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Decreto-lei 43907, de 12 de Setembro

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Sumário

Elimina a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 29759 para os sargentos e praças da Guarda Fiscal, os quais transitarão da situação de serviço activo para a de reforma - Concede ao mesmo pessoal, para efeitos de aposentação, o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

Texto do documento

Decreto-Lei 43907

Não se considera justificado que se mantenha a situação de reserva em relação aos sargentos e praças da Guarda Fiscal, dada a impossibilidade, que em regra se verifica, de nessa situação serem chamados a prestar serviço no activo, embora moderado, devido ao declínio da sua capacidade física, e ainda por não auferirem, nessa situação, qualquer vantagem de gratificação ou contagem de tempo de serviço para a reforma. A eliminação da referida situação coloca o respectivo pessoal em condições análogas ao das corporações congéneres da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

Por outro lado, o serviço na Guarda Fiscal, por sua natureza exaustivo, importa frequentemente a incapacidade física dos sargentos, cabos e soldados antes de atingirem o limite de idade fixado por lei. Como esta situação se identifica, também, com a dos agentes da Polícia de Segurança Pública e do pessoal da Guarda Nacional Republicana, torna-se aconselhável a atribuição de uma percentagem de aumento de tempo de serviço, em analogia com o que, em relação aos primeiros, se acha estatuído.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminada a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei 29759, de 18 de Julho de 1939, para os sargentos e praças da Guarda Fiscal, os quais transitarão da situação de serviço activo para a de reforma.

Art. 2.º A idade para o alistamento na Guarda Fiscal é dos 24 aos 26 anos. O limite de idade para a prestação de serviço activo para os sargentos e praças é de 56 anos.

Art. 3.º Para efeitos de aposentação, é concedido aos sargentos e praças da Guarda Fiscal o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

§ único. O acréscimo a que este artigo se refere sujeita os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de quotas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, e artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Mirando Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/09/12/plain-12537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-18 - Decreto-Lei 29759 - Ministério das Finanças

    Fixa o limite de idade para os sargentos, cabos e soldados da guarda fiscal passarem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41387 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concretiza alguns preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, relativos à aposentação e fixa a base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-13 - Decreto-Lei 44152 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera o Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, relativamente à idade mínima de alistamento de praças na Guarda Fiscal.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1962-06-16 - RECTIFICAÇÃO DD830 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 44152, de 13 de Janeiro de 1962, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, relativamente ao alistamento de praças na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 44152, que dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907 (alistamento de praças na Guarda Fiscal)

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Decreto-Lei 106/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o limite de idade para a passagem à situação de reforma do pessoal do quadro do pessoal militarizado do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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