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Despacho 6070/2011, de 7 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros, Jerónimo Paulino Ribeiro Camelo

Texto do documento

Despacho 6070/2011

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros, Jerónimo Paulino Ribeiro Camelo, delega as suas competências para a prática dos actos próprios das suas funções, conforme se indica:

I - Chefia das secções

1.ª Secção - Tributação do Património, do Rendimento e da Despesa - António Manuel Fernandes, Técnico de Administração Tributária, nível II, Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição;

2.ª Secção - Justiça Tributária - Fernando Jorge Esteves Silva - Técnico de Administração Tributária, nível II, Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição; e

3.ª Secção - Cobrança - Natividade Santos Silva Vaz, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível III, Chefe de Finanças-Adjunta, em regime de substituição;

II - Atribuição de competências

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e o exercício da adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários colocados nas respectivas secções, competirá:

1 - De carácter geral

a) O controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários das respectivas secções;

b) Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço de cada secção;

c) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

d) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

e) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efectuar por via postal e ordens de serviço;

f) Proceder às correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

g) Controlar e verificar os procedimentos de liquidação de coimas e o direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, observando o disposto nos artigos 30.º e 31.º do referido Regime;

h) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

i) Providenciar o cumprimento dos objectivos previstos no plano de actividades em relação ao serviço da respectiva secção;

j) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

k) Assinar toda a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e outras entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos Tribunais, que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;

l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

m) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os despachos nos pedidos de certidões e de cadernetas prediais, a emitir pelos funcionários da respectiva secção, bem como verificar a legitimidade dos requerentes, quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT), controlar também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

n) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

o) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

p) Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção;

q) Levantamento de autos de notícia, nos termos da competência prevista na alínea l) do artigo 59.º do R.G.I.T.;

r) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

s) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos de modo a assegurar a seu remessa atempada às entidades destinatárias; e

t) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 28 de Novembro, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida Resolução, no âmbito da respectiva secção.

2 - De carácter específico

2.1 - No adjunto António Manuel Fernandes (Tributação do Património, Rendimento e Despesa)

2.1.1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com a excepção de indeferimento;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações mod. 1 do IMI;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração mod. 1 do IMI, quando necessária, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;

e) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, com excepção dos casos a indeferir;

f) O controlo de todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações, determinando o envio da notificação aos interessados em resultado do processo de avaliação, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa e propostas de remuneração de dias de trabalho;

g) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (artigo 13.º e artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

h) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização e conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

i) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades como Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças e outros;

j) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;

k) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;

l) Informar e emitir pareceres sobre as reclamações das matrizes prediais; e

m) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI.

2.1.2 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

a) Assinar e controlar a recepção e o processamento informático da declaração mod. 1, assim como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade; e

d) Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT.

2.1.3 - Imposto do Selo (IS) - Transmissões Gratuitas de Bens

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da relação de bens;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação de respectiva mod. 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente, as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;

f) Despachar a junção aos processos de documentos com eles relacionados; e

g) Controlar os mapas do plano de actividades.

2.1.4 - Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC):

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático e a remessa à Direcção de Finanças das declarações, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos Serviços Centrais ou Regionais da Direcção-Geral dos Impostos;

b) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;

c) Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, nomeadamente a "Gestão de Divergências", tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão; e

d) Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de "controlo de benefícios fiscais" relacionados com o I.R.

2.1.5 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;

b) Promover os necessários procedimentos com vista ao controle dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

c) Controlar as liquidações da competência do S.F., bem como as remetidas pela Direcção de Serviços de Cobrança (LA, LO, PF);

d) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único (módulo de actividade), mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos.

e) Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento; e

f) Promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais.

2.1.6 - Outras Competências

a) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único (módulo de identificação), mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

b) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente, identificações, avaliações e registos no livro mod. 26 e nas Conservatórias do Registo Predial e praticar todos os actos respeitantes aos bens considerados prescritos e abandonados a favor do Estado;

c) Praticar todos os actos necessários às avaliações nos termos da lei do Inquilinato e do NRAU;

d) Despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da C. Autárquica e dos artigos 269.º e 279.º do Código da Cont. Predial e I.I. Agrícola;

e) Controlar a execução e produção da sua secção de forma a alcançar os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;

f) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários da secção nos seus impedimentos, bem como proceder aos reforços necessários por aumentos anormais de serviço ou de campanhas específicas;

g) Propor ao Chefe do Serviço sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

h) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuído ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

i) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com o Património; e

j) Promover e controlar todo o serviço de registo da correspondência entrada e saída e do correio, em coordenação com a secção da Justiça Fiscal.

2.2 - No adjunto Fernando Jorge Esteves Silva (Justiça Tributária)

2.2.1 - Justiça Tributária

a) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contra-ordenação, pugnando pela sua rápida conclusão;

b) Proferir despacho e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, que importa, aquando da competência do serviço, ser concisa, clara e célere;

c) Promover o registo e a autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, bem como proferir despachos no âmbito da instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos e eles respeitantes, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento contra-ordenacional e inquirição de testemunhas;

d) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

e) Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;

3) Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;

4) Decidir da marcação e da venda de bens;

5) Decidir no âmbito do pagamento em prestações;

6) Decidir no âmbito das garantias; e

7) Decidir da suspensão do processo executivo.

f) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

g) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições e correspondente remessa aos competentes tribunais;

h) Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do Chefe do Serviço Local, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado, prevista no artigo 112.º do C.P.P.T.;

i) Controlar e fiscalizar a execução informática dos actos constantes dos objectivos evidenciados no SIPA, no SIGEPRA, no SICJUT, no SIGVEC e no SIPDEV;

j) Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

l) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça fiscal;

m) Assinar os mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

n) Promover o registo de bens penhorados;

o) Promover a expedição de cartas precatórias;

p) Promover e passagem de certidões e consequente remessa aos competentes tribunais, quer no âmbito da reclamação de créditos, falência, penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do C.P.P.T.) ou outras genéricas, mas dentro do âmbito da Justiça Fiscal;

q) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão, dentro do âmbito da Justiça Fiscal;

r) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e de coimas nos processos de contra-ordenação;

s) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos - e SISCO - anulação de compensações; e

t) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática.

2.2.2 - Outras Competências

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente, promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, correspondência relacionada com a ADSE, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação ou a injustificação de faltas e concessão ou autorização de férias, bem como assegurar a actualização da aplicação "Obtenção de Indicadores" e promover a abertura mensal do livro de ponto e o seu controlo;

b) Promover a restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação, nos termos dos artigos 35.º do Decreto-Lei 155/92 de 28/07 e 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei 275-A/93 de 9/08, com a nova redacção do Decreto-Lei 113/95 de 25/05.

c) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças.

d) Orientar e coordenar o expediente geral administrativo no que respeita a correio, economato, consumos de secretaria e de higiene e limpeza, de modo a prover as necessidades básicas de funcionamento de todo o Serviço de Finanças;

e) Coordenar e controlar a elaboração dos mapas do Plano de Actividades (P.A.).

f) Promover e controlar todo o serviço de registo da correspondência entrada e saída e do correio, em coordenação com a secção do Património;

g) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como a distribuição de edições e instruções.

h) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

i) Promover o registo cadastral do material, sua distribuição e utilização de forma racional;

j) Controlar a execução e produção da sua secção de forma a alcançar os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;

l) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários da secção nos seus impedimentos, bem como proceder aos reforços necessários por aumentos anormais de serviço ou de campanhas específicas;

m) Propor ao Chefe do Serviço sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários; e

n) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuído ainda a competência para levantamento de autos de notícia.

2.3 - Na adjunta Natividade Santos Silva Vaz (Cobrança)

a) Coordenar e controlar todos os actos relacionados com o imposto Único de Circulação, nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa;

b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respectivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de Finanças.

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do Selo (excepto o imposto do selo relativo às transmissões gratuitas de bens);

d) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

e) Efectuar o encerramento informático da cobrança e dar quitação aos caixas;

f) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), conferir mensalmente o extracto de conta e remetê-lo ao IGCP;

g) Efectuar e escriturar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional assegurando stocks compatíveis com o bom funcionamento dos Serviços;

h) Conferir os valores entrados e saídos da secção de cobrança e proceder ao seu registo no SLC;

i) Promover, conferir e assinar o serviço de contabilidade;

j) Realizar os balanços previstos na lei;

l) Notificar os autores materiais de alcance e elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

m) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

n) Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

o) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os suportes contabilísticos e de conciliação e comunicá-los à Direcção de Finanças e ao IGCP, quando se justifique;

p) Analisar e autorizar a eliminação dos registos e pagamentos de documentos no SLC motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta justificada através do SLC;

q) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escrituradas, com excepção dos que são gerados pelo SLC;

r) Organizar a Conta de Gerência nos termos da Instrução 1/99, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

s) Organizar o Arquivo previsto no artigo 44 do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

t) Organizar e controlar a elaboração de mapas diários e mensais;

u) Promover a execução de todo o serviço relacionado com a selagem e o encaminhamento dos contratos de arrendamento;

v) Promover a execução das notificações para pagamento de prestações únicas, vincendas e anuidades do Imposto sobre as Sucessões e Doações, entregues na secção de cobrança;

x) Promover a escrituração dos livros 127 auxiliar de caixa, 104 termos de Balanço, 9 dos Valores Selados e 13 das Contas Correntes dos Rendimentos dos Serviços de Finanças;

z) Promover e controlar todo o serviço de registo da correspondência entrada e saída e do correio, em coordenação com as outras secções.

III - Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, da tarefa ou resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direcção e controlo dos actos do delegado;

1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar essa qualidade, utilizando a seguinte expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o(a) Adjunto(a)", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e do Aviso.

3 - Nos seus impedimentos legais o Chefe do Serviço de Finanças será substituído, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17/12, por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, segundo a seguinte ordem:

3.1 - Chefe da 2.ª Secção, em regime de regime de substituição - TAT 2 - Fernando Jorge Esteves Silva;

3.2 - Chefe da 1.ª Secção, em regime de regime de substituição - TAT 2 - António Manuel Fernandes;

3.3 - Chefe da 3.ª Secção, em regime de regime de substituição - TATA 3 - Natividade Santos Silva Vaz;

3.4 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2011, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias no âmbito desta delegação de competências.

10 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiro, Jerónimo Paulino Ribeiro Camelo.

204532488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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