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Portaria 503/2011, de 18 de Abril

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Sumário

Ingressa no QP e promove, por reconstituição de carreira, o capitão graduado miliciano de infantaria (DFA) (NIM 09960668) João Mendonça

Texto do documento

Portaria 503/2011

Por Portaria de 29 de Março de 2011 do General Chefe do Estado-Maior do Exército, ingressou no Quadro Permanente do Quadro Especial de Infantaria o, CAP GRAD MIL INF (DFA) 09960668 - João Manuel de Moraes Lamas Silveira Mendonça, desde 08 de Maio de 1997, data da declaração de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/73 de 09Mai, no posto de Alferes com antiguidade reportada a 01Nov71 e à reconstituição de carreira, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25JUN, conjugado com a Portaria 94/76, e para execução do acórdão de 19Dec2001 reformado pelo acórdão de 06Mai2004 do Tribunal Central Administrativo, com promoção aos seguintes postos:

Tenente, com antiguidade de 01 de Dezembro de 1972;

Capitão, com antiguidade de 20 de Novembro de 1974;

Major, com antiguidade de 29 de Julho de 1985;

Tenente-coronel, com antiguidade de 01 de Julho de 1992;

Coronel, com antiguidade de 13 de Outubro de 1998.

Fica intercalado na Lista Geral de Antiguidades da sua arma, à esquerda do então COR INF 03862868 - Emídio dos Santos Garcia, promovido com a mesma antiguidade.

Foi qualificado de DFA por despacho de 21Mar75 do CEME, nos termos do Decreto-Lei 43/76 de 20 de Janeiro.

Tem direitos administrativos desde 08Mai97 (data em que apresentou requerimento de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez), em conformidade com o Despacho de 27Mar02 do Exmo. Ministro da Defesa Nacional, conjugado com o Decreto-Lei 43/76, de 20JAN.

Fica integrado no 2.º escalão, índice 500 da estrutura remuneratória, ao abrigo do Decreto-Lei 328/99 de 18 de Agosto.

Transita para a Reforma Extraordinária desde 23Mar2004, (data em que perfez 57 anos) por ter atingido o limite de idade fixado para posto de Coronel, nos termos da alínea a) do art.º 153.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25Jun, conjugado com o n.º 17.º da Portaria 162/76, de 24 de Março.

29 de Março de 2011. - O Chefe da Repartição, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, COR CAV.

204282327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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