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Regulamento 208/2011, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade

Texto do documento

Regulamento 208/2011

Manuel do Nascimento Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a apreciação pública, nos termos do artigo 118. º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 6/96, de 31 de Janeiro, do Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, através do Edital 1250/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2010, foi o mesmo aprovado pelo Executivo Municipal em reunião ordinária de 2 de Fevereiro de 2011 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2011.

14 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Regulamento Municipal de Publicidade

Preâmbulo

O presente Regulamento visa promover uma actualização do quadro normativo municipal relativo à área da Publicidade tendente a adequá-lo ao tempo presente assim como a recentes alterações legislativas e regulamentares, designadamente na área das taxas municipais.

Na elaboração do presente Regulamento tiveram-se assim em conta, para além do normativo especificamente aplicável ao sector da publicidade, as recentes alterações legislativas verificadas nos domínios das finanças locais e das taxas municipais, alterações essas consubstanciadas, respectivamente, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Com efeito, a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio proceder a uma importante alteração às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, afirmando-se, nos termos do disposto no artigo 17.º, a necessidade de adequar os regulamentos municipais em vigor àquele novo regime jurídico das taxas das autarquias locais.

Em obediência ao princípio da proporcionalidade, o valor das taxas municipais corresponde ao custo da actividade pública local bem como ao benefício auferido pelo particular.

No entanto, e desta vez, em respeito ao princípio do "Poluidor-Pagador", o valor das taxas pode, ainda, traduzir-se num desincentivo à prática de certos actos potencialmente geradores de impacto ambiental negativo, nomeadamente no licenciamento de determinado tipo de suportes atendendo às suas características, nomeadamente a sua localização e dimensões.

De igual modo, e na linha das soluções adoptadas na regulamentação das taxas municipais relativas à publicidade, constitui fundamento e orientação das soluções propostas neste Regulamento o objectivo de contribuir para uma melhoria da paisagem urbana e para uma simplificação de conceitos e dos procedimentos de licenciamento.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Publicidade, sobre cujo projecto foi promovida a competente apreciação pública, nos termos do artigo 118. º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 6/96, de 31 de Janeiro, através de publicitação na página de internet do Município de Vila Real e do Edital 1250/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2010.

Findo o prazo de consulta supra mencionado foram apreciadas as sugestões apresentadas e resultado a seguinte proposta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02 de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53.º-E/2006 de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei 330/90 de 23 de Outubro na sua versão actual e da Lei 97/88 de 17 de Agosto na sua versão actual.

Artigo 2.º

Objecto e finalidade

1 - O presente regulamento destina-se a estabelecer as regras específicas aplicáveis ao licenciamento dos meios e suportes de afixação e inscrição de mensagens de identificação e publicidade assim como de propaganda política e eleitoral, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando colocados no espaço público, ou do mesmo visíveis ou perceptíveis.

2 - O presente Regulamento tem por finalidade:

a) A protecção, controle e manutenção dos valores fundamentais da paisagem urbana e do Município;

b) A promoção do uso ordenado e racional da paisagem urbana enquanto instrumento decisivo para a sua conservação;

c) O reconhecimento do carácter dinâmico da paisagem urbana, introduzindo o conceito de gestão, tanto dos usos públicos como dos usos privados que nela se produzem.

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Identificação: toda a acção destinada a difundir entre o público a informação da existência de uma actividade no próprio local onde a mesma é desenvolvida, ou que tenha como objectivo indicar o acesso por sinalização direccional, abrangendo nomeadamente:

i) As mensagens indicativas da denominação de pessoas singulares ou colectivas e da respectiva actividade, bem como os logótipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objecto da mesma;

ii) As bandeiras, brasões, escudos e demais símbolos, representativos de países, estados, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e entidades semelhantes;

b) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades públicas ou privadas no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, a comercialização e ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;

c) Actividade publicitária: conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

d) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente: letreiros, chapas, tabuletas, pictogramas, toldos, sanefas, bandeirolas, bandeiras, pendões, lonas, painéis, MUPIS, cartazes, veículos e outros;

e) Propaganda política: actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

f) Propaganda eleitoral: toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja a actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade;

g) Cobertura: conjunto de elementos de remate superior e encerramento do volume edificado.

h) Fachada: o paramento vertical de um edifício, com todos os elementos arquitectónicos que o constituem, dividindo-se nos seguintes tramos:

i) Rés-do-Chão: é a parte correspondente ao piso que tem contacto directo com a cota de pavimento do espaço público adjacente, bem como aos pisos subterrâneos que, devido ao desnível da via pública ou do terreno, possam ficar a descoberto. Nos rés-do-chão com arcadas, considera-se rés-do-chão o espaço definido pela galeria, incluindo o respectivo tecto e a fachada;

ii) Pisos superiores: pisos situados sobre o rés-do-chão, bem como os pisos de sobreloja que não se encontrem no interior de galerias, e sótãos;

iii) Coroamento de uma fachada: plano vertical formado pelo limite superior dos últimos vãos e a cota máxima do seu plano principal;

j) Vão: elemento que liga o exterior ao interior de um edifício, normalmente preenchido por uma caixilharia constituída por estrutura reticulada rígida e por material transparente, translúcido ou mesmo opaco.

l) Pala: corpo integrante do edifício, balançado e, em regra, perpendicular ao plano da fachada;

m) Empena: paramento vertical de uma edificação, normalmente isento de aberturas, implantado sobre a estrema da respectiva parcela ou lote. As empenas podem ser de dois tipos:

i) Consolidada: quando não colmatável, total ou parcialmente;

ii) Não consolidada: quando não se integre na alínea anterior;

n) Vedação de obra: elementos não permanentes destinados à protecção da obra, evitando a acessibilidade ao interior e acautelando o espaço público;

o) Espaço livre: porção de solo livre de edificação e ou função urbana específica;

p) Espaço de complemento: porção de solo, livre de edificação ou não, com função urbana definida - singular ou múltipla, permanente ou não - relacionada com o complemento da vida cultural do sítio;

k) Espaços verdes: todos os espaços incluídos em áreas de RAN e REN, estrutura ecológica urbana, jardins e parques públicos ou outras áreas similares, nos termos definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor;

r) Espaço aéreo: todo o espaço na vertical do contorno perimetral da propriedade, até à altura máxima de capacidade construtiva;

s) Sítio: espaço construído ou não, que, pelas suas características naturais, ambientais, paisagísticas ou históricas, caracteriza, de forma patrimonial, o território onde se implanta

Artigo 4.º

Zonamento

Para efeitos do presente Regulamento o território do Município divide-se nas seguintes zonas:

a) Zonas de Protecção Específica, correspondentes ao centro histórico da cidade de Vila Real e abrangendo as áreas dos Planos de Pormenor do Centro Histórico, da Vila Velha e do Bairro dos Ferreiros, zonas correspondentes a sítios como tal identificados em PMOT's ou outras normas de carácter vinculativo e elementos construídos ou edifícios classificados e respectivas áreas de protecção, bem como os espaços verdes definidos neste Regulamento;

b) Zona Geral, correspondente às restantes áreas incluídas em solo urbano, conforme definido em PMOT.

c) Zona Não Urbana, correspondente à restante área do território municipal, não caracterizada em a) e b).

CAPÍTULO II

Licenciamento das actividades publicitárias

SECÇÃO I

Competência para o licenciamento das actividades publicitárias e de identificação

Artigo 5.º

Competência

1 - Constitui competência da Câmara Municipal de Vila Real o licenciamento das actividades publicitárias e de identificação previstas no presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal é ainda competente para deliberar:

a) Sobre a concessão da licença ou da sua renovação;

b) Sobre a cobrança e liquidação;

c) Sobre a isenção e dispensa do pagamento das correspondentes taxas de publicidade e de identificação.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A prossecução das actividades de publicidade e identificação, a realização das obras com elas relacionadas e a ocupação do domínio público, encontram-se sujeitas a licenciamento municipal, exceptuando-se os casos de dispensa previstos no presente Regulamento, bem como os que, em situações especiais, venham a ser determinados.

2 - As situações referidas na segunda parte do número anterior não dispensam o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, espaços para afixação de mensagens publicitárias na via pública através da utilização dos suportes publicitários referidos no Capítulo III, devendo a sua colocação obedecer ao disposto no presente Regulamento.

4 - No licenciamento de ocupação do espaço público com suportes publicitários, pode ser determinada a reserva de algum ou alguns espaços publicitários, num máximo de 20 % da superfície a licenciar, para a difusão de mensagens relativas a actividades do Município, das empresas municipais, ou de outras actividades apoiadas por estas instituições.

Artigo 7.º

Dispensa de Licenciamento

Estão dispensadas de licença as seguintes situações:

a) Placas e escudos, colocados sobre portas de acesso ou próximos delas, que indiquem dependências públicas e sedes de representações oficiais estrangeiras;

b) Símbolos de hospitais, farmácias, parques de estacionamento, hotéis e seus similares;

c) Bandeiras ou estandartes e elementos similares, representativos dos diferentes países, estados, organismos oficiais, centros culturais, religiosos, desportivos, políticos, ordens profissionais e centros de actividades similares;

d) Anúncios colocados em portas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais que se limitem a indicar os horários, os motivos de um possível encerramento temporário, a mudança de instalações, liquidações ou período de saldos e outros similares, sempre que tenham carácter circunstancial;

e) A indicação da marca, do preço ou da qualidade, quando colocados em artigos à venda;

f) Os distintivos de qualquer natureza destinados a informarem o público que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogo.

g) Placas identificadoras do exercício de profissões liberais ou similares que não contenham qualquer referência publicitária;

h) Anúncios inscritos em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município com excepção das unidades móveis de publicidade;

i) Todas as restantes situações de isenção de controlo prévio legalmente previstas.

SECÇÃO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 8.º

Condições gerais

1 - Estão sujeitas a licenciamento todas as mensagens publicitárias ou de identificação, instaladas ou visíveis da via pública.

2 - Os titulares de licenças de publicidade ou de identificação devem colocar no respectivo suporte publicitário ou de identificação o número de licença e o ano corrente.

Artigo 9.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade e de identificação é formulado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve ser instruído, sob pena de rejeição, com os seguintes elementos:

a) Nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente, bem como documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem afecto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

b) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de utilização não seja instalado em propriedade própria;

c) Autorização do condomínio;

d) Tipo e conteúdo da publicidade ou identificação requerida, salvo quando o suporte publicitário a utilizar seja um painel publicitário ou elemento semelhante;

e) Período de tempo para o exercício da publicidade;

f) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores utilizadas assim como das respectivas dimensões dos elementos a licenciar;

g) Fotografia a cores da fachada ou do local onde se pretenda efectuar a afixação do suporte publicitário e fotomontagem;

h) Planta de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, com a indicação do local previsto para a instalação.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir ao requerente a apresentação de outros elementos complementares que se revelarem necessários à instrução do procedimento e à apreciação da pretensão, designadamente:

a) Documentação gráfica simplificada, que minimamente caracterize o impacto da instalação no edifício e sempre que a instalação se encontre a uma altura inferior a 5 m em relação ao passeio, deve ser indicada a distância ao mesmo;

b) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, corte e alçados, à escala 1/50 ou 1/20, com indicação da sua forma, cor, dimensão e conteúdo;

c) No caso de tabuletas de dupla face, toldos e sanefas, para além dos elementos referidos nas alíneas anteriores, deve ser apresentado perfil transversal, devidamente cotado, que inclua o passeio.

h) Estudo de estabilidade da estrutura, quando a sua dimensão e condição estrutural o justifiquem;

i) Termo de responsabilidade técnica e contrato de seguro de responsabilidade civil, com vista a acautelar situações de potencial perigo para a segurança de pessoas e bens causados pela instalação de suportes publicitários.

4 - A entrega dos elementos referidos na alínea i) do número anterior é obrigatória quando se pretende a instalação de insufláveis ou meios aéreos.

5 - Os pedidos referentes a zonas comuns de prédios em propriedade horizontal ou galeria serão, na ausência da autorização expressa do condomínio, analisados na presunção do consentimento destes.

6 - A presunção a que se refere o número anterior pode ser refutada pela administração do condomínio no prazo de 60 dias a contar da data de emissão da licença ou do seu conhecimento, não podendo ser imputada à Câmara Municipal, em qualquer caso, responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes.

Artigo 10.º

Licença de publicidade

1 - As licenças de publicidade ou de identificação são concedidas a título precário com validade máxima de um ano, renovável caso não exista denúncia do requerente ou da entidade licenciadora.

2 - A concessão de licença de publicidade ou de identificação confere ao seu titular o direito de exercer a actividade publicitária em causa pelo prazo da licença e bem assim o dever de respeitar as estipulações previstas no presente regulamento, as condições constantes da licença emitida e as obrigações consagradas no art.º12.º

3 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou identificação caducará caso a respectiva taxa não seja liquidada nos 10 dias seguintes à notificação ao titular da decisão de deferimento.

4 - A licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou identificação pode ser revogada sempre que:

a) Ocorra a situação prevista no n.º 6 do Artigo 9.º;

b) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exijam;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado com o licenciamento.

Artigo 11.º

Alvará de licenciamento

O licenciamento é titulado por alvará, o qual é emitido após o pagamento da taxa respectiva, devendo conter, obrigatoriamente:

a) Número de alvará;

b) Número de processo;

c) Identificação do titular;

d) Localização da publicidade;

e) Descrição da Publicidade;

f) Prazo de duração da licença;

g) Prazo de renovação da licença.

Artigo 12.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença:

a) Manter o suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo que seja o prazo da licença;

c) Reparar os danos resultantes da afixação ou instalação do respectivo suporte;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo 13.º

Averbamento

1 - Os pedidos de averbamento do titular da licença, devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças e autorizações deve ser acompanhado de prova documental, nomeadamente fotocópia do contrato de trespasse ou de cedência de exploração, no caso de estabelecimentos comerciais e declaração de concordância emitida pelo titular da licença ou autorização averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

Artigo 14.º

Licenciamento de publicidade ou identificação instalada

1 - No âmbito da simplificação de procedimentos o Município pode tomar a iniciativa de comunicar aos interessados as condições de licenciamento de suportes de publicidade ou identificação instalados, constituindo título bastante do licenciamento, o recibo comprovativo do pagamento da taxa respectiva.

2 - Mediante parecer devidamente fundamentado dos serviços, pode o Município licenciar publicidade já instalada em condições diversas das referidas nos números anteriores, desde que não contrarie o disposto no artigo 15.º e não tenha impacto suficientemente perturbador da paisagem que justifique a sua remoção.

SECÇÃO III

Condicionamentos ao exercício de actividades publicitárias

Artigo 15.º

Critérios de licenciamento e de exercício

1 - É proibida a colocação de mensagens publicitárias e de identificação nas seguintes situações:

a) Quando provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas, dificultem o acesso aos edifícios, ou produzam um impacto negativo nos lugares ou na paisagem;

b) Quando se trate de elementos fixados em candeeiros ou outro mobiliário urbano não criado para o efeito assim como sobre placas toponímicas, números de polícia, sinais de trânsito ou placas informativas sobre edifícios com interesse público;

c) Quando se trate de elementos fixados em edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, templos ou cemitérios ou em espaços de interesse paisagístico;

d) Quando interfiram no equilíbrio da composição arquitectónica dos edifícios ou dos espaços onde se pretende a sua instalação;

e) Quando dificultem o acesso aos edifícios nos quais se pretende a instalação ou a edifícios vizinhos;

f) Quando causem prejuízos a terceiros;

g) Quando possam constituir perigo ou ameaça para a segurança das pessoas ou de bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

h) Quando prejudique a visibilidade para os automobilistas da sinalização de trânsito ou apresentem disposição, formato ou cor que possam confundir-se com a sinalização das estradas, ou contenham material reflector;

i) Quando prejudiquem a iluminação pública;

j) Quando a distribuição de impressos ou produtos provoque manifesta perturbação da circulação de pessoas e veículos;

l) Quando fixadas através de painéis em veículos e estes se mantenham estacionados em permanência na via pública ou em espaço privado visível da via pública.

2 - O licenciamento de actividades publicitárias que envolvam a utilização de mais do que um suporte pode ser condicionado de forma a minimizar o efeito de massificação das mensagens publicitárias ou de identificação.

3 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação das proibições referidas no número um, bem como a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais ou específicas que sejam aplicáveis, devendo a decisão de indeferimento ser expressamente fundamentada.

Artigo 16.º

Condições de instalação de identificação e publicidade em edifícios

1 - Quando colocados no vão os suportes devem adequar-se aos seus limites.

2 - Quando colocados na fachada, os suportes não se podem sobrepor a elementos arquitectónicos ou decorativos, bem como a elementos estruturais singulares.

3 - A iluminação, ventilação, segurança contra incêndios e o acesso aos locais não podem ser restringidos ou prejudicados, devendo ser respeitadas as medidas funcionais mínimas.

4 - Os suportes devem ser colocados, preferencialmente, em espaços expressamente destinados para esse fim.

5 - As estruturas dos suportes, instalados nas coberturas, fachadas ou empenas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas em cor neutra.

SECÇÃO IV

Condicionalismos específicos do zonamento

Artigo 17.º

Regras a observar em cada zona

1 - O licenciamento de publicidade em geral, deve obedecer aos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, no pressuposto de que qualquer elemento ou suporte publicitário, deverá contribuir para a melhoria do ambiente onde se insere, constituindo uma mais-valia para a paisagem, não devendo ser autorizado em caso contrário.

2 - Na Zona de protecção específica, deverão observar-se as seguintes regras:

a) A actividade publicitária deve ser contida ao estritamente necessário, tendo em atenção os fins em vista e o local em causa.

b) A publicidade deve ser discreta, não se devendo evidenciar em termos de tamanho, forma ou cor aos elementos notáveis e preponderantes do local, sejam eles o edifício, ou a envolvente urbana.

c) Deverão ser utilizados preferencialmente materiais que incluam o vidro, ou acrílico sem cor, metais como o ferro, aço inoxidável, cobre ou latão, a madeira, ou outros, que pela sua composição, cor ou forma não conflituem com a envolvente mas contribuam para a sua valorização.

3 - Na Zona Geral, observar-se-ão as regras gerais contidas no presente regulamento, de acordo com os seguintes princípios:

a) A publicidade deve inserir-se na paisagem urbana de forma integrada, de preferência complementar aos demais elementos que a constituem devendo contribuir sempre para o embelezamento e melhoria da paisagem.

b) Deverá atender sempre à escala do local, do imóvel ou da envolvente, ou conter justificação expressa sempre que tal não aconteça.

c) A diversidade e originalidade são desejáveis, devendo contribuir no entanto para a valorização da paisagem urbana.

4 - Na zona não urbana, caracterizada por uma paisagem menos humanizada, onde predominam os espaços naturais, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) Em regra os elementos publicitários deverão ser implantados de forma isolada, constituindo elementos singulares, de modo a provocar a menor alteração possível na paisagem rural.

b) Quando colocados à margem das vias rodoviárias, deverão ser visíveis a distâncias elevadas, de modo a perturbar o menos possível a condução.

c) Deverão privilegiar localizações que tirem partido da envolvente, não encobrindo, ou secundarizando elementos notáveis da paisagem.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários e de identificação

Artigo 18.º

Letreiros

1 - Entende-se por letreiro, todo o suporte publicitário, de informação ou de identificação, constituído por placa ou por letras ou símbolos recortados, fixos às fachadas, seus coroamentos, empenas, ou à cobertura, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado.

2 - A instalação de letreiros está sujeita às seguintes condições:

a) Em edifícios classificados, o letreiro deve ser de material nobre, como a pedra, o metal ou o vidro;

b) Quando colocados sobre a fachada, empena ou cobertura, os letreiros devem ser compostos por letras, símbolos ou logótipos, recortados, fixados um a um e sem fundo;

c) Quando colocados nas fachadas admite-se, em alternativa, um suporte composto por mensagem fixa ou impressa sobre acrílico ou vidro temperado transparente;

d) Em edifícios com galeria, e quando não for possível colocá-los na fachada, os letreiros devem ser colocados entre colunas, e respeitar as seguintes condições:

i) Não sobressair da espessura das colunas;

ii) Deixar livre um espaço entre a coluna e o letreiro de modo a que o suporte publicitário se leia como um elemento anexo à arquitectura do edifício;

iii) Garantir uma altura livre de pelo menos 2.60 m.

3 - A instalação de letreiros nos planos das varandas é licenciável desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) O letreiro não pode ter fundo e deve ser composto por letras e símbolos soltos, dispostos numa só linha e fixados um a um;

b) O letreiro deve enquadrar-se no plano da varanda tendo em conta as suas características de composição.

4 - No coroamento de edifícios será permitida a afixação de um único letreiro de identificação, relativo a empresa que desenvolva a sua actividade no edifício, ocupe pelo menos metade da área comercial do mesmo, nas seguintes condições:

a) A mensagem de identificação não se pode repetir em nenhum outro lugar do edifício, salvo no rés-do-chão;

b) O projecto de intervenção deve detalhar os elementos estruturais de suporte e justificar a solidez do conjunto, em especial perante a acção do vento.

5 - Admite-se a colocação de um único letreiro de identificação por empena, não podendo ser tangente, em nenhum ponto, aos limites desta.

6 - Admite-se a colocação de um único letreiro por cobertura desde que a actividade a identificar ocupe no mínimo metade da área comercial do mesmo e quando respeite as seguintes condições:

a) Quando colocado paralelamente ao plano da fachada sem sobressair lateralmente dos seus limites;

b) Quando não exceda 1/4 da altura maior da fachada;

c) A mensagem deve ter apenas uma linha de texto e as letras, sinais, figuras, logótipos ou quaisquer outros motivos que a componham devem apoiar-se na estrutura de forma independente.

7 - É permitida a colocação de letreiros em palas previstas no projecto de arquitectura do edifício, devendo a mensagem de identificação ser colocada sobre a superfície frontal da pala e deve ser formada por letras ou símbolos recortados e sem fundo, ou pintados dentro do seu perímetro.

8 - É proibida a colocação de publicidade nas palas.

Artigo 19.º

Chapas

1 - Entende-se por chapa, todo o suporte de identificação, não luminoso, aplicado em paramento, e cuja maior dimensão seja inferior ou igual a 0,60 m.

2 - A instalação de chapas está sujeita às seguintes condições:

a) Admite-se a sua colocação no piso do rés-do-chão, em sobrelojas, ou pisos superiores;

b) Quando colocadas no rés-do-chão devem ser colocadas num dos paramentos contíguos ao vão não ultrapassando a padieira ou, se for o caso, o nascimento do arco.

Artigo 20.º

Tabuletas

1 - Entende-se por tabuleta, todo o suporte de identificação, fixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com duas faces.

2 - A instalação está sujeita às seguintes condições:

a) Só se admite a sua colocação no rés-do-chão;

b) É permitida a fixação de uma só tabuleta por estabelecimento ou fachada comercial;

c) Nos edifícios onde existam galerias não é permitida a colocação de tabuletas nas colunas,

d) O balanço não pode exceder metade da largura do passeio, nem ser superior a 0,60 m;

e) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a tabuleta não pode exceder 0,60 m;

f) As dimensões estabelecidas podem ser alvo de uma redução, nos termos da alínea seguinte;

g) Na ausência de passeio, a colocação das tabuletas pode ser condicionada ou interditada em função das características físicas e funcionais do espaço público;

Artigo 21.º

Pictogramas e grafismos

1 - Entende-se por pictogramas e grafismos, todas as inscrições ou colagens, destinadas a veicular uma mensagem publicitária, de informação ou de identificação.

2 - Os pictogramas devem ser colocados preferencialmente nos vãos.

Artigo 22.º

Toldos e sanefas

1 - Os toldos e sanefas constituem elementos de protecção contra agentes climatéricos, de material flexível, e utilizados como suportes de identificação e publicidade.

2 - Entende-se por toldo o elemento rebatível, composto por água e aba, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais.

3 - Entende-se por sanefa um elemento vertical aplicável a arcadas ou vãos.

4 - A instalação de toldos e sanefas está sujeita às seguintes condições:

a) Os toldos e sanefas devem ser colocados nos vãos, não podendo ocultar elementos decorativos;

b) Não é permitida a instalação de toldos em marquises ou em quaisquer outros elementos salientes e fechados;

c) Nos toldos só são permitidas superfícies curvas quando o vão seja em arco;

d) A altura mínima do solo até à margem inferior das sanefas ou ferragens é de 2,20 m;

e) A saliência máxima, ou distância do plano da fachada do edifício ao extremo do toldo, quando aberto, deve ser sempre igual ou inferior a 50 % da largura do passeio e nunca superior a 3 m, quando o toldo se localize no rés-do-chão ou, a 1,50 m, quando se localize nos pisos superiores;

f) Nas ruas pedonais, a saliência referida no número anterior não pode exceder 20 % da largura da rua;

g) As cores, padrões, pintura e desenhos dos toldos e sanefas devem respeitar os elementos envolventes e ser idênticos para todos os elementos do mesmo tipo;

h) Na ausência de passeio, a colocação dos toldos pode ser condicionada ou interditada em função das características físicas e funcionais do espaço público;

i) Nas zonas de salvaguarda os toldos devem ser de uma só água, sem sanefas laterais e de cores neutras;

j) Só se permite a inscrição de publicidade nos toldos do rés-do-chão.

Artigo 23.º

Suportes de identificação colectivos

1 - Os suportes de identificação colectivos destinam-se a assinalar a localização de um conjunto de actividades que decorram no mesmo local ou edifício.

2 - Só se admite a sua colocação no piso do rés-do-chão, e na proximidade do acesso ao local onde decorre a actividade, quando se verifique que este apresenta fraca visibilidade da via pública.

Artigo 24.º

Publicidade electrónica

1 - Entende-se por anúncio electrónico, todo o sistema computorizado de emissão de mensagens ou imagens publicitárias com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

2 - Os anúncios electrónicos, quando colocados sobre fachadas estão sujeitos às seguintes condições:

a) Devem respeitar as mesmas condições de instalação dos letreiros, definidas no artigo 18.º;

b) A distância mínima entre o solo e a parte inferior do anúncio é de 2,20 m.

Artigo 25.º

Bandeiras, bandeirolas e pendões

1 - Entende-se por bandeira, todo o suporte publicitário ou de identificação constituído por mastro e elemento flexível e oscilante.

2 - Entende-se por bandeirola todo o suporte publicitário ou de identificação, constituído por mastro e suporte rígido para inscrição de mensagem.

3 - Entende-se por pendão, todo o suporte de identificação ou de divulgação de eventos, composto por material flexível, fixo na sua parte superior e inferior.

4 - A instalação dos suportes mencionados nos números anteriores está sujeita às seguintes condições:

a) Quando relativos a eventos os suportes devem ser removidos no prazo de 8 dias a contar do fim do evento a que dizem respeito;

b) Os suportes não podem ficar balançados sobre a faixa de rodagem;

c) A parte inferior do suporte não poderá distar menos de 3 m ao solo.

Artigo 26.º

Lonas

1 - Entende-se por lona, todo o suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível e destinado a suportar mensagens de identificação e publicidade.

2 - É permitida a colocação de lonas sobre empenas, andaimes, edifícios em construção, grandes superfícies comerciais ou de serviços e equipamentos, desde que ocupem a totalidade da superfície, e respeitem os seus limites.

Artigo 27.º

Painéis e MUPIS

1 - Entende-se por painel, todo o suporte publicitário constituído por moldura e respectiva estrutura, estático ou rotativo (dispositivos multiface).

2 - Entende-se por MUPI (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação), as estruturas biface, dotadas de iluminação interior, concebidas para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários ou informativos.

3 - A instalação de painéis e MUPIS está sujeita às seguintes condições:

a) A composição tridimensional da mensagem não pode comprometer a funcionalidade, segurança e qualidade do espaço envolvente;

b) A composição deverá salvaguardar sempre a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo a entidade licenciadora definir, a todo o tempo, um suporte tipo para uniformizar os suportes utilizados no concelho;

c) As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdivididas;

d) A colocação de MUPIS apenas é admissível em espaço público;

e) A iluminação, quando exista, deve ser colocada no limite superior do painel, devendo adoptar-se uma solução uniforme e homogénea para todos os suportes instalados na obra;

f) A estrutura de suporte dos painéis, não se pode manter no local sem mensagem por mais de 30 dias seguidos, sob pena de caducidade do licenciamento.

4 - Apenas é permitida a colocação de painéis nas áreas identificadas no mapa anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

5 - As áreas referidas no número anterior poderão ser alteradas por deliberação anual do executivo municipal.

Artigo 28.º

Cartazes

1 - Entende-se por cartaz, todo o suporte de carácter temporário, de papel ou tela, de pequena ou média dimensão, destinado à divulgação de eventos.

2 - Os cartazes podem apenas ser fixados em vedações e tapumes, podendo, no entanto, a entidade licenciadora definir outros locais e suportes destinados à sua afixação.

3 - Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores no prazo de cinco dias contados a partir da data do término do evento.

5 - Quando a remoção não seja efectuada no prazo previsto no número anterior o Município procederá à sua remoção, ficando os promotores sujeitos para além da instauração de processo contra-ordenacional, ao pagamento das respectivas despesas.

Artigo 29.º

Publicidade relativa a venda e arrendamento

1 - Entende-se por publicidade relativa a venda e arrendamento os cartazes informativos que se destinam a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou fracções autónomas.

2 - A afixação da publicidade mencionada no número anterior está sujeita a licenciamento quando faça referência a agências imobiliárias/empresas, devendo obedecer às seguintes condições:

a) As mensagens devem ser coladas apenas no interior dos vãos;

c) Na mensagem só poderá constar a informação relativa ao logótipo da agência, o objecto do anúncio e o telefone de contacto.

Artigo 30.º

Direccionadores

1 - Entende-se por direccionador, todo o suporte, mono ou biface, indicativo da proximidade de actividades ou instalações, dividindo-se em dois tipos:

a) De identificação, quando destinados a actividades de interesse público;

b) De publicidade, sempre que contenham denominação social ou comercial, ou logótipos.

2 - A sua definição e localização devem ser autorizados é da competência da entidade licenciadora.

3 - Os direccionadores devem ser colocados em suporte colectivo e adoptar o modelo tipo fornecido pela entidade licenciadora de acordo com as normas técnicas gerais em vigor.

Artigo 31.º

Unidades móveis publicitárias

1 - Entende-se por unidades móveis publicitárias, os veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.

2 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeitem os limites impostos pela legislação sobre o ruído, não podendo, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo, o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

4 - No caso de veículos não exclusivamente afectos à actividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as determinadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou organismo que para o efeito possua competência.

Artigo 32.º

Insufláveis e meios aéreos

1 - Entende-se por insufláveis e meios aéreos todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo.

2 - Os suportes de mensagens publicitárias aéreos não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 33.º

Publicidade sonora

1 - Entende-se por publicidade sonora, para efeitos de aplicação do presente regulamento, toda a divulgação publicitária efectuada através da emissão de mensagens sonoras.

2 - Só é permitida a difusão de publicidade sonora entre as 9 e 19 horas, devendo ser sempre respeitados os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, de modo a não perturbar o sossego e a tranquilidade pública.

Artigo 34.º

Acções promocionais

1 - Entende-se por acção promocional toda a campanha temporária que vise divulgar ou promover um determinado produto ou serviço, envolvendo ou não o uso em simultâneo de vários suportes publicitários e podendo apenas ocorrer em espaço público ou espaço privado de uso público.

2 - Independentemente de existir uma campanha global, que pode ter carácter municipal ou mesmo nacional, as acções promocionais serão sempre analisadas e taxadas para cada localização específica.

3 - Sempre que a acção envolva a distribuição de panfletos ou produtos, após a acção, deverá ser garantida a limpeza do local onde a mesma decorrer.

4 - Quando a limpeza não for efectuada de acordo com o previsto no número anterior o município procederá à sua limpeza, ficando os promotores sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das respectivas despesas.

CAPÍTULO IV

Afixação de propaganda política e eleitoral

Artigo 35.º

Princípios gerais

O presente capítulo visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 36.º

Locais de Afixação

1 - A afixação de propaganda política é garantida nos locais para o efeito disponibilizados pela Câmara Municipal e devidamente identificados nas áreas assinaladas no mapa anexo que faz parte integrante do presente regulamento e com os fundamentos dele constantes.

2 - A afixação de propaganda eleitoral é garantida nos locais disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal, locais esses a identificar em edital que a Câmara Municipal publique, nos termos da lei, até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade condicionada;

g) Implique a afixação de cartazes colados em paredes ou edifícios, públicos ou privados.

Artigo 37.º

Regras de Afixação

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos partidos ou forças concorrentes, de modo a garantir-se uma equitativa utilização dos locais as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo, salvo em situações de campanha ou pré-campanha eleitoral;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade, quando afixadas nos locais referidos no n.º 1 deste artigo;

3 - Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas no presente Capítulo, deverão os partidos ou forças concorrentes informar previamente a Câmara Municipal sobre a data e local de afixação.

Artigo 38.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes foram atribuídos até ao quinto dia útil subsequente ao acto eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior dever ser removida após o termo dos prazos referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou no terceiro dia útil após a realização do evento a que se refere.

3 - Quando não procedam à remoção voluntária nos prazos referidos nos números anteriores do presente artigo, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respectivas entidades.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

CAPÍTULO IV

Das taxas de publicidade

Artigo 39.º

Das taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente regulamento são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas em vigor no Município.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às actividades descritas no presente regulamento, encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Vila Real.

CAPÍTULO V

Medidas de tutela da legalidade das actividades publicitárias e de identificação

Artigo 40.º

Procedimento relativo ao exercício ilegal de actividades publicitárias

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal, o Município notifica o infractor para proceder à remoção voluntária do respectivo suporte e materiais utilizados, concedendo-lhe para o efeito um prazo não superior a 5 dias.

2 - A ordem de remoção a que se refere o número anterior é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Se o infractor não for identificável haverá lugar à afixação de editais, pelo período de 15 dias, nos Paços do Concelho de Vila Real.

4 - Decorridos os prazos referidos nos números 1 e 3 sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, a entidade licenciadora, determina a remoção coerciva a expensas do infractor.

5 - Consideram-se perdidos a favor do Município, os objectos provenientes da remoção coerciva se não forem reclamados pelos seus proprietários, no prazo de 10 dias, após a sua notificação.

Artigo 41.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - O Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, de forma a permitir a execução de tal medida.

2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade bem como aos demais titulares de direitos reais, caso sejam conhecidos, e, ainda, ao proprietário do suporte publicitário.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel e o suporte publicitário.

4 - A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período estritamente necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade, caducando após o termo da operação.

Artigo 42.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são da conta do infractor.

2 - Quanto aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas, podendo ainda o Município aceitar, para extinção da dívida, dação em pagamento ou outras formas de cumprimento, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Regime de contra-ordenações

Artigo 43.º

Disposições Gerais

1 - Em matéria não especialmente prevista no presente capítulo, aplicam-se subsidiariamente, as regras constantes do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, pelo D.L.244/95 de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001 de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.

2 - A instrução do processo de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.

3 - A aplicação das coimas decorrentes da prática das contra-ordenações compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos vereadores.

Artigo 44.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente regulamento e, designadamente:

a) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, sem licença municipal;

b) A afixação de mensagens publicitárias ou de identificação em desconformidade com as condições previstas na respectiva licença, designadamente, quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado;

c) A violação das obrigações impostas ao titular da licença pelo artigo 16.º;

d) A não afixação, no suporte publicitário respectivo, da identificação prevista no artigo 8.º, n.º 2;

e) A manutenção de painel publicitário sem mensagem publicitária por mais de 30 dias seguidos;

f) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou de identificação ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

g) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

h) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, os quais devem ser sujeitos periodicamente a obras de conservação;

i) A afixação de propaganda política fora dos locais para esse efeito disponibilizados pela Câmara Municipal e devidamente identificados no mapa anexo ao presente regulamento;

j) O desrespeito de actos administrativos tendentes à remoção da publicidade ilegal.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) De metade de uma a dez retribuições mínimas mensais garantidas, no caso de pessoas singulares;

b) De uma a cem retribuições mínimas mensais garantidas, no caso de pessoas colectivas;

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 45.º

Sanções Acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição temporária de exercer a actividade publicitária no Município, até um máximo de um ano;

c) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.

3 - A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 46.º

Âmbito subjectivo

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados responsáveis pela prática de contra-ordenações o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, conforme os casos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

Nas situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99 de 18 de Setembro na sua versão actual.

Artigo 48.º

Prazos

Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário.

Artigo 49.º

Remissões

As remissões feitas para preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 50.º

Disposição transitória

As actividades publicitárias prosseguidas na área do Município de Vila Real devem ser adaptadas às condições estabelecidas no presente Regulamento no prazo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todos os regulamentos municipais e demais disposições de natureza regulamentar cujas matérias se encontrem reguladas no presente normativo.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

204453512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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