de 23 de Abril
A gradual intervenção dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na área do serviço público de correios e telecomunicações torna imperativa a participação de representantes de cada uma daquelas Regiões no Conselho Nacional de Telecomunicações, criado pelo Decreto-Lei 317/79, de 23 de Agosto.A sua participação nos órgãos sociais dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e designadamente no seu conselho geral, está condicionada à cessação da solução provisória adoptada no n.º 4 do Decreto-Lei 244/74, de 7 de Junho, mantida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 642/74, de 20 de Novembro, e à reformulação dos Estatutos dos CTT aliás imposta pelo artigo 49.º do Decreto-Lei 260/76, mas que a complexidade das tarefas de articulação das empresas CTT e TLP ainda não permitiu realizar.
Por outro lado, no presente estádio da evolução da autonomia insular é sentida a necessidade de criação dos mecanismos jurídicos propiciadores de uma gradual intervenção dos respectivos Governos Regionais na área do serviço público de correios e telecomunicações.
Cometem-se assim, e desde já, aos Governos Regionais determinadas atribuições de conteúdo tutelar visando o desenvolvimento harmónico das Regiões sem quebra do regular funcionamento do serviço público de interesse nacional a cargo dos CTT.
Assim, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditada uma nova alínea - alínea j) - ao artigo 2.º do Decreto-Lei 317/79, de 23 de Agosto, com a redacção seguinte:
Art. 2.º ...
...
j) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 2.º - 1 - Em matéria de exploração do serviço público de correios e telecomunicações, a cargo dos CTT, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderão os respectivos Governos Regionais:
a) Propor aos CTT a adopção de medidas que visem genericamente o aperfeiçoamento do serviço, em ordem à prossecução dos interesses regionais, e, designadamente, a instalação de uma rede de telecomunicações de recurso, o reforço da segurança das instalações e o incremento das comunicações nacionais e internacionais;
b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os preços dos serviços a praticar nas regiões;
c) Solicitar aos CTT informações, pareceres, relatórios ou quaisquer outros documentos julgados úteis ao acompanhamento continuado da actividade da empresa;
d) Propor ao Ministro dos Transportes e Comunicações, quando as circunstâncias fundadamente o imponham, a realização de inspecções e inquéritos ao funcionamento dos serviços.
2 - A competência referida no número anterior é exercida sem prejuízo dos poderes tutelares previstos nos Estatutos dos CTT e legislação complementar.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para os Açores e Madeira, consoante a região autónoma concretamente considerada, e do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.