Discussão pública do projecto de alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e conforme deliberação Camarária de 26 de Abril de 2011, é submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, o projecto de alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.
Assim, todos os cidadãos interessados poderão, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, apresentar sugestões no âmbito da elaboração do referido regulamento.
Os interessados deverão apresentar as suas sugestões em ofício devidamente identificado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória.
Projecto de alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória
Nota justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o qual sofreu novas alterações por força da publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, vulgo RJUE.
O Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010, o Artigo 4.º, do diploma consagra a necessidade de ser efectuado a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer, nomeadamente em matéria da previsão das condições de admissibilidade de geradores eólicos associados a edificação principal.
Importa por isso adequar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor publicado no Diário da República 2.ª Serie, n.º 83, de 29 de Abril, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, aproveitando a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no Regulamento em causa.
Assim e nos termos e para os efeitos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, será submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de alterações ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas Pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, e ainda alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.
Artigo 3.º
[...]
Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RUJE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho da Praia da Vitória.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b) Abrigos para animais de criação, de estimação ou de guarda, cuja área não seja superior a 6 m2;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h) Abrigos para cães de caça, apenas para indivíduos detentores dos requisitos legais para o exercício da caça, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de Maio, e ulteriores alterações, cuja área não seja superior a 3m2 por animal, limitado ao máximo de 15 m2 de área coberta, altura máxima de 1.60 m, e distem mais de 10 m da via pública bem como de edifícios de habitação vizinhos;
i) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro-produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, devendo no entanto respeitar o disposto no artigo 19.º, do presente regulamento;
j) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou da cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
3 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea i), do número anterior, é precedida de notificação à Câmara Municipal e deve ser instruída com Memória Descritiva e Justificativa, onde faça menção ao número do processo administrativo da construção e de onde conste:
a) A localização do equipamento, juntando, para o efeito, duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;
b) A cércea e raio do equipamento;
c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio
1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
2 - ...
3 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
4 - ...
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A instalação de painéis colectores de energia deverão situar-se, de tal forma que acautelem a integridade arquitectónica do edifício, em especial nas tomadas de vistas a partir do espaço público.
4 - ...
Artigo 23.º
(Revogado.)
26 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
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