de 20 de Julho
Preâmbulo
A publicação da Lei Orgânica do Ministério da Qualidade de Vida veio definir que é a este departamento governamental que doravante ficam cometidas as atribuições e competências em matéria de ordenamento do território, incumbindo-lhe promover, coordenar, apoiar e participar na definição da política nacional de ordenamento do território, quer colaborando com os organismos responsáveis pelos vários sectores intervenientes no processo de organização do espaço territorial quer estabelecendo as linhas orientadoras e a execução e coordenação dos planos de ordenamento.Neste sentido, infere-se do disposto no Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, que se impõe uma redefinição das atribuições e competências dos serviços de departamentos do Estado cuja actividade se enquadre no âmbito da prosseguida por serviços do Ministério da Qualidade de Vida.
Assim, algumas das atribuições previstas no Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho, que regulamenta a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU), por se prenderem com aspectos do ordenamento do território, poderão ser transferidas para a Direcção-Geral do Ordenamento (DGO), sem prejuízo da actividade daquela DGPU.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º - 1 - As atribuições e competências em matéria de ordenamento do território, constantes do Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho, referidas no n.º 2, com as necessárias adaptações, passam a ser prosseguidas a acrescerem às da DGO, do Ministério da Qualidade de Vida, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro.
2 - Passam a ser atribuições da DGO:
a) Promover a recolha e o tratamento dos dados necessários à formulação das bases gerais de política de ordenamento físico do território, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas à sua ocupação, atravês da concretização de estudos e propostas de compatibilização do uso do solo e outros recursos naturais, população, emprego, habitação, recreio, energia, vias de comunicação, saneamento básico e transportes;
b) Promover e elaborar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território, nomeadamente quanto às potencialidades dos recursos naturais e ao património natural ou construído;
c) Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações de paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico do território;
d) Promover a elaboração de estudos sobre paisagem natural e humanizada que interessem ao ordenamento do território;
e) Apreciar e elaborar pareceres técnicos sobre estudos de carácter genérico do ordenamento do território que lhe venham a ser presentes.
Art. 2.º - 1 - Poderão ser transferidos para a DGO, do Ministério da Qualidade de Vida, os funcionários e agentes da DGPU, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que tenham prosseguido no âmbito desta as atribuições cometidas pelo presente diploma à DGO, mediante a sua concordância.
2 - As transferências serão determinadas por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta conjunta dos directores-gerais do Ordenamento e do Planeamento Urbanístico.
3 - A transferência do pessoal da DGPU para a DGO far-se-á de acordo com a legislação aplicável e sem prejuízo dos direitos adquiridos, ficando o mesmo transitoriamente em regime de destacamento até 31 de Dezembro de 1983.
Art. 3.º - 1 - São criados no quadro da DGO os lugares necessários à integração e acesso na carreira do pessoal que, nos termos do presente diploma, transite para aquela Direcção-Geral.
2 - Sob proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico, poderão ser operados no quadro de pessoal da DGPU, a que se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho, as reduções de efectivos impostos pela aplicação do disposto no número anterior que não afectem o normal funcionamento da DGPU.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.