Subdelegação de competências
1 - Nos termos do disposto conjugadamente no artigo 35.º, n.º 1 do CPA, no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, e no artigo 28.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de Dezembro e 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, e da Deliberação 1101/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 04 de Maio de 2011, subdelego no Director da Unidade de Desenvolvimento Social, Augusto António Morais Carvalho, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes actos:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, aos Tribunais e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;
1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;
1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.4 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;
1.5 - Despachar os processos de justificação de faltas;
1.6 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;
1.7 - Apoiar, acompanhar e avaliar os serviços prestados pelas respostas sociais das instituições privadas de solidariedade social e de outras instituições privadas que exerçam funções de apoio social no âmbito da infância e juventude, da população adulta, da família, da comunidade e de problemáticas específicas;
1.8 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de (euro) 1000, referentes a um único processamento, e até ao montante (euro) 500 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;
1.9 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Julho;
1.10 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1000;
1.11 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem;
1.12 - Autorizar as despesas de alojamento e as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social;
1.13 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em perigo;
1.14 - Promover a criação e dinamização de projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de acção social da rede social;
1.15 - Designar funcionários da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja a acção social;
1.16 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de inserção social (NLI), bem como noutras estruturas locais de acção social;
1.17 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
1.18 - Autorizar o pagamento de subsídios de manutenção, serviços prestados e despesas extraordinárias às famílias de acolhimento referidas no ponto anterior, de acordo com a legislação em vigor;
1.19 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;
1.20 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, de acordo com a legislação em vigor;
1.21 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;
1.22 - Autorizar o pagamento de subsídios de manutenção, serviços prestados e despesas extraordinárias às famílias de acolhimento referidas no ponto anterior, de acordo com a legislação em vigor;
1.23 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;
1.24 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
1.25 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adopção e de apoio aos tribunais, nos processos tutelar cível e de promoção e protecção;
1.26 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS e do respectivo registo;
1.27 - Autorizar a efectivação dos acertos às comparticipações financeiras devidas às IPSS, decorrentes da aplicação da Circular n.º 6, de 06/04/2004, da então Direcção-Geral de Solidariedade e Segurança Social;
1.28 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício da acção tutelar do ISS, no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;
1.29 - Colaborar nas acções inspectivas e fiscalizadoras do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
1.30 - Dar parecer sobre os processos de registo das IPSS e instruir os processos;
1.31 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das actividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;
1.32 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
1.33 - Instruir os processos de reclamação efectuados no livro vermelho das IPSS;
1.34 - Coordenar, em articulação com os serviços locais, a execução do Plano Regresso, e assegurar o cumprimento das responsabilidades do ISS, I. P. no Planeamento Civil de Emergência e do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC);
1.35 - Participar, acompanhar e dinamizar a implementação da rede de cuidados continuados integrados, em articulação com os competentes serviços centrais do ISS, I. P., e do Ministério da Saúde;
1.36 - Gerir o estabelecimento integrado - Infantário Favo de Mel de Manteigas.
2 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força da sua entrada em vigor, ficam desde já ratificados todos os actos entretanto praticados pelo dirigente subdelegado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente despacho de subdelegação de competências.
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação.
4 de Maio de 2011. - O Director de Segurança Social, José Albano Pereira Marques.
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