Projecto de Regulamento sobre o Exercício das Actividades Diversas no Município de Portalegre.
Nota
Para os devidos efeitos torna-se público o projecto de Regulamento sobre o Exercício das Actividades Diversas no Município de Portalegre, que se transcreve, e que decorre por força do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro relativa aos serviços no mercado interno e por força do Decreto Lei 48/2011, de 1 de Abril (Licenciamento Zero). Tal projecto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 11/04/2011, estando a decorrer o respectivo inquérito público (durante 30 dias), o qual teve início em 28 de Abril de 2011, com a publicação do aviso 9788/2011, no Diário da República, 2.ª série - N.º 82. O documento encontra-se ainda patente no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Portalegre (entre as 8:30h e as 16:00h), e no site do município (www.cm-portalegre.pt).
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito -guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, realização de fogueiras e queimadas - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas «[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.»
Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de actividades diversas. Eliminou-se o licenciamento da venda de Bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da actividade de realização de leilões em lugares públicos. Por força desta alteração legal, esta Câmara Municipal procedeu à alteração do respectivo Regulamento, com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento do exercício e da fiscalização das actividades diversas, a exercer no Concelho de Portalegre, é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/ 2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º 7.º, e 53.º do Decreto-Lei 310/2002. de 18 de Dezembro, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro relativa aos serviços no mercado interno.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
Capítulo II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
Secção I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 3.º
Criação
1 - Nos termos do artigo 4 do Decreto Lei 310/2002, de 18 de Dezembro na sua actual redacção, a criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia e as associações de oradores podem tomar a iniciativa de requer a criação do serviço de guarda - nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda- nocturno.
Artigo 4.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome de freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A preferência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da polícia da PSP e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 5.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
Secção II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios invocados no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação por afixação nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde correr o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos do processo de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida pelo médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 10.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloroso; ou doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Preferências
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade de área posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 12.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, é atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 14.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, no qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 15.º
Deveres
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
Artigo 16.º
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
SECÇÃO IV
Uniforme e Insígnia
Artigo 17.º
Uniforme e Insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe foi solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 18.º
Modelo
O uniforme e a insígnia constam de modelo em vigor nesta Câmara Municipal (deverá ser adaptado o modelo que constava da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001).
SECÇÃO V
Equipamento
Artigo 19.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
SECÇÃO VI
Períodos de descanso e faltas
Artigo 20.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 21.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições das pessoas, singulares ou colectiva, em benefício de quem é exercida.
SECÇÃO VIII
Guardas-nocturnos em actividade
Artigo 22.º
Guardas-nocturnos em actividade
1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas - nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
CAPÍTULO III
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 23.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 24.º
Procedimento de licenciamento
1 - Pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de inicio de actividade, ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é valida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 25.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, valido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O Cartão de identificação do vendedor ambulante é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 27.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Artigo 28.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de inicio de actividade, ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ao até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 29.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, da qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, valido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 31.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 32.º
Licenciamento
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro na sua actual redacção, a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença e emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Pedido de Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo 34.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 35.º
Emissão da Licença
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro na sua actual redacção, a licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 36.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 37.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão, de acordo com a definição constante no artigo 19.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 39.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 40.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal de Portalegre.
2 - Registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal de Portalegre, caso a área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração se situe no Concelho de Portalegre.
3 - Pedido de registo formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.
4 - Pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 - Registo é titulado por documento próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que se respeitar.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o titulo de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do numero do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 41.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/ 2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:
a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário da Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 42.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º.310/ 2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal e será instruído com os seguintes elementos:
a) Titulo do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização nos termos do Decreto-Lei 309/ 2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
3 - A exploração é titulada por licença de exploração conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para os efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 44.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.
3 - O presidente da Câmara Municipal face à localização proposta avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração. Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 45.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 42.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração da para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 46.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Artigo 47.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 150 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 48.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento de pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;
2 - Nos casos das máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 49.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 50.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
Capítulo VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
Secção I
Divertimentos públicos
Artigo 51.º
Licenciamento
Nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção:
a) A realização de arraiais, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
b) Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Pedido de licenciamento
1 - Pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que actividade ocorrerá.
2 - Requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento de pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 53.º
Emissão de licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 54.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
Secção II
Provas desportivas
Artigo 55.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
Subsecção I
Provas de âmbito municipal
Artigo 56.º
Pedido de Licenciamento
1 - O Pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - Requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicita-los às entidades competentes.
Artigo 57.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 58.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
Subsecção II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 59.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que prove se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço de rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.
5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da Policia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) no n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à direcção Nacional da PSP e ao comando Geral da GNR.
Artigo 60.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 61.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO VIII
Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 62.º
Regime
De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal.
Artigo 63.º
Requisitos
Os requisitos são os constantes no artigo 36.º do atrás citado decreto-lei.
Artigo 64.º
Proibições
As proibições são as constantes no artigo 38.º do já referido diploma.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 65.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, e de acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - Nos termos do artigo 40.º do diploma referido no n.º anterior, é proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 66.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 67.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 68.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 69.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 70.º
Realização de Queima
A realização de queima, conforme definição de queima constante no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, obedece à comunicação de realização, efectuada a esta Câmara Municipal, mediante requerimento em vigor na mesma.
CAPÍTULO X
Exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 71.º
Regime
A realização de leilões em lugares públicos não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa actividade.
Artigo 72.º
Comunicação às Forças de Segurança
Os promotores da iniciativa de realização de leilões em lugares públicos devem dar conhecimento, para os efeitos convenientes, do facto às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 73.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças são devidas as taxas fixadas, na tabela de taxas e licenças do município, para o ano em vigor.
Artigo 74.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), k), l), n); nos termos do artigo 47.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.
2 - Aplicam-se igualmente as disposições contidas no n.º 2, 3 e 4 do referido artigo.
Artigo 75.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento serão revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Portalegre, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.
11 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.
204663376