mercado organizado de gás natural, a contado, são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Energia, pela Direção-Geral de Energia e Geologia ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, de acordo com as respetivas competências.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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