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Decreto-lei 781/76, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamenta os contratos de trabalho a prazo.

Texto do documento

Decreto-Lei 781/76

de 28 de Outubro

Considerando que o contrato de trabalho a prazo se acha actualmente regulado em termos muito insuficientes, e que o Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, previu a alteração desse regime em ordem à cobertura de aspectos importantes, até agora carecidos de tutela legal expressa;

Considerando que a desejada tutela legal implica a superação da ambiguidade existente no que se refere ao trabalho eventual e sazonal, sem embargo do possível recurso à contratação a curto prazo para satisfação das correspondentes necessidades extraordinárias de trabalho;

Tendo ainda em conta que a contratação a prazo, desde que rodeada das necessárias cautelas, pode propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego, susceptível de posterior estabilização, assim se dando seguimento a uma das preocupações constantes no Programa do Governo;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É permitida a celebração de contratos de trabalho a prazo, desde que este seja certo.

2. Poderão celebrar-se contratos por prazos inferiores a seis meses, quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida.

Art. 2.º - 1. O contrato caduca no termo do prazo acordado desde que a entidade patronal comunique aos trabalhadores até oito dias antes de o prazo expirar, por forma estrita, a vontade de o não renovar.

2. A caducidade do contrato, nos termos do número anterior, não confere direito a qualquer indemnização.

Art. 3.º - 1. O contrato de trabalho a prazo apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.

2. A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.

Art. 4.º - 1. Para além das situações de justa causa e de despedimento colectivo, às quais se aplica o regime geral da cessação do contrato de trabalho, a extinção do contrato, antes de decorrido o prazo, por denúncia de qualquer das partes, ainda que com aviso prévio, confere à outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas.

2. No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito à indemnização correspondente se aquele se tornar eficaz antes do momento da caducidade do contrato.

3. Se a extinção antecipada do contrato a prazo, prevista na parte final do n.º 1, for da iniciativa do trabalhador, a indemnização ali fixada poderá ser reduzida ao valor dos prejuízos efectivamente sofridos pela empresa.

Art. 5.º Durante os primeiros quinze dias de vigência do contrato e salvo se o contrário resultar de acordo escrito, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

Art. 6.º - 1. O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações: identificação dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local da prestação do trabalho, data do início e prazo do contrato.

2. Nos casos previstos no artigo 2.º deverá constar igualmente a indicação, tão precisa quanto possível, do serviço ou da obra a que a prestação de trabalho se destina.

Art. 7.º - 1. O regime previsto no presente diploma aplica-se às situações de trabalho eventual e sazonal e não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2. O mesmo regime será aplicado aos contratos a prazo actualmente em vigor, ainda que não reduzidos a forma escrita, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.

Art. 8.º - 1. A inobservância da forma escrita e a falta de indicação de prazo certo transforma o contrato em contrato sem prazo.

2. Na falta ou insuficiência da justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

Art. 9.º Ficam revogados o artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 74.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/28/plain-12470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Decreto Legislativo Regional 25/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo fiquem abrangidas pelo disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-17 - Lei 107/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Acórdão 373/91 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 5, 6, 8, 9, 13, 15, 16 E 25 DO DECRETO REGISTADO SOB O NUMERO 412/91 NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - PROJECTO DE DIPLOMA QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO DOMÉSTICO APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 508/80, DE 21/10 -, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA NORMA DO ARTIGO 186, NUMERO 1, ALÍNEA B), DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, EM CONJUGACAO COM OS ARTIGOS 53, 17 E 59, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E D), DESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Lei 6/92 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI NUMERO 409/91, DE 17 DE OUTUBRO QUE PROCEDE À APLICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, O QUAL DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Acórdão 256/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE, COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DOS CONJUGADOS ARTIGOS 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), 115, NUMERO 3, 59, NUMERO 1, ALÍNEA D) E 230, ALÍNEA A), TODOS DA CONSTITUICAO, PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 2 DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES EM 28 DE MAIO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'TRABALHO SUPLEMENTAR' NA PARTE EM QUE REFERE ADAPTAÇÃO AS DISPOSIÇÕES INÉDITAS NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (DIPLOMA LEGAL QUE ESTABELECEU O REG (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-05 - Despacho Normativo 50/95 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, OS QUAIS DISPOEM SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADES DAQUELE ORGANISMO, ASSIM COMO SOBRE OS GRAUS E DIPLOMAS CONFERIDOS PELO MESMO. INSEREM AINDA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS ESTRUTURA INTERNA, ÓRGÃOS, UNIDADES ORGÂNICAS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS, GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL E PESSOAL AFECTO AO REFERIDO INSTITUTO. OS PRESENTES ESTATUTOS ENTRAM EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA R (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-22 - Acórdão 581/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e da norma do artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (cessação do contrato de trabalho, contratos a prazo, suspensão e redução do trabalho).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Acórdão 368/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo. (Proc.º n.º 243/00).

  • Tem documento Em vigor 2010-11-08 - Acórdão do Tribunal Constitucional 338/2010 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ( instrução no âmbito do despedimento por facto imputável ao trabalhador ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º, da Constituição; ( Proc. nº 175/09 )

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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