I - Nos termos conjugados dos artigos 35.º e 41.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005 de 30 de Agosto e ainda tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 213/2006 de 27 de Outubro e no Decreto Regulamentar 31/2007 de 29 de Março, conjugado com o Despacho 14243/2010, publicado no Diário da República, n.º 178, 2.ª série de 13 de Setembro de 2010, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos directores e nos presidentes das comissões executivas instaladoras dos agrupamentos de escolas e de escolas pertencentes à área geográfica desta Direcção Regional de Educação do Algarve, a competência para, de acordo com as orientações definidas e no âmbito do respectivo estabelecimento de educação e ensino ou dos estabelecimentos de educação e de ensino pertencentes ao agrupamento de escolas, praticar os seguintes actos:
1 - No âmbito da área de recursos humanos:
a) Proceder à homologação dos contratos administrativos de serviço docente previstos nos artigos 54.º e 58.º-A do Decreto-Lei 20/2006 de 31 de Janeiro, na sua redacção actual;
b) Outorgar contratos de trabalho para pessoal não docente, mediante prévia autorização da Direcção Regional de Educação;
c) Conhecer da denúncia de contratos de pessoal docente e não docente;
d) Autorizar a rescisão de contratos de pessoal não docente, nos termos da legislação aplicável, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respectivo município;
e) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para as disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões religiosas ou de Técnicas Especiais;
f) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias ao pessoal docente;
g) Autorizar a prestação de serviço docente extraordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente, na sua actual redacção;
h) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal docente, autorizar o processamento das respectivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro;
i) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal não docente, autorizar o processamento das respectivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respectivo município;
j) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas de pessoal não docente de estabelecimentos de ensino público, com excepção de acumulações no mesmo agrupamento de escola ou escola não agrupada, devendo ser enviado mensalmente para a Direcção Regional de Educação relatório onde constem identificadas as respectivas decisões, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução de transferências de competências para o respectivo município.
2 - No âmbito da área pedagógica:
a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
d) Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educação do aluno;
e) Autorizar o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro;
f) Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 301/93 de 31 de Agosto, o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico;
g) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
h) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais;
i) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo bem como dos professores acompanhantes;
j) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
k) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
l) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares e respeitando a legislação existente relativa à protecção de dados pessoais;
m) Autorizar a integração de alunos em turmas em que o professor é seu familiar, nos casos em que não haja possibilidade de inclusão em turma alternativa;
n) Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de quarenta horas/semana;
o) Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que seja cumprida a legislação, não se verifique acréscimo de despesa e dentro da rede definida;
p) Desenvolver toda a tramitação processual e decidir sobre a concessão dos apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos constantes do Decreto-Lei 35/90 de 25 de Janeiro, na parte ainda em vigor e do Decreto-Lei 55/90 de 2 de Março e da Portaria 413/99 de 8 de Junho, com excepção da atribuição de indemnização a título de danos morais, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da referida Portaria, sempre em observância do manual de procedimentos aprovado pela Direcção Regional de Educação;
q) Analisar as candidaturas a auxílios económicos, decidir sobre a atribuição do respectivo escalão e sobre a concessão dos apoios nas modalidades de alimentação, livros, material escolar e alojamento.
3 - No âmbito dos recursos materiais:
a) Autorizar o abate de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, dando conhecimento à Direcção Regional de Educação.
II - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se expressamente ratificados todos os actos anteriormente praticados nos termos legais e no âmbito das competências agora delegadas e subdelegadas.
2011/03/07. - O Director Regional de Educação do Algarve, Luís Manuel da Silva Correia.
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