Rectificação
Por haver saído com inexactidão no Diário do Governo n.º 9, 1.ª série, de 13 de Janeiro último, a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 44152, expedido pelo Ministério das Finanças, ao artigo 2.º do Decreto-Lei 43907, de 12 de Setembro de 1961, determino que se proceda à rectificação desta disposição legal, que é assim redigida:
Art. 2.º Os candidatos à Guarda Fiscal podem ser alistados desde a idade em que tenham completado a prestação do serviço militar até aos 26 anos. O limite de idade para a prestação do serviço activo para os sargentos e praças é de 56 anos.
Presidência do Conselho, 9 de Junho de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.