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Regulamento 396/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Republicação do Regulamento Municipal do Transporte Público em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi com as devidas alterações

Texto do documento

Regulamento 396/2011

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária realizada a 19 de Abril de 2011, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal do Transporte Público em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi."

Tendo o Projecto de Regulamento sido submetido a consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do C. P. A., este foi objecto de sugestões, algumas das quais foram integradas, após a verificação da sua conformidade. Assim, decorrido aquele prazo, e inseridas tais sugestões, foi o Projecto aprovado por unanimidade em sessão ordinária de Câmara de 7 de Junho de 2011. Mais se torna público que foi então remetido à Assembleia Municipal de 18 de Junho de 2011, onde foi aprovado, e que o mesmo entra em vigor 15 dias após a data da presente publicação no Diário da República.

A republicação do Regulamento Municipal do Transporte Público em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi" encontrar-se-á, após tal publicação, disponível para consulta no site oficial do Município de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

20 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Eng.º Ricardo Pereira Alves.

Alterações ao Regulamento Municipal do Transporte Público em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi

Justificação

O Regulamento Municipal do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - transportes em táxi - actualmente em vigor neste Município carece de pontuais alterações. A primeira alteração a registar será a designação de entidades, tais como a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (que actualmente é IMTT - Instituto da Mobilidade de Transportes Terrestres, IP). Necessário se afigura também a eliminação de determinados artigos que, embora vigentes, não têm qualquer aplicação prática, bem como o acréscimo de determinados aspectos que se afiguram como importantes na regulamentação desta actividade.

A mais relevante inovação introduzida pela presente alteração ao actual Regulamento prende-se com a fixação dos locais para estacionamento, na fixação de contingentes, prevista no anexo I do Regulamento. Tendo a feira semanal de Arganil lugar todas as quintas-feiras, e ocorrendo um acréscimo excepcional de procura em tais dias, a fixação de um local de estacionamento excepcional durante este dia junto a esse local será uma forma de incentivar a visita a essa feira por todos aqueles que, sendo já habituais visitantes ou não, utilizam o transporte em veículo automóvel ligeiro de passageiro em táxi para as suas deslocações à mesma, fomentando assim não só a actividade comercial ali desenvolvida, como também em todo o centro da vila, e até mesmo a actividade turística.

No âmbito da presente revisão, foram consultadas a ANTRAL (Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros) e o IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres).

Assim, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela lei 5-A72002, de 11 de Janeiro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, a Câmara Municipal de Arganil apresenta as seguintes Alterações ao Regulamento Municipal do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, e sua republicação, aprovadas por esse órgão executivo, bem como pela Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 24.º, 29.º e 35.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo do 120 dias úteis e sempre que não seja renovado o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT)

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

4 - A licença emitida pela Câmara Municipal de Arganil é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), para efeitos do averbamento no alvará.

5 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) devem estar a bordo do veículo.

6 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 6.º

Processo do licenciamento

1 - Após a vistoria ao veículo para verificação do cumprimento das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente Câmara Municipal, a pedido do interessado, terminada que seja a fase de atribuição de licenças e cumpridas as obrigações previstas no artigo 23.º, devendo o interessado, no prazo que lhe for fixado, apresentar os seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará do acesso a actividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT);

b) Certidão emitida pela Conservatória de Registo Comercial;

c) Livrete e título de registo de propriedade do veículo;

d) Documento Único.

2 - Pela emissão, revalidação ou substituição da licença e averbamentos são devidas taxas, no montante estabelecido no Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Arganil.

Artigo 8.º

Locais e regime de estacionamento

1 - Na área do Município de Arganil apenas é permitido o regime de estacionamento fixo.

2 - Neste regime, os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados, no Anexo I.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

4 - Os táxis são obrigados a obedecer, em cada local de estacionamento devidamente assinalado e delimitado, à ordem de chegada.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingente fixado por freguesia.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de cinco anos e será precedida da audição das entidades representativas do sector, procedendo-se, consequentemente, à alteração do anexo I a este Regulamento.

3 - Na fixação dos contingentes, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi.

4 - O contingente actual é fixado no anexo I ao presente Regulamento, devendo a Câmara Municipal comunicá-lo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), bem como os futuros ajustamentos.

5 - Ao abrigo da possibilidade conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, fica definido que o estacionamento na freguesia de Arganil junto ao recinto da feira apenas existirá às quintas-feiras dias de feira semanal, devido ao acréscimo excepcional da procura nesses dias, e que o mesmo será exclusivo para os taxistas afectos à Freguesia de Arganil.

Artigo 11.º

Concorrentes

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além do disposto no número anterior, podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e ulteriores alterações.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será também publicitado em dois jornais de circulação nacional e num de circulação local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 20 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, na Divisão de Administração Geral e Financeira.

5 - A abertura do concurso será comunicada ainda às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 15.º

Requisitos técnicos e profissionais

Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), os membros das cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), os empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, bem como os trabalhadores por conta de outrem, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e ulteriores alterações.

Artigo 16.º

Documentos

1 - O requerimento de admissão ao concurso será elaborado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e será acompanhado do documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) e de declaração que comprove os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Não sejam devedores de contribuições para o regime da segurança social;

c) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

d) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário não tiver sido suspensa a respectiva execução.

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão apresentar ainda os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.

3 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes, fixando-lhes um prazo não inferior a 20 dias úteis para a sua apresentação.

Artigo 17.º

Antiguidade e qualidade de membro de cooperativa

1 - Para demonstração da antiguidade de atribuição da última licença, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade competente.

2 - Para demonstração da antiguidade profissional, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, do número de anos de actividade como profissional no sector de transportes em táxi ou certidão emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) comprovativa de tais factos.

3 - Para demonstração da qualidade de membro de uma cooperativa licenciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração emitida pela cooperativa com a indicação do número da licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) e da qualidade de membro.

Artigo 22.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente regulamento;

b) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social ou domicílio em freguesia do Município de Arganil;

d) Número de anos de actividade efectiva no sector;

e) Número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores aos do concurso;

f) Localização da sede social ou domicílio em município contíguo.

2 - Os critérios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão aplicados, com as devidas adaptações, aos concorrentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 11.º

3 - No caso de às vagas, postas a concurso pela Câmara Municipal, concorrer o universo de concorrentes previsto no artigo 11.º, terão preferência os trabalhadores por conta de outrem, residentes no concelho, deferindo-se segundo os critérios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 120 dias úteis posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - No transporte de bagagens e animais poderá haver lugar ao pagamento de suplemento, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o IMTT (Instituto de Mobilidade dos Transportes Terrestres), a Câmara Municipal de Arganil, a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Publica e a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.»

Artigo 2.º

É aditado o n.º 5 ao artigo 10.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ao abrigo da possibilidade conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, fica definido que o estacionamento na freguesia de Arganil junto ao recinto da feira apenas existirá às quintas-feiras dias de feira semanal, devido ao acréscimo excepcional da procura nesses dias.»

Artigo 3.º

Os artigos 19.º a 25.º são eliminados.

Artigo 4.º

Os artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º passam a ser os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º, respectivamente.

Artigo 5.º

Os actuais artigos 23.º, 24.º, 26.º e 37.º, que correspondiam anteriormente aos artigos 30.º, 31.º, 33.º, 41.º e 44.º, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

Atribuição de licenças

1 - Atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição de licenças com base no relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º

3 - Dentro do prazo estabelecido na deliberação que decide a atribuição da licença, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro de 2001.

4 - Após a vistoria ao veículo e verificação dos documentos nos termos dos números anteriores, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida nos termos do disposto no artigo 6.º deste Regulamento.

5 - A licença obedece ao modelo legal existente.

6 - O número da licença é atribuído de forma sequencial e dentro do contingente fixado para cada freguesia.

7 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso.

Artigo 31.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 120 dias úteis posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício da actividade;

d) Quando houver substituição do veículo.

2 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 33.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal de Arganil dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal ou através de edital a afixar nos Paços do Município e na sede da Junta de Freguesia abrangida;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município de Arganil.

2 - A Câmara Municipal de Arganil comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante da GNR;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT);

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 41.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, e ulteriores alterações.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra - ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos no artigo 12.º do referido diploma legal.

Artigo 44.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) director-geral de Transportes Terrestres para processar as contra - ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, respectivamente, o processamento das contra - ordenações previstas no artigo seguinte compete a Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal comunicará ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) as infracções cometidas e respectivas sanções.»

Artigo 6.º

O anexo I é alterado, e passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[artigo 10.º, n.º 4]

(ver documento original)

Republicação

Regulamento Municipal do Transporte Público em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em taxi

Preâmbulo

O presente Regulamento surge na sequência da publicação do Decreto-lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Lei 156/99, de 14 de Setembro e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes, tendo cometido, ao Município, responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado.

Assim, e considerando que:

1 - No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmara Municipais são competentes para:

a) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;

b) Fixação de contingentes - o número de táxis em cada concelho consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal;

2 - Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixação dos regimes de estacionamento;

3 - Por fim, foram atribuídos às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Foram ouvidas, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, as entidades representativas dos interesses afectados, a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, e ainda o IMTT.

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição Republica Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, aprova-se o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção actualizada e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi e que desenvolvem a sua actividade no Município de Arganil.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO II

Acesso ao mercado

Artigo 4.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo do veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/ 99 de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo do 120 dias úteis e sempre que não seja renovado o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT)

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

4 - A licença emitida pela Câmara Municipal de Arganil é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), para efeitos do averbamento no alvará.

5 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) devem estar a bordo do veículo.

6 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 6.º

Processo do licenciamento

1 - Após a vistoria ao veículo para verificação do cumprimento das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente Câmara Municipal, a pedido do interessado, terminada que seja a fase de atribuição de licenças e cumpridas as obrigações previstas no artigo 23.º, devendo o interessado, no prazo que lhe for fixado, apresentar os seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará do acesso a actividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT);

b) Certidão emitida pela Conservatória de Registo Comercial;

c) Livrete e título de registo de propriedade do veículo;

d) Documento Único.

2 - Pela emissão, revalidação ou substituição da licença e averbamentos são devidas taxas, no montante estabelecido no Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Arganil.

CAPÍTULO III

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função do acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Locais e regime de estacionamento

1 - Na área do Município de Arganil apenas é permitido o regime de estacionamento fixo.

2 - Neste regime, os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados, no Anexo I.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

4 - Os táxis são obrigados a obedecer, em cada local de estacionamento devidamente assinalado e delimitado, à ordem de chegada.

Artigo 9.º

Alteração transitória do estacionamento fixo

Durante o período de duração dos eventos que se realizarem nos locais mencionados no anexo I, pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito e ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingente fixado por freguesia.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de cinco anos e será precedida da audição das entidades representativas do sector, procedendo-se, consequentemente, à alteração do anexo I a este Regulamento.

3 - Na fixação dos contingentes, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi.

4 - O contingente actual é fixado no anexo I ao presente Regulamento, devendo a Câmara Municipal comunicá-lo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), bem como os futuros ajustamentos.

5 - Ao abrigo da possibilidade conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, fica definido que o estacionamento na freguesia de Arganil junto ao recinto da feira apenas existirá às quintas-feiras dias de feira semanal, devido ao acréscimo excepcional da procura nesses dias, e que o mesmo será exclusivo para os taxistas afectos à Freguesia de Arganil.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Concorrentes

Artigo 11.º

Concorrentes

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além do disposto no número anterior, podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e ulteriores alterações.

SECÇÃO II

Do concurso público

Artigo 12.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Arganil, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será também publicitado em dois jornais de circulação nacional e num de circulação local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 20 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, na Divisão de Administração Geral e Financeira.

5 - A abertura do concurso será comunicada ainda às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 14.º

Programa de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:

a) Identificação do concurso, na qual constará expressamente a área, bem como o regime de estacionamento;

b) O endereço e designação do serviço, com a menção do respectivo horário de funcionamento e a data limite de apresentação das candidaturas;

c) Os requisitos de admissão dos concorrentes, nos termos do presente Regulamento;

d) Os documentos que devem instruir o processo de candidatura;

e) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas de candidatura;

f) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequentemente a atribuição das licenças;

g) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

Artigo 15.º

Requisitos técnicos e profissionais

Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), os membros das cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), os empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença bem como os trabalhadores por conta de outrem, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e ulteriores alterações.

Artigo 16.º

Documentos

1 - O requerimento de admissão ao concurso será elaborado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e será acompanhado do documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) e de declaração que comprove os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Não sejam devedores de contribuições para o regime da segurança social;

c) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

d) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário não tiver sido suspensa a respectiva execução.

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.

3 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes, fixando-lhes um prazo não inferior a 20 dias úteis para a sua apresentação.

Artigo 17.º

Antiguidade e qualidade de membro de cooperativa

1 - Para demonstração da antiguidade de atribuição da última licença, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade competente.

2 - Para demonstração da antiguidade profissional, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, do número de anos de actividade como profissional no sector de transportes em táxi ou certidão emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) comprovativa de tais factos.

3 - Para demonstração da qualidade de membro de uma cooperativa licenciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração emitida pela cooperativa com a indicação do número da licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) e da qualidade de membro.

Artigo 18.º

Modo de apresentação de candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem será encerrado em sobrescrito fechado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - A Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

3 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corre o processo.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

SECÇÃO III

Candidaturas

Artigo 19.º

Da análise das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, devendo este apreciar num primeiro momento os documentos referidos no artigo 16.º e outros que o programa de concurso exigir e excluir os concorrentes cujos documentos não cumpram os requisitos estabelecidos no programa de concurso.

2 - O Júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição de licenças de acordo com o critério de classificação fixado.

3 - No relatório, o júri deve fundamentar as razões porque propõe a exclusão de concorrentes, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

Artigo 20.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.

2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder a audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os concorrentes têm 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final para se pronunciarem.

Artigo 21.º

Entrega de documentos

1 - Homologado o relatório pela Câmara Municipal, o júri do concurso promoverá a notificação dos concorrentes classificados em posição de lhes ser atribuída uma licença para, num prazo não inferior a 20 dias úteis, procederem a entrega dos documentos comprovativos dos factos e das situações invocadas nas declarações juntas ao processo.

2 - A falta de entrega dos documentos dentro do prazo fixado determinará a exclusão do concurso do concorrente em falta, deferindo-se o direito de atribuição da licença ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na classificação, o qual será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1.

3 - Decorrido o prazo fixado, o júri aprecia os documentos entregues e elabora um relatório final devidamente fundamentado que será presente à Câmara Municipal para atribuição das licenças aos concorrentes que se seguem na lista.

Artigo 22.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente regulamento;

b) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social ou domicílio em freguesia do Município de Arganil;

d) Número de anos de actividade efectiva no sector;

e) Número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores aos do concurso;

f) Localização da sede social ou domicílio em município contíguo.

2 - Os critérios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão aplicados, com as devidas adaptações, aos concorrentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 11.º

3 - No caso de às vagas, postas a concurso pela Câmara Municipal, concorrer o universo de concorrentes previsto no artigo 11.º, terão preferência os trabalhadores por conta de outrem, residentes no concelho, deferindo-se segundo os critérios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 23.º

Atribuição de licenças

1 - Atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição de licenças com base no relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º

3 - Dentro do prazo estabelecido na deliberação que decide a atribuição da licença, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro de 2001.

4 - Após a vistoria ao veículo e verificação dos documentos nos termos dos números anteriores, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida nos termos do disposto no artigo 6.º deste Regulamento.

5 - A licença obedece ao modelo legal existente.

6 - O número da licença é atribuído de forma sequencial e dentro do contingente fixado para cada freguesia.

7 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 120 dias úteis posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 25.º

Prova de renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Arganil devem fazer prova da renovação do alvará da actividade no prazo máximo de 30 dias úteis após o término da sua validade.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal de Arganil dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal ou através de edital a afixar nos Paços do Município e na sede da Junta de Freguesia abrangida;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município de Arganil.

2 - A Câmara Municipal de Arganil comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante da GNR;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT);

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veiculo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade, caduca a direito a licença do táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - No transporte de bagagens e animais poderá haver lugar ao pagamento de suplemento, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Artigo 30.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetro homologado e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Distintivo indicador da licença

0 distintivo que indica a freguesia e o número da licença devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

Artigo 33.º

Motoristas de táxis

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, e ulteriores alterações.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra - ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos no artigo 12.º do referido diploma legal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o IMTT (Instituto de Mobilidade dos Transportes Terrestres), a Câmara Municipal de Arganil, a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Publica e a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 36.º

Processo de contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente ou mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) director-geral de Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, respectivamente, o processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte compete a Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal comunicará ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 38.º

Contra-ordenações e coimas aplicáveis

Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 4.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

d) O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos artigos 8.º e 9.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 34.º

f) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 35.º;

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Substituição das licenças

1 - As licenças, a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, deverão ser substituídas no prazo de 15 dias úteis, após a entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo de outro prazo legalmente estabelecido, desde que tenha sido obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça de casal, provisoriamente, mediante substituição da licença.

Artigo 40.º

Dever de informação

1 - As empresas devem comunicar à Câmara Municipal as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

Artigo 41.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças, são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série e afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitam a sua aprovação.

ANEXO I

[artigo 10.º, n.º 4]

(ver documento original)

304829523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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