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Aviso 7854/2011, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento das Feiras do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 7854/2011

Torna-se público que o Regulamento das Feiras do Município de Vila Nova de Gaia foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 23.02.2011, tendo sido precedido de apreciação pública nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23.08.10.

22.03.2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.

Regulamento das Feiras do Município de Vila Nova de Gaia

Nota justificativa

A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária viu o seu regime jurídico alterado com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, dispondo o seu artigo 29.º, n.º 1, que as Câmaras Municipais dispõem do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação do diploma legal, para adaptar os regulamentos em vigor.

Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 03 de Fevereiro de 2011 e da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2011.

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio alterar o regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras.

Considerando que o Município de Vila Nova de Gaia dispõe de um Regulamento de Feiras em vigor desde 2007, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração, utilização e gestão das feiras municipais, o qual encontra-se actualmente desajustado face às alterações produzidas pelo novo regime jurídico.

Considerando que, nos termos do preceituado do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, as condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço, bem como a identificação dos direitos e obrigações dos feirantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda, são aprovadas por regulamento municipal.

Considerando que, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal.

Considerando que o presente Regulamento foi objecto de apreciação pública e audiência de interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com os art.º a n.os 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002 de 05 de Janeiro e Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos e privados, no Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Feira», o evento autorizado pela autarquia de Vila Nova de Gaia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela autarquia;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos previstos no artigo 9.º do presente regulamento.

d) «Local de Venda» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo, de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados por feiras, e cujo agente é designado de feirante, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O presente Regulamento aplicar-se-á, igualmente, com as necessárias adaptações, ao comércio por grosso.

Artigo 4.º

Competências

1 - A autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados, bem como a determinação da sua periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, é da competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

2 - A Câmara Municipal pode atribuir a organização, arrumação e gestão das feiras às Juntas de Freguesia, por delegação de competência, mediante protocolo.

3 - No caso previsto no número anterior, compete às Juntas de Freguesia submeter à aprovação da Câmara o horário, periodicidade, localização e perímetro das feiras que pretendam instalar.

4 - A Câmara Municipal pode ceder a exploração das feiras a entidades privadas, singulares ou colectivas, por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

5 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada.

6 - Os recintos a que se refere o n.º anterior devem preencher os requisitos previstos na lei.

7 - Os casos previstos nos números 4 e 5 do presente artigo estão sujeitos a autorização da Câmara, devendo as entidades privadas elaborar proposta de regulamento para aprovação por aquele órgão, após parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa, do qual conste nomeadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço;

b) As normas de funcionamento, incluindo normas para a limpeza célere dos locais de venda aquando do levantamento da feira;

c) O horário de funcionamento.

8 - A atribuição do local de venda nos recintos mencionados no n.º 5 é feita mediante sorteio, nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Licença de ocupação dos espaços

Artigo 5.º

Natureza e tipo das licenças de ocupação dos locais de venda

1 - As licenças de ocupação dos locais de venda nas feiras são pessoais, precárias, onerosas, condicionadas pelas disposições do presente Regulamento, e tituladas por alvará.

2 - A cada feirante será permitida a ocupação de, no máximo, dois locais de venda.

3 - As licenças de ocupação são anuais e coincidentes com o ano civil, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao seu termo, comunicar a intenção de não renovação.

Artigo 6.º

Forma de atribuição das licenças de ocupação dos locais de venda

As licenças de ocupação dos locais de venda serão atribuídas mediante sorteio, por acto público, sendo que o montante do preço a pagar por cada espaço de venda é determinado em função da fixação de um valor por metro quadrado.

Artigo 7.º

Publicitação do sorteio

1 - A realização do sorteio será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá data, hora e local do sorteio, constituída por um presidente e dois vogais.

2 - O sorteio será publicitado por aviso afixado nos lugares de estilo e na página de internet do Município.

3 - No anúncio do sorteio, indicar-se-á:

a) Identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do sorteio, endereço, número de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de candidatura;

e) Identificação dos locais de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

f) O valor anual da taxa a pagar pela ocupação do local de venda;

g) Outras informações consideradas adequadas.

4 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, nomeadamente, fixação de um prazo máximo de ocupação, compromisso de efectuar determinados investimentos, cumprimento de um horário de abertura mais alargado, ou restrito, tais condições serão expressamente referidas no aviso de abertura do sorteio.

Artigo 8.º

Candidatos

Podem candidatar-se ao sorteio as pessoas singulares ou colectivas que sejam portadoras do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas a sorteio

1 - A apresentação das candidaturas a sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos locais de venda é feita mediante requerimento onde conste o sector de actividade a que se candidata, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

b) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

c) Cópia do NIF.

2 - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do NIPC

c) Cópia ou código da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial da sociedade requerente.

Artigo 10.º

Selecção dos Candidatos

1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, é feita a selecção dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo 8.º;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de sorteio;

c) Não apresentem os elementos exigidos no artigo 9.º

3 - Será elaborada uma lista de candidatos admitidos, pela ordem de entrada da candidatura, de acordo com os respectivos sectores de actividade.

Artigo 11.º

Acto público do sorteio

1 - Na data, hora e local constantes do aviso, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda de cada sector de actividade pelos candidatos admitidos.

2 - O acto do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou seus legais representantes.

Artigo 12.º

Metodologia do sorteio

1 - São introduzidos num saco cartões timbrados pelo Município com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos ou seus legais representantes que se apresentem no acto público.

2 - Os candidatos são chamados a retirar um cartão do saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º, conservando-o em seu poder até à retirada do último cartão.

3 - Os candidatos são, por ordem crescente do número de cartões retirados, chamados a escolher o local de venda pretendido, dentro dos respectivos sectores de actividade e espécie de produtos comercializados.

4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema de cariz manual, electrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 13.º

Adjudicação dos locais de venda

1 - Pelo local de venda atribuído a cada feirante é lavrado um auto pela comissão, onde constarão, além de outros elementos, o número do local de venda atribuído, o sector, área e os produtos autorizados a comercializar.

2 - Depois de lavrado e assinado o auto, será entregue um exemplar ao respectivo feirante.

Artigo 14.º

Alvará de licença de ocupação

1 - Uma vez adjudicado o lugar na feira, a Câmara Municipal emite um alvará de licença em nome do feirante.

2 - Do alvará de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação completa do seu titular;

b) Identificação do auxiliar e ou familiares que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Local que ocupa, sua dimensão e localização;

d) Ramo de actividade que está autorizado a exercer;

e) Horário de funcionamento do local;

f) Condições especiais de autorização;

g) Data de emissão da licença.

3 - Ao ser-lhe entregue o alvará de licença, o feirante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições da licença de ocupação.

4 - A não aceitação do mesmo no prazo de 10 dias implica a caducidade da licença e desocupação do local de venda, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Transmissão da licença de ocupação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis as licenças de ocupação de locais de venda.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão das licenças de ocupação dos locais de venda nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa colectiva, desde que o transmitente possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmissária;

d) De pessoa colectiva para pessoa singular, desde que o transmissário possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmitente;

e) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

3 - Em qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o pedido de transmissão das licenças de ocupação dos locais de venda deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou qualquer um dos factos mencionados no n.º anterior, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos factos invocados;

b) Documento comprovativo de habilitação para o exercício da actividade pelo transmissário;

c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada do transmissário.

4 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

5 - A transmissão das licenças de ocupação dos locais de venda está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 16.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do titular da licença de ocupação dos locais de venda esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou pessoa legalmente equiparada.

2 - Na falta ou desinteresse do cônjuge, preferem os descendentes até ao 3.º grau da linha recta.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes no mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - Em qualquer das hipóteses dos números anteriores, a transmissão deve ser reclamada no prazo máximo de 30 dias subsequentes à data do óbito, acompanhada de habilitação para o exercício da actividade bem como de documento comprovativo da situação contributiva regularizada.

5 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

6 - A transmissão das licenças de ocupação dos locais de venda está sujeita ao pagamento de taxa.

7 - Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o local de venda.

Artigo 17.º

Ocupação de locais de venda a título ocasional

1 - É permitida a ocupação de locais de venda em feiras a título ocasional, a pedido de qualquer interessado, desde que observados os seguintes requisitos:

a) O requerente apresente o pedido com 15 dias de antecedência em relação ao período de ocupação pretendida;

b) O recinto da feira disponha de lugares vagos ou de locais destinados à ocupação ocasional;

2 - O pedido a que se refere o número anterior deverá ser instruído com documento comprovativo que o habilite ao exercício da actividade.

3 - A ocupação a título ocasional dos locais de venda está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 18.º

Caducidade das licenças

1 - As licenças de ocupação dos locais de venda caducam:

a) Por morte ou invalidez do respectivo titular;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas por um período superior a dois meses;

d) Por extinção da feira;

e) Não exercício da actividade durante seis feiras, salvo motivo de força maior, sem prévio conhecimento e devida autorização da Câmara Municipal;

f) A não aceitação do lugar atribuído, no prazo referido no n.º 4 do artigo 14.º;

g) Findo o prazo da autorização, nos casos especiais em que as licenças sejam concedidas a título ocasional;

h) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais, ou interferir indevidamente na sua acção, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

i) Se o feirante ceder a sua posição na feira a um terceiro a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal.

j) A título de sanção acessória no âmbito da alínea c) do artigo 39.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal, procede à remoção e armazenamento dos bens do titular, quando existam, a expensas do próprio, decorridos 20 dias desde a data da notificação da caducidade.

3 - A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, faz-se mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o feirante seja eventualmente devedor.

4 - Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, não der satisfação à remoção, no prazo de 10 dias, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

CAPÍTULO III

Dos recintos

Artigo 19.º

Organização dos recintos

1 - Os recintos da feira são organizados por sectores de actividade e espécies de produtos comercializados.

2 - Os locais de venda serão devidamente demarcados nos respectivos recintos.

Artigo 20.º

Obras nos recintos

1 - Os feirantes que seja titulares do direito de ocupação de uma loja ou local de venda em feiras municipais poderão executar, singular ou colectivamente, obras no interior do recinto ou no local/loja que ocupam, desde que solicitem prévia e expressamente autorização à Câmara Municipal e que estejam em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do n.º anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem que confira ao interessado o direito a qualquer indemnização ou retenção.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 21.º

Localização e Periodicidade

1 - Até 31 de Dezembro de cada ano, a Câmara Municipal aprovará e publicará o plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 22.º

Horário

1 - As feiras funcionam em horário a fixar pela Câmara Municipal, permanentemente afixado em local visível ao público.

2 - As alterações de horários só se realizarão depois de ouvidas as associações representativas dos feirantes, que dispõem de 30 dias para se pronunciar.

Artigo 23.º

Circulação e estacionamento de veículos

1 - As cargas e descargas de material devem fazer-se nas 2 horas imediatamente anteriores à abertura da feira e na hora imediatamente posterior ao seu encerramento.

2 - Quando seja fisicamente possível o feirante pode estacionar no local de venda o veículo de apoio à actividade, sem prejuízo de não ocupar espaço para além do autorizado.

Artigo 24.º

Exercício da actividade

1 - Podem exercer actividade nas feiras municipais aqueles que, cumulativamente, sejam:

a) Detentores de licença ocupação dos locais de venda em vigor;

b) Detentores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10/03.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação dos locais de venda em vigor podem fazer-se acompanhar de colaboradores e empregados, sobre os quais impendem os mesmos deveres e obrigações dos feirantes.

3 - Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a actividade por conta do titular da licença de ocupação de locais de venda em vigor e sob sua direcção efectiva.

4 - O titular da licença de ocupação dos locais de venda em vigor é responsável pelos actos e comportamentos praticados pelos seus colaboradores.

Artigo 25.º

Início da actividade

A atribuição do local de venda só se torna efectiva após o pagamento da taxa devida e será objecto de registo por parte da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Mudança de actividade

1 - A alteração da actividade económica exercida no local pelo interessado apenas será admitida se se enquadrar no mesmo sector de actividade e depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido à Câmara Municipal, com especificação da nova actividade pretendida, acompanhada do comprovativo da renovação do cartão de feirante nos termos do n.º 5, do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da publicação.

Artigo 27.º

Delegado de feira

Cada feira poderá ter um Delegado, cuja função é promover a interligação entre os feirantes e a Câmara Municipal de Gaia, o qual será nomeado pelos titulares de licença de ocupação dos locais de venda.

Artigo 28.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, são deveres dos feirantes:

a) Exibir o respectivo cartão de identificação de feirante e da licença de ocupação dos locais de venda, sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

b) Exibir os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras, salvo se resultarem de fabrico ou produção próprios;

c) Exibir o documento comprovativo da vistoria sanitária efectuada pelo médico veterinário municipal, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

d) Acatar as instruções dos funcionários municipais em serviço na feira;

e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes, entidades policiais e fiscalizadoras e público em geral;

f) Deixar, durante e no final de cada feira, limpos de resíduos e desperdícios os seus locais de venda e o espaço envolvente;

g) Efectuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da actividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes;

h) O feirante deve zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e ou colaboradores, pelo que é responsável, pelos actos que aqueles pratiquem no decurso da actividade desenvolvida na feira que violem o disposto no presente Regulamento;

i) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível;

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Comercializar artigos diferentes daqueles para que estão autorizados;

b) Exercer a venda em local diferente do licenciado;

c) Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora dos horários e locais estabelecidos;

d) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída e colocar mercadorias fora do perímetro do lugar ou nas áreas de circulação;

e) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

f) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento da feira;

g) Colocar os resíduos resultantes da actividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

h) Causar ou permitir quaisquer danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda, nomeadamente a colocação de estacas ou qualquer outro objecto;

i) Comercializar os produtos constantes no artigo 29.º;

j) Utilizar instrumentos de peso e medidas que não estejam devidamente aferidos, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 29.º

Produtos interditos

Nas feiras é interdita a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, nomeadamente:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e produtos semelhantes;

d) Materiais de construção;

e) Veículos automóveis, reboques, motociclos e velocípedes com ou sem motor;

f) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

g) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

h) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos;

i) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 30.º

Locais de venda

1 - Todos os locais de venda devem ser mantidos em bom estado de conservação e higiene.

2 - Os feirantes são responsáveis pelo pagamento dos prejuízos causados nos locais de venda que ocupam, por si ou por pessoa ao seu serviço.

3 - Os produtos só podem ser vendidos nos sectores da feira que a Câmara Municipal designar para o efeito.

Artigo 31.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas é aplicável o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

2 - Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica, nomeadamente as disposições constantes do Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, os géneros alimentícios que não sejam para consumo imediato, devem ser colocados em recipientes próprios e limpos ou, em alternativa, sob material impermeável, de fácil limpeza e desinfecção, mantido em bom estado de conservação e higiene, de forma a não provocar a contaminação daqueles.

3 - Todos os alimentos destinados a serem manipulados, armazenados e expostos devem ser protegidos de qualquer contaminação e conservados à temperatura adequada e colocada a uma distância mínima de 0,70 cm do solo.

4 - Os produtos alimentares devem ser expostos de forma a serem protegidos das poeiras e de outros agentes contaminantes e a sua manipulação deverá ser efectuada de forma a não contactarem directamente com as mãos dos vendedores.

5 - Só poderão ser comercializados alimentos já confeccionados, desde que sejam provenientes de estabelecimentos licenciados, devidamente acondicionados, rotulados e conservados às temperaturas adequadas.

6 - No acondicionamento dos produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais autorizados para contactarem com alimentos.

7 - Os géneros alimentícios de consumo imediato devem dispor de recipientes, armários e ou expositores próprios para o efeito.

8 - Os resíduos devem ser eliminados do local de trabalho com a frequência necessária, de forma a impedir qualquer contaminação dos alimentos.

Artigo 32.º

Transporte de géneros alimentícios

1 - As caixas de carga dos veículos e os recipientes utilizados para o acondicionamento e transporte de géneros alimentícios devem ser concebidos de forma a permitir fácil limpeza e desinfecção e mantidos em boas condições de conservação.

2 - Sempre que a caixa dos veículos for utilizada para o transporte de outros produtos ou objectos em simultâneo com os géneros alimentícios, estes devem ser separados e colocados em recipientes fechados e limpos, para evitar o risco de contaminação.

3 - Durante o transporte os produtos alimentares devem respeitar as temperaturas de conservação.

Artigo 33.º

Higiene dos feirantes

Qualquer feirante que manipule alimentos confeccionados deve manter um elevado grau de higiene e observar as regras estabelecidas na legislação em vigor, bem como utilizar vestuário adequado limpo e em cor clara, nomeadamente batas e toucas, abstendo-se de o utilizar fora das unidades de venda.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 34.º

Taxas

1 - As disposições respeitantes à incidência, liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes à actividade desenvolvida na feira, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado mensalmente, entre o dia 1 a 8 do mês a que dizem respeito.

3 - O não pagamento das taxas, nos prazos legais, implica a interdição da utilização do lugar, até prova do cumprimento destas obrigações, sem prejuízo do previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 18.º

CAPÍTULO VI

Das contra-ordenações

Artigo 35.º

Infracções e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e do regime sancionatório previsto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, constituem contra-ordenações:

a) Exercer a venda sem licença de ocupação de local de venda, punível com coima de 350 a 1750 euros;

b) Não estar na posse ou recusar-se a exibir às autoridades a licença de ocupação de local de venda ou auto de vistoria sanitário, punível com coima de 250 a 1000 euros;

c) Exercer a venda com licença, mas numa zona diferente da autorizada, punível com coima de 100 a 750 euros;

d) A cedência não autorizada a terceiro do direito de ocupação do espaço de venda, punível com coima de 350 a 1750 euros;

e) O exercício da actividade por pessoa diferente do titular da licença de ocupação do local de venda ou dos colaboradores inscritos, punível com coima de 100 a 750 euros;

f) O incumprimento do horário da feira e das regras de circulação e estacionamento, punível com coima de 100 a 750 euros;

g) Instalar unidades amovíveis, montar tendas, colocar estacas ou outro tipo de armações sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Gaia, punível com coima de 350 a 1750 euros;

h) A ocupação indevida dos acessos e corredores da feira, punível com coima de 100 a 750 euros;

i) Expor os produtos para além do perímetro do respectivo lugar de venda, punível com coima de 50 a 250 euros;

j) Depositar ou deixar qualquer artigo nos lugares de venda, fora do período de funcionamento da feira, punível com coima de 100 a 750 euros;

k) A falta de instrumentos de peso ou medida quando a natureza dos produtos vendidos o exija, punível com coima de 250 a 1000 euros;

l) A não indicação do preço de venda ao público dos produtos expostos, punível com coima de 100 a 750 euros;

m) O incumprimento das regras de venda de géneros alimentícios (locais de venda, transporte, alimentos e higiene dos feirantes) previstas no presente Regulamento, punível com coima de 350 a 1750 euros;

n) A venda de produtos não autorizados, punível com coima de 100 a 750 euros. Quando os produtos constem da lista de produtos proibidos a coima será de 250 a 3 000 euros;

o) Despejar águas, restos de comida, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim, bem como não manter limpos durante, e no final da feira, o lugar e espaço envolvente, punível com coima de 100 a 1000 euros;

p) Não efectuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da actividade, em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal de Gaia, punível com coima de 100 a 1000 euros;

q) Adoptar comportamentos geradores de perturbações graves da feira, nomeadamente através de agressões verbais ou físicas, bem como a desobediência reiterada a orientações dos funcionários municipais ou outras autoridades, punível com coima de 350 a 1750 euros

r) A realização de feiras por entidades privadas em violação do disposto no n.º 2 a 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/08 de 10/03, punível com coima de 500 (euro) a 3000 (euro) ou de 1750 (euro) a 20 000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

Artigo 36.º

Negligência e tentativa

A negligência e tentativa são puníveis.

Artigo 37.º

Pessoas Colectivas

Quando o infractor for uma pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.

Artigo 38.º

Medida Cautelar

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas entidades fiscalizadoras os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.

2 - Quando se tratar de venda de produtos que constem da lista de produtos interditos há lugar à apreensão.

Artigo 39.º

Sanções Acessórias

1 - Aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade da infracção, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras no Município por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação do local de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 40.º

Fiscalização e Aplicação

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.

3 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência das entidades policiais e fiscalizadoras, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Artigo 41.º

Suspensão ou Extinção da feira

1 - A Câmara Municipal de Gaia, sem que se constitua na obrigação de indemnizar os feirantes, pode suspender temporariamente ou extinguir qualquer feira que se encontre sob sua gestão, quando o interesse público o justificar, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona, por razões de reordenamento urbano ou por necessidade de ocupação temporária do recinto.

2 - A extinção de qualquer feira só se realizará depois de ouvidas as Juntas de Freguesia da zona de implantação da feira e as associações representativas dos feirantes, caso existam, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem.

Artigo 42.º

Alteração na distribuição de lugares

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição, caracterização e dimensão dos locais de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias, após consulta aos interessados.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a ocupação dos lugares de venda, sempre que a organização, arrumação ou limpeza do recinto da feira o exija.

3 - A suspensão das licenças de ocupação dos locais de venda ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objecto de notificação escrita, devidamente fundamentada.

4 - Sempre que o dia de feira coincida com dia feriado, a feira realizar-se-á no dia imediatamente anterior, salvo decisão da Câmara Municipal em contrário

Artigo 43.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 44.º

1 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2008 de 10/03, da Portaria 378/2008 de 26/05 e diplomas complementares, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas que surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Feiras em vigor, bem como todas as disposições sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

204493495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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