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Aviso 7141/2011, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 7141/2011

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 02.03.11. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Regulamentos e Documentação Jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

10 de Março de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Nota justificativa

O Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Novembro, veio alterar o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos limites dos horários.

Por força deste diploma, a competência para alargar ou restringir os horários de funcionamento a praticar pelas grandes superfícies comerciais, entendendo-se como tal, os estabelecimentos cuja área de venda seja superior a 2000 m2, passou para os Municípios.

No contexto desta nova competência municipal, tornou-se necessário proceder à adaptação do presente regulamento, alterando-se alguns artigos e ajustando-se outros, como é o caso dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 11.º

Entretanto, aproveitou-se para preencher uma lacuna que se revelou existir no presente Regulamento relativamente à tipologia dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida, salvo se atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.

Finalmente, por sugestão dos serviços e de vários prestadores de serviços, procedeu-se ao alargamento do horário de funcionamento dos ginásios, adequando-o aos hábitos de consumo dos seus utilizadores, aditando-se a alínea f) ao n.º 1, do artigo 3.º, bem como a previsão do horário de funcionamento para eventos especiais, prevista no n.º 3, do artigo 3.º

Assim, propõe-se que o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, passe a ter a seguinte redacção:

Preâmbulo

No Município de Vila Nova de Gaia tem-se verificado, nos últimos anos, um aumento significativo do número de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Tais estabelecimentos desenvolvem a respectiva actividade de acordo com os horários de funcionamento fixados pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Demonstra a experiência que tais horários revelam alguma inadequação à realidade do comércio local e dos interesses do público consumidor, tornando-se assim imperioso e urgente proceder a uma regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do Concelho, sem nunca descurar o bem-estar e a protecção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes. Ao mesmo tempo importa dar cumprimento ao artigo 4.º do já citado diploma legal.

Nesse sentido entende-se por bem fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são susceptíveis de afectar a tranquilidade dos munícipes.

A regulamentação genérica dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais manifesta-se ainda desajustada das realidades do concelho, porque provoca distorções da concorrência com os municípios vizinhos. Assim, optou-se por introduzir a faculdade de alargamento do horário de encerramento para determinadas actividades, a qual poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, salvaguardados que estejam os interesses da comunidade local, manifestados através das Juntas de Freguesia e das administrações de condomínio ou associações de moradores.

Por outro lado, tendo em consideração as inúmeras reclamações que pendem sobre alguns estabelecimentos (sobretudo cafés e bares que, por motivos que se relacionam com o seu horário de encerramento, constituem factores de perturbação da segurança e tranquilidade dos munícipes), a Câmara Municipal reserva-se o direito de impor uma restrição ao horário normal, verificados que sejam alguns pressupostos.

Quanto à duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, a mesma será incontestavelmente observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Urge, pois, regulamentar e disciplinar o exercício legítimo de tais actividades, tendo em vista a defesa do interesse público, aproveitando-se, para o efeito, a experiência entretanto colhida noutros municípios.

Tem o presente Regulamento por fundamento o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e foi o mesmo objecto de apreciação pública e audiência de interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 48/96.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Vila Nova de Gaia, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

Tipologia de estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento os estabelecimentos comerciais classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Estabelecimentos do Tipo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Pronto-a-vestir e sapatarias;

e) Papelarias e livrarias;

f) Ourivesarias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário e utilidades;

h) Lavandarias e tinturarias;

i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

j) Stands de exposição e venda de automóveis;

l) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

m) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

n) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos do Tipo II:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, ciber-cafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;

d) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os vulgarmente designados por "Pão Quente";

e) Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;

f) Tabacarias e quiosques;

g) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

h) Salões de jogos.

3 - Estabelecimentos do Tipo III as "bôites", "night-clubs", "cabarets", "dancings", casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

4 - Grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.

5 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida, salvo se atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.

6 - Estabelecimentos destinados à prática de actividades físicas/motoras/desportivas e respectivas instalações de apoio, tais como ginásios e health clubs.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do tipo I podem funcionar entre as 08:00 e as 24:00 horas, de Segunda a Domingo;

b) Os estabelecimentos comerciais do tipo II podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, de Domingo a Quinta, e entre as 06:00 e as 02:00 horas do dia imediato às Sextas, Sábados e vésperas de feriados;

c) Os estabelecimentos comerciais do tipo III podem funcionar entre as 15:00 e as 04:00 horas do dia imediato, todos os dias da semana;

d) As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, podem funcionar entre as 09:00 e as 24:00 horas, de Segunda a Domingo.

e) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida, salvo se atingirem áreas de venda contínua, podem funcionar entre as 10:00 e as 24:00 horas, de Segunda a Domingo;

f) Estabelecimentos destinados à prática de actividades físicas/motoras/desportivas e respectivas instalações de apoio podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, de Segunda a Domingo.

2 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.

3 - Por motivo de realização de eventos especiais poderá ser autorizado o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário autorizado, desde que tal seja solicitado pelo interessado, com 5 dias úteis de antecedência.

Artigo 4.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no artigo anterior para os estabelecimentos do Tipo I, alíneas a), b), i) e l), do Tipo II, alíneas a), b) e c), e do Tipo III, das grandes superfícies comerciais contínuas e dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de actividades comerciais ligadas ao abastecimento de bens essenciais, ao turismo, à cultura e ao desporto o justifiquem;

b) Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a Junta de Freguesia, a administração de condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem a sua não oposição e se for demonstrado o cumprimento do Regime Jurídico sobre poluição sonora através de certificado elaborado por entidade credenciada.

3 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de 8 dias.

4 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do Artigo 3.º

5 - A Junta de Freguesia e a autoridade policial local deverão ser ouvidas antes da decisão de autorização de alargamento de horário.

Artigo 5.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial local e bem assim outras entidades ou organizações que a lei imponha a audição ou, se julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no n.º 1 do artigo 3.º desde que se verifiquem comprovativamente alguns dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 8 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 6.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos comerciais dos tipos I e II, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e ou de enfermagem;

e) As clínicas veterinárias;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias.

Artigo 7.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 02:00 horas de todos os dias da semana.

2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 metros quadrados;

b) Tenham horário de funcionamento não inferior a 18 horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos diversos.

Artigo 8.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do Tipo I, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.

3 - Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.

4 - A venda em viaturas automóveis ou atrelados, tal como se encontra prevista no Regulamento dos Vendedores Ambulantes, está sujeita ao horário de funcionamento aí fixado.

Artigo 9.º

Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente regulamento.

Artigo 10.º

Mapa de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio fornecido pela Autarquia ou pela Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Gaia, e disponibilizado no Portal do Município.

2 - O impresso referido no número anterior deverá estar certificado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento e estar afixado no estabelecimento em local bem visível do exterior.

3 - Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas é aplicável o horário correspondente à secção que no estabelecimento ocupe maior área de venda.

4 - Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos seus fornecedores, pessoal de limpeza ou manutenção ou familiares do proprietário.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima:

a) De 150 (euro) a 450 (euro), para pessoas singulares, e de 450 (euro) a 1.500 (euro) para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 2 do Artigo 10.º;

b) De 250 (euro) a 3.740 (euro), para pessoas singulares, e de 2.500 (euro) a 25.000 (euro), para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido e a infracção ao disposto no n.º 4 do Artigo 10.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

4 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos Vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

5 - Em caso de reincidência, e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência do presidente da câmara, através da Fiscalização Municipal, da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, das Autoridades Policiais e demais entidades administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento, deverão ser solicitados nesta Câmara Municipal os novos mapas de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o prescrito neste Regulamento.

2 - Este Regulamento revoga todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 15.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

204452216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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