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Aviso 7619/2011, de 25 de Março

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Sumário

Publicação do projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 7619/2011

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil " no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 19 de Outubro 2010.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Serviço Municipal de Protecção Civil, Edifício dos Bombeiros Municipais de Santarém, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Santarém

Nota justificativa

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Santarém, tendo em conta a dimensão do concelho e as perspectivas de crescimento, ao nível das infra-estruturas industriais e urbanas, das vias de comunicação e da sua população, pretende criar e estruturar o Serviço Municipal de Protecção Civil (doravante designado SMPC), procedendo à elaboração do presente Regulamento.

O Serviço Municipal de Protecção Civil de Santarém, para cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da Protecção Civil, apresenta os seguintes objectivos estratégicos:

Aumentar a eficácia e eficiência do Sistema Municipal de Protecção Civil;

Adequar a orgânica e estrutura funcional do SMPC à missão e atribuições da Protecção Civil;

Reforçar as competências institucionais e profissionais, melhorando os níveis de coesão e qualificação dos agentes de Protecção Civil.

Em síntese, salienta-se que compete à autarquia, na sua área de jurisdição, o planeamento, coordenação e execução das políticas de protecção civil, nomeadamente na prevenção, preparação e resposta aos acidentes graves e catástrofes que possam afectar o Concelho de Santarém.

Na sua respectiva prossecução, impõe-se a dotação de uma estrutura orgânica e funcional que, sob a alçada directa do Presidente da Câmara Municipal, constitua a matriz central de referência e coordenação, no âmbito da gestão de emergência, articulando as entidades e agentes de Protecção Civil numa perspectiva integrada e sistémica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º e ao artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53 e do n.º 6 do artigo 64, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1 - A Protecção Civil no município de Santarém compreende as actividades desenvolvidas pelas autarquias locais e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) de Santarém é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 3.º

(Agentes de Protecção Civil)

1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As forças armadas;

d) As autoridades, marítima e aeronáutica;

e) O INEM e demais serviços de saúde;

f) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;

b) Serviços de segurança;

c) Instituto Nacional de Medicina Legal;

d) Instituições de segurança social;

e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportem, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas e privados.

4 - Os agentes e as instituições referidos no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).

5 - O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

6 - O SIOPS é regulado por diploma próprio, (actualmente, o Decreto-Lei 134/2006, 25 de Julho).

ARTIGO 4.º

(Definições)

1 - Acidente Grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptíveis de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou ambiente.

2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

ARTIGO 5.º

(Objectivos e Domínios de Actuação)

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Coordenar, de acordo com as instruções do director do Plano Municipal de Emergência (PME) cujo cargo cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém ou ao Vereador do Pelouro da Protecção Civil no caso de impedimento do primeiro, todas as operações de prevenção, socorro e assistência às populações em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

b) Prevenir no território municipal os riscos colectivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;

c) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

d) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

e) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

f) Desenvolver acções pedagógicas, informativas e de formação para sensibilização das populações, no âmbito da protecção civil.

2 - A actividade da protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Previsão e planeamento de acções tendo em vista a eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

ARTIGO 6.º

(Operações de Protecção Civil)

Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

ARTIGO 7.º

(Dever de Informação)

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeitos de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil a que elas se reportem.

ARTIGO 8.º

(Plano Municipal de Emergência)

1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) é elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os planos de emergência de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

5 - Para além de um plano municipal de emergência, podem e devem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, de acordo com as necessidades ou os riscos existentes na área do município.

ARTIGO 9.º

(Estrutura da Protecção Civil Municipal)

A estrutura da Protecção Civil municipal compreende:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Comissão Municipal de Protecção Civil;

c) Serviço Municipal de Protecção Civil

d) Comandante Operacional Municipal;

CAPÍTULO II

Presidente da Câmara Municipal

ARTIGO 10.º

(Direcção da Protecção Civil)

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a autoridade municipal de Protecção Civil, nos termos da lei, e dirige as actividades de Protecção Civil, com a faculdade de delegação no vereador por si designado. No entanto, é apoiado pelo SMPC e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

2 - Em situação de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, o SMPC desencadeia operações de protecção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

3 - O SMPC pode em respeito pelo princípio da subsidiariedade do Sistema de Protecção Civil, e constatada a sua incapacidade de lidar com a gravidade e extensão do fenómeno, solicitar a activação dos centros de coordenação operacional de nível distrital ou nacional.

ARTIGO 11.º

(Competências do Presidente da Câmara Municipal)

1 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal dirigir, em estrita colaboração com a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), através do respectivo Comando Distrital de Operações de Socorro, garantindo os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de acidente grave e catástrofe e ainda, designadamente:

a) Desenvolver os planos e programas estabelecidos no âmbito da protecção civil nacional e a sua coordenação com os planos a estabelecer pela CMPC;

b) Cooperar com organismos locais, distritais e nacionais de protecção civil;

c) Gerir a dotação financeira atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal, como responsável do SMPC:

a) Dirigir o SMPC concelhio, procurando garantir a existência dos meios necessários ao seu funcionamento;

b) Elaborar plano anual de actividades e orçamento de protecção civil e submetê-los a aprovação da Câmara Municipal;

c) Coordenar a elaboração do PME e promover a preparação, condução e treino periódico dos respectivos intervenientes;

d) Propor à Câmara Municipal a aprovação da proposta do plano municipal de emergência, elaborado pela Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), sob sua direcção;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, os mecanismos necessários para que se operem os planos e se activem as entidades adequadas à situação concreta;

f) Proceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;

g) Convocar e presidir às reuniões da CMPC promovendo a cooperação de cada organismo ou entidade interveniente, diligenciando assim, o melhor aproveitamento das suas capacidades;

h) Promover e contribuir para o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito os órgãos competentes;

i) Promover reuniões periódicas da CMPC, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano;

j) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre as medidas preventivas, recorrendo nomeadamente, à comunicação social;

k) Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para situações de emergência e, ainda, da gestão das mesmas quando ocorram;

l) Promover avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos, após o acidente grave ou catástrofe, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afectadas, solicitando apoio das entidades competentes;

m) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades de protecção civil.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

ARTIGO 12.º

(Natureza e Atribuições)

A CMPC é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

ARTIGO 13.º

(Composição)

Da CMPC fazem parte as seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Vereador da Protecção Civil;

c) O Comandante Operacional Municipal;

d) O 2.º Comandante dos Bombeiros Municipais de Santarém;

e) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Santarém;

f) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Pernes;

g) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Alcanede;

h) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

i) A autoridade de saúde do município;

j) Director executivo ACES Ribatejo;

k) Director do Hospital Distrital de Santarém, EPE

l) Um representante do Centro Distrital de Segurança Social de Santarém;

m) Representante da Empresa Águas de Santarém;

n) Representante da Assembleia Municipal de Santarém;

o) Representante da Autoridade Florestal Nacional;

p) Um representante das juntas de freguesia do Concelho;

q) REFER;

r) EDP;

s) Portugal Telecom;

t) Cruz Vermelha Portuguesa

u) Representantes dos seguintes departamentos e serviços da Câmara Municipal:

Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária (SSHPV)

Departamento Administração e Finanças (DAF)

Departamento de Acção Social, Ambiente, Património e Educação (DASAPE)

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU)

Departamento de Obras e Projectos (DOP)

Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC)

Gabinete de Informática e Modernização Administrativa (GIMA)

v) Representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuírem para as acções de protecção civil.

ARTIGO 14.º

(Competência)

As competências da CMPC são designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

ARTIGO 15.º

(Funcionamento)

1 - A CMPC reúne por iniciativa do Presidente da Câmara, sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano.

2 - As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

3 - A proposta de plano municipal de emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efectividade de funções.

ARTIGO 16.º

(Subcomissões Permanentes)

1 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a comissão municipal de protecção civil pode determinar a constituição de subcomissões permanentes que tenham como objecto o acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes natureza, acidentes biológicos ou químicos.

2 - No município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que será apoiada pelo gabinete técnico florestal.

3 - No âmbito florestal, as competências do serviço municipal de protecção civil podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

ARTIGO 17.º

(Local de Funcionamento)

A CMPC funcionará no edifício da Câmara Municipal de Santarém, podendo, em alternativa, funcionar em espaços próprios preparados para o efeito.

ARTIGO 18.º

(Coordenação e Colaboração Institucional)

1 - Os diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.

2 - Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

4 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

CAPÍTULO IV

Comandante Operacional Municipal

ARTIGO 19.º

(Comandante Operacional Municipal)

No município de Santarém existe um comandante operacional municipal, que depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara, a quem compete a sua nomeação, sendo que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, o Comandante do Corpo de Bombeiros Municipais de Santarém é, por inerência de funções, o Comandante Operacional Municipal.

1 - O comandante operacional municipal actua exclusivamente na área do município e compete-lhe designadamente:

a) Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, o Comandante do Corpo de Bombeiros Municipais de Santarém é, por inerência de funções, o Comandante Operacional Municipal.

b) Acompanhar permanentemente as operações de protecção de socorro que ocorram na área do concelho;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;

e) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;

f) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro assim o exija, quer pelo seu impacto social, quer pelo emprego de meios externos ao município;

h) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o comandante operacional municipal mantém permanentemente articulação operacional com o comandante operacional distrital e nacional.

CAPÍTULO V

Serviço Municipal de Protecção Civil

ARTIGO 20.º

(Competência)

O SMPC funcionará em permanência em instalações da Câmara Municipal, a criar no quartel dos bombeiros municipais de Santarém sito na Rua Zeferino Brandão em Santarém, e em estreita colaboração com diversos sectores do município, desenvolvendo, nomeadamente, as seguintes actividades:

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualização o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no município, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir a sua manifestação, e a avaliar e minimizar os efeitos das suas ocorrências.

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situações de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - No domínio da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentos de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC deve designadamente:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

ARTIGO 21.º

(Constituição)

O Serviço Municipal de Protecção Civil é constituído por:

a) Gabinete de Planeamento e Operações;

b) Gabinete de Prevenção e Segurança;

c) Gabinete Técnico Florestal;

d) Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo;

e) Gabinete de Informação Pública;

f) Bombeiros Municipais de Santarém

ARTIGO 22.º

(Gabinete de Planeamento e Operações)

1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Operações:

a) Coordenar e acompanhar a elaboração e actualização o Plano Municipal de Emergência e os Planos Especiais, quando estes existam;

b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Santarém, se necessário, em situação de crise;

c) Inventariar e actualizar permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a Protecção Civil;

d) No âmbito da Segurança contra Incêndios, proceder à análise e avaliação de projectos e respectivas vistorias;

e) Inventariar as construções degradadas que por questões de salubridade e risco de ruína, ofereçam perigo para a saúde pública, propondo e promovendo junto das entidades competentes a sua resolução;

f) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e socais, que possam afectar o município, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir a sua manifestação, e a avaliar e minimizar os efeitos das suas ocorrências.

g) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

j) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situações de emergência.

k) Estudar as questões de que vier a ser incumbido no âmbito do SMPC, propondo as soluções que entenda mais adequadas de acordo com as situações.

2 - As funções do Gabinete de Planeamento e Operações podem ser asseguradas pelos elementos do comando dos Bombeiros Municipais de Santarém.

ARTIGO 23.º

(Gabinete de Prevenção e Segurança)

1 - Compete ao Gabinete de Prevenção e Segurança:

a) Assegurar a funcionalidade da estrutura SMPC, em tempo normal e de crise;

b) Assegurar em permanência o funcionamento da central de comunicações de protecção civil, assegurando as ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da Protecção Civil e CDOS, coordenando todo o serviço de emergência concelhio;

c) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

d) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

e) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

f) Divulgar a missão e estrutura do SMPC, fomentando demonstrações e simulacros;

g) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

h) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

i) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a Protecção Civil;

j) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

k) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

2 - As funções do Gabinete de Prevenção e Segurança, podem ser asseguradas pelos elementos do comando dos Bombeiros Municipais de Santarém.

ARTIGO 24.º

(Gabinete Técnico Florestal)

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Planeamento

i) Elaboração e actualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e Plano Operacional Municipal;

ii) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais.

b) Operacional

i) Acompanhamento dos programas de acção previstos no Plano Desenvolvimento Florestal;

ii) Centralização da informação relativa a incêndios florestais;

iii) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

iv) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;

v) Relacionamento com as entidades publicas e privadas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios (DFCI);

vi) Coadjuvação do presidente da câmara na CMPC em reunião e situação de emergência

c) Gestão e Controlo

i) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas, relativas à DFCI

ii) Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;

iii) Gestão da base de dados de DFCI;

iv) Envio de propostas e pareces de DFCI;

v) Constituição e manutenção de dossier com legislação;

d) Avaliação

i) Elaboração de relatório de actividades referentes aos programas de acção previstos no plano de defesa da floresta;

ii) Elaboração de informações mensais (periódicas) sobre os incêndios ocorridos no município;

iii) Elaboração da informação especial sobre os grandes incêndios.

e) Formação

i) Participação em acções de formação no âmbito de DFCI, designadamente nas promovidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

ARTIGO 25.º

(Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo)

1 - Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo:

a) Assegurar o apoio Jurídico e administrativo a toda a estrutura do Serviço Municipal de Protecção Civil;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao Serviço Municipal de Protecção Civil;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo, a divulgação das Normas e Orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correcta manutenção e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria jurídica e administrativa.

2 - O funcionamento deste gabinete pode ser assegurado pela Divisão Jurídica do município e pela secretaria do Corpo de Bombeiros Municipais de Santarém.

ARTIGO 26.º

(Gabinete de Informação Pública)

A informação pública, com imediata e eficaz ligação ao Presidente da Câmara e aos Órgãos de Comunicação Social, é exercida pelo Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, da Câmara Municipal, competindo-lhe no âmbito da Protecção Civil:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas preventivas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Divulgação das informações relevantes à situação no que diz respeito às orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;

g) Divulgar procedimentos das populações a tomar face a situações de emergência;

h) Outros procedimentos a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal.

ARTIGO 27.º

(Bombeiros Municipais de Santarém)

1 - Aos Bombeiros Municipais de Santarém compete:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de acidentados e doentes emergentes, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;

e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

f) A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

h) A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins da Câmara Municipal de Santarém;

i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;

j) A prevenção a espectáculos e eventos públicos sempre que tal seja determinado pela Câmara Municipal de Santarém;

k) A participação em acções de formação e sensibilização pública, junto de entidades externas.

2 - O Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno dos Bombeiros Municipais de Santarém será elaborado pelo Comandante Operacional Municipal.

ARTIGO 28.º

(Pessoal)

O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona entre os indivíduos pertencentes ao quadro do Município e ou vinculados ou não à Administração Pública. A dotação de pessoal do SMPC é estabelecida pelo Presidente da Câmara Municipal. O Comandante Operacional Municipal é nomeado entre o universo de recrutamento que a lei define.

ARTIGO 29.º

(Dever de Disponibilidade do Pessoal)

O serviço prestado no serviço municipal de protecção civil é de total disponibilidade pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.º

(Norma transitória)

O plano municipal de emergência e os planos de emergência sectoriais em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como com a Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

ARTIGO 31.º

(Legislação e Regulamentação Subsidiária)

Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) A Lei 27/2006, de 3 de Julho, a Lei 65/2007, de 12 de Novembro e o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais;

ARTIGO 32.º

(Integração de lacunas)

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

ARTIGO 33.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

18 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Francisco Maria Moita Flores.

204483118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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